441/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, veio o Senhor Conselheiro João Cura Mariano, a quem neste Tribunal o processo foi distribuído, declarar-se impedido nos termos e com os fundamentos seguintes (fls. 281): « O presente recurso dirigido ao Tribunal Constitucional é interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 18 de Março de 2014.
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AI generated441/14 · Tribunal Constitucional: 281): « O presente recurso dirigido ao Tribunal Constitucional é interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 18 de Março de 2014.
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ACÓRDÃO N.º 422/2014
Processo n.º 441/14
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, veio o Senhor Conselheiro João Cura Mariano, a quem neste Tribunal o processo foi distribuído, declarar-se impedido nos termos e com os fundamentos seguintes (fls. 281):
« O presente recurso dirigido ao Tribunal Constitucional é interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 18 de Março de 2014.
Este acórdão teve como relator a Juíza Desembargadora A., a qual é casada com o relator a quem foi distribuído o presente recurso.
O artigo 115.º, n.º 1, f), do Código de Processo Civil, dispõe que nenhum juiz pode exercer as suas funções quando se trate de recurso de decisão proferida por algum seu parente ou afim em linha reta.
Este impedimento abrange também os juízes do Tribunal Constitucional (artigo 29.º, da LTC), o que exige que se profira declaração de impedimento, nos termos do artigo 116.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.»
2. Segundo o artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – a Lei do Tribunal Constitucional – é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, competindo, de harmonia com o n.º 3 do mesmo preceito, a verificação do impedimento e a apreciação da suspeição ao próprio Tribunal. Por outro lado, tratando-se de incidente suscitado em processo de fiscalização concreta, tal verificação e apreciação devem ser feitas pelo Tribunal, funcionando em secção (cfr. os artigos 40.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, ambos da LTC).
3. O artigo 115.º, n.º 1, alíneas f) e i), do Código de Processo Civil estabelece o seguinte:
« Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:
d) Quando se trate de recurso de decisão proferida por algum seu parente ou afim, em linha reta ou no segundo grau da linha colateral […];
[…]
i) Quando esteja em situação prevista nas alíneas anteriores pessoa que com o juiz viva em economia comum.»
O facto de a juíza relatora do acórdão recorrido nos presentes autos ser casada com o juiz a quem o processo foi inicialmente distribuído neste Tribunal é subsumível à previsão do artigo 115.º, n.º 1, alíneas f) e i), do Código de Processo Civil, uma vez que, nos termos da lei, o casamento faz presumir a vida em economia comum dos cônjuges (cfr. os artigos 1577.º, 1671.º, n.º 2, e 1672.º a 1676.º, todos do Código Civil; v., a contrario, a noção de «separação de facto» constante do artigo 1782.º, n.º 1, do mesmo Código).
Decisão
Pelo exposto, decide-se ter por verificado o impedimento declarado pelo Senhor Conselheiro João Cura Mariano, nos termos das disposições conjugadas do artigo 29.º, n.os 1 e 3, da LTC, e do artigo 115.º, n.º 1, alíneas f) e i), do Código de Processo Civil.
Lisboa, 11 de Junho de 2014. – Pedro Machete – Ana Guerra Martins – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro.