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264/14 AI generated

264/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 264/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

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artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 432.º do Código de Processo Penal, art. 400.º do CPP, artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 400.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal, artigo 405.º do CPP; 264/14 · Tribunal Constitucional: “(…) A alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal estabelece que o STJ é competente para conhecer os recursos das deliberações das Relações (proferidas em recurso) nos termos do art. 400.º do CPP.

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constitutionality lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint constitutional requirement preliminary question constitutional equality
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Full text

ACÓRDÃO N.º 438/2014

Processo n.º 264/14

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Na fundamentação de tal decisão, refere-se o seguinte:

“(…) Refere o recorrente que o presente recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC.

Uma vez que o recorrente apenas mencionou uma decisão do Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 3 do artigo 75.º-A, da LTC, respeitante à primeira questão identificada no requerimento de interposição de recurso, presume-se que, relativamente à segunda questão, ao contrário da primeira, o presente recurso apenas se funda na identificada alínea b).

Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem “norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional”.

A admissibilidade do recurso, ao abrigo da alínea em referência, pressupõe a identidade entre o critério normativo previamente julgado inconstitucional ou ilegal e o convocado como ratio decidendi pela decisão recorrida.

Tal pressuposto de admissibilidade é comum ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

De facto, o Tribunal Constitucional tem entendido serem pressupostos cumulativos de admissibilidade do recurso, fundado na referida alínea b), a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Vejamos, então, se os aludidos requisitos se encontram preenchidos in casu.

(…) O recorrente identifica a decisão recorrida como correspondendo à decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação, deduzida nos termos do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

A referida decisão, datada de 14 de fevereiro de 2014, na parte em que aplica o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, como fundamento de irrecorribilidade e consequente confirmação da decisão reclamada, refere, em síntese, o seguinte:

“(…) A alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal estabelece que o STJ é competente para conhecer os recursos das deliberações das Relações (proferidas em recurso) nos termos do art. 400.º do CPP.

Mas a alínea c) do n.º 1 deste último preceito estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo”.

O objecto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela defesa e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa – ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena.

O acórdão em causa, rejeitando o recurso por extemporaneidade, não se pronunciou sobre o mérito da causa e não conheceu, muito menos a final, do objecto do processo.

Com efeito, a apreciação dos requisitos sobre a admissibilidade do recurso reporta-se a questões de ordem processual (recorribilidade, legitimidade, interesse em agir, respeito pelo prazo de interposição) que precedem o conhecimento do objecto do processo nos limites definidos pelo âmbito do recurso, mas o âmbito do recurso não se identifica com o objecto do processo.

O recurso não é, assim, admissível (artigos 432º, alínea b), e 400º, n.º 1, alínea c), do CPP).”

Da análise desta decisão resulta que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido, ao abrigo do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código de Processo Penal, disposições de cuja conjugação resulta que são irrecorríveis, para o Supremo Tribunal de Justiça, os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo.

Inconformado com tal decisão, o recorrente enunciou, como objeto do presente recurso, a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, que foi julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 107/2012 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Tal acórdão apenas tem força vinculativa no âmbito do processo em que foi proferido.

Porém, para aquilatar da admissibilidade do recurso, torna-se necessário verificar se a decisão recorrida aplicou a interpretação a que o referido aresto se reporta.

Ora, nos presentes autos, a interpretação, convocada como ratio decidendi, pela decisão recorrida, corresponde ao sentido, extraível da conjugação artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código de Processo Penal, que determina a irrecorribilidade, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos pelas relações, em recurso, que não conheçam, a final do objeto do processo. O tribunal a quo considerou que a apreciação dos requisitos de admissibilidade do recurso – desde logo, o respeito pelo prazo legal de interposição – precedem o conhecimento do objeto do processo, pelo que a decisão de rejeição do recurso por extemporaneidade consubstancia decisão que não conhece do objeto do processo.

A circunstância de ter ou não sido concedida a possibilidade, ao recorrente, de exercer o contraditório, quanto à questão da intempestividade de prévio recurso, não foi considerada, pelo tribunal a quo, como relevante para influir na decisão sobre a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça.

De facto, pode ler-se na decisão recorrida o seguinte:

“(…) a dimensão normativa conforme a Constituição [no sentido extraível do Acórdão n.º 107/2012, de acordo com o tribunal a quo] não tem o alcance de determinar a recorribilidade da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, mas apenas, simplesmente, permitir que o recorrente exerça o contraditório antes da decisão de rejeição.

Mas, sendo assim, o reclamante deveria ter recorrido para o Tribunal Constitucional da decisão de rejeição do recurso pela Relação (…)”

Conclui-se, da análise exposta, que o não cumprimento do contraditório prévio à decisão do Tribunal da Relação não integrou o critério normativo convocado pelo tribunal a quo, a partir do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.

De facto, resulta da decisão recorrida que tal invocado não cumprimento corresponde a uma circunstância processual, a que o recorrente poderia ter reagido, se entendesse, em momento diverso, tendo a possibilidade de recorrer, nomeadamente, “para o Tribunal Constitucional da decisão de rejeição do recurso pela Relação”.

Nestes termos, considerando-se que a circunstância de o “acórdão da Relação, sem prévio contraditório, ter considerado intempestivo o recurso, admitido na 1.ª Instância”, corresponder a um elemento, que não foi considerado relevante para efeito da construção do critério normativo atinente à recorribilidade, que o tribunal a quo utilizou como ratio decidendi, com base na conjugação do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código de Processo Penal, conclui-se que não existe, em rigor, correspondência entre a questão de constitucionalidade enunciada como objeto do recurso, no respetivo requerimento de interposição, e o critério normativo que constitui a ratio decidendi da decisão recorrida.

Inexistindo tal correspondência - necessária, como vimos, para garantir a admissibilidade do recurso ao abrigo quer da alínea b), quer da alínea g), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC - não é admissível o recurso, nesta parte.

(…) A segunda questão de constitucionalidade é enunciada pelo recorrente, como correspondendo à “interpretação”, extraída do artigo 405.º do Código de Processo Penal, no sentido de que não cabe nos poderes de cognição previstos em tal preceito, relativos exclusivamente à admissibilidade ou não do recurso, “a pronúncia sobre a dimensão constitucional da omissão do contraditório prévio em relação à decisão de rejeição na relação do recurso da 1.ª instância”.

A apreciação desta questão não pode dissociar-se do que ficou dito, a propósito da análise da primeira.

De facto, desde logo, cumpre acentuar que a enunciação da questão é construída com base na referência à “omissão do contraditório prévio em relação à decisão de rejeição na relação do recurso da 1.ª instância”, menção que, por corresponder a uma particularização do caso concreto, não encontra qualquer projeção no conteúdo normativo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, não detendo uma correspondência mínima com a sua literalidade, em qualquer um dos seus números.

De facto, a exclusão da apreciação do aspeto particular da omissão do contraditório relativamente, não ao despacho reclamado, mas à decisão de que se pretende interpor recurso - e a respetiva questão conexa de constitucionalidade - resulta da atividade subsuntiva do tribunal a quo, posterior à interpretação do artigo 405.º do Código de Processo Penal, não se confundindo com esta.

Dito de outro modo, o tribunal a quo define, inicialmente, que o seu entendimento sobre a competência, que lhe é atribuída pelo artigo 405.º do Código de Processo Penal, apenas se cinge à apreciação sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso. Face a tal sentido interpretativo, que adota, conclui que a questão que lhe é colocada, no caso concreto, “sobre a dimensão constitucional da omissão do contraditório prévio em relação à decisão de rejeição na Relação do recurso da 1.ª instância” - que, de acordo com o mesmo tribunal, apenas contende com a eventual faculdade de o recorrente exercer o contraditório antes da decisão de rejeição, não tendo o alcance de determinar a recorribilidade da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça - se encontra excluída do âmbito dos seus poderes de cognição.

Como se refere no Acórdão n.º 633/08 deste Tribunal Constitucional:

“(…) sendo o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação directa de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correcção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correcção do juízo subsuntivo).” (itálico nosso)

Nestes termos, considerando que a questão enunciada não detém uma verdadeira natureza normativa – por incluir elementos casuísticos pertinentes para o juízo subsuntivo, este insindicável, nesta sede – conclui-se pela inadmissibilidade do recurso, igualmente nesta parte.

Sempre se dirá que não foi cumprido o ónus de suscitação prévia de qualquer questão normativa reportada ao artigo 405.º do Código de Processo Penal.

De facto, no presente caso, a admissibilidade do recurso estaria dependente da circunstância de o recorrente ter problematizado ou renovado a problematização, na reclamação formulada nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, da constitucionalidade de critério normativo, que, sendo extraível de tal disposição legal, tivesse sido adotado como ratio decidendi pela decisão recorrida.

Salienta-se que a jurisprudência constitucional vem entendendo, de forma criteriosa e necessariamente restritiva, a exceção ao princípio de que a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, reservando-a para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente - ser acolhida na decisão recorrida.

Ora, a inexigibilidade do dever de antecipação em análise deve ser perspetivada à luz de um modelo de litigância diligente e prudente, em que não se enquadra a parte que, demasiado confiante na bondade da sua tese, desconsidera outras soluções plausíveis de direito.

É que, recaindo sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas na decisão, cumpre-lhes, em observância de um dever de litigância tecnicamente prudente, a formulação de um juízo de prognose que antecipe as várias hipóteses, razoavelmente previsíveis, de enquadramento normativo do litígio, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que poderão viciar as normas ou interpretações normativas convocadas.

Nestes termos, não tendo o tribunal a quo convocado uma interpretação normativa insólita ou surpreendente, extraída do preceito invocado pelo recorrente, não se encontrava este último desonerado do ónus de suscitação prévia em análise.

Não tendo cumprido tal ónus, sempre estaria definitivamente prejudicada a admissibilidade de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional, ainda que, no respetivo requerimento de interposição, o recorrente tivesse conseguido enunciar um específico critério normativo, que, tendo sido utilizado como ratio decidendi pela decisão recorrida, fosse suscetível de constituir objeto útil do recurso de constitucionalidade, o que – como já referimos – não ocorreu.

Face à natureza cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso e consequente não conhecimento do respetivo objeto.”

É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.

3. Manifesta o reclamante a sua discordância, relativamente ao teor da decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, no tocante às duas questões enunciadas no requerimento de interposição respetivo.

No tocante à primeira questão de constitucionalidade, defende o reclamante que a mesma corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida – ao contrário do que se refere na decisão sumária – pelo que o recurso deverá ser admitido.

Explicita que “tanto o Tribunal da Relação do Porto como o Supremo Tribunal de Justiça interpretam a norma do artigo 400.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal no sentido de os acórdãos proferidos pelas Relações que não conhecem a final do objeto do processo serem irrecorríveis e que por isso os acórdãos das Relações que rejeitam os recursos por extemporâneos não conhecem a final do objeto do processo e como tal são irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça”. Assim, é o reconhecimento da “essencialidade da conclusão a que conduzem tais juízos, que justifica a admissibilidade do recurso ao abrigo da alínea b) quer da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC”, não obstante o Supremo Tribunal de Justiça manifestar “uma visão diferente da do Tribunal Constitucional quanto à interpretação conforme a Constituição da alínea c), n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal”.

Conclui afirmando que o Tribunal Constitucional se encontra vinculado, nos seus poderes de cognição, pelo princípio do pedido, quanto às normas que a decisão recorrida tenha aplicado, mas não quanto ao fundamento.

No tocante à segunda questão de constitucionalidade, refere o reclamante que “reconhece a decisão reclamada que no requerimento de interposição o recorrente conseguiu enunciar um específico critério normativo que, tendo sido utilizado como ratio decidendi pela decisão recorrida fosse suscetível de constituir objeto útil do recurso de constitucionalidade”. Porém, tal decisão conclui pela não admissibilidade do recurso “pelo facto de o recorrente não ter previamente suscitado qualquer questão normativa reportada ao artigo 405.º do CPP”, não se encontrando dispensado de tal ónus.

Defende o reclamante que, nesta situação particular, não era exigível a suscitação da questão de constitucionalidade, em momento anterior ao da prolação da decisão recorrida, porque não era expectável que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciasse sobre “a dimensão constitucional da omissão do contraditório prévio em relação à decisão de rejeição na Relação do recurso da 1.ª instância”.

Nestes termos, conclui pugnando pela procedência da reclamação.

4. O Ministério Público, respondendo à reclamação, refere que não existem razões para alterar o sentido da decisão sumária proferida.

Relativamente à primeira questão apresentada pelo recorrente, manifesta expressamente a sua concordância com a conclusão de que não existe total correspondência entre tal questão e a dimensão normativa aplicada na decisão recorrida.

Salienta que, no tocante à segunda questão, a decisão sumária considerou o recurso inadmissível com base numa dupla fundamentação, assente, por um lado, no facto de tal questão não deter uma verdadeira natureza normativa, e, por outro, no não cumprimento do ónus da suscitação prévia, de que o recorrente não se encontrava dispensado. Na reclamação, porém, o reclamante apenas impugnou o segundo assinalado fundamento. Assim, independentemente do que se dissesse sobre este segundo, a decisão sempre se manteria por força do primeiro fundamento.

Pelo exposto, conclui pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

5. Analisada a reclamação apresentada, verifica-se que os argumentos aduzidos pelo reclamante não infirmam a correção do juízo efetuado, na decisão sumária proferida.

Na verdade, no tocante à primeira questão, resulta claro, face ao conteúdo da decisão recorrida, que o tribunal a quo adotou, como ratio decidendi, um critério normativo que não coincide com a interpretação julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 107/2012.

Aliás, o próprio reclamante reconhece a inexistência de rigorosa coincidência, quando refere que o Supremo Tribunal de Justiça manifestou uma visão diferente da do Tribunal Constitucional - numa inequívoca alusão à posição plasmada no Acórdão n.º 107/2012 – quanto à interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, embora desvalorize a importância de tal divergência, com base na “essencialidade da conclusão” a que chegou o tribunal a quo, defendendo que existe a coincidência necessária para o recurso ser admitido.

Não lhe assiste, porém, razão.

Como se refere na decisão reclamada, o não cumprimento do contraditório relativamente à decisão do Tribunal da Relação, quanto à questão da intempestividade de prévio recurso, não integrou o critério normativo convocado pelo tribunal a quo, a partir do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.

Assim, sendo tal elemento parte essencial, na composição da questão enunciada pelo recorrente, por remissão para o Acórdão n.º 107/2012, e, ao invés, elemento liminarmente afastado da construção da ratio decidendi da decisão recorrida, é manifesto que se encontra prejudicada qualquer coincidência essencial ou substancial entre as interpretações em análise.

Relativamente à segunda questão, como bem enfatiza o Ministério Público, o reclamante não reagiu contra a fundamentação da decisão sumária proferida, que conclui pela inadmissibilidade do recurso, igualmente nesta parte, uma vez que “a questão enunciada não detém uma verdadeira natureza normativa “, “por incluir elementos casuísticos pertinentes para o juízo subsuntivo, este insindicável, nesta sede”.

Parte o reclamante do pressuposto errado de que a decisão reclamada concluiu pela idoneidade do objeto do recurso, equívoco certamente devido a lapso, já que a decisão proferida claramente infirma tal pressuposto.

Aliás, na lógica argumentativa da decisão sumária, a inidoneidade do objeto constitui o primacial fundamento da solução de inadmissibilidade do recurso, apenas se fazendo referência ao facto de o recorrente não ter cumprido o ónus de suscitação prévia de qualquer questão normativa reportada ao artigo 405.º do Código de Processo Penal, para se enfatizar que sempre estaria prejudicada, por essa razão, a admissibilidade do recurso, ainda que, no respetivo requerimento de interposição, o recorrente tivesse conseguido enunciar um verdadeiro critério normativo, suscetível de constituir objeto útil do recurso de constitucionalidade, circunstância que – reitera-se – não ocorreu.

Por concordarmos com a fundamentação aduzida na decisão sumária proferida, quer quanto à natureza não normativa do objeto do recurso, quer quanto à circunstância de o recorrente não se encontrar desonerado do ónus de suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade, que julgasse pertinente, reportada ao específico critério normativo, extraído do artigo 405.º do Código de Processo Penal e utilizado como ratio decidendi pelo tribunal a quo, damos tal fundamentação por reproduzida.

Assim, concluímos pelo indeferimento da reclamação.

III - Decisão

6. Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 19 de março de 2014, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 12 de junho de 2014. – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral.