306/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, foi o recorrente A., condenado por acórdão proferido pelo 1.º Juízo Criminal de Oeiras, em 5 de abril de 2013, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (p. e p. pelo artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C, a ele anexa), na pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova. O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 24 de setembro de 2013, concedeu provimento parcial ao recurso, revogando a suspensão da execução da pena aplicada.
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AI generatedartº 400 n.º 1 al. e) CPP, artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 13.º da Constituição; 306/14 · Tribunal Constitucional: A referência expressa no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ao artigo 13.º da Constituição não tem qualquer correspondência na questão de constitucionalidade aí enunciada. E a menção do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição – omisso na reclamação para o presidente do Supremo Tribunal de Justiça - justifica-se apenas em razão das alusões - deslocadas, atenta a circunstância de in casu já ser aplicável diretamente o disposto na Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro – no despacho recorrido, ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2013; e, no próprio requerimento de recurso, ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 324/2013.
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ACÓRDÃO Nº 427/2014
Processo n.º 306/14
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, foi o recorrente A., condenado por acórdão proferido pelo 1.º Juízo Criminal de Oeiras, em 5 de abril de 2013, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (p. e p. pelo artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C, a ele anexa), na pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova. O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 24 de setembro de 2013, concedeu provimento parcial ao recurso, revogando a suspensão da execução da pena aplicada.
Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento nos artigos 433.º, e 400.º, n.º 1, alínea e), a contrario, ambos do Código de Processo Penal. O recurso não foi admitido pelo relator no Tribunal da Relação de Lisboa (despacho de fls. 56, datado de 6 de novembro de 2013), com fundamento na irrecorribilidade da decisão, atento o “disposto no artº 400 n.º 1 al. e) CPP, na redação introduzida pela Lei 20/2013, de 21/02”. Reclamou então o arguido ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, suscitando a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação resultante da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição.
O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 20 de fevereiro de 2014, indeferiu a reclamação, reiterando a irrecorribilidade da decisão proferida pela Relação, face à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. É deste despacho que vem interposto o presente recurso, visando a apreciação da constitucionalidade da “al. e) do n.º 1 do art.º 400.º do Cód. Processo Penal [por] violação do disposto nos artigos 13.º, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1”, todos da Constituição.
2. Pela Decisão Sumária n.º 281/2014, não se conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade, por se entender verificada a falta de um dos requisitos de admissibilidade: a legitimidade do recorrente, em virtude deste não ter suscitado “durante o processo” e de forma adequada a questão de constitucionalidade, sem que estivesse isento do cumprimento de tal ónus. Subsidiariamente também se entendeu que, a conhecer-se do mérito do recurso sempre seria de negar-lhe provimento, em face da jurisprudência do Tribunal nesse domínio.
É o seguinte o teor da referida Decisão Sumária:
«5. [O] recorrente suscitou perante o Supremo Tribunal de Justiça uma questão de constitucionalidade diferente daquela que é objeto do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Perante o Supremo, o recorrente invoca o caráter arbitrário do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 20 de fevereiro (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição – único parâmetro de constitucionalidade indicado na reclamação de fls. 4 e ss.); já no citado requerimento de recurso, o que vem questionado é se a mesma norma não viola as garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição – omisso na reclamação para o presidente do Supremo Tribunal de Justiça e que é o único parâmetro de constitucionalidade aplicável em face da «omissão» identificada na norma resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal). Na perspetiva do recorrente, a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena de prisão não superior a cinco anos, quando a primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, “inviabiliza […] ao arguido o uso da plenitude dos direitos de defesa e o uso do direito ao recurso, coartando a plenitude não privativa da liberdade, deixa de poder sindicar a decisão que lhe aplica pena privativa da liberdade”.
A referência expressa no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ao artigo 13.º da Constituição não tem qualquer correspondência na questão de constitucionalidade aí enunciada. E a menção do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição – omisso na reclamação para o presidente do Supremo Tribunal de Justiça - justifica-se apenas em razão das alusões - deslocadas, atenta a circunstância de in casu já ser aplicável diretamente o disposto na Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro – no despacho recorrido, ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2013; e, no próprio requerimento de recurso, ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 324/2013.
6. Consistindo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, na faculdade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, compreende-se que a questão de constitucionalidade deva, em princípio, ter sido colocada ao tribunal a quo, além de que permitir o acesso a este Tribunal com base numa invocação da inconstitucionalidade unicamente após a prolação da decisão recorrida, abriria o indesejável caminho à sua utilização como expediente dilatório (cfr. o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC). Daí que só tenha legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização de constitucionalidade de uma norma quem tenha suscitado previamente essa questão ao tribunal recorrido, em termos de o vincular à sua apreciação, face às normas procedimentais que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Por outro lado, uma vez que a norma aplicada pelo despacho recorrido foi exatamente a mesma que anteriormente fora aplicada pelo relator no Tribunal da Relação de Lisboa – o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação resultante da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro – inexiste qualquer surpresa – de resto, não invocada - justificativa de dispensa do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade submetida à apreciação do Tribunal Constitucional.
7. Subsidiariamente, sempre se dirá que, relativamente à invocada violação do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição pelo artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 20 de fevereiro, são inteiramente válidas as considerações expendidas no despacho recorrido, as quais correspondem à jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal Constitucional.» [cfr. o Acórdão n.º 270/2009]
3. Irresignado, vem agora o recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando o seguinte (fls. 84):
«Com efeito, não podemos, com todo o respeito, [senão] discordar do sentido da decisão sumária, não obstante a reprodução pela mesma de trechos de peças processuais elaborados pelo arguido.
Com efeito, entendemos que para salvaguarda das mais elementares garantias de defesa do arguido deverá haver sempre um duplo grau de jurisdição.
Consideramos ainda que a constitucionalidade suscitada o foi de forma clara e devida, pelo que se pretende a sua reapreciação.
Pelo que:
Em conclusão:
a) Deve o presente recurso ser apreciado e julgado procedente;
b) E em consequência ser declarada inconstitucional a norma extraída da al. e), do n.º 1, do art.º 400, do Cód. De Processo Penal, por violação do princípio da igualdade.»
4. Notificado o Ministério Público, este pronunciou-se no sentido de a reclamação dever ser indeferida, uma vez que, na mesma, “o recorrente não impugna o fundamento que, na decisão reclamada, levou ao não conhecimento e também nada diz quanto à parte que, ainda que subsidiariamente, se pronunciou sobre o mérito” (cfr. fls. 99 e seguinte).
II. Fundamentação
5. Na sua reclamação, o recorrente não impugna os fundamentos em que se baseou a decisão sumária ora reclamada, não aduzindo qualquer argumento suscetível de infirmar a fundamentação da referida decisão. Afirma pretender apenas a reapreciação do que então foi decidido.
Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 293/2001, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), a reclamação prevista no artigo 78º-A n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.
Resta, por isso, indeferir a presente reclamação, confirmando-se, por conseguinte a decisão sumária impugnada.
III. Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 11 de Junho de 2014 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro