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435/14 AI generated

435/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 435/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC). No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.

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artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, artigo 147.º do Código de Processo Penal, art. 147 do CPP; 435/14 · Tribunal Constitucional: Pelo contrário, na referida motivação, o recorrente limita-se a analisar a concreta diligência de reconhecimento presencial efetuada nos autos, concluindo que a mesma não obedeceu “aos ditames do disposto no art. 147 do CPP, não podendo valer como meio de prova nos termos do nº 6 do supracitado artigo, sob pena de se estar[ ] a fazer interpretação inconstitucional de tal norma”.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 439/2014

Processo n.º 435/14

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:

“(…) O recorrente não identificou, de forma inequívoca, a decisão recorrida.

Resulta, porém, do requerimento de interposição do recurso apresentado que o recorrente discorda do acórdão condenatório da 1.ª Instância, bem como do acórdão do Tribunal da Relação e das decisões de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulação em que é abrangida a decisão do relator do Tribunal da Relação e a decisão da respetiva reclamação, apresentada nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal.

A menção expressa a tais decisões leva-nos a concluir que o recorrente pretendeu eleger as mesmas como decisões recorridas.

Porém, tendo o requerimento de interposição de recurso sido dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, estaria, desde logo por essa razão, prejudicada a apreciação de qualquer decisão proferida em 1.ª Instância.

Na verdade, a circunstância de o referido requerimento ter sido dirigido ao Tribunal da Relação comprometeria a possibilidade de prolação do despacho, a que alude o artigo 76.º, n.º 1, da LTC, pelo Tribunal da 1.ª Instância, tornando inadmissível o recurso de constitucionalidade. A tal obstáculo à admissibilidade do recurso, sempre acresceria um outro: a natureza não definitiva da decisão, por não verificação do pressuposto de esgotamento dos meios impugnatórios ordinários.

Nestes termos, conclui-se não ser admissível o recurso, na parte em que pressupõe o acórdão condenatório da 1.ª Instância como decisão recorrida.

Idênticas considerações são aplicáveis, mutatis mutandis, ao recurso, na parte que pressupõe, como decisão recorrida, a decisão da reclamação, proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Também, quanto a este aspeto, se poderá dizer que a circunstância de o recorrente ter dirigido o requerimento de interposição de recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa comprometeu a possibilidade de o despacho, a que alude o artigo 76.º, n.º 1, da LTC, ser proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tornando inadmissível o recurso de constitucionalidade, nessa parte.

No tocante ao recurso, na parte em que pressupõe, como decisão recorrida, a decisão de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, proferida pelo relator do Tribunal da Relação de Lisboa, igualmente se conclui pela inadmissibilidade, como melhor exporemos infra.

O recurso interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LCT, pressupõe o cumprimento do ónus de esgotamento dos meios impugnatórios ordinários.

A consagração do requisito de admissibilidade em análise corresponde à adoção do princípio da exaustão das instâncias, que visa restringir o acesso ao Tribunal Constitucional, limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido previamente analisadas pela hierarquia judicial correspondente, o que redundará no resultado de o objeto de recurso de constitucionalidade ser circunscrito à decisão definitiva, à última pronúncia dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo.

Assim, nos termos dos n.ºs 2 e 4 do artigo 70.º da LTC, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, entendendo-se que os mesmos se encontram esgotados, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.

Explicita o n.º 3 do mesmo preceito que são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso.

Nestes termos, tendo o recorrente reclamado, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, da decisão do relator de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, é manifesto que tal decisão do relator não consubstancia decisão definitiva, para efeito dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 70.º da LTC, apenas cumprindo o requisito da definitividade a decisão ulterior, incidente sobre a mesma matéria, ou seja, a decisão da reclamação proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Pelo exposto, o recurso, na parte referente à questão de constitucionalidade extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal – em relação à qual o recorrente seleciona, como decisões recorridas, as duas analisadas decisões de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça - não é admissível.

Em consonância, o Tribunal da Relação optou por não se pronunciar, não admitindo o recurso de constitucionalidade, quanto a tal segunda questão enunciada no respetivo requerimento de interposição.

(…) Deste modo, apenas resta apreciar a admissibilidade do recurso quanto à questão, que o recorrente reporta ao artigo 147.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo como pressuposto o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, como decisão recorrida.

Impõe-se, para esse efeito, verificar se os pressupostos de admissibilidade do recurso se encontram preenchidos.

O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

(…) Começando por apreciar a natureza do objeto do recurso de constitucionalidade, enfatizamos que a mesma terá de ser necessariamente normativa.

De facto, o recurso de constitucionalidade apenas pode ter como objeto normas ou interpretações normativas.

Em conformidade, incumbe ao recorrente autonomizar e enunciar um verdadeiro critério normativo - enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica - que tenha sido utilizado como ratio decidendi pela decisão recorrida, reportando-o a uma determinada disposição ou conjugação de disposições legais.

Tal enunciação terá necessariamente de corresponder a um dos sentidos extraíveis da literalidade do(s) preceito(s) escolhido(s) como suporte da norma ou interpretação normativa colocada em crise, devendo ser apresentada, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.

Ora, no caso dos autos, o recorrente refere que pretende a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 147.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (entendendo-se que a referência à abreviatura CP e não CPP se deve a mero lapso), “na interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida”. Porém, não enuncia imediatamente tal sentido interpretativo, explicitando, após, que “o tribunal fez errada interpretação inconstitucional desse preceito, valorando prova em que se permitiu que os elementos constantes do painel de pessoas constantes do reconhecimento, não tinham semelhanças com o recorrente, contrariando o preceito legal”.

Perante tal explicitação, é manifesto que o objeto do recurso não detém uma verdadeira natureza normativa.

De facto, não obstante o recorrente aludir a “interpretação” de determinada “norma”, o que pretende é a sindicância da decisão jurisdicional concreta, na dimensão de apreciação dos factos concretos e juízos subsuntivos que os envolvem.

A este propósito, pode ler-se, no Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o seguinte:

“ (…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).”

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”

Salienta-se, aliás, que, não obstante o recorrente referir que suscitou, previamente, a questão de constitucionalidade, na motivação do recurso dirigido ao Tribunal da Relação, analisada tal peça processual, constata-se que não é enunciada qualquer questão de constitucionalidade normativa reportada ao artigo 147.º do Código de Processo Penal.

Pelo contrário, na referida motivação, o recorrente limita-se a analisar a concreta diligência de reconhecimento presencial efetuada nos autos, concluindo que a mesma não obedeceu “aos ditames do disposto no art. 147 do CPP, não podendo valer como meio de prova nos termos do nº 6 do supracitado artigo, sob pena de se estar[ ] a fazer interpretação inconstitucional de tal norma”.

A referência transcrita não corresponde, manifestamente, à enunciação de constitucionalidade de qualquer critério normativo, mas à invocação de violação de norma infraconstitucional, na realização da concreta diligência analisada nos autos.

Deste modo, não tendo o recorrente suscitado, perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade normativa, reportada ao artigo 147.º do Código de Processo Penal, suscetível de constituir objeto idóneo de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional, sempre estaria prejudicada a admissibilidade do recurso, ainda que o mesmo tivesse conseguido erigir, como objeto, no requerimento de interposição, um verdadeiro critério normativo, circunstância que, em todo o caso, como vimos, não se verificou.”

É a esta Decisão sumária que o recorrente, agora, reage.

3. Refere o recorrente que não compreende a razão de ter sido proferida decisão sumária, quanto ao segmento do recurso atinente à decisão da reclamação do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (o recorrente refere-se ao Tribunal da Relação, certamente por lapso).

Igualmente menciona que não lhe é clara a afirmação, plasmada na decisão sumária, de que não é enunciada qualquer questão de constitucionalidade normativa, relativa ao artigo 147.º do Código de Processo Penal.

Refere, a este propósito, que a interpretação do aludido artigo 147.º, cuja sindicância de constitucionalidade pretende, “é aquela que admite (…) figurantes sem caraterísticas semelhantes no painel do reconhecimento presencial”.

Acrescenta que não pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a correção jurídica do concreto julgamento, mas a conformidade constitucional das normas aplicadas na decisão recorrida.

Finaliza, referindo que é sobre estas questões concretas que pretende que a decisão seja aclarada, mais defendendo que, não obstante admitir não ter sido a questão corretamente colocada, deveria ter sido proferido um despacho de aperfeiçoamento.

4. O Magistrado do Ministério Público, notificado da presente peça processual, veio referir que, apesar de o recorrente pedir uma aclaração, não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade da decisão sumária proferida.

Conclui, assim, que o recorrente suscita um incidente pós-decisório, que não corresponde a uma verdadeira pretensão de aclaração, mas a uma manifestação de discordância com a decisão e os seus fundamentos.

Salienta, porém, que o Tribunal Constitucional, não estando vinculado aos rótulos jurídicos que as partes atribuem às peças processuais que apresentam, pode qualificar os incidentes pós-decisórios suscitados como reclamações para a conferência. Assim, a tramitação do presente incidente deve obedecer a esta última qualificação.

No tocante à questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, o seu conhecimento estaria vedado porque a última decisão, que poderia ter aplicado tal preceito, corresponde à decisão da reclamação e, relativamente à mesma, não foi interposto recurso admissível, como se explica na decisão sumária.

Quanto à inconstitucionalidade, reportada ao artigo 147.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente não suscitou previamente, nem enunciou, no requerimento de interposição de recurso, uma verdadeira questão normativa. O que o recorrente sustenta é que, atendendo às concretas circunstâncias do caso, a diligência de reconhecimento não cumpriu as exigências previstas no referido preceito, não podendo, por isso, valer como meio de prova.

Acrescenta o Ministério Público que, no Código de Processo Civil em vigor, não existe a figura do pedido de aclaração, sendo a ambiguidade e obscuridade suscetíveis de integrar nulidade, apenas quando tornem a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil).

Pelo exposto, conclui pelo indeferimento da reclamação.

II - Fundamentos

5. Analisado o teor do requerimento, constata-se que o recorrente, não obstante pedir uma aclaração, não especifica qualquer excerto da decisão, que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne inteligível o seu pedido.

De facto, a argumentação do requerente não se enquadra no âmbito legal de um pedido de aclaração, ainda que se admita que tenha apresentado o seu requerimento pressupondo a aplicabilidade do Código de Processo Civil, anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, não obstante a decisão, cuja aclaração é pedida, ter sido proferida em 16 de abril de 2014.

Saliente-se que, nos termos do artigo 613.º, n.os 1 e 2, do atual Código de Processo Civil, o regime legal é mais restritivo do que o anterior, neste âmbito, por apenas ser admissível o conhecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade, quando a mesma “torne a decisão ininteligível”, sendo, por isso, fundamento de nulidade, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do referido diploma.

Do conteúdo do requerimento apresentado, resulta, porém, que a pretensão do requerente não corresponde substancialmente a uma dúvida ou dificuldade de compreensão da decisão – nem, muito menos, a uma imputação de nulidade, por ininteligibilidade - mas antes a uma manifestação de discordância com o seu sentido e fundamentos

O meio processual idóneo para tratamento do requerimento formulado é a reclamação para a conferência, definida no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, razão que justifica a prolação do presente acórdão.

Na verdade, nada obsta a que o Tribunal decida a questão substancial colocada, no âmbito do meio processual idóneo, apesar de o seu acionamento não ter sido inequivocamente operado pela parte, que, in casu, não denomina a peça processual como reclamação.

6. Insurge-se o recorrente contra a circunstância de ter sido proferida decisão sumária, relativamente ao segmento do recurso atinente à decisão da reclamação do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Não lhe assiste, porém, razão.

Na verdade, como claramente se explica na decisão sumária, tendo o requerimento de interposição de recurso sido dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, estaria, desde logo por essa razão, prejudicada a apreciação de qualquer decisão proferida por tribunal diferente. De facto, tal circunstância comprometeu a possibilidade de o despacho, a que alude o artigo 76.º, n.º 1, da LTC, ser proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tornando inadmissível o recurso de constitucionalidade, nessa parte.

Manifesta ainda o recorrente a sua discordância, quanto à afirmação de que não logrou enunciar qualquer questão de constitucionalidade normativa relativa ao artigo 147.º do Código de Processo Penal.

Quanto a este ponto, também concordamos com a argumentação explanada na decisão reclamada, considerando que a forma como o recorrente apresenta a questão, no requerimento de interposição de recurso, não deixa dúvidas quanto à sua natureza não normativa. O que o recorrente demonstra pretender – na referida peça processual - é a sindicância da decisão jurisdicional concreta, que crê ter violado o artigo 147.º do Código de Processo Penal.

Na motivação do recurso dirigido ao Tribunal da Relação – peça processual em que o recorrente deveria ter suscitado ou renovado a suscitação da questão de constitucionalidade, que pretendesse ver apreciada em ulterior recurso para o Tribunal Constitucional - igualmente não é enunciada qualquer questão normativa reportada ao artigo 147.º do Código de Processo Penal, como se explicita na decisão sumária.

O incumprimento do ónus de suscitação prévia sempre prejudicaria a admissibilidade do recurso, ainda que o recorrente tivesse conseguido erigir, no requerimento de interposição respetivo, um verdadeiro critério normativo como objeto.

Deste modo, resultando a não admissibilidade do recurso, na parte conexionada com o artigo 147.º do Código de Processo Penal, da falta de natureza normativa do objeto selecionado, mais se verificando o incumprimento do ónus de suscitação prévia de qualquer questão normativa, perante o tribunal a quo – vícios não sanáveis através de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso – conclui-se que não tem qualquer fundamento a pretensão do recorrente, no sentido de reivindicar o acionamento do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, do Código de Processo Penal.

De facto, o convite ao aperfeiçoamento destina-se a permitir suprir a omissão de certos elementos formais do requerimento de interposição de recurso, impostos pelo artigo 75.º-A, da LTC, e não legitima a correção de uma errada indicação desses elementos – não permitindo assim que a escolha de um objeto de recurso de natureza não normativa seja substituída por escolha de outro que detenha tal natureza – nem possibilita, logicamente, a supressão do incumprimento do ónus de suscitação prévia previsto no n.º 2 do artigo 72.º do mesmo diploma.

Por tudo quanto fica exposto e sendo certo que a fundamentação aduzida na decisão reclamada merece a nossa concordância, damos a mesma por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da reclamação.

III - Decisão

7. Assim, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 16 de abril de 2014, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 12 de Junho de 2014 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral