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499/14 AI generated

499/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 499/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos foi julgado nestes autos de processo comum coletivo o arguido A. e condenado, por acórdão proferido em 26 de junho de 2013, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

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artigo 400º, nº 1, alínea e) do CPP, artigo 32º da CRP, artigo 29º da CRP, artigo 2º da CRP, artigo 13º da CRP; 499/14 · Tribunal Constitucional: “O Recorrente interpôs recurso da decisão proferida pela douta Relação de Évora, que condenou o recorrente pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 25º, al. a) do DL. 15/93, de 22/01, na pena de quatro anos de prisão, efetiva na sua execução, pugnando pela alteração da qualificação jurídica, pena e medida da pena aplicadas, mais precisamente, pela condenação no crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º do DL. 15/93, 22/01, na pena de prisão de 18 meses de prisão suspensa na sua execução com regime de prova, art. 50º e 53º do Código Penal, revelando-se a pena adequada e suficiente à culpa e às necessidades de prevenção geral especial que o presente caso requer.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 418/2014

Processo n.º 499/14

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

No 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos foi julgado nestes autos de processo comum coletivo o arguido A. e condenado, por acórdão proferido em 26 de junho de 2013, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

O Arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão proferido em 1 de outubro de 2013, concedendo parcial provimento ao recurso, alterou a matéria de facto, qualificou o crime como de tráfico de menor gravidade e condenou o arguido na pena de 4 anos de prisão efetiva.

O Arguido recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, pretendendo a alteração da pena imposta para 18 meses de prisão e a suspensão da sua execução.

O Conselheiro Relator proferiu decisão sumária em 14 de fevereiro de 2014, em que rejeitou o recurso, por considerar inadmissível a impugnação da decisão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça.

O Arguido reclamou desta decisão para a conferência, tendo sido proferido acórdão em 26 de março de 2014 que indeferiu a reclamação apresentada.

O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) e f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos:

“O Recorrente interpôs recurso da decisão proferida pela douta Relação de Évora, que condenou o recorrente pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 25º, al. a) do DL. 15/93, de 22/01, na pena de quatro anos de prisão, efetiva na sua execução, pugnando pela alteração da qualificação jurídica, pena e medida da pena aplicadas, mais precisamente, pela condenação no crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º do DL. 15/93, 22/01, na pena de prisão de 18 meses de prisão suspensa na sua execução com regime de prova, art. 50º e 53º do Código Penal, revelando-se a pena adequada e suficiente à culpa e às necessidades de prevenção geral especial que o presente caso requer.

No requerimento de recurso, o recorrente defendeu logo a admissibilidade do recurso, por considerar não aplicar-se à douta decisão recorrida a restrição que resulta do disposto na al. e) do nº 1 art. 400º C.P.P., com a redação dada pela Lei 20/2013, de 21/02, atendendo à data de instauração do processo, caso contrário, verificar-se-ia uma restrição aos direitos de defesa do arguido/recorrente e, por conseguinte, a interpretação e aplicação de norma inconstitucional e ilegal.

Por decisão sumária, veio Mmo. Juiz Conselheiro Relator entender pela não admissibilidade do mesmo atendendo a que "quando foi proferida a decisão da 1ª instância no caso dos autos (26/06/20 13), já se encontrava em vigor o artigo 400º, nº 1, alínea e) do CPP na sua nova redação, prescrevendo não ser admissível recurso para o STJ «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos». Como, no caso, o Tribunal da Relação de Évora, em recurso, aplicou pena de 4 anos de prisão efetiva (apesar de tudo, inferior à que havia sido aplicada em 1ª instância, ainda que com alteração da matéria de facto e da qualificação jurídica), temos de concluir que, desta decisão, não é admissível recurso para o STJ."

No decorrer da reclamação para a conferência da decisão supra referida apresentada, veio o mui douto Supremo Tribunal de Justiça, indeferi-la com base na mesma ordem de razões.

O processo foi instaurado em 02 de agosto de 2012, data em que o artigo 400º do C.P.P., não excluía a possibilidade de recurso no caso sub Júdice, designadamente a alínea e) do nº 1 dispunha o seguinte: "d) Dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade;".

A Lei 20/2013, de 21/02, veio alterar a previsão da referida alínea, passando a constar o seguinte: "d) Dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a cinco anos;".

Quando foi proferida a decisão da primeira instância é certo que já se encontrava em vigor a nova redação da aliena e) do nº 1 do artigo 400º do C.P.P..

Dispõe o artigo 5º, nº 1 do C.P.P. que, a "A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência da lei anterior."

Mas isso jamais pode excluir a aplicação da antiga redação da alínea e) do nº. do artigo 400º do C.P.P., e, por conseguinte, a não admissão do presente recurso.

Dispõe o nº. 1 do artigo 32º da CRP, que "O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso."

Depois, o nº. 4 do artigo 29º da CRP, diz que: "Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável."

No momento em que o processo foi instaurado e em que feita a constituição de arguido, a lei processual consignava uma direito de defesa - o direito ao recurso de decisões para o STJ - era sem dúvida mais favorável ao recorrente do que a atual redação e apesar de ser um direito suscetível de ser exercido o certo é que passou a existir na sua esfera Jurídica e se mantém vigente enquanto o processo não findar.

Tratando-se de um direito que resulta de lei anterior mais favorável ao recorrente do que a nova redação vigente.

Na esteira deste entendimento, dispõe o artigo 5º, nº. 2, al. a) do CP.P. ao limitar a aplicação do nº. 1 do mesmo artigo, ao prever que "A lei processual não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente, uma limitação do seu direito de defesa;",

Um direito que passou a integrar a esfera jurídica do arguido/recorrente no momento em que o mesmo foi constituído arguido.

Salvo o devido respeito, diferente interpretação além de violar as supra referidas disposições legais, violam o princípio do estado de direito democrático, ao violar o respeito e a garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais, previsto no artigo 2º da CRP.

Mas, também, violará o princípio da igualdade, previsto no artigo 13º da CRP, no sentido de tratar de forma diferente arguidos de processos crime que tenham sido instaurados e constituídos arguidos na mesma data, ou até posteriormente, em que a justiça foi mais célere e atingiu a "fase de recursos" mais cedo que o ora processo, possibilitando lançar mão do direito de recurso para o STJ, sem a restrição, agora, prevista no artigo 400º, do nº. 1, al. e) do C.P.P..

Face ao exposto, deverá ser apreciada a inconstitucionalidade e ilegalidade da redação da al. e) do nº. 1, do artigo 400º do C.P.P. dada pela Lei 20/2013, de 21/02, interpretada no sentido de ser aplicável a processos crime em que os arguidos foram constituídos em momento anterior à data da entrada em vigor da Lei 20/2013, de 21/02.”

Neste Tribunal foi proferida decisão sumária em 8 de maio de 2014 que não conheceu do recurso com a seguinte fundamentação:

“O arguido interpôs o presente recurso ao abrigo das alíneas b) e f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, invocando a inconstitucionalidade e ilegalidade de uma determinada interpretação normativa.

A referida alínea f) prevê a possibilidade do Tribunal Constitucional apreciar norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e), do mesmo n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.

Não se mostrando que tenha sido invocada a violação de lei com valor reforçado, nem de estatuto de uma região autónoma e não integrando a norma impugnada um diploma regional, não preenche o presente recurso a previsão da mencionada alínea f), pelo que não deve ser conhecido o vício de ilegalidade invocado pelo Recorrente.

Quanto à questão de constitucionalidade, da leitura da decisão recorrida verifica-se que ela admite que o disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, pode ser aplicável a processos crime em que os arguidos tivessem sido constituídos em momento anterior à data da entrada em vigor da referida Lei, uma vez que defende que o momento relevante para a concretização do direito ao recurso é o da prolação da decisão da 1.ª instância, que, condenando o arguido numa determinada pena fixa, segundo a lei vigente nesse momento, as condições, modalidades e graus de recurso de que a decisão se tornou passível.

Contudo, a decisão recorrida, não se baseia apenas neste argumento para não admitir o recurso interposto pelo arguido.

Ela também sustenta que o recurso interposto pelo arguido não seria admitido quer se aplicasse a lei nova ou a lei antiga, uma vez que a alteração introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, tem natureza meramente interpretativa, tendo apenas confirmado a leitura que o Supremo tribunal de Justiça já havia efetuado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 14/2013, de 12 de novembro de 2013, segundo o qual, o Código de Processo Penal, mesmo na redação da Lei n.º 48/2007, já dispunha que não era admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que aplicasse ao arguido pela não superior a 5 anos de prisão.

Estando nós perante uma dupla fundamentação do decidido e tendo o Recorrente apenas alegado a inconstitucionalidade de um dos fundamentos, a apreciação do presente recurso revela-se inútil, uma vez que, mesmo que este Tribunal concluísse pela inconstitucionalidade da norma impugnada, a decisão recorrida sempre subsistiria pela manutenção do outro fundamento.

Tendo o recurso de constitucionalidade natureza instrumental, não pode por isso o presente recurso ser conhecido também quanto à questão de constitucionalidade colocada, devendo ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”

O Arguido reclamou desta decisão, invocando as seguintes razões:

“…Com o douto respeito que merece a douta decisão sumária proferido pelo Mmo. Juiz Conselheiro Relator, a mesma não apreciou corretamente o conteúdo do recurso interposto, a decisão recorrida e o direito, devendo a mesma ser revogada por decisão que admita a cognição do mesmo pelo douto Tribunal constitucional.

Conforme resulta do disposto no artigo 75º-A, nºs 1 e 2 do LTC, o recurso é interposto por meio de requerimento no qual se indica a alínea do número do artigo 70º do CTC ao abrigo qual o mesmo é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o tribunal aprecie, devendo, ainda, constar a indicação da norma ou principio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.

O requerimento de recurso de inconstitucionalidade interposto respeitou os requisitos de admissibilidade exigidos.

Prevê o artigo 79º da LTC que as alegações do recurso serão produzidas e apresentadas depois da notificação para o efeito.

Por sua vez, dispõe o artigo 78-A, nº 1 da LTC que "Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal."

Com o douto respeito que merece a douta decisão sumária de que se reclama, violou o disposto no referido artigo, ao considerar que perante uma dupla fundamentação da decisão recorrida - dupla fundamentação que se considera não existir, conforme adiante de indicará - o recorrente apenas alegou a inconstitucionalidade de um dos fundamentos, considerando que a apreciação do presente recurso é inútil.

Independentemente de se considerar que existe, apenas, uma fundamentação, o fundamento da decisão sumária jamais poder-se-á considerar válido atendendo a que nem sequer foram apresentadas as alegações do recurso, pelo que, impunha-se que se conhecesse do recurso e que o recorrente apresentasse as suas alegações.

Por cautela de patrocínio, sempre se dirá o seguinte quanto ao fundamento da decisão sumária em não conhecer do recurso, o Mmo. Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional considerou que, a douta decisão recorrida foi objeto de "uma dupla fundamentação do decidido e tendo o recorrente apenas alegado a inconstitucionalidade de um dos fundamentos, a apreciação do presente recurso revela-se inútil (...)".

Com o douto respeito que merece a douta decisão reclamada, tal não apreciou corretamente o requerimento de recurso interposto e a decisão judicial recorrida.

A decisão recorrida admite que, o disposto na al. e), do nº 1, do artigo 400º, do CPP, dada pela lei nº 20/2013, de 21/02, pode ser aplicável a processos crime em que os arguidos tivessem sido constituídos em momento anterior à data da entrada em vigor da referida Lei, defendendo que o momento relevante para a concretização do direito ao recurso é o da prolação da decisão da primeira instância, que, condenando ao arguido numa determinada pena fixa, segundo a lei vigente nesse momento, as condições, modalidade e graus de recurso de que a decisão se tornou passível.

O facto da decisão recorrida vir dizer que o recurso não seria admitido quer se aplicasse a lei nova ou a lei antiga, uma vez que a alteração introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21/02, tem natureza meramente interpretativa, tendo apenas confirmado a leitura que o STJ já havia efetuado no Ac. De Uniformização de Jurisprudência nº 14/2013, de 12/11/2013, segundo o qual o CPP mesmo na redação anterior já dispunha que não era admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que aplicasse ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão, tal não se traduz num novo ou distinto argumento da fundamentação da decisão recorrida, mas apenas num reforço da ideia/argumento principal da aplicação da nova redação ao caso sub Júdice, pois, a norma jurídica subjacente ao mesmo são as que estão indicadas no requerimento de interposição do recurso.

No requerimento de recurso interposto pelo Recorrente, que aqui se dá por integralmente reproduzido, é sustentada a inconstitucionalidade e ilegalidade da redação da al. e) do nº 1, do artigo 400º do C.P.P. dada pela Lei 20/2013, de 21/02, interpretada no sentido de ser aplicável a processos crime em que os arguidos foram constituídos em momento anterior à data da entrada em vigor da Lei 20/2013, de 21/02, indicando as normas e princípios constitucionais violados e a norma, e a interpretação que devia ser feita da mesma, aplicável ao caso sub iudice.

A inconstitucionalidade indicada pelo recorrente abrange toda a decisão judicial que foi objeto de recurso e que será devidamente fundamentada nas alegações de recurso que vierem a ser apresentadas.

No caso de se entender estamos perante uma dupla fundamentação, o que só por mera cautela de patrocínio se admite, sempre se dirá que o requerimento de recurso interposto pelo recorrente aborda ambas as temáticas, pelo menos de forma indireta, pelo que, caso assim se entenda, deverá ser sempre dada a possibilidade do recorrente aperfeiçoar o seu requerimento de recurso, nos termos do disposto nos nºs 5 e 6 do artigo 75º-A da LTC.

Conclusões:

I - O recurso interposto cumpre todos dos requisitos que decorrem do disposto nos nº's 1 e 2 do artigo 75ºA do LTC.

II - O disposto no artigo 78ºA, nº 1 da LTC não admite a razão invocada para o não conhecimento do recurso.

III - Nem se verifica a razão invocada para o não conhecimento do recurso interposto.

IV - No requerimento de interposição do recurso, o recorrente identifica a decisão recorrida, a interpretação da norma que considera inconstitucional, as normas e princípios constitucionais violados e a norma, e a interpretação que devia ser feita da mesma, aplicável ao caso sub Júdice.

V - A questão da inconstitucionalidade gira à volta da redação atual e antiga da al. e) do nº 1, do artigo 400º do C.P.P.

VI - As alegações do recurso servem para fundamentar e sustentar a inconstitucionalidade suscitada, sustentando a inconstitucionalidade com base em argumentos e contra-argumentos à fundamentação da decisão judicial recorrida.

VII - Com o devido respeito que merece a douta decisão sumária, mas não existe uma dupla fundamentação, existe uma única fundamentação, que por sua vez, é composta por um conjunto de razões interligadas - que formam uma fundamentação - que giram à volta da aplicação da norma jurídica supra referida.

Nestes Termos e nos mais doutos que Vªs Exªs. suprirão deverá ser dado provimento à apresente reclamação, devendo o douto Tribunal Constitucional conhecer do recurso de inconstitucionalidade interposto, seguindo os seus ulteriores termos.

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

*

Fundamentação

Interposto recurso para o Tribunal Constitucional em que se invoque a aplicação pela decisão recorrida de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo, esse recurso pode ser liminarmente rejeitado por decisão sumária de não conhecimento, quando não se mostrem reunidos os pressupostos necessários a uma apreciação de mérito.

Verifica-se essa situação quando para a decisão recorrida concorreram diversos fundamentos alternativos e o Recorrente apenas pede a fiscalização da constitucionalidade da norma em que se apoia um deles. Como se diz na decisão reclamada, nestes casos, a apreciação do recurso revela-se inútil, uma vez que, mesmo que este Tribunal concluísse pela inconstitucionalidade da norma impugnada, a decisão recorrida sempre subsistiria pela manutenção do outro fundamento que permanece intocado e é suficiente para continuar a suportar a decisão recorrida.

E a decisão objeto do presente recurso utilizou efetivamente uma dupla fundamentação alternativa.

Por um lado ela sustenta que o disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, pode ser aplicável a processos crime em que os arguidos tivessem sido constituídos em momento anterior à data da entrada em vigor da referida Lei, uma vez que defende que o momento relevante para a concretização do direito ao recurso é o da prolação da decisão da 1.ª instância, que, condenando o arguido numa determinada pena fixa, segundo a lei vigente nesse momento, as condições, modalidades e graus de recurso de que a decisão se tornou passível.

Mas, por outro lado, acrescenta que a alteração introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, tem natureza meramente interpretativa, tendo apenas confirmado a leitura que o Supremo tribunal de Justiça já havia efetuado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 14/2013, de 12 de novembro de 2013, segundo o qual, o Código de Processo Penal, mesmo na redação da Lei n.º 48/2007, já dispunha que não era admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que aplicasse ao arguido pela não superior a 5 anos de prisão, pelo que a idêntica solução se chegaria pela aplicação da lei anterior.

Na tese da decisão recorrida o recurso interposto pelo arguido não seria admitido quer se aplicasse a lei nova ou a lei antiga.

Ora, no requerimento de interposição de recurso, e é nesta peça que se delimita o objeto deste, o arguido limitou-se a pedir a fiscalização da constitucionalidade da alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, dada pela Lei 20/2013, de 21/02, interpretada no sentido de ser aplicável a processos crime em que os arguidos foram constituídos em momento anterior à data da entrada em vigor daquela Lei, pelo que, mesmo que se considerasse inconstitucional tal interpretação, sempre restaria de pé o argumento de que na redação anterior à Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, o recurso interposto pelo arguido também não era admissível, o qual seria suficiente para suportar a decisão recorrida.

Assim, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, justifica-se que o presente recurso não seja conhecido, pelo que a reclamação deve ser indeferida.

*

Decisão

Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A..

*

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 11 de Junho de 2014. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro.