285/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNa presente oposição à execução para pagamento de quantia certa, fundada em sentença arbitral, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 12 de dezembro de 2012, foi julgado improcedente o recurso interposto pela oponente/executada e ora reclamante A., Lda. e absolvida da instância a exequente B., por verificação da exceção de caso julgado.
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AI generatedartigo 280.º da Constituição, artigo 20.º n.º 1 da CRP; 285/14 · Tribunal Constitucional: A recorrente reclama para a Conferência da decisão sumária que concluiu, sem que para isso tenha contribuído a circunstância de não ter sido dado cabal cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, não ser admissível o recurso para o Tribunal Constitucional, por ilegitimidade da recorrente, em virtude de ausência de suscitação adequada de questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, como exigem as disposições conjugadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
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ACÓRDÃO N.º 426/2014
Processo n.º 285/14
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Na presente oposição à execução para pagamento de quantia certa, fundada em sentença arbitral, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 12 de dezembro de 2012, foi julgado improcedente o recurso interposto pela oponente/executada e ora reclamante A., Lda. e absolvida da instância a exequente B., por verificação da exceção de caso julgado.
2. Inconformada, veio a oponente/executada interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual foi admitido.
3. Neste Tribunal, foi proferida a decisão sumária n.º 299/2014, concluindo pelo não conhecimento do recurso, no essencial pela seguinte ordem de razões:
«4. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, (doravante LTC), em concretização do disposto no artigo 280.º da Constituição, qualquer das vias de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade tem necessariamente objeto normativo, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade ou da legalidade de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” contra atos concretos de aplicação do Direito.
Cabe ao recorrente, no requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, indicar obrigatoriamente a norma ou interpretação normativa que constitui objeto de tal recurso e cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 75º-A da LTC).
No caso, a recorrente não especificou o(s) preceito(s) legal(is), nem a interpretação normativa dele(s) extraível cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie. Porém, não é equacionável facultar-lhe a possibilidade de suprir a referida deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de, pelo menos, um pressuposto de admissibilidade do recurso, que não pode ser suprido e que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito.
Vejamos.
5. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como ocorre no presente caso, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que são pressupostos específicos deste tipo de recurso, de verificação cumulativa, (i) a suscitação pelo recorrente da questão de inconstitucionalidade “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), (ii) a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto, e (iii) o esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam.
6. No caso presente, a recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido de forma processualmente adequada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo “de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir”, o que reclama que o recorrente identifique, de forma clara, precisa e expressa, a norma ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma que tem por violador da Lei Fundamental (Acórdão n.º 269/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), cabendo-lhe ainda identificar claramente o preceito ou conjunto de preceitos legais que sustentem a norma questionada. E constitui orientação pacífica deste Tribunal que, quando se questiona uma interpretação de determinada norma, “esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-se ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição” (Acórdão n.º 367/94, disponível no mesmo sítio da internet).
De acordo com estes critérios, é óbvio que não constitui modo adequado de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a seguinte alegação, contida nas conclusões da motivação de recurso para o tribunal “a quo”:
«V) Existe um fundamento claro e inequívoco para a anulação da decisão arbitral.
W) Se assim não se entender, será materialmente inconstitucional a interpretação das normas da Lei da Arbitragem Voluntária, Lei 31/86, de 29 de agosto que conduzirem a tal entendimento, dada a absoluta ausência de jurisdição do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem do Setor Automóvel sobre a aqui recorrente.
(…)
BB) Por tudo o exposto e até por uma questão de bom senso e de respeito pelos princípios constitucionais mais básicos da ordem pública interna e internacional, de confiança e segurança no sistema judicial, ninguém poderá ser julgado e condenado sem aceitar a jurisdição desse Tribunal arbitral.»
A recorrente não autonomizou o preceito ou conjunto de preceitos integrado(s) na Lei de Arbitragem Voluntária, nem identificou de forma clara e precisa qualquer critério ou padrão normativo dele(s) extraível – enquanto como regra abstrata, potencialmente aplicável a uma generalidade de situações – suscetível de vir a ser utilizado na decisão a proferir, problematizando a sua constitucionalidade, em termos de vincular o tribunal ao seu conhecimento, como, efetivamente, não aconteceu.
Assim, inverificado o pressuposto insuprível de suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, o que determina a ilegitimidade da recorrente, há que concluir pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso, o que determina, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, a prolação de decisão sumária.»
4. Novamente inconformada, a recorrente A., Lda., apresentou reclamação para a Conferência, nos seguintes termos:
«1.º
O presente recurso foi apresentado na sequência da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de dezembro de 2013, que considerou existir a exceção dilatória de caso julgado e, em consequência, julgou improcedente a oposição à execução apresentada.
2.º
Na oposição à execução apresentada foi invocado que existe uma causa de anulação da decisão arbitral, pois a Recorrente não celebrou qualquer convenção de arbitragem, tendo antes expressado por escrito a sua vontade de não submeter à jurisdição arbitral o conflito em causa, pelo que a decisão que foi proferida no âmbito dessa arbitragem não lhe pode ser exequível e, consequentemente, inexiste título executivo válido.
3.º
O imperativo constitucional do respeito pelo direito de defesa, tal como consagrado no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa, tem como grande premissa que o Réu/Demandado tenha efetivo conhecimento da ação contra ele intentada, sendo esse conhecimento lhe transmitido por via da citação, nos casos dos Tribunais comuns e pela adesão à jurisdição arbitral no caso dos Tribunais Arbitrais.
4.º
Pois a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos; e todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto um processo equitativo (artigo 20.º n.º 1 da CRP)
5.º
Por sua vez, nos termos do artigo 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, “na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”
6.º
A Recorrente, ao longo do processo, sempre invocou expressamente a existência de um fundamento, claro e inequívoco, para a anulação da decisão arbitral, atenta a não subscrição de qualquer convenção de arbitragem por parte da mesma e que, a assim não se entender, seriam materialmente inconstitucionais a interpretação das normas da Lei da Arbitragem Voluntária, Lei 31/86, de 29 de agosto que conduzissem a tal entendimento - dada a absoluta ausência de jurisdição do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem do Setor Automóvel sobre a aqui recorrente -, porque violadoras dos princípios constitucionais mais básicos da ordem pública interna e internacional.
7.º
Porém o Tribunal a quo “refugiou-se” no subterfúgio do caso julgado, não conhecendo sobre a questão suscitada da anulação da decisão arbitral, por inexistência de convenção arbitral.
8.º
Aquando do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, a Recorrente invocou expressamente:
a) Que existe um fundamento claro e inequívoco para a anulação da decisão arbitral (alínea V das conclusões), atenta a não subscrição de qualquer convenção de arbitragem por parte da Recorrente;
b) Se assim não se entender, será materialmente inconstitucional a interpretação das normas da Lei da Arbitragem Voluntária, Lei 31/86, de 29 de agosto que conduzirem a tal entendimento, dada a absoluta ausência de jurisdição do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem do Setor Automóvel sobre a aqui recorrente (alínea W das conclusões);
c) Por tudo o exposto e até por uma questão de bom senso e de respeito pelos princípios constitucionais mais básicos da ordem pública interna e internacional, de confiança e segurança no sistema judicial, ninguém poderá ser julgado e condenado sem aceitar a jurisdição desse Tribunal arbitral (alínea BB das conclusões).
9.º
E aquando do recurso para o Tribunal Constitucional invocou a Recorrente, precisamente e para efeitos do n.º 2 do artigo 75-A, da Lei 13-A/98, de 26 de fevereiro, que “a sentença proferida viola princípios constitucionais de ordem pública interna, designadamente o da autonomia da vontade, do contraditório e do dispositivo, dado o caráter voluntário da arbitragem e o facto de ninguém poder ser julgado sem aceitar a jurisdição de um Tribunal Arbitral”, tal como sucedeu com a mesma.
10.º
Acrescentando que sempre foi invocado ao longo do processo, que “existe um fundamento claro e inequívoco para a anulação da decisão arbitral, fundamento esse que podia e foi invocado em sede de oposição à execução, dada a absoluta ausência de jurisdição do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem do Setor Automóvel para proferir a sentença que serve de base à presente execução, sob pena de ser materialmente inconstitucional a interpretação das normas da Lei da Arbitragem Voluntária, Lei 31/86, de 29 de agosto que conduzirem a entendimento contrário, conforme anteriormente já alegado nas alegações de recurso, designadamente nas alegações contidas nas alíneas W) e BB)”.
11.º
Assim, quer nas alegações de recurso apresentadas junto do Tribunal da Relação de Lisboa, quer no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, a Recorrente suscitou a questão da inexistência de convenção arbitral válida e da inoponibilidade da sentença proferida em sede arbitral, e que a mesma deveria ser apreciada pelo Tribunal a quo, sob pena de não sendo assim estarem em causa princípios constitucionais basilares de ordem pública.
12.º
Desta forma, nas alegações de recurso apresentadas junto do Tribunal da Relação de Lisboa e no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, a Recorrente referiu expressamente qual a interpretação jurídica normativa que se pretende fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional, não podendo a questão do eventual caso julgado prevalecer sobre um título executivo proferido por uma entidade que não tinha jurisdição para deliberar validamente.
13.º
Pelo que a questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada durante o processo e de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, o qual estava obrigado a dela conhecer, sem que o tenha feito, sendo por isso cumprido o disposto no artigo 72.º n.º 2, da Lei 13-A/98, de 26 de fevereiro.
14.º
Porém o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão da inexistência de convenção arbitral e, consequentemente, da falta de jurisdição do Tribunal que proferiu a decisão e das consequências na sentença proferida pelo mesmo.
15.º
O Tribunal a quo foi confrontado com esta questão, mas não se pronunciou sobre a mesma, alegando a existência de caso julgado.
16.º
Entende a recorrente que não há caso julgado, pois ainda nenhum Tribunal se pronunciou sobre as consequências da inexistência da celebração de qualquer convenção arbitral por parte da Recorrente, e sobre como pode uma sentença proferida por um Tribunal sem jurisdição servir de título executivo a uma execução.
17.º
Visa-se assim com este recurso, a fiscalização concreta da legalidade e da constitucionalidade da interpretação jurídica efetuada, numa primeira linha, pelo Tribunal de primeira instância, e depois pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de se recusaram a conhecer sobre a inexistência de convenção arbitral subscrita pela Recorrente, com base na existência de caso julgado.
18.º
Entende a Recorrente que a sentença e o acórdão recorridos, ao decidirem pela existência de caso julgado, violaram o preceituado nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 16.º, 27.º n.º 1 e 31.º, da Lei 31/86, de 29 de agosto; nos artigos 220.º, 287.º, 294.º e 405.º, do Código Civil, e nos artigos 20.º n.º 1, 4 e 5 e 202.º n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
19.º
A não ser desta forma, estariam irremediavelmente prejudicados os direitos de defesa do Recorrente, dada a existência de um fundamento claro e inequívoco para a anulação da decisão arbitral, fundamento esse que podia e foi invocado em sede de oposição à execução, atenta a absoluta ausência de jurisdição do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem do Setor Automóvel para proferir a sentença que serve de base à presente execução, sob pena de ser materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 20.º n.º 1 e 4 e 202.º n.º 2, da C.R.P., a interpretação das normas da Lei da Arbitragem Voluntária, Lei 31/86, de 29 de agosto, designadamente do artigo 27.º n.º 1, alíneas a) e b), que conduzirem a entendimento contrário, designadamente fazendo equivaler a inexistência de convenção arbitral da alínea a), à incompetência do Tribunal prevista na alínea b).
20.º
O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
21.º
Porém, veio este Venerando Tribunal considerar que não foi adequadamente suscitada a questão da inconstitucionalidade perante o Tribunal recorrido, designadamente a questão da interpretação normativa que constitui o objeto do recurso.
22.º
Salvo o devido respeito, tal não sucede, senão vejamos: no recurso apresentado da decisão do Tribunal de Primeira Instância expressamente se referiu que existe um fundamento claro e inequívoco para a anulação da decisão arbitral (a falta de convenção arbitral) e que, a assim não se entender, seria materialmente inconstitucional a interpretação das normas da Lei da Arbitragem Voluntária, Lei 31/86, de 29 de agosto que conduzissem a tal entendimento, por violação dos princípios constitucionais mais básicos da ordem pública interna e internacional, de confiança e segurança no sistema judicial, pois ninguém poderá ser julgado e condenado sem aceitar a jurisdição desse Tribunal arbitral.
23.º
E no recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa expressamente se referiu que “a sentença proferida viola princípios constitucionais de ordem pública interna, designadamente o da autonomia da vontade, do contraditório e do dispositivo, dado o caráter voluntário da arbitragem e o facto de ninguém poder ser julgado sem aceitar a jurisdição de um Tribunal Arbitral”, tal como sucedeu com a Recorrente.
24.º
Acrescentando que sempre foi invocado ao longo do processo, a existência de um fundamento claro e inequívoco para a anulação da decisão arbitral (a absoluta ausência de jurisdição do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem do Setor Automóvel para proferir a sentença que serve de base à presente execução), que deveria ter sido declarada judicialmente, sob pena de ser materialmente inconstitucional a interpretação das normas da Lei da Arbitragem Voluntária, Lei 31/86, de 29 de agosto que conduzirem a entendimento contrário.
25.º
Assim, quer no recurso da decisão proferida pela Primeira Instancia, quer no requerimento de recurso da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, indicou-se a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade deveria ser verificada, primeiro pelo Tribunal a quo, e depois pelo Tribunal Constitucional.
26.º
E, mesmo que se entendesse que essa alegação não foi suficientemente explícita, aquando das alegações apresentadas junto do Tribunal Constitucional, aí expressamente se referiu que a interpretação normativa que estava em causa e cuja constitucionalidade pretendia ver verificada era que: o Tribunal a quo, ao decidir pela existência de caso julgado, isso acarretaria o irremediável prejuízo de todos os direitos de defesa do Recorrente, dada a existência de um fundamento claro e inequívoco para a anulação da decisão arbitral, fundamento esse que podia e foi invocado em sede de oposição à execução - atenta a absoluta ausência de jurisdição do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem do Setor Automóvel para proferir a sentença que serve de base à presente execução -, sob pena de ser materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 20.º n.º 1 e 4 e 202.º n.º 2, da C.R.P., a interpretação das normas da Lei da Arbitragem Voluntária, Lei 31/86, de 29 de agosto, designadamente do artigos 27.º n.º 1, alíneas a) e b), que conduzirem a entendimento contrário, designadamente fazendo equivaler a inexistência de convenção arbitral da alínea a), à incompetência do Tribunal prevista na alínea b).
27.º
Concluindo pedindo-se a declaração de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º n.º 1 e 4 e 202.º n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, da interpretação do artigo 27.º n.º 1, alíneas a) e b), da Lei 31/86, de 29 de agosto (vigente à data dos factos), que faz equivaler a inexistência de convenção de arbitragem, estatuída como causa de anulação da decisão arbitral na alínea do mencionado artigo 27.º, à incompetência do Tribunal, prevista na alínea b), do mesmo artigo.
28.º
Caso o relator considerasse que o Requerimento de apresentação do recurso não contivesse algum dos elementos previstos no artigo 75-A, da Lei 13-A/98, de 26 de fevereiro, deveria ter convidado a Recorrente a prestar essa indicação (n.º 5, do artigo 75-A), o que não o fez.
29.º
Aliás, essa faculdade seria precisamente para melhor identificar o objeto do recurso, mas dado o teor da decisão sumária, resulta da mesma que o busílis da questão foi apreendido.
30.º
Pois está suficientemente fundamentado nos autos que a sentença que serve de título executivo foi proferida por um Tribunal Arbitral ao qual a Recorrente não aderiu, nem aceitou a jurisdição, pelo que ao ser confrontado com uma execução da mesma, a mesma tem de ter a possibilidade de se defender e de invocar os seus direitos, não sendo tal ausência de jurisdição qualquer nulidade sanável de qualquer forma, pois é o direito constitucional de defesa que está em causa.
31.º
Sendo o recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional a única maneira de assegurar que: nenhuma decisão de um Tribunal Arbitral possa ir contra princípios constitucionais básicos do nosso ordenamento jurídico, nomeadamente de ordem pública, como o respeito pelos princípios da defesa, do processo justo e equitativo e da autonomia da vontade, assim como da confiança e segurança jurídica.
32.º
Uma decisão assim tomada à revelia da existência de contrato válido (convenção de arbitragem), pressuposto da jurisdição arbitral e claramente violadora do princípio da liberdade contratual, prevista no artigo 405.º, do Código Civil, o qual constitui uma violação de princípios de ordem pública.
33.º
Dada a absoluta ausência de jurisdição do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem do Setor Automóvel para proferir a sentença que serve de base à presente execução, o Tribunal onde corre a execução não pode deixar de se pronunciar expressamente sobre essa questão, sob pena de ser materialmente inconstitucional a interpretação das normas da Lei da Arbitragem Voluntária, Lei 31/86, de 29 de agosto que conduzirem a entendimento contrário, nomeadamente os artigos 27.º e 16.º, da citada Lei, se interpretados no sentido de que a parte apenas tem um mês para anular a decisão, sob pena de sanação do vício, em clara oposição com o estatuído no artigo 20.º, n.º 1, 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
34.º
A atender-se que o fundamento da oposição é o mesmo da ação declarativa, e dar-se como assente o caso julgado, o que a Recorrente rejeita, está a negar-se a esta a apreciação do direito ou o direito de ação, mantendo-se na ordem publica uma decisão proferida num processo no qual a Recorrente não exerceu, de acordo com as expectativas que a Lei lhe confere, os direitos correspondentes a um processo justo e equitativo.
35.º
O entendimento que de que as alíneas a) e b), do artigo 27.º, da Lei 31/86, de 29 de agosto, representam o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, perante uma convenção arbitral inexistente levaria assim à violação do direito de acesso ao Tribunal para defesa de interesses legalmente protegidos ou para tutela efetiva do direito, nos termos do artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa, e ainda a violação do direito a um processo equitativo.
36.º
Além disso, tal inconstitucionalidade também decorreria dos termos do artigo 202.º n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, pois na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, aí se incluindo os casos como o da presente situação; não podendo o Tribunal Judicial - que executa a decisão arbitral - deixar de se pronunciar sobre a questão da validade dessa mesma decisão, com fundamento na existência de caso julgado, quando está assente que a aqui Recorrente não aceitou a jurisdição do Tribunal Arbitral que proferiu a sentença e que tal é fundamento para a anulação da decisão, podendo tal anulação ser requerida em sede de oposição à execução.
37.º
Entender que a incompetência do Tribunal, tal como estatuída na alínea b) do n.º 1, do artigo 27.º, da Lei 31/86, é o mesmo que inexistência da convenção de arbitragem, é violador dos princípios constitucionais invocados.
38.º
Essa interpretação levaria a que se ignorasse um princípio fundamental de direito e de ordem pública, no caso a possibilidade de defesa do Demandado, conduzindo a uma clara situação de denegação de justiça.
39.º
Pelo exposto, deve-se conhecer do presente recurso e declarar a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º n.º 1 e 4 e 202.º n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, da interpretação do artigo 27.º n.º 1, alíneas a) e b), da Lei 31/86, de 29 de agosto (vigente à data dos factos), que faz equivaler a inexistência de convenção de arbitragem, estatuída como causa de anulação da decisão arbitral na alínea do mencionado artigo 27.º, à incompetência do Tribunal, prevista na alínea b), do mesmo artigo.»
5. A recorrida respondeu, exprimindo concordância com o juízo de não conhecimento do recurso e pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. A recorrente reclama para a Conferência da decisão sumária que concluiu, sem que para isso tenha contribuído a circunstância de não ter sido dado cabal cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, não ser admissível o recurso para o Tribunal Constitucional, por ilegitimidade da recorrente, em virtude de ausência de suscitação adequada de questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, como exigem as disposições conjugadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Manifestando discordância com o entendimento sufragado, sustenta a reclamante que nas alegações de recurso apresentado junto do Tribunal da Relação de Lisboa e, bem assim, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal indicou expressamente a interpretação normativa que pretende fazer sindicar e, a entender-se que não foram indicados, no referido requerimento, todos os elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC, deveria ter sido convidada a fazê-lo.
Não tem, contudo, razão.
7. Dos elementos constantes dos autos resulta, de forma evidente, que não foi suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa suscetível de integrar o recurso que a reclamante pretende interpor. De facto, nas conclusões da motivação de recurso para o tribunal a quo, em especial nas conclusões V), W) e BB), a reclamante em momento algum especificou o(s) preceito(s) da Lei da Arbitragem Voluntária e, bem assim, o critério ou padrão normativo, extraído por interpretação, a que imputa o vício de inconstitucionalidade; antes limitou-se, genericamente, a referir que a interpretação das normas da Lei de Arbitragem Voluntária que conduzisse a entendimento diferente, que, todavia, nunca – nem nas conclusões nem em quaisquer outros pontos da mesma peça processual – formula adequadamente do ponto de vista normativo, é inconstitucional. Ora, o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade implica que o recorrente especifique, “positiva e expressamente”, o preciso sentido normativo que, na sua perspetiva, padece de inconstitucionalidade (Acórdão n.º 244/07).
8. Deste modo, não tendo a reclamante assegurado a sua legitimidade para o recurso perante o Tribunal Constitucional, suscitando previamente questão normativa de constitucionalidade, em termos de vincular o tribunal a quo ao seu conhecimento, essa omissão tornou-se irreversível uma vez proferida tal pronúncia judicial e, consequentemente, inútil um eventual convite ao aperfeiçoamento, que, obviamente, apenas poderia incidir sobre o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e não sobre peças processuais anteriores.
Constitui entendimento uniforme deste Tribunal que o despacho convite previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC só reveste utilidade quando, verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso de constitucionalidade – especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC –, faltem apenas alguns requisitos formais do requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta – enunciados no artigo 75.º-A da LTC – (cfr., v.g., Acórdãos n.ºs 99/00, 264/06 e 116/09).
9. Por último cumpre observar que os termos da presente reclamação tornaram expresso e evidente o entendimento de que o objeto da apreciação de constitucionalidade visada incide sobre o ato judicativo, em si mesmo considerado, mais concretamente na parte em que não se conheceu da inexistência de convenção arbitral subscrita pela recorrente, com base na formação de caso julgado.
Pretende a reclamante encontrar no Tribunal Constitucional instância revisora da aplicação do direito ordinário efetuado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, função que não cabe na competência de fiscalização da constitucionalidade concretizada na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, circunscrita à apreciação de normas ou interpretações normativas aplicadas como determinantes do julgado.
III. Decisão
10. Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada pela oponente/executada A., Lda. para o Tribunal Constitucional.
Custas pelo reclamante, que se fixam em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção a dimensão do impulso formulado.
Notifique.
Lisboa, 11 de Junho de 2014. – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro