384/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, o arguido A., notificado do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que o condenou na pena de 6 anos de prisão, veio requerer a aclaração desse aresto, o que, por decisão do relator, foi indeferido, com fundamento em extemporaneidade.
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AI generatedartigo 113.º do CPP, artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do CPP, artigo 280.º da Constituição; 384/14 · Tribunal Constitucional: Vem o recorrente reclamar da decisão sumária n.º 335/2014, que decidiu pelo não conhecimento do recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento em que, nem no requerimento de interposição, nem, antes, perante o Tribunal a quo, foi colocada questão de inconstitucionalidade normativa, mas apenas veiculada divergência quanto à aplicação do direito infraconstitucional. E também, como terceira ordem de razões conducentes à impossibilidade de conhecimento do recurso, considerou-se na decisão sumária reclamada que, tendo o recurso como objeto, em sentido processual, decisão que apenas aplica o disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do CPP, sempre o seu conhecimento carece de inutilidade.
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ACÓRDÃO N.º 430/2014
Processo n.º 384/14
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, o arguido A., notificado do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que o condenou na pena de 6 anos de prisão, veio requerer a aclaração desse aresto, o que, por decisão do relator, foi indeferido, com fundamento em extemporaneidade.
Inconformado, o arguido reclamou desse despacho para a conferência do STJ que, por acórdão proferido em 22 de janeiro de 2014, confirmou a decisão, decidindo não conhecer, por intempestivo, do pedido de esclarecimento apresentado.
De seguida, o arguido veio pedir o esclarecimento deste acórdão, o que foi apreciado e desatendido por acórdão do STJ de 19 de fevereiro de 2014.
2. Inconformado, o arguido não se conformou e interpôs recurso para o Tribunal Constitucional proferido em 19 de fevereiro de 2014, através de requerimento com o seguinte teor:
«(...) I- Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas do artigo 113.º, n.ºs. 1, 2, 7 al. d) e 11 do C.P.P., com a interpretação com que foram aplicadas na decisão recorrida, segundo a qual, tendo o mandatário do arguido recebido aviso, por se encontrar ausente nesse dia do seu escritório, para proceder ao levantamento de carta registada no prazo de 6 dias úteis indicado pelos CTT no verso do respetivo aviso, tendo-o feito dentro desse prazo, tal não ilide a presunção legal de 3 dias úteis para recebimento da notificação de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Pretende-se, pois, ver apreciada a inconstitucionalidade das normas referidas, com a interpretação com que foram aplicadas na decisão recorrida, segundo a qual tendo o mandatário do arguido demonstrado que teve conhecimento do conteúdo da carta expedida pelo S.T.J. para a sua notificação quando a levantou nos serviços postais contra a apresentação do aviso deixado na sua ausência, dentro do prazo constante no mesmo aviso, tal não permite concluir que provou que a notificação ocorreu em data posterior à presumida e assim ilidindo a presunção legal referida no art.º. 113.º, n.º 2 do C.P.P.
A interpretação com que foram aplicadas as normas do C. P. P. acima referidas é inconstitucional, por limitar de uma forma desproporcional e intolerável o direito de defesa do arguido, e assim contende com as normas constantes nos artigos, 32.º, n.ºs. 1 e 5 da C.R.P.
Está em causa o processo justo e equitativo.
O mandatário do arguido não tem de provar porque foi levantar a carta no dia em que o fez, desde que o tenha feito dentro do prazo constante do aviso deixado pelos CTT, só tendo é que a levantar dentro desse prazo, sob pena de a mesma ser devolvida e se presumir feita a notificação na data prevista no artigo 113.º, n.º 2 do C.P.P.»
Pela decisão sumária n.º 335/2014, foi decidido não conhecer do recurso, no essencial pela seguinte ordem de razões:
« (...) [D]ecorre do requerimento de interposição de recurso que o recorrente não suscita o controlo por este Tribunal de questão de inconstitucionalidade normativa; antes procura fazer valer o entendimento que defende quanto à ilisão da presunção de recebimento da notificação que foi endereçada pelo Tribunal a quo ao mandatário do recorrente contida no n.º 2 do artigo 113.º do CPP. Ou seja, procura ver apreciada pelo Tribunal Constitucional a bondade da interpretação conferida pelo tribunal a quo ao direito ordinário pertinente, e não a conformidade constitucional de qualquer critério normativo extraído dos preceituado nos n.ºs 1, 2, 7, alínea d) e 11, do artigo 113.º do CPP, isoladamente considerados ou em conjugação, com destaque para a presunção contida no n.º 2 do preceito.
Aliás, a necessidade de aduzir à questão elementos específicos do caso em apreço - vg. a ausência do escritório, receção de aviso, prazo de seis dias úteis indicado no verso do aviso e levantamento nesse prazo – denota que o recorrente procura ver revisto o entendimento do direito ordinário quanto à (ir)relevância do prazo para o levantamento de carta registada no prazo indicado no respetivo aviso, fazendo prevalecer a sua leitura da alínea d) do n.º 7 do artigo 113.º do CPP, e também operar a subsunção das particularidades do caso à interpretação que tem como ajustada.
6. Mas, mesmo que assim não acontecesse, e fosse possível reconduzir a formulação apresentada pelo recorrente a um sentido normativo efetivamente aplicado pelo Tribunal recorrido como determinante do julgado, sempre haveria de considerar que o recorrente não assegurou a sua legitimidade para o recurso, pois não colocou previamente perante o STJ qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Como emerge do requerimento que apresentou em 11 de fevereiro de 2014, a desconformidade constitucional é reportado à decisão, em si mesma considerada, na adoção de interpretação que o recorrente tem como errada - tanto assim que convoca acórdão da Relação de Coimbra em seu apoio (cfr. ponto 7)-, e não a qualquer ato do poder legislativo.
7. Adicionalmente, e como terceira ordem de razões que conduzem à impossibilidade de conhecimento do recurso, verifica-se que a decisão recorrida corresponde à denegação de esclarecimento peticionado, dando, então, aplicação ao disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do CPP. Ora, como o recorrente reconhece na parte final do seu requerimento, esse incidente pós-decisório (encadeado, é bom notar, em incidente pós-decisório de aclaração) não comporta modificação essencial da decisão que se procura aclarar, o que significa que, qualquer que fosse o resultado do recurso de constitucionalidade, sempre subsistiria o decidido no acórdão do STJ proferido em 22 de janeiro de 2014 quanto ao fundo da questão (incidental).
Nessa medida, para além de apresentar objeto inidóneo à fiscalização da constitucionalidade (artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC) e de interposto por sujeito desprovido de legitimidade para o efeito, por não haver suscitado previamente questão de inconstitucionalidade normativa (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), o recurso mostra-se igualmente inútil, por inócuo para a reversão da decisão quanto à intempestividade do pedido de aclaração que versou o acórdão do STJ que confirmou a sua condenação (artigo 80.º, n.º 2 da LTC).
8. Assim, e por tais fundamentos, cada um deles impeditivo do conhecimento do recurso, cumpre proferir decisão sumária com esse sentido (artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC).»
3. O arguido voltou a não se conformar e apresentou reclamação para a Conferência, nestes termos:
«(...)
1.º Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea h), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, como acontece nos presentes autos, a sua admissibilidade depende entre outros, da verificação do requisito de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada previamente durante o processo, de "modo processualmente adequado", ou seja, ter sido suscitada perante o Tribunal recorrido em termos de este TC estar obrigado a dela conhecer nos termos do art. 72.º, n.º 2, da LTC.
2.º Se, na verdade, essa é a regra é também verdade que têm sido admitidas algumas exceções à mesma, exceções essas que se encontram devidamente tipificadas no Ponto 42 do Douto Acórdão do TC n.º 674/1999 desse Tribunal Constitucional e cujo teor aqui reproduzimos, com a devida vénia: "Assim a dispensa da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade - prévia, relativamente à prolação da decisão jurisdicional que se pretende recorrer - tem sido admitida, desde logo, naqueles casos em que o recorrente não tenha tido a oportunidade processual de suscitar a questão anteriormente" (cfr. AC. n.º 136/85, ACS do TC, "Vol. Pags 6/5 e segs, AC. N.º 94/88, ACS do TC,"Vol. Pags 1089 e segs; AC. N.º 51/90, ACS do TC, 15.º Vol, pags 499 e segs e AC. N.º 60/95, ACS do TC, 30.º Vol. Pags 445 e segs). 3.º
Mas tem sido igualmente admitida naqueles casos, em que não era exigível ao recorrente que tivesse suscitado a questão previamente - e isto, quer devido à imprevisibilidade da aplicação da norma ao caso (AC. n.º 391/89. ACS do TC, 13.º Vol. Tomo Il, pags 367 e segs; AC. na 61/92, ACS do TC 21.º Vol. Pags 761 e segs e AC. n.º 188/93, ACS do TC 24.º Vol. pags 495 e segs) quer ainda por tal suscitação constituir contradição evidente com a estratégia processual adotada (AC. n.ºs 605/75. ACS do TC. 32.º Vol. Pags 449 e segs).
4.º Outro tipo de situações, excecionais, que dispensam a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade ocorre naqueles casos em que o poder jurisdicional, por força de norma processual específica, se não esgote com a decisão recorrida, como acontece por exemplo, em função do que se preceitua no art. 102.º; n.º 1, do CPC, como o conhecimento da incompetência absoluta (AC. n.º 3/83, ACS do TC. 1.º Vol. págs. 245 e segs); e, ocorre, ainda, naqueles casos, como o presente, em que a questão da inconstitucionalidade se refira a normas processuais aplicáveis, a título principal ou incidental, na própria decisão que vai apreciar o requerimento em que se contenha a arguição de nulidade ou o pedido de aclaração (cfr. v.g. II AC. 206/86, ACS do TC, 70 Vol. Tomo II, págs. 975 e segs),
5.º Assim, mesmo se entendendo que o recurso do arguido quanto à questão suscitada ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, não cumpriu o disposto no art. 72.º, n.º 2 da LTC, - o que, com o maior respeito se não concorda - o que estaria sempre aqui em causa é se o mesmo podia ou não ser aceite por se enquadrar no regime de exceções anteriormente referido.
6.º A douta decisão sumária do TC foi no sentido de que o recurso do arguido não se podia enquadrar nesse regime excecional, o que, com o maior respeito, se impugna.
7.º Com efeito, o recorrente colocou previamente perante o STJ, no seu requerimento de 11 de fevereiro de 2014,uma questão de inconstitucionalidade normativa.
8.º Com o devido respeito, emerge do referido requerimento apresentado que a desconformidade constitucional é reportada, não “à decisão, em si mesma considerada, na adoção de interpretação que o recorrente tem como errada” (apud n.º 6 da decisão sumária agora censurada), mas antes a normas jurídicas nele explicitamente identificadas,
9.º Suscitando, pois, o recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC) uma questão de inconstitucionalidade normativa,
10.º Tendo sido aplicada, efetivamente, pelo STJ, no seu douto Acórdão, a interpretação normativa questionada, em termos de a mesma ter constituído “ratio decidendi", fundamento jurídico da decisão proferida no mesmo Acórdão.
11.º O que o recorrente suscita, com o devido respeito, no seu requerimento de 11 de fevereiro de 2014, é o controlo por parte do TC da conformidade constitucional da interpretação conferida pelo tribunal a quo do critério normativo que este extraiu do preceituado nos n.ºs 1, 2, 7, alínea d) e 11, do artigo 113.º do CPP, com destaque para a presunção contida no n.º 2 do preceito, interpretação aplicada para a dirimação da causa, segundo a qual, tendo o mandatário do recorrente recebido aviso para proceder ao levantamento de carta registada no prazo de 6 dias indicado pelos CTT, e tendo-o, dentro desse prazo procedido ao seu levantamento, tal não ilide a presunção legal estabelecida pelo n.º 2 do artigo 113.º do CPP de 3 dias úteis para recebimento da notificação de Acórdão proferido pelo STJ.
12.º Entende-se, pois, com o devido respeito, que o recorrente cumpriu o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade de normas convocáveis para a dirimação da causa, não estando desprovido de legitimidade para o efeito, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC podendo impugnar, como o fez, perante o Tribunal Constitucional a decisão que – de forma definitiva, dentro do âmbito de certa ordem jurisdicional- dirimiu o litígio, aplicando tal norma e tal interpretação dada à respetiva composição.
13.º Aliás, a referida invocação da inconstitucionalidade foi feita pelo recorrente em momento processual em que foi possível ao Tribunal a quo conhecer de tal questão jurídico-constitucional, tomando - como o fez no seu douto Acórdão de 19 de fevereiro de 2014 - sobre ela posição.
14.º Será tal o sentido a atribuir a este pressuposto que temos vindo a analisar, requisito dos recursos de constitucionalidade previstos na alínea b), em consonância com a natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta - visando reapreciar uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decido - como o fez in casu -, e não dirimir “questões novas" perante si inovatoriamente colocadas pelas partes, como se doutamente decidiu na presente decisão sumária - cfr., v.g., Acórdãos n.ºs 349/86, 199/88, 228/89, 318/90, 41/92, 269/94, 310/94, 352/94, 560/94, 155/95, 178/95, 1144/96 e 618/98.
15.º Com o maior respeito, entende ainda o recorrente que in casu não pode considerar-se precludida com a prolação da decisão final da causa pelo STJ a suscitação da inconstitucionalidade de normas diretamente conexionadas com a matéria do presente incidente pós-decisório - pedido de aclaração -, admitido pelo CPP.
16.º Na verdade, não está naturalmente, na nossa modesta opinião, esgotado com a prolação da sentença o poder jurisdicional do tribunal a quo quanto a tal matéria, que se conexiona diretamente com o objeto e os pressupostos de admissibilidade do incidente pós-decisório de aclaração suscitado pelo recorrente.
17.º Nem seria exigível ao recorrente a antecipação de questão de caráter puramente hipotético e eventual, que somente perante atos ou fases do processo ulteriores à decisão final ganharam sentido e atualidade.
II-
18.º Mas também pela 2.ª questão apreciada na douta decisão sumária agora reclamada - e que já foi, também, aflorada nos artigos antecedentes - devia merecer outro entendimento que possibilitasse o conhecimento do objeto do recurso.
19.º De facto, com supra ficou dito, o presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade tem objeto normativo, tendo o recorrente suscitado ao Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa das normas jurídicas referidas aplicada pelo STJ.
20.º Normas jurídicas essas tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes conferiu, a um sentido normativo efetivamente aplicado pelo STJ como determinante do julgado.
21.º Pelo que, com o maior respeito pelo decidido na decisão sumária. o presente recurso apresenta objeto idóneo à fiscalização da constitucionalidade ( artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC).
22.º O presente recurso tem, pois, natureza normativa, pois incide sobre a apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa efetivamente aplicada pelo STJ no seu douto acórdão proferido em 22 de janeiro de 2014 quanto ao fundo da questão incidental, dirimindo o caso.
III-
23.º O conhecimento do objeto deste recurso não se mostra, finalmente, com o devido respeito, "inútil por inócuo para a reversão da decisão quanto à intempestividade do pedido de aclaração que versou o acórdão do STJ que confirmou a sua condenação" (cfr. n.º 7 da impugnada decisão sumária).
Na verdade.
24.º O conhecimento do objeto deste recurso produziria efeitos ao nível dos autos, uma vez que a ser julgado tempestivo pelo STJ o pedido de esclarecimento do acórdão condenatório, tal incidente pós-decisório - fosse qual fosse a decisão sobre o mesmo, deferimento ou indeferimento do pedido de aclaração -, não comportando embora modificação essencial da decisão que se procura aclarar, determinaria que o prazo para recorrer de tal decisão só começaria a correr depois de notificada a decisão que sobre aquele pedido se pronuncia (por todos. Ac. do STJ de 12.05.09. proferido no Processo na 418/08.0PAMAI.Pl.S1),
25.º Para além da possibilidade que o recorrente ainda processualmente tinha de hipoteticamente desatendida a aclaração pedida, arguir a nulidade do mesmo acórdão condenatório.
26.º E, assim, obstar ao trânsito em julgado da decisão condenatória, como foi declarado pelo STJ.
27.º Assim, havendo uma garantia de que o recurso do arguido do douto acórdão condenatório do STJ podia ser interposto para o Tribunal Constitucional, é óbvio, que a denegação da aclaração pedida de tal acórdão condenatório só poderia constituir uma surpresa, já que do texto dos supra aludidos normativos nada indiciava essa hipótese: o art. 113.º, n.ºs. 1, 2, 7, alínea d) e 11 do CPP diz-nos taxativamente quais as regras sobre as notificações e que a presunção constante no n.º 2 é uma presunção ilidível, então o expectável e decorrente da lei era a admissão do pedido de aclaração, daí que a rejeição, por extemporaneidade, fruto da interpretação normativa dada a tais normas pelo STJ, terá de constituir algo de anormal e contrário à regra e como tal uma surpresa.»
Termina pelo deferimento da reclamação e pelo conhecimento do recurso.
4. Notificado, o Ministério Público tomou posição no sentido do indeferimento da reclamação, considerando que o afirmado na reclamação em nada abala os fundamentos da decisão reclamada. Salienta que, quer no momento da suscitação, quer no requerimento de interposição do recurso, não se identificou questão de inconstitucionalidade normativa e que, para que a questão colocada pelo recorrente pudesse revestir alguma utilidade processual, o objeto do recurso deveria também integrar o acórdão da Relação do qual foi pedida a aclaração, o que não aconteceu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Vem o recorrente reclamar da decisão sumária n.º 335/2014, que decidiu pelo não conhecimento do recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento em que, nem no requerimento de interposição, nem, antes, perante o Tribunal a quo, foi colocada questão de inconstitucionalidade normativa, mas apenas veiculada divergência quanto à aplicação do direito infraconstitucional. E também, como terceira ordem de razões conducentes à impossibilidade de conhecimento do recurso, considerou-se na decisão sumária reclamada que, tendo o recurso como objeto, em sentido processual, decisão que apenas aplica o disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do CPP, sempre o seu conhecimento carece de inutilidade.
6. Na reclamação em apreço, o recorrente começa por convocar, em suporte da pretendida reversão da decisão sumária e do conhecimento do recurso, a jurisprudência deste Tribunal relativa às situações, excecionais, em que a parte não disponha de oportunidade processual para suscitar previamente a questão de constitucionalidade, ou então tal não lhe é exigível, nas concretas circunstâncias do litígio em presença.
Porém, logo de seguida, defende que suscitou previamente questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. 7.º), o que se mostra incompatível com a discussão a que antes fizera apelo. Existe patente inconciliabilidade entre a procura de justificação para a ausência de suscitação de questão normativa de constitucionalidade perante o Tribunal a quo, como imposto pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e pelo n.º 2 o artigo 72.º, ambos da LTC, e a alegação de que o pressuposto foi, afinal, satisfeito, com expressa arguição e efetiva vinculação do Tribunal a quo a conhecer da mesma questão ulteriormente colocada ao controlo do Tribunal Constitucional.
Na verdade, e como se refere na decisão recorrida, o recorrente confrontou o Tribunal a quo com argumentos de constitucionalidade – o que denota que não estamos perante quadro processual impeditivo da prévia suscitação de problema de constitucionalidade –, mas fê-lo sem colocar qualquer questão normativa de constitucionalidade. No requerimento formulado em 11 de fevereiro de 2014, não é identificado qualquer critério normativo extraído interpretativamente dos n.ºs 1, 2, 7, alínea d) e 11, todos do artigo 113.º do CPP, que devesse ser recusado, por desconforme com a Constituição, ao contrário do que afirma o reclamante. Encontra-se, sim, a defesa do que, na sua ótica, constitui a correta interpretação do disposto no artigo 113.º do CPP - questão infraconstitucional -, imputando a desconformidade constitucional diretamente à decisão recorrida, em si mesma considerada, na definição do sentido do direito ordinário aplicável, que tem como errada.
7. Esta consideração transporta-nos para a segunda dimensão da reclamação. Pretende o recorrente, ora reclamante, que o objeto (material) que conferiu ao recurso se mostra idóneo à fiscalização da constitucionalidade, porque “incide sobre a apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa efetivamente aplicada pelo STJ no seu douto acórdão proferido em 22 de janeiro de 2014 quanto ao fundo da questão incidental, dirimindo o caso”.
Nota-se, desde logo, que o recorrente alude a decisão que não é a recorrida: o recurso foi dirigido tão somente ao acórdão proferido pelo STJ em 19 de fevereiro de 2014, pelo que apenas pode comportar a impugnação de normas ou interpretações normativas nele aplicadas como ratio decidendi.
Mas, independentemente dessa circunstância, mostra-se claro, mais uma vez como se refere na decisão reclamada, que o recorrente procura encontrar no Tribunal Constitucional (outra) instância decisória sobre o incidente que suscitou, mormente quanto à correta aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 113.º do CPP; tanto assim que enuncia os elementos específicos do caso em apreço, como seja a ausência do seu mandatário do escritório, o momento de receção do aviso postal e as inscrições constantes do mesmo. Busca-se inequivocamente a revisão de juízo subsuntivo casuístico, próprio do ato judicativo, e não o controlo da constitucionalidade de padrão ou critério normativo efetivamente aplicado na decisão recorrida, único objeto idóneo à fiscalização concreta da constitucionalidade prevista na alínea b) do n.º1 do artigo 280.º da Constituição.
A inverificação de tal requisito determina, por si só, a impossibilidade de conhecimento do recurso e a improcedência da reclamação, prejudicando a apreciação da questão da inutilidade do conhecimento do recurso interposto na vertente relativa ao mérito da questão incidental pós- decisória - tendo em atenção que a decisão recorrida culmina o encadeamento de pedidos de aclaração - e a determinação sobre se, como procura convencer o recorrente, ainda estão ao seu alcance (outros) incidentes que versem o aresto condenatório proferido pelo STJ.
III. Decisão
7. Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada;
b) Condenar o reclamante nas custas, fixando-se em 20 (vinte) Ucs a taxa de justiça devida, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido pelo reclamante.
Lisboa, 11 de Junho de 2014. – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro.