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112/2014 AI generated

112/2014 · Tribunal Constitucional

Case Number 112/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 117/2014: Nos presentes autos, em que são recorrentes A. e B. e recorrido Banco C., S.A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (de ora em diante, LTC), foi interposto recurso, de acórdão proferido, em conferência, pela 7ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em 24 de outubro de 2013 (fls. 139 a 141), para que seja apreciada a constitucionalidade da “interpretação das normas ínsitas nos artigos 922.º-C e 922.º-B, n.º 1, al. b) e c), do antigo CPC, no sentido de coartar a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em casos que não estão previstos em tais artigos (…), por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa” (fls. 164).

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artigo 721º do CPC; 112/2014 · Tribunal Constitucional: Sempre que o Relator verifique que não foram preenchidos os pressupostos de interposição de recurso, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.

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objection of unconstitutionality review procedures exhaustion of domestic remedies constitutionality of the laws privileged rights of access primacy of statute law
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Full text

ACÓRDÃO Nº 417/2014

Processo n.º 112/2014

2.ª Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 117/2014:

«I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que são recorrentes A. e B. e recorrido Banco C., S.A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (de ora em diante, LTC), foi interposto recurso, de acórdão proferido, em conferência, pela 7ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em 24 de outubro de 2013 (fls. 139 a 141), para que seja apreciada a constitucionalidade da “interpretação das normas ínsitas nos artigos 922.º-C e 922.º-B, n.º 1, al. b) e c), do antigo CPC, no sentido de coartar a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em casos que não estão previstos em tais artigos (…), por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa” (fls. 164).

Cumpre, então, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, proferido a 23 de janeiro de 2014 (fls. 180), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que sempre seria forçoso apreciar o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, n.º 2, da LTC.

Sempre que o Relator verifique que não foram preenchidos os pressupostos de interposição de recurso, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.

3. Por força do artigo 79º-C da LTC, o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas ou de interpretações normativas que tenham constituído razão determinante da decisão proferida pelo tribunal recorrido. Foram os recorrentes quem elegeu os artigos 922º-B, n.º 1, alíneas a) e c), e 922º-C do CPC (na redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) como objeto do presente recurso.

Ora, da leitura da decisão recorrida resulta que aqueles preceitos não constituíram suporte decisivo da fundamentação adotada, antes tendo aquela decisão concluído que não havia fundamento legal para um recurso de revista excecional, por força da interpretação conjugada dos artigos 721º, n.º 3, e 721º-A, n.º 1, alínea c), do CPC (na redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), por se tratar de uma situação processual regulada, subsidiariamente, pelas regras aplicáveis ao processo declarativo. Desse modo, a solução normativa obtida pelo tribunal recorrido não se centrou nos preceitos legais que constituem objeto do presente recurso, na medida em que entendeu que aqueles não eram aplicáveis ao caso em apreço.

Tanto bastaria para que se concluísse pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso.

Porém, acresce ainda que os recorrentes estavam igualmente sujeitos ao ónus de prévia suscitação da questão de constitucionalidade normativa que pretendiam ver agora apreciada, conforme determina o artigo 72º, n.º 2, da LTC. Ao contrário do que sugerem os recorrentes – vide “(…) a inconstitucionalidade da interpretação de tais normas do antigo CPC apenas é agora invocada, visto que, à presente data, não tinha sido vedada aos Recorrentes a possibilidade de recurso” (fls. 165) –, não pode considerar-se que a decisão recorrida se afigura surpreendente, insólita ou inesperada, dispensando-os desse ónus. Com efeito, ao interporem recurso excecional de revista, os recorrentes deveriam ter antecipado a possibilidade de o tribunal recorrido não conhecer dela, em função da evidência de que o artigo 922º-A do CPC determinava a aplicação das regras aplicáveis ao processo declarativo e que o n.º 1 do artigo 721º do CPC impedia a interposição de recurso de revista. Não sendo admissível sequer a interposição de recurso (ordinário) de revista, seria objetivamente expectável que o tribunal recorrido pudesse adotar a interpretação que adotou; ou seja, que não havendo recurso (ordinário) de revista, também não pode ser usado a respetiva variante excecional.

Não se tratando, portanto, de uma verdadeira “decisão-surpresa”, sempre se concluiria que os recorrentes também não suscitaram de modo processualmente adequado, a questão de constitucionalidade normativa que pretendem agora ver apreciada.

III – Decisão

Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso.

Custas devidas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.»

2. Inconformados com a decisão proferida, os recorrentes vieram deduzir a seguinte reclamação, nos seguintes termos, que ora se sintetizam:

«(…)

2. Salvo melhor opinião, o Colendo Tribunal Constitucional (doravante TC) andou mal ao ter proferido decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso.

3. O TC entendeu que os preceitos enunciados pelos aqui Recorrentes, não constituíram suporte decisivo da fundamentação adotada pela decisão recorrida, pelo que, o recurso fica fora do âmbito de cognição daquele Tribunal.

4. Nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da Lei do TC, "O Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação".

5. O acórdão recorrido não admitiu a revista excecional, por entender que, como não existia recurso de revista, não poderia, assim, existir recurso de revista excecional.

6. Acontece que, o Colendo Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ) apenas chegou a tal conclusão, depois de descartar a aplicabilidade das situações previstas nos artigos 922.º-B e 922.º-C, do CPC, nos autos em causa.

7. Isto é, o caminho trilhado pelo STJ iniciou-se na aplicabilidade dos artigos 922.º-B e 922.º-C, do antigo CPC, ao caso em apreço.

8. Após ter entendido que tais situações referidas nos artigos 922.º-B e 922.º-C, de tal diploma legal, contendiam com o caso em questão,

9. É que o STJ procurou uma solução nos termos do processo de declaração, tendo terminado por não admitir a revista excecional.

10. Ora, se o STJ tivesse entendido aplicar o artigo 922.º-C, do antigo CPC, no sentido de não se coartar a possibilidade de recurso de revista, dos acórdãos proferidos no âmbito do processo de execução,

11. De modo a aplicar-se os direitos fundamentais ínsitos na Constituição da República Portuguesa,

12. O recurso tinha sido admitido.

13. Deste modo, os artigos 922.º-B e 922.º-C, do antigo CPC, constituíram suporte decisivo para a fundamentação adotada pelo Acórdão do STJ.

14. Podendo ser apreciadas pelo TC, nos termos requeridos.

15. Quanto à questão do ónus de prévia suscitação da questão de constitucionalidade, os aqui Recorrentes, salvo melhor opinião, entendem que, também aqui, o TC andou mal.

(…)

20. Os Recorrentes não podiam ter antecipado a não admissão da revista excecional, visto que se limitaram a recorrer de uma decisão que contrariava, claramente, uma decisão do STJ, e que julgava legal uma situação que se encontrava contra a lei.

21. Se as partes tivessem que antecipar todas as possíveis posições futuras dos Tribunais, e agir de acordo com as mesmas, tal geraria um ónus demasiado penoso para a parte em questão, que não pode ser admissível, bem como muito provavelmente uma enorme confusão processual, atenta a necessidade de ficcionar e percorrer o raciocínio inerente a todas as potenciais e hipotéticas situações.

22. Sendo assim, os Recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade, no momento em que tiveram oportunidade processual para tal.

23. Não podiam ter suscitado antes do acórdão, visto que, até lá, não tinha sido levantada qualquer questão, que levasse à não admissibilidade do recurso.

24. Pelo que, e salvo melhor opinião, os Recorrentes suscitaram a questão de inconstitucionalidade, no tempo correto.

25. Decorre do supra exposto que não existe fundamentos que justifiquem o não conhecimento do objeto do recurso em apreço.»

3. Notificado para o efeito, o recorrido veio responder nos seguintes termos:

«1.º

O ora Recorrido entende que deverá manter-se nos mesmos termos nos quais foi proferida a douta Decisão Sumária, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso apresentado.

2.º

Efetivamente, da leitura da decisão recorrida não se pode concluir que a decisão proferida pelo Tribunal a quo tenha sido determinada ou fundamentada nos preceitos legais que os Recorrentes alegam no objeto do presente recurso.

3.º

Na verdade, o Tribunal a quo nem sequer aplicou os preceitos em apreço por considerar os mesmos inaplicáveis ao presente caso.

4.º

Por si só, este facto bastaria para que se concluísse da impossibilidade legal de conhecimento do objeto do recurso como, aliás, é referido pela dou ta decisão singular.

5.º

Por outro lado, sempre seria inadmissível do recurso ordinário de revista, pelo que o recurso excecional não poderia também ser aplicável não se tratando, portanto, de uma verdadeira "decisão surpresa" aquela que foi proferida pelo Tribunal a quo.»

Posto isto, importa apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Independentemente da questão de saber se a decisão recorrida aplicou, ou não, os artigos 922.º-B e 922.º-C, do CPC (na redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), a verdade é que, ao contrário do que os recorrentes invocam como a interpretação normativa aplicada pelo tribunal recorrido – “no sentido de coartar a possibilidade de recurso para o STJ em casos que não estão previstos” nos artigos 922.º-C e 992.º-B, n.º 1, al. b) e c) do antigo CPC (fls. 164), o acórdão recorrido decidiu que, sendo a situação em causa a de um incidente de nulidade da citação, tudo “tem de ser resolvido nos termos do processo de declaração” (fls. 141). E no processo de declaração só há recurso de revista do acórdão da Relação proferido ao abrigo do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 691.º, ou seja, da decisão do tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo ou do despacho saneador que sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa. O que não foi o caso nos presentes autos: a decisão de 1ª instância limitou-se a pôr termo ao incidente de nulidade da citação.

A interpretação normativa efetivamente aplicada foi, portanto, diversa da suscitada pelos recorrentes, pelo que o objeto do recurso não pode ser conhecido.

Em conclusão, não há razões para reformar a decisão reclamada.

III - Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.

Lisboa, 11 de junho de 2014. – Ana Guerra Martins – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.