39/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e mulher, B. interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães do Despacho-Saneador que julgou procedente a exceção de prescrição invocada e, em consequência, absolveu os Réus do pedido formulado sob a alínea c), e, conhecendo da exceção de falta de interesse de agir em relação às demais pretensões formuladas pelos autores, absolveu os Réus da instância. Por Acórdão de 28/02/2013, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que, por despacho de 30/05/2013, decidiu não admitir o mesmo. Ainda inconformados, reclamaram para a Conferência daquele Tribunal, que, por Acórdão de 12/11/2013 decidiu não admitir o recurso, mantendo o despacho reclamado.
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AI generatedartigo 280º da Constituição; 39/14 · Tribunal Constitucional: Não obstante, e se este tribunal entender que no requerimento de interposição de recurso não se encontra cumprido na integra o disposto no artigo 75º-A do LTC, deveria, o juiz convidar o requerente a prestar as indicações em falta, nos termos do n.º 5 do art.º 75-A da LTC.
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ACÓRDÃO N.º 440/2014
Processo 39/14
3ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. e mulher, B. interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães do Despacho-Saneador que julgou procedente a exceção de prescrição invocada e, em consequência, absolveu os Réus do pedido formulado sob a alínea c), e, conhecendo da exceção de falta de interesse de agir em relação às demais pretensões formuladas pelos autores, absolveu os Réus da instância. Por Acórdão de 28/02/2013, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que, por despacho de 30/05/2013, decidiu não admitir o mesmo. Ainda inconformados, reclamaram para a Conferência daquele Tribunal, que, por Acórdão de 12/11/2013 decidiu não admitir o recurso, mantendo o despacho reclamado.
2. Interpuseram então os recorrentes recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC. Na Decisão Sumária n.º 147/2014, de 26 de fevereiro, o Tribunal decidiu não conhecer do objeto do recurso, por o mesmo não configurar uma questão de constitucionalidade normativa. A decisão em causa tem o seguinte teor:
«5. (…) como decorre da simples leitura do requerimento de interposição do recurso, o mesmo não possui um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade. De facto, o que os recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional fiscalize é, não a inconstitucionalidade de uma norma, mas sim que proceda a uma reanálise de mérito da decisão concreta do Tribunal a quo, que, perante a factualidade dos autos, por um lado, julgou procedente a exceção de prescrição invocada e, em consequência, numa parte, absolveu os recorridos do pedido formulado, e, por outro lado, conheceu da exceção de falta de interesse de agir e, em consequência, absolveu os recorridos da instância. É a bondade dessa decisão recorrida, tomada face aos circunstancialismos concretos e irrepetíveis do caso concreto – que os recorrentes longamente explicam no requerimento de interposição de recurso –, que os mesmos pretendem ver sindicada pelo Tribunal Constitucional no presente recurso.
6. Mas se assim é, não restam dúvidas de que não está em causa no presente recurso uma questão de constitucionalidade normativa. Como tal, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.
Não tendo o presente recurso por objeto uma norma, ele não possui um objeto idóneo.
Tanto basta para que se não possa conhecer do objeto do presente recurso.»
3. Vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A.º da LTC, da Decisão Sumária n.º 147/2014 de 26 de fevereiro. É do seguinte teor a reclamação apresentada:
«Com o devido respeito pela leitura e conclusão que o Meritíssimo relator faz do requerimento de interposição de recurso, os recorrentes não concordam e conformam com tal entendimento.
O requerimento de interposição de recurso deve ser apreciado como uma unidade. E nesse todo único deve ser encontrado o objeto do recurso
Os recursos de fiscalização da constitucionalidade são vocacionados para a incidência sobre as normas jurídicas.
Essas normas jurídicas violadas foram identificadas no requerimento de interposição de recurso: a aplicação e ínsita interpretação que os tribunais fizeram das normas.
No requerimento de interposição de recurso, alegou-se:
“Considerando que a decisão proferida em 1.ª Instância, e acompanhada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, se tem por confirmada com a prolação do Supremo Tribuna de Justiça de rejeição do recurso interposto para este mesmo Tribunal Superior, vêm os aqui Recorrentes, nos termos e para os efeitos do art. 75.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15/11, indicar que a espécie do Recurso que pretende interpor para o Tribunal Constitucional se fundamenta na alínea b) do n.º 1 daquele mesmo art. 75.º-A, e que tem por objeto a interpretação normativa que a 1.ª Instância, através do Despacho Saneador/Sentença, fez da prescrição do exercício do direito pois considerou que entre o momento da propositura da ação de preferência por parte do 1.º Réu Luís Alves – 25 de outubro dc 1982, e a data da entrada da presente ação 27 dc outubro de 2011, já passaram mais de 20 anos, concluindo, então, que o exercício do direito de indemnização dos Autores, e aqui Requerentes, já se encontrava prescrito, por aplicação da parte final do n.º l do art. 498.º, conjugado com o art. 309.º, ambos do C. Civil, e cuja inconstitucionalidade se pretendeu fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional, pois, conforme alegado em sede de Recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, o prazo de prescrição ordinário do art. 309.º, do C. Civil, só começa a correr quando o direito puder ser exercido, conforme n.º 1 do art. 306.º, daquele mesmo C. Civil, e os Autores só tiveram, de facto, conhecimento do seu direito em junho de 2010, razão pela qual, ao fazer uma interpretação contrária do art. 306.º, do C. Civil, aquele Saneador/Sentença viola o art. 20.º, da Constituição da República Portuguesa, pois veda o acesso ao direito e á tutela jurisdicional efetiva da salvaguarda do direito dos cidadãos, que após terem conhecimento dos factos que lhe dão causa, possam exercer esse mesmo direito.”
No trecho atrás transcrito, faz-se uma alusão expressa e direta ao objeto do recurso. Uma alusão sumária, é certo, mas não tem que ser mais do que isso para cumprir os requisitos normativos.
Com efeito, escreveu-se no requerimento de interposição de recurso:
“e que tem por objeto a interpretação normativa que a 1.ª Instância, através do Despacho Saneador/Sentença, fez da prescrição do exercício do direito pois considerou que entre o momento da propositura da ação de preferência por parte do 1.º Réu Luís Alves 25 de outubro de 1982, e a data da entrada da presente ação - 27 de outubro de 2011, já passara, mais de 20 anos, concluindo, então, que o exercício do direito de indemnização dos Autores, e aqui Requerentes, já se encontrava prescrito. por aplicação da parte final do n.º 1 do art. 498.º, conjugado com o art. 309.º, ambos do C. Civil, e cuja inconstitucionalidade se pretendeu fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional, pois, conforme alegado em sede de Recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, o prazo de prescrição ordinário do art. 309.º, do C Civil, só começa a correr quando o direito puder ser exercido, conforme n.º 1 do art. 306.º, daquele mesmo C. Civil, e os Autores só tiveram, de facto, conhecimento do seu direito em junho de 2010, razão pela qual, ao fazer uma interpretação contrária do art. 306.º, do C. Civil, aquele Saneador/Sentença viola o art. 20.º, da Constituição da República Portuguesa, pois veda o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva da salvaguarda do direito dos cidadãos, que apôs terem conhecimento dos factos que lhe dão causa, possam exercer esse mesmo direito.”
Pretende-se a sindicância normativa das normas jurídicas consubstanciadas nos artigos 306.º, 309.º e 498.º do Código Civil na interpretação e consequente aplicação concreta dessas normas. Pretende-se, portanto, a declaração da inconstitucionalidade dessas normas quando interpretadas no sentido que os tribunais recorridos a fizeram.
Não se pretende a reanálise do mérito das decisões; mas a declaração que a interpretação daquelas normas sufragada pelos tribunais recorridos não é conforme as normas e princípios constitucionalmente consagrados.
É isso que se pretende e que, salvo o respeito que nos merece uma opinião não concordante, consta no requerimento o que realmente se quer e peticiona.
SEM PRESCINDIR
Não obstante, e se este tribunal entender que no requerimento de interposição de recurso não se encontra cumprido na integra o disposto no artigo 75º-A do LTC, deveria, o juiz convidar o requerente a prestar as indicações em falta, nos termos do n.º 5 do art.º 75-A da LTC.
Ora, na realidade e centrando-nos na letra do requerimento de interposição de recurso, existe um paradoxo entre a parte dispositiva e a fundamentação onde se revela a vontade real dos recorrentes.
Na parte da fundamentação, disse-se com clareza que o objeto do recurso era a interpretação normativa de normas jurídicas que se indicaram expressamente; na parte final do requerimento, escreveu-se “decisões proferidas pelas instâncias judiciais”.
Esta contradição ocorreu por lapso de coordenação do requerimento e que estaria, sempre, sujeita ao esclarecimento, retificação e aditamento previsto no n.º 5 do art.º 75-A do LTC.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente reclamação ser atendida, ser admitido o recurso com o objeto a que se faz referência no requerimento de interposição de recurso: “...que tem por objeto a interpretação normativa que a 1.ª Instância, através do Despacho Saneador/Sentença, fez da prescrição do exercício do direito pois considerou que entre o momento da propositura da ação de preferência por parte do 1.º Réu Luís Alves – 25 de outubro de 1982, e a data da entrada da presente ação – 27 de outubro de 2011, já passaram mais de 20 anos, concluindo, então, que o exercício do direito de indemnização dos Autores, e aqui Requerentes, já se encontrava prescrito, por aplicação da parte final do n.º 1 do art. 498.º, conjugado com o art. 309.º, ambos do C. Civil, e cuja inconstitucionalidade se pretendeu fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional, pois, conforme alegado em sede de Recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, o prazo de prescrição ordinário do art. 309.º, do C. Civil, só começa a correr quando o direito puder ser exercido, conforme n.º 1 do art. 306.º, daquele mesmo C. Civil».
4. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação nos termos seguintes:
«1º Pela douta Decisão Sumária n.º 147/2014, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. e mulher B..
2º É com o requerimento de interposição do recurso que se fixa o seu objeto.
3º Como se vê claramente pelo conteúdo desse requerimento e se demonstra na douta Decisão Sumária, parece-nos evidente que ali não vem enunciada uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
4º A reclamação agora apresentada em nada abala os fundamentos da decisão reclamada.
5º Efetivamente, os recorrentes limitam-se a discordar da decisão dizendo que o requerimento de interposição do recurso deve ser apreciado como uma unidade.
6º Ora é precisamente vendo o requerimento no seu conjunto que ali não se descortina a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
7º As partes do requerimento que os recorrentes agora transcrevem na reclamação, são amplamente demonstrativas dessa ausência de normatividade.
8º O relator só deve proferir o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), quando o requerimento de interposição do recurso enferme de insuficiências supríveis.
9º Ora, o requerimento apresentado, designadamente quanto à indicação de qual deveria constituir o objeto do recurso (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), cumpre os requisitos formais.
10º Porém, como objeto do recurso, tal como foi definido, não é idóneo de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, não estamos perante qualquer insuficiência suprível, antes se impondo a rejeição por inidoneidade do objeto, como – e bem - se entendeu na douta Decisão Sumária.»
II – Fundamentação
5. Os recorrentes reclamam para a conferência da Decisão Sumária n.º 147/2014 de 26 de fevereiro por discordarem do decidido quanto ao não conhecimento do objeto do recurso interposto para este Tribunal.
Entendeu-se na Decisão Sumária n.º 147/2014 que, o que os recorrentes pretendiam na realidade ver sindicada, era a bondade da decisão recorrida, e, como tal, lembrou-se a inexistência da figura do recurso de amparo no sistema português de fiscalização da constitucionalidade. Invocam, porém, os reclamantes que «o requerimento de interposição de recurso deve ser apreciado como uma unidade. E nesse todo único deve ser encontrado o objeto do recurso». Passam depois a identificar onde, no requerimento de interposição de recurso, identificaram um objeto normativo. No entanto, continuam a referir-se não a normas ou a qualquer dimensão normativa, mas à «aplicação e ínsita interpretação que os tribunais fizeram» de determinadas normas, remetendo para o requerimento de interposição do recurso. Mais referem que aí procederam a uma «alusão expressa e direta ao objeto do recurso». Essa «alusão», referem os recorrentes, seria a relativa à «interpretação normativa que a 1.ª Instância, através do Despacho Saneador/Sentença, fez da prescrição do exercício do direito pois considerou que entre o momento da propositura da ação de preferência por parte do 1.º Réu Luís Alves 25 de outubro de 1982, e a data da entrada da presente ação - 27 de outubro de 2011, já passara, mais de 20 anos, concluindo, então, que o exercício do direito de indemnização dos Autores, e aqui Requerentes, já se encontrava prescrito por aplicação da parte final do n.º 1 do art. 498.º, conjugado com o art. 309.º, ambos do C. Civil, e cuja inconstitucionalidade se pretendeu fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional, pois, conforme alegado em sede de Recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, o prazo de prescrição ordinário do art. 309.º, do C Civil, só começa a correr quando o direito puder ser exercido, conforme n.º 1 do art. 306.º, daquele mesmo C. Civil, e os Autores só tiveram, de facto, conhecimento do seu direito em junho de 2010, razão pela qual, ao fazer uma interpretação contrária do art. 306.º, do C. Civil, aquele Saneador/Sentença viola o art. 20.º, da Constituição da República Portuguesa, pois veda o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva da salvaguarda do direito dos cidadãos, que apôs terem conhecimento dos factos que lhe dão causa, possam exercer esse mesmo direito».
6. Ora, como se continua a denotar da formulação do objeto do recurso, os recorrentes sindicam a própria decisão recorrida, não prescindindo de várias referências ao caso concreto dos autos. Como eles próprios referem, é o facto de o Tribunal ter considerado que «entre o momento da propositura da ação de preferência por parte do 1.º Réu Luís Alves 25 de outubro de 1982, e a data da entrada da presente ação - 27 de outubro de 2011, já passaram mais de 20 anos», - o que acarretou a prescrição do direito em causa – que constituiu aquilo que contestam. No seu entender, «o prazo de prescrição ordinário do art. 309.º, do C Civil, só começa a correr quando o direito puder ser exercido, conforme n.º 1 do art. 306.º, daquele mesmo C. Civil, e os Autores só tiveram, de facto, conhecimento do seu direito em junho de 2010».
Assim, por um lado os ora reclamantes questionam da correta interpretação das normas jurídicas consubstanciadas nos artigos 306.º, 309.º e 498.º do Código Civil. E, por outro lado, pretendem ainda sindicar a subsunção dos factos da causa às normas aplicadas. Em primeiro lugar, pretendem averiguar se o tribunal a quo interpretou as referidas normas corretamente. Ora, quanto a este ponto, cabe sublinhar que não cumpre ao Tribunal Constitucional questionar da correta interpretação do direito infraconstitucional feita pelo tribunal a quo, que é apresentada como um dado a este Tribunal, e que cabe apenas na esfera de competência dos tribunais comuns. Por outro lado, pretendem ainda os ora reclamantes sindicar a subsunção dos factos da causa às normas aplicadas. Chegam mesmo a afirmar que o tribunal a quo viola uma dessas normas – o artigo 306.º do C.C. Ora, também aqui incumbe referir que o Tribunal Constitucional não se pode substituir na tarefa subsuntiva dos factos às normas de direito infraconstitucional, que apenas cabe aos tribunais comuns realizar, nem tão pouco sindicar da violação de normas de direito infraconstitucional.
Na reclamação apresentada, os ora reclamantes nada alegam que permita invalidar a consideração de que o objeto do recurso não possui natureza normativa. Limitam-se a reafirmar que o que questionam é a interpretação dada a várias normas pelo tribunal a quo, e que essa interpretação é inconstitucional.
6. Neste ponto, importa distinguir a impugnação da interpretação da norma da impugnação da própria decisão recorrida. Impugnar a interpretação extravasará as fronteiras das possibilidades de conhecimento do Tribunal Constitucional quando se traduza no questionar do juízo de subsunção de determinados factos ou realidade da vida a uma determinada norma. De facto, aí não se tratará de avaliar da constitucionalidade de normas aplicáveis a um número indeterminado de casos, mas sim da decisão sobre factos específicos, concretos e irrepetíveis da causa. Ora, o conhecimento das questões presentes pressupõe, de facto, que o Tribunal Constitucional averigue da aplicação dessas normas aos factos do caso concreto, já que a formulação do objeto do recurso contém elementos que se reportam especificamente ao mesmo. Haveria, assim que analisar esses elementos, bem como tomar posição sobre a correta interpretação a conferir às normas de direito infraconstitucional em causa.
Tanto basta para se confirmar que o objeto do presente recurso não tem caráter normativo, como bem considerou a decisão reclamada, não constituindo, por isso, um objeto idóneo de que o Tribunal Constitucional possa conhecer.
7. Mais invocam os reclamantes que «se este tribunal entender que no requerimento de interposição de recurso não se encontra cumprido na íntegra o disposto no artigo 75º-A do LTC, deveria, o juiz convidar o requerente a prestar as indicações em falta, nos termos do n.º 5 do art.º 75-A da LTC».
No entanto, decorre do teor da decisão sumária reclamada que não foi por falta de indicação dos elementos enunciados no artigo 75-A, n.º1 e 2 da LTC que o Tribunal Constitucional não tomou conhecimento do presente recurso. O requerimento de interposição de recurso vinha corretamente instruído e com todos os elementos obrigatórios. O não conhecimento do recurso não se prendeu com a falta de indicação desses elementos mas sim com a falta de verificação dos pressupostos processuais indispensáveis ao conhecimento do recurso – a natureza não normativa da questão objeto do recurso. A falta deste pressuposto era insuprível com o convite a que os ora reclamantes se referem, já que a insuficiência enunciada não se prendia apenas com uma deficiente redação, mas, substancialmente, com o próprio conteúdo ou sentido da questão que os recorrentes colocavam ao Tribunal Constitucional.
Nada mais acrescentando os reclamantes no que toca à decisão de não conhecimento do objeto do presente recurso, conclui-se que a mesma é de manter.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 12 de junho de 2014. – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral