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383/174 AI generated

383/174 · Tribunal Constitucional

Case Number 383/174
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério da Defesa Nacional, intentou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, ação administrativa especial contra a Força Aérea Portuguesa, pedindo que fosse declarado que não é exigível o pagamento da quantia de €112.805,81, a título de compensação pelo abate ao quadro por si requerido.

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artigo 137º do Código do Trabalho, artigo 615º do Código de Processo Civil; 383/174 · Tribunal Constitucional: O nosso sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade restringe-se, no que toca ao Tribunal Constitucional, ao recurso de constitucionalidade, o qual versa exclusivamente normas ou interpretações normativas, tal como foram aplicadas nas decisões de outros tribunais. Nesse sistema, não existe um qualquer mecanismo destinado a controlar as próprias decisões judiciais, designadamente no que toca aos seus eventuais “erros de julgamento” ou inconstitucionalidades intrínsecas. O recurso de constitucionalidade não é um processo de amparo nem uma queixa constitucional, nem com os mesmos pode ser confundido.

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ACÓRDÃO N.º 429/2014

Processo n.º 383/174

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério da Defesa Nacional, intentou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, ação administrativa especial contra a Força Aérea Portuguesa, pedindo que fosse declarado que não é exigível o pagamento da quantia de €112.805,81, a título de compensação pelo abate ao quadro por si requerido.

A ação foi julgada improcedente por sentença de 2 de fevereiro de 2011 (fls. 126 e ss.).

Interposto recurso da mesma, no qual foi invocada a inconstitucionalidade de interpretação dos artigos 170.º, n.º 3, e 198.º, n.º 3, do Estatuto dos Militares da Força Aérea, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, e alterado, por último, pelo Decreto-Lei n.º 310/2007, de 11 de setembro (“EMFAR”), veio o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 3 de novembro de 2011, negar-lhe provimento, dizendo, no que ora importa, que «a devolução exigida justifica-se plenamente (não abrangendo todas as quantias que foram pagas à recorrente a título de remuneração). E não se pode assacar qualquer inconstitucionalidade dos artigos 170º, nº 3 e 198º, nº 3 do EMFAR» (fls. 260 e ss.).

Novamente inconformada, a recorrente interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo. O Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso por considerar não verificados os pressupostos exigidos pelo artigo 150.º, n.º 1, do CPTA (fls. 381 e ss.).

A recorrente apresentou de seguida requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”). O Conselheiro Relator no Supremo Tribunal Administrativo proferiu então despacho convidando a recorrente a esclarecer qual a decisão de que pretendia interpor o recurso de constitucionalidade (fl. 429).

A recorrente respondeu, indicando a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul (fls. 431 e ss.). Indicou, como objeto do recurso, a norma do artigo 170.º, n.º 3, do EMFAR, «interpretado no sentido de a expressão “designadamente” poder permitir que ao militar, que solicite o abate ao quadro, seja exigida a devolução de todas as quantias que lhe foram pagas a título de remuneração, por trabalho que efetivamente prestou», por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 47.º, e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição. Referiu, ainda, que a inconstitucionalidade havia sido suscitada nas alegações do recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul.

O Conselheiro Relator no Supremo Tribunal Administrativo ordenou a baixa dos autos àquele Tribunal Central Administrativo (fl. 451), no qual foi proferido, em 19 de março de 2014, despacho de admissão do recurso de constitucionalidade (fl. 454).

2. Subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 311/2014, pela qual se determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade, com o seguinte fundamento:

«4. A fiscalização concreta, em qualquer das modalidades previstas nas diversas alíneas do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, pressupõe a utilidade da pronúncia pelo Tribunal Constitucional. O recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que, a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, “é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no recurso de fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, “o recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99). Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92)” (idem, ibidem, pp. 958-959).

5. Ora, a utilidade do recurso de constitucionalidade está liminarmente afastada quanto se constata que a norma que integra o objeto do recurso não foi aplicada, enquanto fundamento de decisão, pelo Tribunal recorrido. E isso sucede no presente caso. A recorrente pretende ver apreciada a interpretação feita do artigo 170.º, n.º 3, do EMFAR, «interpretado no sentido de a expressão “designadamente” poder permitir que ao militar, que solicite o abate ao quadro, seja exigida a devolução de todas as quantias que lhe foram pagas a título de remuneração, por trabalho que efetivamente prestou (…)» (cfr. o ponto IX do requerimento de fls. 431 e ss., a fls. 434).

No entanto, e como a decisão recorrida, aliás, deixou expressamente claro, não se entendeu que era devida a devolução de todas as quantias pagas a título de remuneração (v. fls. 268-269):

« Finalmente, e como observa o Ministério Público, que “tal como no caso a que se reporta o Ac. STA transcrito na sentença recorrida, não pode a recorrente afirmar que o ato está a exigir a devolução da integralidade das remunerações (além das outras importâncias recebidas). O valor delas entrou simplesmente na fórmula de cálculo”.

[…]

Em suma, a fórmula estabelecida [de acordo com o Despacho do CEMFA nº 18/06/A, de 17 de fevereiro] visa compensar o facto de a recorrente, uma vez obtida a sua formação, procurar outro trabalho em outro local. Daí a racionalidade da obrigação a que fica sujeita a recorrente, de devolver ao Estado parte das despesas que caus[ou] em virtude da aquisição de uma valiosa formação específica , e que nada tem a ver com a restrição do direito ao trabalho e de escolha da melhor profissão.

Em conclusão, a devolução exigida justifica-se plenamente (não abrangendo todas as quantias que foram pagas à recorrente a título de remuneração) E não se pode assacar qualquer inconstitucionalidade dos artigos 170º, nº 3 e 198º, nº 3 do EMFAR.»

Nestes termos, não existindo identidade entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da pronúncia recorrida, uma vez que aquele se refere a norma que não foi aplicada, nesse sentido, pela mesma, resta rejeitar conhecer do mérito do mesmo.»

3. Vem agora a recorrente A. reclamar desta decisão, dizendo, nomeadamente, o seguinte:

«II – DOS VÍCIOS DE QUE PADECE O DESPACHO RECLAMADO

a)Da nulidade, por omissão de pronúncia de que padece a decisão sob reclamação

16. Conforme resulta do exposto na presente reclamação e conforme resulta do teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade dirigido a esse Tribunal, foram nele suscitadas duas questões de Constitucionalidade.

17. A que foi suscitada no ponto IX do requerimento, e sobre a qual o Ilustríssimo Conselheiro Relator se pronunciou, embora em termos que se impugnam como adiante se verá.

E,

18. A que foi suscitada no ponto XV do citado requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, questão esta sobre a qual a decisão reclamada não se pronunciou.

19. Neste ponto XV do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade suscita-se a questão da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 170º, nº 3do EMFAR na interpretação, que dele fizeram o Tribunal Fiscal e Administrativo de Almada e o Tribunal Central Administrativo do Sul, no sentido de que a formula compensatória nele estabelecida - que visa compensar as Forças Armadas Portuguesas das despesas que suportaram com a formação de um militar, pelo facto de o militar, uma vez obtida a sua formação, procurar outro trabalho em outro local -, pode abranger a obrigação de o militar devolver os vencimentos que, no todo ou em parte, recebeu como contrapartida do trabalho prestado para as Forças Armadas Portuguesas, por violação do princípio da liberdade do trabalho, consagrado no artigo 47º, do direito á retribuição do trabalho prestado, consagrado no artigo 59º, nº 1, alínea a) e dos princípios da legalidade e da proporcionalidade, consagrados no artigo 18º, nº 2, todos preceitos da Constituição da República Portuguesa.

20. Na verdade, a recorrente, em todos os articulados que apresentou no processo e no ponto XV do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, invocou a inconstitucionalidade do artigo 170º, nº 3, do EMFAR, pelo facto de ter sido aquela a interpretação que as instâncias efectuaram deste preceito legal.

21. Instâncias que consideraram ser a fórmula de cálculo da compensação prevista no artigo 170º, nº 3, do EMFAR, que é a que consta do Despacho do CEMFA nº 18/06/A, de 17 de Fevereiro, e que está reproduzida nos autos, a fórmula adequada e conforme à Constituição da República Portuguesa, mesmo quando inclui, além das despesas eventualmente suportadas pelas Forças Armadas com a formação dos militares que peçam o seu abatimento ao Quadro antes do tempo legal permitido, os vencimentos recebidos por estes mesmos militares pelo exercício das suas funções.

22. O que implica que a referida norma do artigo 170, nº 3, do EMFAR, interpretada neste sentido, padeça de inconstitucionalidade uma violação do princípios e preceitos constitucionais citados, por se traduzir num autêntico confisco da retribuição recebida pelo militar pelo trabalho prestado e não corresponder à devolução das despesas, eventualmente suportadas pelas Forças Armadas com a formação desse mesmo militar.

23. Na verdade, nem no caso dos trabalhadores sujeitos ao contrato individual de trabalho, cfr. o artigo 137º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, nem no caso dos Trabalhadores sujeitos ao regime da Contratação em Funções Públicas, cfr. o artigo 287º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, se exige que os trabalhadores que não cumpram o pacto de permanência, como compensação das despesas tidas com a sua formação, paguem a retribuição devida pelo trabalho que prestaram.

24. Ora, tendo sido esta questão suscitada pela recorrente e não tendo sido conhecida pelo Ilustre Conselheiro Relator, que, na decisão liminar de não aceitação do recurso se limitou a pronunciar sobre a questão de constitucionalidade invocada no ponto IX do requerimento de interposição de recurso de inconstitucionalidade apresentado pela requerente, é manifesto que esta decisão liminar, agora objecto de reclamação, padece de nulidade por força do estatuído no artigo 615º do Código de Processo Civil, “ex-vi” do artigo 69º da LTC.

(…)

b) Da errada interpretação dos factos de que padece a decisão sob reclamação

26. Mas, a decisão ora reclamada não padece apenas da nulidade invocada porque padece, também, de erro e de má interpretação do direito, quando rejeita o recurso de constitucionalidade formulado pela recorrente, nos pontos IX e seguintes do requerimento de recurso de constitucionalidade.

27. Na verdade, e com o devido respeito que é muito, não se pode deixar de entender que a decisão reclamada, para adoptar a posição que adoptou, limita-se a invocar argumentos de ordem formal que nada têm a ver com a justiça material.

28. E, apesar do elevadíssimo respeito que merece o Ilustre Conselheiro Relator, não podemos deixar de fazer esta afirmação, pela razão de resultar do processo que a recorrente, por força do despacho do CEMFA, de 30 de Abril de 2009, que se louvou na norma constante do artigo 170º, nº 3, do EMFAR, foi obrigada a devolver às Forças Armadas todas as remunerações que recebeu pelo exercício da sua actividade de Médica da Força Aérea e que corresponderam ao montante de € 112.805,81 (cento e doze mil, oitocentos e cinco euros e oitenta e um cêntimos).

29. Montante que, conforme está devidamente provado e dado como assente nos autos, devolveu.

30. Tendo, invocado e demonstrado na petição inicial e nas alegações, que apresentou no Tribunal Fiscal e Administrativo de Almada, e no recurso que apresentou no Tribunal Central Administrativo do Sul que o referido montante corresponde à totalidade dos vencimentos que recebeu pelo exercício da sua actividade como médica da Força Aérea, porque nunca efectuou qualquer formação pela qual a Força Aérea ou o Estado Português tenham despendido qualquer verba nem recebeu qualquer outro montante das Forças Armadas, para além do que recebeu a título de retribuição.

E,

31. Nem a Força Aérea Portuguesa, nas suas sucessivas intervenções no processo, nem as decisões judiciais que, sobre ele recaíram, negaram este facto, que, por isso, devem ser dados como provados e tidos em conta no presente recurso de constitucionalidade.

(…)

Nestes termos, é manifesto que:

35. A decisão recorrida constrói tudo o seu raciocínio quanto à legalidade do despacho do CEMFA a partir do argumento que as remunerações apenas entraram no cálculo da indemnização, o que a leva a concluir pela inexistência de “qualquer inconstitucionalidade” dos normativos acima citados.

36. Logo, sendo manifesto que o citado despacho do CFMA foi proferido ao abrigo do artigo 170º, nº 3 do EMFAR, é inquestionável que esta norma legal foi aplicada no caso em concreto, como resulta expressamente do teor da própria decisão do Tribunal Central Administrativo do Sul.

37. Aliás, como emerge de uma já longa posição jurisprudencial, bastaria a convocação do quadro jurídico que a norma disciplina, sem invocação expressa da mesma, para se concluir pela sua aplicação.

38. Assim, a decisão objecto da presente reclamação, padece de errada interpretação dos factos processuais quando invoca que a norma que integra o objecto do recurso não foi aplicada, enquanto fundamento da decisão, pelo Tribunal recorrido.

39. Porque é patente que foi esta a norma aplicada pelo Tribunal recorrido, quando afirma que não se pode assacar qualquer, afirma, em trecho também reproduzido na decisão que é objecto da presente reclamação, que, e voltamos a citar: “Em conclusão, a devolução exigida justifica-se plenamente (não abrangendo todas as quantias que foram pagas à recorrente a título de remuneração). E não se pode assacar qualquer inconstitucionalidade dos artigos 170º, nº 3 e 198º, nº 3 do EMFAR.”

40. A segunda afirmação contida na decisão sob reclamação é de que na decisão recorrida se entendeu, “expressamente claro” que não “era devida a devolução de todas as quantias pagas a título de remuneração”.

41. Salvo sempre o devido respeito, não pode o Tribunal Constitucional formular o seu raciocínio de admissão ou rejeição de um recurso de constitucionalidade apoiado num manifesto erro de julgamento do tribunal a quo.

42. Na verdade, bastaria atentar para a fórmula de cálculo contida no despacho do CEMFA, acima transcrita, e no valor do montante que a recorrente foi obrigada a devolver, para facilmente se concluir que a “indemnização” corresponde ao somatório de todos os vencimentos, alimentação, suplementos e outros custos que o Força Aérea incorreu no período do internato. Portanto, ao afirmar o contrário a decisão recorrida incorre em manifesto erro de julgamento.

43. Porém, suponha-se, a mero benefício de raciocínio, sem admitir nem conceder, que a exigência de devolução da totalidade dos vencimentos restituídos pela recorrente, não corresponde à integralidade destes.

44. Como, já foi aqui afirmado, no caso concreto está provado nos autos – por admissão por acordo (cfr. p.i. vs. contestação) – que a recorrente não deixou de prestar o seu serviço normal e não beneficiou de qualquer prestação pecuniária da Força Aérea (inscrições, propinas, etc.) para concluir o internato, qualquer que seja a exigência de devolução dos vencimentos corresponde a um verdadeiro confisco a favor do Estado proporcional ao montante exigido e nessa medida proibido pela dimensão normativa do art.º 59.º, n.º 1, al. a), da CRP, já que o mesmo Estado não está em condições de devolver (por absoluta impossibilidade) o serviço prestado pela recorrente como médica no período em que frequentou o internato.

45. Donde se concluiu que a pronúncia do Tribunal Constitucional é, ao contrário do defendido na decisão sob reclamação, absolutamente essencial e necessária para se obter uma alteração do decidido nas instâncias, sendo por isso manifesta a sua utilidade.

46. Na verdade, obtendo-se, como é uma das pretensões da recorrente, uma decisão do Tribunal Constitucional uma decisão de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 70º, nº 3, do EMFAR, quando interpretada no sentido de que a expressão “designadamente”, nela contida, pode permitir que ao militar, que solicite o abate ao quadro, seja exigida a devolução de todas as quantias que lhe foram pagas a título de remuneração, por trabalho que efectivamente prestou, esta decisão implicará forçosamente a alteração da decisão proferida nos autos pela instância recorrida, pela simples razão que, no caso dos autos, a recorrente foi obrigada a devolver todas as remunerações que recebeu como contrapartida do trabalho que prestou como médica da Força Aérea.

47. Constatação esta que implica o manifesto erro de apreciação dos factos processuais e da situação que subjaz ao processo, de que padece a decisão sob reclamação, porque assentou no pressuposto errado de que a recorrente apenas tinha sido obrigada a pagar à Força Aérea parte dos seus vencimentos, quando foi obrigada a pagar a totalidade desses vencimentos e foi sobre esses montantes que o Tribunal Central Administrativo do Sul se pronunciou.

48. Porque, quando aquele Tribunal fez a afirmação, transcrita na decisão recorrida, que: “tal como no caso a que se reporta o Ac. STA transcrito na decisão recorrida, não pode a recorrente afirmar que o ato está a exigir a devolução da integralidade das remunerações (além das outras importâncias recebidas). O valor delas entrou simplesmente na fórmula da cálculo.”, estava a referir-se, concretamente ao facto de o Despacho do CEMFA nº 18/06/A, de 17 de Fevereiro, não poder implicar a devolução de todas os vencimentos recebidos pelos militares que peçam o seu abate do Quadro das Forças Armadas, facto que não se verificou na situação dos autos porque a recorrente foi, efectivamente, obrigada a devolver todas as remunerações que recebeu pelo trabalho que prestou.

49. Facto este que, repita-se, foi sempre invocado pela recorrente no processo, não foi contestado pela Força Aérea e não foi rejeitada pelos diversos arestos proferidos pelas instâncias.

50. Mas, para que se possa aquilatar da injustiça material de que padecem as várias decisões proferidas no processo, acrescentar-se-á ainda o seguinte:

51. A indemnização por perdas e danos corresponde – quando expressa em dinheiro – ao montante pecuniário em que tais perdas e danos são avaliados.

52. O Despacho do CEMFA, ao considerar apenas a totalidade dos montante dos vencimentos e suplementos pagos, acrescidos de outras despesas tidas com o curso de especialização, sem subtrair os vencimentos que correspondem a serviço efectivamente prestado, coloca no mesmo saco situações completamente díspares, como seja o caso o caso de militares em que a especialização é obtida em cursos integralmente suportados pelo Estado e em que não há qualquer prestação de serviço militar normal, com os casos semelhantes ao da recorrente, em que a especialização é feita foram do ambiente militar e sem qualquer dispêndio para a Fazenda Pública e, sublinhe-se, sem qualquer diminuição do volume normal de serviço a que o militar está obrigado.

53. Nestes casos – como é o caso concreto da recorrente - é evidente que o Despacho do CEMFA é ilegal, visto que a exigência de todas as quantias recebidas a título de vencimentos, alimentação, suplementos pagos durante a frequência do curso e custos com propinas, inscrições, seminários, etc. não tem qualquer base indemnizatória, e que o artigo 170 º, n.º 3, do EMFAR, são inconstitucionais se interpretados no sentido de permitirem tal confisco de todas as remunerações percebidas.

54. Assim, é manifesto que, por uma questão de justiça material, da qual o Tribunal Constitucional é o último guardião, pois a garantia do respeito da Constituição é a garantia da justiça material, que se sobrepõe a simples raciocínios de forma que, no caso dos autos são improcedentes, deve o Tribunal Constitucional substituir a decisão sob reclamação, por outra, que, atendendo à verdade dos factos demonstrados e comprovados, ultrapasse meros obstáculos formais e determine a admissão do recurso de constitucionalidade sobre a questão invocada no ponto IX do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e que, em consequência notifique a recorrente para, nos termos do artigo 78º-A, nº 5, da LTC.»

4. Notificado para, querendo, responder, veio o recorrido pronunciar-se no sentido de a reclamação dever ser indeferida.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. A recorrente insurge-se contra o não conhecimento do recurso com base em dois fundamentos. Em primeiro lugar, invoca omissão de pronúncia pelo facto de a decisão sumária impugnada não se ter pronunciado sobre a questão de constitucionalidade suscitada no ponto XV do requerimento de interposição de recurso. Em segundo lugar, invoca «errada interpretação dos factos de que padece a decisão sob reclamação», designadamente enfermando de «erro e de má interpretação do direito». Segundo a recorrente, resultará dos autos que, na realidade, foi obrigada a devolver às Forças Armadas todas as remunerações que recebeu pelo seu exercício da atividade de médica da Força Aérea, não podendo o Tribunal Constitucional «formular o seu raciocínio de admissão ou rejeição de um recurso de constitucionalidade apoiado num manifesto erro de julgamento do tribunal a quo».

6. Comecemos pelo segundo fundamento da reclamação.

O nosso sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade restringe-se, no que toca ao Tribunal Constitucional, ao recurso de constitucionalidade, o qual versa exclusivamente normas ou interpretações normativas, tal como foram aplicadas nas decisões de outros tribunais. Nesse sistema, não existe um qualquer mecanismo destinado a controlar as próprias decisões judiciais, designadamente no que toca aos seus eventuais “erros de julgamento” ou inconstitucionalidades intrínsecas. O recurso de constitucionalidade não é um processo de amparo nem uma queixa constitucional, nem com os mesmos pode ser confundido.

Caso a decisão recorrida enfermasse de qualquer invalidade que não a relacionada com uma inconstitucionalidade normativa – a recorrente fala num suposto erro de julgamento – existiriam outros mecanismos processuais dirigidos ao controlo da mesma. Mas o recurso de constitucionalidade não serve para sindicar nem para superar problemas dessa índole.

No âmbito deste mecanismo, a Constituição atribuiu ao Tribunal Constitucional competência para fiscalizar a constitucionalidade de normas e não de atos de julgamento. Assim, é irrelevante, nesta sede, para os efeitos pretendidos pela recorrente, qualquer conclusão que possa resultar da consideração do acervo factual do processo. O que importa – no âmbito do recurso de constitucionalidade – é determinar aquela que foi a ratio decidendi do Tribunal recorrido.

E essa, inequivocamente, para os efeitos de apreciação do problema de constitucionalidade subjacente nos autos, foi a interpretação de que «não pode a recorrente afirmar que o ato está a exigir a devolução da integralidade das remunerações (além das outras importâncias recebidas). O valor delas entrou simplesmente na fórmula de cálculo. (…) Em conclusão, a devolução exigida justifica-se plenamente, (não abrangendo todas as quantias que foram pagas à recorrente a título de remuneração). E não se pode assacar qualquer inconstitucionalidade dos artigos 170º, nº 3 e 198º, nº 3 do EMFAR» (fl. 269).

O Tribunal Constitucional não controla factos; é um Tribunal de normas – e é-o, no que toca à fiscalização da constitucionalidade, em termos exclusivos. O objeto da sua análise restringe-se à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais.

Podendo a decisão recorrida padecer de outros problemas que não os decorrentes da aplicação de uma norma eventualmente inconstitucional, os mesmos conhecem uma tutela processual que não se confunde com o recurso de constitucionalidade. Este mecanismo versa apenas a fiscalização concreta de normas e, nessa sede, constata-se, como já se disse na decisão reclamada, que não existe coincidência entre a norma impugnada pela recorrente e a que foi efetivamente aplicada, uma vez que não se entendeu que era devida a devolução de todas as quantias pagas a título de remuneração.

7. Sustenta ainda a recorrente que terá suscitado uma outra questão de constitucionalidade, no ponto XV do requerimento de recurso. Nesse ponto XV, a recorrente limita-se a transcrever o trecho decisório que serve de fundamento à decisão quando aprecia a inconstitucionalidade que foi suscitada perante essa instância. Para que tal trecho pudesse relevar no sentido ora defendido pela reclamante seria necessário que se pudesse concluir que, na verdade, ali se encontraria inscrita uma outra norma, distinta da inicial, que indicasse um outro objeto – eventualmente alternativo – do recurso de constitucionalidade. Seria portanto a norma que vem apenas a ser identificada em termos expressos no requerimento de dedução da presente reclamação, quando se diz, no ponto 19, o seguinte:

«19. Neste ponto XV do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade suscita-se a questão da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 170.º, n.º 3 do EMFAR na interpretação que dele fizeram o Tribunal Fiscal e Administrativo de Almada e o Tribunal Central Administrativo do Sul, no sentido de que a fórmula compensatória nele estabelecida – que visa compensar as Forças Armadas Portuguesas das despesas que suportaram com a formação de um militar, pelo facto de o militar, uma vez obtida a sua formação, procurar outro trabalho em outro local-, pode abranger a obrigação de o militar devolver os vencimentos que, no todo ou em parte, recebeu como contrapartida do trabalho prestado para as Forças Armadas Portuguesas, por violação do princípio da liberdade do trabalho, consagrado no artigo 47.º, do direito à retribuição do trabalho prestado, consagrado no artigo 59.º, 1, alínea a), e dos princípios da legalidade e da proporcionalidade, consagrados no artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa».

Contudo, do ponto XV não se infere – nem é legítimo inferir – a norma cujo conteúdo a reclamante apenas agora precisa. Mais concretamente, não é legítimo inferir que se estivesse a colocar à apreciação do Tribunal Constitucional uma outra norma, coincidente com a interpretação do artigo 170.º, n.º 3, do EMFAR, no sentido de que do mesmo pode resultar a obrigação de o militar devolver os vencimentos que, no todo ou em parte, recebeu como contrapartida do seu trabalho. E esta conclusão impõe-se por dois motivos distintos. Primeiro, porque a delimitação do objeto do recurso é tarefa que cabe ao recorrente constitucional, competindo-lhe a enunciação do mesmo em termos claros e inequívocos. E, em segundo lugar, do requerimento de recurso não resulta nem pode resultar que a recorrente tinha em vista a enunciação de uma norma distinta da que havia previamente formulado.

E tanto assim é que, sendo o ponto XV desenvolvido nos subsequentes pontos XVI, XVII e XVIII, da leitura conjugada dos mesmos resulta, inequivocamente, que a recorrente continuava ali a impugnar o sentido normativo anteriormente enunciado, coincidente com uma obrigação de devolução integral das remunerações recebidas. Assim, começa o ponto XVI por referir que «na humilde opinião da recorrente este entendimento» viola os parâmetros constitucionais já invocados. Sendo que «este entendimento» se refere ao enunciado transcrito no ponto XV, ao qual a reclamante pretende agora imputar a formulação de uma «segunda norma» objeto do recurso. E esse mesmo entendimento é que, «ao permitir que o médico que solicita o seu abate ao quadro seja obrigado a restituir todas as remunerações que recebeu pelo trabalho prestado», viola o princípio da proporcionalidade nos moldes densificados no ponto XVIII, em continuação dos pontos XVII e XVI. Foi essa aliás, precisamente, a inconstitucionalidade suscitada perante o Tribunal a quo.

Não é exato, portanto, que a recorrente tenha formulado, no requerimento de recurso, um objeto decomposto em duas normas: uma, enquanto traduzindo um entendimento do artigo 170.º, n.º 3, do EMFAR segundo o qual seria obrigatória a devolução de todas as quantias recebidas a título de remuneração e outra, distinta, nos termos da qual daquele preceito resultaria a obrigação de devolver tais quantias, no todo ou em parte. Aliás, a enunciação de um objeto do recurso em tais moldes nunca seria admissível uma vez que, devendo o mesmo coincidir com a ratio decidendi da pronúncia recorrida, e sendo tal ratio decidendi, no caso concreto, unívoca, não poderia a recorrente apresentar, em alternativa, objetos do recurso mutuamente incompatíveis.

III. Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 11 de Junho de 2014. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro