49-A/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., Recorrente nos autos de recurso n.º 49-A/14, pendentes na 2.ª Secção deste Tribunal, veio deduzir incidente de suspeição do Conselheiro Relator Fernando Vaz Ventura, nos termos do artigo 120.º e seg., do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 29.º da LTC alegando o seguinte:
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AI generatedartigo 121.º do Código de Processo Civil; 49-A/14 · Tribunal Constitucional: “Consigno, para os efeitos do n.º 1 do artigo 122.º do C.P.C., que os factos alegados na denúncia crime para que remete o requerimento de suspeição reportam-se, no que diz respeito ao signatário, inteiramente a atuação jurisdicional, inteiramente documentada nos autos respetivos. As razões para a sua prolação encontram-se exaradas na respetiva fundamentação.
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ACÓRDÃO N.º 423/2014
Processo n.º 49-A/14
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A., Recorrente nos autos de recurso n.º 49-A/14, pendentes na 2.ª Secção deste Tribunal, veio deduzir incidente de suspeição do Conselheiro Relator Fernando Vaz Ventura, nos termos do artigo 120.º e seg., do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 29.º da LTC alegando o seguinte:
“1. Consabidamente, o Cons. Relator dos presentes autos é um dos ilustres Denunciados na participação-crime apresentada pelo signatário à Senhora Procuradora-Geral da República em 16 de Fevereiro último, através do requerimento, via e-mail, reproduzido no anexo Doc. 1, pp. 5-7,
2. denúncia-crime essa de que só no dia 14 do mês transacto teve este conhecimento, através do ofício reproduzido no anexo Doc. 2, de que dera entretanto origem ao Inquérito n.º 8/14.9YGLSB, instaurado pelos competentes Serviços do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça.
3. Verifica-se in casu, consequentemente, uma espécie de “causa” especialmente prevista no n.º 1, al. c), do artigo 120.º do NCPC, tendo o conhecimento da mesma pelo signatário sido superveniente, manifestamente, em relação à intervenção desse Denunciado no presente processo (cf. art. 121.º, n.º 3), através do Despacho datado de 10 de Abril (que, por sinal, se afirma, vincadamente, como uma decisão ad hominem).
Isto visto, resulta bem claro, portanto, o bem fundado do incidente de suspeição que, significando legalmente a recusa do Juiz em causa, ora se deduz.”
O Conselheiro Relator respondeu a este pedido nos seguintes termos:
“Consigno, para os efeitos do n.º 1 do artigo 122.º do C.P.C., que os factos alegados na denúncia crime para que remete o requerimento de suspeição reportam-se, no que diz respeito ao signatário, inteiramente a atuação jurisdicional, inteiramente documentada nos autos respetivos. As razões para a sua prolação encontram-se exaradas na respetiva fundamentação.
Desconheço qualquer tramitação do inquérito n.º 8/14.9YGLSB.
Apresente-se o incidente ao Sr. Conselheiro Cura mariano, na qualidade de Juiz substituto.”
*
Fundamentação
Sobre a dedução do incidente de suspeição dispõe o artigo 121.º do Código de Processo Civil:
1 - O prazo para a dedução da suspeição corre desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo; o réu citado para a causa pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa.
2 - A parte pode denunciar ao juiz o fundamento da suspeição, antes de ele intervir no processo; nesse caso o juiz, se não quiser fazer uso da faculdade concedida pelo artigo 119.º, declara-o logo em despacho no processo e suspendem-se os termos deste até decorrer o prazo para a dedução da suspeição, contado a partir da notificação daquele despacho.
3 - Se o fundamento da suspeição ou o seu conhecimento for superveniente, a parte denuncia o facto ao juiz logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder mais tarde arguir a suspeição. Observa-se neste caso o disposto no número anterior.
4 - Se o juiz tiver pedido dispensa de intervir na causa, mas o seu pedido não houver sido atendido, a suspeição só pode ser oposta por fundamento diferente do que ele tiver invocado e o prazo para a dedução corre desde a primeira notificação ou intervenção da parte no processo, posterior ao indeferimento do pedido de escusa do juiz.
O Recorrente invoca como fundamento da suspeição o conhecimento superveniente de que tinha sido instaurado um inquérito crime no qual o Recorrente era o denunciante e o Conselheiro recusado um dos denunciados, o que integraria a situação prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 120.º, do Código de Processo Civil.
Dispõe o n.º 3, do artigo 121.º, do Código de Processo Civil, que, nestes casos, a parte deve denunciar o facto ao juiz logo que tenha conhecimento dele sob pena de não poder mais tarde arguir a suspeição.
A denúncia prévia pela parte do fundamento da suspeição visa permitir ao juiz deduzir pedido de escusa e, só na hipótese deste não querer fazer uso dessa faculdade, é que a parte pode ela mesma arguir a suspeição.
A denúncia é, pois, nesta situação, condição do exercício do direito de recusa de juiz.
Não se verificando, neste caso, que essa denúncia tenha sido efetuada, o Recorrente não pode agora arguir agora suspeição, face à proibição contida no artigo 128.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Acresce que o recurso do qual era relator o juiz recusado já terminou a sua tramitação, tendo transitado em julgado a decisão que o declarou extinto.
Por estas razões não deve ser conhecida a arguição de suspeição deduzida pelo Recorrente.
*
Decisão
Pelo exposto não se conhece da arguição de suspeição deduzida por A..
Lisboa, 11 de Junho de 2014. – João Cura Mariano - Pedro Machete – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro.