539/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo processo de insolvência da sociedade A., Limitada, que corre termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, sob o n.º 1595/10.6 TBAMT, vieram Maria do Céu de Araújo Freire e marido, B. requerer a qualificação da insolvência como culposa, identificando como sujeito afetado pela qualificação o sócio-gerente da insolvente, Manuel Joaquim Carvalho Teixeira.
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AI generatedart. 186º do CIRE, art. 26.º n.º 1 da CRP, art.º 61.º n.º 1 da CRP, art. 182 do CIRE, art.º 26.º n.º 1 da CRP, artigo 186º do CIRE; 539/14 · Tribunal Constitucional: “O Apelante veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 27.02.2014 que confirmou a sentença da 1ª instância na parte em que se decidiu que "estando demonstrada a verificação das situações previstas alíneas h) e i) do nº 2 do art. 186º do CIRE, a insolvência é sempre considerada como culposa, sem necessidade da demonstração do nexo de causalidade a que se reporta o n.? 1 do mencionado preceito, por aquela norma não presumir apenas a existência de culpa, mas também a existência de causalidade entre a atuação dos administradores do devedor e a criação ou agravamento do estado de insolvência", invocando que este entendimento viola os artigos 26º n.º 1 e 61º da CRP.
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ACÓRDÃO N.º 420/2014
Processo n.º 539/14
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
No processo de insolvência da sociedade A., Limitada, que corre termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, sob o n.º 1595/10.6 TBAMT, vieram Maria do Céu de Araújo Freire e marido, B. requerer a qualificação da insolvência como culposa, identificando como sujeito afetado pela qualificação o sócio-gerente da insolvente, Manuel Joaquim Carvalho Teixeira.
Foi proferida sentença que decidiu qualificar a insolvência como culposa e declarar como sujeito afetado pela qualificação o sócio-gerente da insolvente, Manuel Joaquim Carvalho Teixeira.
Este recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 21 de fevereiro de 2014 julgou a apelação improcedente.
O Recorrente interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos:
“…O que faz…com vista à declaração da inconstitucionalidade da interpretação feita por esse Venerando Tribunal da Relação no sentido de que "Estando demonstrada a verificação das situações previstas alíneas h) e i) do nº 2 do art. 186º do CIRE, a insolvência é sempre considerada como culposa, sem necessidade da demonstração do nexo de causalidade a que se reporta o n.º 1 do mencionado preceito, por aquela norma não presumir apenas a existência de culpa, mas também a existência de causalidade entre a atuação dos administradores do devedor e a criação ou agravamento do estado de insolvência".
Tal decisão e interpretação dos art.ºs 134.º, 185.º, 186.º, 184.º do CIRE viola direitos, liberdades e garantias do Recorrente, designadamente os direitos à capacidade civil, ao bom nome e à reputação (art. 26.º n.º 1 da CRP), bem como à liberdade de iniciativa económica (art.º 61.º n.º 1 da CRP).”
Por despacho do Desembargador Relator o recurso não foi admitido pelas seguintes razões:
“O Apelante veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 27.02.2014 que confirmou a sentença da 1ª instância na parte em que se decidiu que "estando demonstrada a verificação das situações previstas alíneas h) e i) do nº 2 do art. 186º do CIRE, a insolvência é sempre considerada como culposa, sem necessidade da demonstração do nexo de causalidade a que se reporta o n.? 1 do mencionado preceito, por aquela norma não presumir apenas a existência de culpa, mas também a existência de causalidade entre a atuação dos administradores do devedor e a criação ou agravamento do estado de insolvência", invocando que este entendimento viola os artigos 26º n.º 1 e 61º da CRP.
Sustenta que recorre ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82, de 15.11, que permite o recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Nos termos do art. 75º-A n.º 1 da referida Lei, sendo o recurso interposto ao abrigo da al. b) do art. 71 deve o requerente, para além do mais, indicar a peça processual em que suscitou a questão da constitucionalidade.
Ora, o Apelante não fez essa indicação, pois não suscitou a questão da inconstitucionalidade das alíneas h) e i) do art. 182 do CIRE, nem nas alegações de recurso juntas a fls. 555 a 567, nem no articulado de oposição à qualificação da insolvência junto na 1ª instância e que consta de fls. 408 a 413.
Assim e por não ser manifesto que não se verifica o fundamento invocado para recorrer para o Tribunal Constitucional previsto no art 70º n.º 1 al. b) da Lei n.º 28/82, nos termos do art. 76 nºs 1 e 2 da citada Lei não se admite o recurso.”
O Recorrente reclamou desta decisão, concluindo as suas alegações do seguinte modo:
“1. O Reclamante não se conforma com a interpretação que o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto expendeu no sentido de que "Estando demonstrada a verificação das situações previstas alíneas h) e i) do nº 2 do art. 186º do CIRE, a insolvência é sempre considerada como culposa, sem necessidade da demonstração do nexo de causalidade a que se reporta o n.º 1 do mencionado preceito, por aquela norma não presumir apenas a existência de culpa, mas também a existência de causalidade entre a atuação dos administradores do devedor e a criação ou agravamento do estado de insolvência".
2. Tal como o aqui Reclamante desde logo alegou, requerendo em tempo recurso de fiscalização concreta de inconstitucionalidade, a interpretação feita pelo Tribunal da Relação do Porto dos art.ºs 134.º, 185.º, 186.º, 184.º do CIRE viola direitos, liberdades e garantias do Recorrente, designadamente os direitos à capacidade civil, ao bom nome e à reputação (art.º 26.º n.º 1 da CRP), bem como à liberdade de iniciativa económica (art.º 61.º n.º 1 da CRP).
3. Salvo o devido respeito por opinião diversa, o recurso interposto deveria ter sido admitido, verificados que se encontram os requisitos impostos pelos art.ºs 70.º n.º 1 al. b), 75.º, 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
4. Na verdade, o Reclamante entende que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é absolutamente claro ao constituir ele próprio a peça processual em que se suscita a inconstitucionalidade, uma vez que esta só resulta da interpretação vertida no acórdão impugnado quanto àquelas normas do CIRE.
5. Como está bom de ver, manifestamente impossível era ao Reclamante ter suscitado em momento anterior a questão da inconstitucionalidade, atenta a sua superveniência, enquadrando-se nas situações excecionais que a jurisprudência tem incluído na ampliação do conceito de "inconstitucionalidade suscitada durante o processo", sempre que os recorrentes não tenham tido oportunidade processual para levantar anteriormente a questão e sejam surpreendidos com uma decisão que adota interpretação de normas ao arrepio do que prescreve na Lei Fundamental (cfr. inter alia, os Acs. TC de 3-3-1993, 10-5-1995 ou 07-05-1996, disponíveis em www.dgsi.pt).
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação apresentada.
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Fundamentação
Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Consistindo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, na faculdade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, compreende-se que a questão de constitucionalidade deva, em princípio, ter sido colocada ao tribunal a quo, além de que permitir o acesso a este Tribunal com base numa invocação da inconstitucionalidade unicamente após a prolação da decisão recorrida, abriria o indesejável caminho à sua utilização como expediente dilatório. Daí que só tenha legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização de constitucionalidade de uma norma quem tenha suscitada previamente essa questão ao tribunal recorrido, em termos de o vincular à sua apreciação, face às normas procedimentais que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional.
Contudo, este requisito (suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada) considera-se dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações, de todo excecionais ou anómalas, em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade.
O Recorrente invoca precisamente esta última situação para não ter suscitado perante o tribunal recorrido a questão de constitucionalidade que colocou ao Tribunal Constitucional.
Essa questão incidiu sobre a constitucionalidade da interpretação dos artigos 134.º, 184.º, 185.º e 186.º do CIRE, no sentido de que, estando demonstrada a verificação das situações previstas alíneas h) e i), do n.º 2, do artigo 186º do CIRE, a insolvência é sempre considerada como culposa, sem necessidade da demonstração do nexo de causalidade a que se reporta o n.º 1 do mencionado preceito, por aquela norma não presumir apenas a existência de culpa, mas também a existência de causalidade entre a atuação dos administradores do devedor e a criação ou agravamento do estado de insolvência.
O Recorrente alega que a adoção desta interpretação pela decisão recorrida foi uma surpresa que não lhe permitiu ter questionado antecipadamente a sua constitucionalidade.
Contudo, conforme se revela, com evidência manifesta, nas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação do Porto, o Recorrente já questionou a adoção de tal critério normativo pela decisão da 1.ª instância, da em termos da sua correção infraconstitucional, pelo que não é possível que a sua aplicação pelo tribunal da 2.ª instância tenha constituído uma surpresa.
Não tendo o Recorrente cumprido o ónus de suscitar nas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação do Porto a questão de constitucionalidade que agora pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, não pode o recurso interposto ser conhecido.
Por esta razão, deve ser indeferida a reclamação apresentada.
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Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada.
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Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 11 de Junho de 2014. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro.