361/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedProferido o Acórdão n.º 408/2014, vieram os recorrentes A. e B., apresentar, conjuntamente, pedido de aclaração, no qual sustentam, em síntese, que o referido acórdão é “pouco claro”, considerando que deveriam ter sido convidados a suprir a falta de elementos no seu requerimento de interposição de recurso, nos termos e para os efeitos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, discordando do decidido quanto à inutilidade de tal convite.
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AI generated361/14 · Tribunal Constitucional: Independentemente do requerimento em apreço não apontar ao decidido no Acórdão n.º 408/2014 qualquer obscuridade ou ambiguidade, visando antes prolongar a discussão sobre a verificação dos pressupostos para o conhecimento do recurso interposto por cada um, importa considerar que, de acordo com o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, aplicável aos recursos para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 69.º da LTC, o poder jurisdicional deste Tribunal ficou esgotado, sendo lícito apenas retificar erros materiais, suprir nulidades, ou proceder à reforma da sentença/acórdão (artigos 613.º, n.ºs 1 e 2 e 666.º do CPC, de 2013).
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ACÓRDÃO N.º 433/2014
Processo n.º 361/14
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Proferido o Acórdão n.º 408/2014, vieram os recorrentes A. e B., apresentar, conjuntamente, pedido de aclaração, no qual sustentam, em síntese, que o referido acórdão é “pouco claro”, considerando que deveriam ter sido convidados a suprir a falta de elementos no seu requerimento de interposição de recurso, nos termos e para os efeitos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, discordando do decidido quanto à inutilidade de tal convite.
Notificado, o Ministério Público pugna pelo indeferimento do pedido de aclaração, por o ordenamento processual civil não mais o admitir.
Cabe apreciar.
II. Fundamentação
2. Independentemente do requerimento em apreço não apontar ao decidido no Acórdão n.º 408/2014 qualquer obscuridade ou ambiguidade, visando antes prolongar a discussão sobre a verificação dos pressupostos para o conhecimento do recurso interposto por cada um, importa considerar que, de acordo com o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, aplicável aos recursos para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 69.º da LTC, o poder jurisdicional deste Tribunal ficou esgotado, sendo lícito apenas retificar erros materiais, suprir nulidades, ou proceder à reforma da sentença/acórdão (artigos 613.º, n.ºs 1 e 2 e 666.º do CPC, de 2013).
Deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, incidente de aclaração, sem prejuízo da ocorrência de ambiguidade ou obscuridade passar a estar prevista como fundamento de nulidade da sentença/acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, de 2013).
Ora, não só os requerentes em momento algum sustentam a ininteligibilidade da decisão, como os termos do pedido formulado denotam que apreenderam perfeitamente o seu sentido e fundamentos.
Assim, desprovido de cabimento legal, o pedido deve ser indeferido.
III. Decisão
3. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Indeferir o pedido de aclaração apresentado pelos arguidos A. e B.;
b) Condenar os requerentes nas custas, que se fixam, de acordo com a dimensão do impulso processual e o critério seguido neste Tribunal Constitucional, em 12 (doze) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 11 de Junho de 2014. – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro.