588/2013 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 433/2013: Nos presentes autos, em que são recorrentes Ministério Público e A., Lda e recorridos Ministério Público e Autoridade da Concorrência, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), o primeiro interpôs recurso, em 15 de fevereiro de 2013 (fls. 19915 e 19916), de acórdão proferido, em conferência, pela 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em 06 de fevereiro de 2013 (fls. 19687 a 19907), para que seja apreciada a constitucionalidade das seguintes interpretações normativas, extraídas do n.º 1 do artigo 73º do Regime Geral das Contraordenações (RGC), aprovado pela Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro:
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AI generatedartigo 720.º do CPC, artigo 32º da Constituição, artigo 32.º da CRP, artigo 720º do Código de Processo Civil, art.º 32.º, n.º1 da Constituição; 588/2013 · Tribunal Constitucional: Na verdade, a própria recorrente admite, quando procura demonstrar ter suscitado esta específica questão de constitucionalidade normativa (fls. 20084), que, apesar de ter suscitado a questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal da Relação de Lisboa, quer no § 34º das suas conclusões de recurso, quer no § 36º da sua resposta aos recursos do Ministério Público e da Autoridade da Concorrência, quer ainda no § 32º da sua resposta ao parecer do Ministério Público junto daquele tribunal de recurso, “a decisão sumária do Tribunal da Relação de Lisboa datada de 19 de novembro de 2012, não se pronuncia sobre esta norma dado que considerou irrecorrível a decisão do Tribunal do Comércio de Lisboa datada de 2012” (fls. 20081).
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ACÓRDÃO N.º 415/2014
Processo n.º 588/2013
2.ª Secção
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 433/2013:
«I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que são recorrentes Ministério Público e A., Lda e recorridos Ministério Público e Autoridade da Concorrência, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), o primeiro interpôs recurso, em 15 de fevereiro de 2013 (fls. 19915 e 19916), de acórdão proferido, em conferência, pela 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em 06 de fevereiro de 2013 (fls. 19687 a 19907), para que seja apreciada a constitucionalidade das seguintes interpretações normativas, extraídas do n.º 1 do artigo 73º do Regime Geral das Contraordenações (RGC), aprovado pela Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro:
i) «ser insuscetível de recurso ordinário, por não se enquadrar em qualquer das situações previstas no nº 1 d[o] art. 73º do DL 433/[82] de 27.10, o despacho judicial proferido pelo tribunal de 1ª instância que decidiu de invocada existência de prescrição do procedimento contraordenacional, declarando por decorrência extinto o mesmo, por ser uma decisão posterior à sentença» (fls. 19915);
ii) «ser insuscetível de recurso ordinário, por não se enquadrar em qualquer das situações previstas no nº 1 d[o] art. 73º do DL 433/[82] de 27.10, o despacho judicial, fundamentado nos seus termos, que conheceu da exceção de prescrição do procedimento contraordenacional após prolação da sentença, comportando alteração da punição imposta ao acoimado, por “não constituir uma sentença, porquanto não conheceu a final do objeto do processo, não sendo uma decisão final proferida quanto ao mérito do recurso de impugnação judicial”» (fls. 19915).
2. Por sua vez, a A., Lda, em 20 de fevereiro de 2013 (fls. 19917 a 19946) interpôs igualmente recurso do mesmo acórdão supra referido, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, para que fosse apreciada a constitucionalidade da norma extraída da conjugação entre os artigos 50º, n.º 1, e 52º, n.º 1, da Lei da Concorrência (LC), aprovada pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e do artigo 73º, n.º 1, do RGC, quando interpretada:
«(…) no sentido de que em matéria de prescrição de um procedimento contraordenacional não tem cabimento o princípio do duplo grau de jurisdição.» (fls. 19917)
Porém, na mesma data, a A., Lda viria a arguir a nulidade daquele acórdão, que viria a ser indeferida, por acórdão proferido, em conferência, pela 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em 10 de abril de 2013 (fls. 19971 a 20024). A recorrente viria a interpor segundo recurso de constitucionalidade – desta feita, relativamente a este acórdão –, em 24 de abril de 2013 (fls. 20048 a 20051), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, nos termos do qual não só reiterou o objeto do primeiro recurso, como ainda acrescentou a questão da aferição da constitucionalidade da:
«(…) norma que resulta da interpretação do artigo 374.º, n.º 4, ex vi artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 379.º, n.º 1, alínea c), ambos ex vi artigo 425.º, n.º 4, do CPP, no sentido de que um tribunal pode omitir a pronúncia sobre questão de direito referente ao duplo grau de jurisdição suscitada ao abrigo da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.» (fls. 20049)
Mais uma vez, na mesma e exata data em que interpôs o segundo recurso de constitucionalidade, a recorrente A., Lda veio ainda apresentar um requerimento – que apelidou de «RECLAMAÇÃO, ao abrigo do artigo 6º, n.º 1, da CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM e da respetiva jurisprudência do TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM (…) e do artigo 20.º, n.º 4, da Lei Fundamental» (fls. 20031) –, através do qual argui a nulidade do acórdão proferido em 10 de abril de 2013, por não lhe ter sido notificada a pronúncia anteriormente apresentada pela Autoridade da Concorrência. Esse requerimento viria a ser indeferido por acórdão, proferido pelo mesmo Tribunal e Secção, em 22 de maio de 2013 (fls. 20060 a 20070).
Notificada do mesmo, a recorrente A., Lda veio então interpor um terceiro recurso de constitucionalidade, em 05 de junho de 2013 (fls. 20079 a 2085), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º, relativamente ao acórdão proferido em 22 de maio de 2013, em que não só reitera o objeto dos recursos antecedentes, como mais requer que seja apreciada a constitucionalidade das seguintes interpretações normativas:
i) «A norma que resulta da interpretação do artigo 413.º, n.º 3, do CPP em conjugação com o artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, ex vi artigo 49.º da Lei n.º 18/2003, no sentido de que a Resposta apresentada pela Autoridade da Concorrência junto do Tribunal da Relação de Lisboa não tem de ser notificada ao Arguido.» (fls. 20080);
ii) «A norma que resulta da interpretação do artigo 720.º do CPC, ex vi artigo 84.º da LTC, no sentido de que a sua aplicação pelo Tribunal Constitucional conduz ao trânsito em julgado de questão pendente de jaez prescricional que não é da competência daquele tribunal» (fls. 20081).
3. Por despacho do Juiz-Relator junto da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 12 de junho de 2013 – e “[s]em prejuízo de entendimento diverso” (fls. 20086) –, foram admitidos quer o recurso interposto pelo Ministério Público, quer cada um dos três recursos interpostos, em momentos processuais distintos, pela A., Lda.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
II – Fundamentação
A) Recurso quanto à norma extraída do artigo 73º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações (RGC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, quando conjugado com os artigos 50º, n.º 1, e 52º, n.º 1, ambos da Lei da Concorrência (LC), aprovada pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho
2. Apreciando os recursos interpostos pelo Ministério Público e pela recorrente, constata-se que a questão da recorribilidade de decisões proferidas em sede de processo contraordenacional tem sido alvo de inúmera jurisprudência constitucional (a mero título de exemplo, ver os Acórdãos n.º 659/2006, n.º 95/2008 e n.º 355/2012, disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Em todas esses casos, o Tribunal Constitucional realçou que o “direito fundamental ao recurso” apenas é alvo de expressa garantia constitucional no caso de sanções penais, na medida em que o n.º 10 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa (CRP) apenas exige, em sede de processo jurisdicional de impugnação de contraordenações, que sejam garantidos os “direitos de audiência e de defesa”. Neste sentido, veja-se o Acórdão n.º 659/2006:
«“Diga‑se, desde já, que o invocado n.º 10, na sua direta estatuição, é de todo irrelevante para o presente caso. Com a introdução dessa norma constitucional (efetuada, pela revisão constitucional de 1989, quanto aos processos de contra‑ordenação, e alargada, pela revisão de 1997, a quaisquer processos sancionatórios) o que se pretendeu foi assegurar, nesses tipos de processos, os direitos de audiência e de defesa do arguido, direitos estes que, na versão originária da Constituição, apenas estavam expressamente assegurados aos arguidos em processos disciplinares no âmbito da função pública (artigo 270.º, n.º 3, correspondente ao atual artigo 269.º, n.º 3). Tal norma implica tão‑só ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contra‑ordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender‑se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade (cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra, 2005, p. 363). É esse o limitado alcance da norma do n.º 10 do artigo 32.º da CRP, tendo sido rejeitada, no âmbito da revisão constitucional de 1997, uma proposta no sentido de se consagrar o asseguramento ao arguido, “nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios”, de “todas as garantias do processo criminal” (artigo 32.º‑B do Projeto de Revisão Constitucional n.º 4/VII, do PCP; cf. o correspondente debate no Diário da Assembleia da República, II Série‑RC, n.º 20, de 12 de setembro de 1996, pp. 541‑544, e I Série, n.º 95, de 17 de julho de 1997, pp. 3412 e 3466).
(…)
2.4. Assente que, dada a diferente natureza dos ilícitos em causa e a menor ressonância ética do ilícito de mera ordenação social, com reflexos nos regimes processuais próprios de cada um deles, não é constitucionalmente imposto ao legislador a equiparação das garantias em ambos esses regimes, é evidente que não se pode considerar inconstitucional a não admissibilidade de recurso jurisdicional de decisões proferidas em sede de impugnação judicial de decisões administrativas aplicadoras de coimas quando nem sequer relativamente às correspondentes decisões no âmbito do processo criminal idêntica garantia é exigida.
Como é sabido, constitui entendimento reiterado deste Tribunal (cf., por último, o Acórdão n.º 2/2006 e demais jurisprudência aí citada) que a Constituição não estabelece em nenhuma das suas normas a garantia da existência de um duplo grau de jurisdição para todos os processos das diferentes espécies. Perspetivando – como cumpre – a problemática do direito ao recurso em termos substancialmente diversos relativamente ao direito penal, por um lado, e aos outros ramos do direito, por outro, por a consideração constitucional das garantias de defesa implicar um tratamento específico desta matéria no processo penal (a consagração, após a revisão de 1997, no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, do direito ao recurso mostra que o legislador constitucional reconheceu como merecedor de tutela constitucional expressa o princípio do duplo grau de jurisdição no domínio do processo penal, sem dúvida, por se entender que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa), mesmo aqui e face a este específico fundamento da garantia do segundo grau de jurisdição no âmbito penal, o Tribunal Constitucional entendeu que não decorre desse fundamento que os sujeitos processuais tenham o direito de impugnar todo e qualquer ato do juiz nas diversas fases processuais: a garantia do duplo grau existe quanto às decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou a quaisquer outros direitos fundamentais. Fora destas espécies de decisões, consideraram‑se, assim, conformes à Constituição normas processuais penais que deneguem a possibilidade de o arguido recorrer de determinados despachos ou decisões proferidas na pendência do processo.
Por maioria de razão, em processo contra‑ordenacional não é constitucionalmente imposta a consagração da possibilidade de recurso de todas as decisões judiciais proferidas no decurso da impugnação judicial da decisão administrativa sancionatória.
De acordo com a interpretação acolhida na decisão ora recorrida – cuja correção, ao nível da interpretação do direito ordinário, não cumpre a este Tribunal sindicar –, só são recorríveis para o Tribunal da Relação a sentença ou o despacho que decidam o caso, verificadas as condições referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 73.º do RGCO, não sendo recorrível o despacho, posterior à decisão de rejeição da impugnação (decisão esta entendida como constituindo a decisão que põe termo ao processo), que julgou improcedente arguição de nulidade processual.
Esta interpretação, que assegura a possibilidade de recurso das decisões “centrais” da impugnação judicial (decisões que “põem termo” ao processo, embora sem prejuízo da suscitação de incidentes pós‑decisórios), não se pode considerar, pelas razões expostas, violadora das garantias de defesa do processo criminal, referidas no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, na parte em que sejam extensíveis ao processo contra‑ordenacional. A possibilidade de defesa do arguido perante a alegada irregularidade da notificação podia ser exercitada ou pela sua direta arguição (mecanismo que, por razões que lhe são imputáveis, se entendeu não ter sido utilizado em tempo), ou pela alegação desse vício no âmbito do recurso jurisdicional do despacho de rejeição da impugnação da decisão administrativa, a entender‑se que se trataria das chamadas “nulidades processuais cobertas por decisão judicial” (cf. Acórdão n.º 183/2004, com texto integral disponível, tal como todos os acórdãos anteriormente citados, em www.tribunalconstitucional.pt), via essa que o recorrente também não utilizou.»
E mais tem entendido o Tribunal Constitucional que não pode extrair-se, sequer, dos artigos 20º, n.º 1, e 32º, n.º 1, da CRP, qualquer “direito absoluto e irrestringível ao recurso”, cabendo ao legislador – em função da necessidade de proteção de outros bens jurídicos com dignidade constitucional, tal como o direito a um processo jurisdicional célere – uma ampla margem de liberdade quanto à fixação das matérias e situações justificadores desse mesmo recurso. Nesse sentido, ver a síntese feita pelo Acórdão n.º 415/2001:
«O artigo 20º, nº 1, da Constituição assegura a todos ‘o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos’. Tal direito consiste no direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade). Ao fim e ao cabo, este direito é ele próprio uma garantia geral de todos os restantes direitos e interesses legalmente protegidos. Mas terá de ser assegurado em mais de um grau de jurisdição, incluindo-se nele também a garantia de recurso? Ou bastará um grau de jurisdição?
A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil; e, em processo penal, só após a última revisão constitucional (constante da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de setembro), passou a incluir, no artigo 32º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32º. Para além disso, algumas vozes têm considerado como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afetem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal (ver, a este respeito, as declarações de voto dos Conselheiros Vital Moreira e António Vitorino, respetivamente no Acórdão nº 65/88, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág. 653, e no Acórdão nº 202/90, id., vol. 16, pág. 505).
Em relação aos restantes casos, todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer”. Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que ‘o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos’ (cfr., a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349).
Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (cfr. os citados Acórdãos nº 31/87, 65/88, e ainda 178/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 12, pág. 569); sobre o direito à tutela jurisdicional, ainda Acórdãos nº 359/86, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 8, pág. 605), nº 24/88, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág. 525), e nº 450/89, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 13, pág. 1307)(…).»
Daqui resulta que, salvo em processo penal, não pode afirmar-se a vigência de um direito fundamental ao recurso de toda e qualquer decisão jurisdicional, podendo o legislador restringir esse direito, para garantia de outros valores constitucionais. Isto não significa, porém, que a alínea c) do n.º 1 do artigo 73º do RGC não pudesse ser interpretada de forma menos restritiva, de modo a abranger despachos que decidam sobre a extinção do processo, por efeitos de prescrição. Contudo, não cabe ao Tribunal Constitucional substituir-se aos tribunais recorridos, os quais são competentes para aplicação do Direito infraconstitucional, ficando este circunscrito à verificação da conformidade da interpretação efetivamente aplicada com a Lei Fundamental.
Desse confronto, nos presentes autos, resulta que a interpretação normativa extraída quer diretamente do n.º 1 do artigo 73º do RGC, quer da sua conjugação com os artigos 50º, n.º 1, e 52º, n.º 1, ambos da LC, no sentido da irrecorribilidade de despacho que conheça da invocação de prescrição do processo contraordenacional após prévia prolação de sentença, não afronta qualquer comando normativo jusconstitucional.
Por se tratar de questão simples, na medida em que existe jurisprudência consolidada sobre a matéria, procede-se, assim, a uma decisão de mérito quanto a esta parte do objeto, ao abrigo dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, julgando não inconstitucionais as interpretações normativas extraídas dos preceitos legais supra identificados.
B) Recurso quanto à norma extraída da conjugação entre os artigos 374º, n.º 4, ex vi artigos 379º, n.º 1, alínea a) e 379º, n.º 1, alínea c), ambos ex vi artigo 425º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP)
Quanto aos recursos sucessivamente interpostos pela A. , Lda, em 24 de abril de 2013 (fls. 20048 a 20051) e em 22 de maio de 2013 (fls. 20060 a 20070), importa notar que o próprio despacho de admissão ressalva a possibilidade de “entendimento diverso” (fls. 20086). E assim é, com efeito. Mesmo tendo aqueles recursos sido admitidos por despacho do tribunal “a quo”, proferido a 12 de junho de 2013 (fls. 20086), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve apreciar o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, n.º 2, da LTC.
Sempre que o Relator constate que os mesmos não foram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.
O Tribunal Constitucional apenas pode conhecer da constitucionalidade de normas jurídicas ou de interpretações normativas que tenham sido efetivamente aplicadas pelos tribunais recorridos, enquanto fundamento determinante da sua decisão (cfr. artigo 79º-C da LTC). Ora, devidamente analisado o acórdão proferido, em 10 de abril de 2013, não se pode corroborar o entendimento de que aquele teria interpretado os preceitos legais supra referidos no sentido de que poderia “omitir pronúncia sobre questão de direito referente ao duplo grau de jurisdição suscitada ao abrigo da Convenção Europeia dos Direitos do Homem” (fls. 20049). Pelo contrário – e, aliás, como a própria recorrente teve oportunidade de citar, nos respetivos recursos –, aquela decisão recorrida expressamente dedicou a sua atenção à:
«(…) invocada “(…) nulidade do acórdão (…) por omissão de pronúncia e, subsidiariamente, por ausência de fundamentação (…) quanto à questão da recorribilidade do despacho ao abrigo do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do respetivo artigo 2º do Protocolo nº 7» (fls. 20015)
Em nove páginas de fundamentação (fls. 20015 a 20023), o acórdão proferido em 10 de abril de 2013 demonstra que o acórdão (então) recorrido havia analisado a questão do direito de acesso à Justiça, tal como configurado nos artigos 6º da CEDH e do artigo 2º do Protocolo n.º 7, concluindo precisamente pela inexistência de qualquer omissão de pronúncia. A circunstância de não fazer uma análise específica do conteúdo precetivo daquelas normas convencionais não prejudica esta conclusão, visto que os direitos fundamentais ali contidos não só correspondem a direitos fundamentais já consagrados na Constituição da República Portuguesa, como são diretamente acolhidos no ordenamento jurídico português, por força da “cláusula aberta de direitos fundamentais” (cfr. artigo 16º, n.º 2, da CRP).
Assim sendo, na medida em que a decisão recorrida nunca aplicou os preceitos legais supra identificados no sentido de que seria admissível omitir pronúncia sobre normas vigentes no ordenamento jurídico português e constantes de uma convenção internacional que vincula o Estado português, mais não resta do que recusar conhecer do objeto do recurso, quanto a esta parte, em estrita aplicação do artigo 79º-C da LTC.
C) Recurso quanto à norma extraída da conjugação entre o artigo 413º, n.º 3, do CPP, e o artigo 41º, n.º 1 do RGC, aplicável “ex vi” artigo 49º da Lei n.º 18/2003
Mais uma vez, reitera-se que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas ou de interpretações normativas que tenham sido efetivamente aplicadas, na mesma e exata dimensão normativa (cfr. artigo 79º-C da LTC).
Ao limitar o objeto do recurso, quanto a esta parte, a recorrente limitou-se a fixar como tal «A norma que resulta da interpretação do artigo 413.º, n.º 3, do CPP em conjugação com o artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, ex vi artigo 49.º da Lei n.º 18/2003, no sentido de que a Resposta apresentada pela Autoridade da Concorrência junto do Tribunal da Relação de Lisboa não tem de ser notificada ao Arguido» (fls. 20080). Ora, esta dimensão normativa não corresponde, nesta configuração simplificadora, à que foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida.
Ao invés, a decisão recorrida considerou que só não se justificava a notificação da resposta da Autoridade da Concorrência à recorrente porque, naquele caso concreto, do teor da resposta não resultavam quaisquer argumentos inovatórios ou adicionais que impusessem a necessidade de nova pronúncia, pela ora recorrente. Sucede que, ao delimitar o objeto do recurso, a recorrente ultrapassa em muito aquilo que corresponderia à interpretação normativa efetivamente aplicada.
Por conseguinte, não se conhece do objeto do recurso, quanto a esta parte, em estrito cumprimento do artigo 79º-C da LTC.
D) Recurso quanto à norma extraída do artigo 720º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável “ex vi” artigo 84º da LTC
Só após ter deduzido dois recursos de constitucionalidade – respetivamente, em 24 de abril de 2013 (fls. 20048 a 20051) e em 22 de maio de 2013 (fls. 20060 a 20070) –, sem que nunca tivesse colocado esta específica questão, veio a recorrente, apenas em 05 de junho de 2013 (fls. 20081), interpor recurso de constitucionalidade quanto a esta matéria, relativamente a decisão sumária proferida pelo Juiz-Relator junto do 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, em 30 de março de 2012.
Na verdade, a própria recorrente admite, quando procura demonstrar ter suscitado esta específica questão de constitucionalidade normativa (fls. 20084), que, apesar de ter suscitado a questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal da Relação de Lisboa, quer no § 34º das suas conclusões de recurso, quer no § 36º da sua resposta aos recursos do Ministério Público e da Autoridade da Concorrência, quer ainda no § 32º da sua resposta ao parecer do Ministério Público junto daquele tribunal de recurso, “a decisão sumária do Tribunal da Relação de Lisboa datada de 19 de novembro de 2012, não se pronuncia sobre esta norma dado que considerou irrecorrível a decisão do Tribunal do Comércio de Lisboa datada de 2012” (fls. 20081).
Tendo impugnado a decisão sumária proferida pelo Juiz-Relator junto da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, através de reclamação para a conferência, não poderia a recorrente ter deixado de suscitar a inconstitucionalidade desta interpretação normativa, na medida em que a reclamação para a conferência goza dos mesmos efeitos da interposição de “recurso ordinário”, por força do n.º 3 do artigo 70º da LTC. Não o fez, porém.
Além disso, uma vez decidida essa reclamação para a conferência, pelo acórdão proferido em 15 de fevereiro de 2013 (fls. 19915 e 19916), a decisão sumária proferida em primeira instância deixou de ficar sujeita a qualquer “recurso ordinário”. Razão pela qual, a partir da notificação da prolação desse acórdão, a referida decisão sumária passou a ser recorrível, conforme determina o n.º 2 do artigo 70º da LTC. Em suma, o momento oportuno para a interposição do recurso quanto a esta específica interpretação normativa correspondeu à data em que a recorrente interpôs o seu primeiro recurso de constitucionalidade. Compulsado aquele requerimento de interposição, não se verifica qualquer inclusão desta interpretação normativa como objeto do mesmo. Assim, o prazo de 10 (dez) dias previsto no n.º 1 do artigo 75º da LTC, encontrava-se já, há muito, esgotado, quando a recorrente o veio recuperar através do seu terceiro recurso de constitucionalidade.
Por intempestivo, vai igualmente rejeitado o conhecimento do objeto do recurso, quanto a esta parte.
III – Decisão
Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, decide-se:
i) Não julgar inconstitucional a norma extraída, quer diretamente do n.º 1 do artigo 73º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pela Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, quer através da sua conjugação com os artigos 50º, n.º 1, e 52º, n.º 1, da Lei da Concorrência aprovada pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, quando interpretados no sentido de ser irrecorrível despacho que conheça da invocação de prescrição do processo contraordenacional, após prévia prolação de sentença, mediante remissão para a fundamentação constante dos Acórdãos n.º 659/2006, n.º 95/2008 e n.º 355/2012;
E, em consequência:
ii) Negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e pela recorrente A., Lda, em 20 de fevereiro 2013, quanto à interpretação normativa identificada na alínea anterior;
iii) Não conhecer do objeto do recurso quanto às restantes interpretações normativas identificadas nos recursos interpostos pela recorrente A., Lda.
Custas devidas pela recorrente A., Lda, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s.
Sem custas, pelo Ministério Público, por não serem legalmente devidas.»
2. Inconformado com a decisão proferida, o Ministério Público veio deduzir a seguinte reclamação, cujos termos ora se resumem:
«1º
Por decisão proferida no Tribunal de Comércio de Lisboa, foi declarado extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional, quanto à arguida B., Lda.
2º
Por acórdão proferido em 15 de dezembro de 2010, na Relação de Lisboa, essa arguida havia sido condenada na coima de 1.000.000€ (um milhão de euros).
3º
Abrindo um parêntesis, diremos que, posteriormente àquele acórdão da Relação, pela arguida B. e pela outra arguida no processo (A., Lda.), foram interpostos recursos para o Tribunal Constitucional, tendo aqui, neste Tribunal, sido proferidos no processo respetivo (Processo nº366/2011, da 2ª Secção) seis acórdãos a que se juntam diversas decisões da Exma. Senhora Conselheira Relatora.
4º
Aliás, a questão de prescrição tem a ver, essencialmente, com o entendimento que se subscreva quanto ao trânsito das decisões proferidas neste mesmo Tribunal Constitucional, como se pode ver pela decisão proferida na 1.ª instância e transcrita na decisão sumária (vd. fls. 19 448 a 19 457).
5.º
Não podemos ainda deixar de registar que, nessa decisão, não é referido sequer o essencial do conteúdo do despacho da Exma. Senhora Conselheira Relatora no Tribunal Constitucional, proferido em 8 de novembro de 2011, no qual considerou transitado em julgado a decisão de 5 de junho de 2011, ou seja, a Decisão Sumária n.º 336/2011, confirmada pelo Acórdão n.º 337/2011, que, precisamente, não conhecera do recurso interposto pela arguida A..
6.º
Voltando à decisão referida no artigo 1.º, dela, o Ministério Público interpôs recurso para a Relação de Lisboa.
7.º
Nessa Relação foi proferida decisão sumária que considerou irrecorrível o despacho impugnado, por inadmissibilidade legal, rejeitando o recurso interposto pelo Ministério Público.
8.º
Dessa decisão sumária, o Ministério Público reclamou para a conferência que a julgou improcedente, mantendo e confirmando a decisão reclamada.
9.º
Como o Ministério Público na reclamação havia suscitado a questão de inconstitucionalidade da interpretação normativa que considere ser irrecorrível a decisão que declare extinto o procedimento contraordenacional por prescrição, do acórdão da conferência interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
10.º
Neste tribunal foi proferida a Decisão Sumária n.º 433/2013 que, não julgou inconstitucional “a norma extraída, quer diretamente do n.º 1 do artigo 73º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pela Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, quer através da sua conjugação com os artigos 50º, n.º 1, e 52º, n.º 1, da Lei da Concorrência aprovada pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, quando interpretados no sentido de ser irrecorrível despacho que conheça da invocação de prescrição do processo contraordenacional, após prévia prolação de sentença, mediante remissão para a fundamentação constante dos Acórdãos n.º 659/2006, n.º 95/2008 e n.º 355/2012”, e, consequentemente, negou provimento ao recurso.
11.º
A questão de constitucionalidade foi considerada simples face à jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional (os três acórdãos referidos).
12.º
Em primeiro lugar, começaremos por dizer que, como se viu, a questão de inconstitucional tal como o Ministério Público a identificou e vem transcrita na douta Decisão Sumária tem a ver com a recorribilidade da decisão que declarou extinto por prescrição o procedimento contraordenacional e não a formulação mais genérica que consta da parte decisória da decisão onde se refere o “despacho que conheça da invocada prescrição do procedimento contraordenacional”.
13.º
Efetivamente, a decisão da 1.ª instância foi impugnada pelo Ministério Público apenas na parte em que considerou extinto o procedimento contra a arguida A..
14.º
Em segundo lugar, não concordamos com a Decisão Sumária porquanto nela se considera estar perante uma “questão simples” (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), face à jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional.
15.º
Na verdade, quer no Acórdão n.º 659/2006, quer no Acórdão n.º 55/2008 entendeu-se que não era inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de outubro, interpretado no sentido de não permitir recurso para o Tribunal da Relação de despacho de indeferimento de arguição de nulidade ou irregularidade processual, proferido posteriormente à decisão de rejeição de impugnação judicial de decisão administrativa sancionadora de contraordenação.
16.º
Já quanto ao Acórdão n.º 355/2012, o despacho considerado irrecorrível para a Relação, era o despacho judicial interlocutório que rejeitara a impugnação judicial apresentada nos termos do artigo 55.º, n.º 1, da RGCO, com fundamento na intempestividade.
17.º
Ora, a questão de inconstitucionalidade que agora está colocada tem contornos específicos que levam a que aquela jurisprudência não possa ser transposta e aplicada automaticamente, sem mais.
18.º
Não estamos perante meros vícios processuais, mas antes perante uma primeira decisão que declara extinto o procedimento contraordenacional, sendo que a coima aplicada é de valor considerado elevado (vd. artigo 2.º).
19.º
Essa especificidade está bem presente quando o Ministério Público, na Relação, reclamou para a conferência, dizendo:
“Na verdade, o despacho judicial recorrido proferido pelo Tribunal do Comércio, ao apreciar da invocada exceção da prescrição do procedimento contraordenacional, não podendo considerar-se formalmente uma sentença, contém inequivocamente uma decisão fundamentada a qual versa sobre o mérito da causa, comportando inegavelmente uma alteração do decidido quanto à punibilidade da conduta imputada à recorrente A. e ao cumprimento da sanção imposta na sentença proferida, também essa já objeto de apreciação em sede de recurso judicial.
Ou seja, no despacho judicial recorrido, do Tribunal de Comércio, proferiu-se decisão fundamentada nos seus termos, a qual pôs efetivamente termo ao processo relativamente à matéria contraordenacional imputada à A., constituindo quanto à mesma uma decisão final.
Nessa medida, o despacho judicial sob recurso, consistindo numa decisão final que põe termo à causa relativamente à arguida A., é suscetível de recurso, nos termos do artigo 73.º, n.º 1 do RGOC.
Saliente-se que o despacho recorrido, enquanto consubstanciador de uma decisão sobre o mérito da causa e que à mesma põe termo, não pode ser entendido como um mero despacho interlocutório, esse sim, insuscetível de recurso judicial em processo contraordenacional, nos termos do artigo 73.º do RGCOC.
E como se decidiu no recente acórdão deste Tribunal da Relação, datado de 03-07-2012 (Proc.º 14538/10.4TFLSB.L1-5, relator Jorge Gonçalves, dgsi.pt) “As expressões “o arguido for absolvido” e “o processo for arquivado”, presentes no artigo 73.º do RGCO abrangem todas as decisões que, não sendo interlocutórias, nem operando o reenvio do processo para a autoridade administrativa, põem efetivamente termo ao processo, conhecendo de matéria que foi objeto de impugnação judicial e constituindo a sua decisão final.
E, salvo o devido respeito, em nenhuma da vasta jurisprudência citada na Decisão Sumária, de que ora se reclama, se descortina apreciação sobre a natureza recorrível, ou irrecorrível, de despacho proferido em tribunal de 1.ª instância de apreciação de prescrição do procedimento contraordenacional, proferido após sentença e acórdão do Tribunal da Relação que, em sede de recurso judicial, apreciou da impugnação de tal sentença.”
20.º
Por último diremos que, se face à jurisprudência citada fazia sentido falar em despachos proferidos “após prévia prolação da sentença”, tratando-se da decisão que declara extinto o procedimento contraordenacional por prescrição, a inclusão desse marco processual, como consta expressamente da parte decisória da Decisão Sumária, perde algum sentido.
21.º
Efetivamente, estando a prescrição relacionada com o decurso de um prazo a contar da prática da contraordenação, a decisão que a declara tem perfeita autonomia, até porque a questão apenas pode emergir, com relevância, após a decisão, naturalmente desde que não transitada.
22.º
Por tudo o exposto, uma vez que entendemos que não se está perante uma “questão simples” justificadora de prolação de decisão sumária, deve deferir-se a presente reclamação e ordenada a notificação das partes para alegações.»
3. Notificada para o efeito, a recorrida A., Lda apresentou a seguinte resposta, que ora se resume:
1. «Vem o Ministério Público reclamar para a conferência deste Tribunal da decisão sumária proferida sob o n.º 433/2013, nos termos da qual foi negado provimento ao recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa.
2. Recaía aquele recurso sobre a questão da alegada inconstitucionalidade do art.º 73.º, n.º1 do RGCO quando interpretada no sentido de entender irrecorrível o despacho que conheça da prescrição do processo contraordenacional, após prévia prolação da sentença..
3. Veio este Tribunal a concluir que aquela inconstitucionalidade não se verifica, negando provimento ao recurso.
4. A fundamentação da referida decisão sumária ocorreu por remissão para os Acórdãos n.º 659/2006, n.º 95/2008 e 355/2012.
5. Donde, a decisão sumária contestada pelo Ministério Público no recurso para a conferência a que ora se responde, foi proferida nos termos do art.º 78.º-A, n.º1 da Lei do Tribunal Constitucional na medida em que o Tribunal entendeu que a questão a decidir é simples e que a mesma já foi objeto de anterior decisão do Tribunal, nomeadamente nos Acórdão acima identificados.
6. E note-se que tais Acórdãos foram citados a título de exemplo, certamente por se tratarem dos que melhor ilustram a situação em apreço, pelo que outros existirão no mesmo sentido.
7. No entanto, discorda o Ministério Público de tal simplicidade da questão a decidir pelo facto de a mesma ter “contornos específicos que levam a que aquela jurisprudência não possa ser transporta e aplicada automaticamente, sem mais”.
8. Salvo o devido respeito por tal posição, não nos parece que assim seja, conforme se pretende deixar demonstrado.
9. Desde logo, e como nos parece manifesto, a simplicidade da questão decorrente da análise prévia da mesma pelo Tribunal deve apurar-se em função do objeto do recurso, bem como das normas analisadas.
10. Ou seja, uma questão poderá ser considerada simples se o Tribunal já se tiver debruçado sobre a mesma repetidas vezes e se as conclusões a que tiver chegado tenham sido, maioritariamente, no mesmo sentido.
11. Naturalmente que a norma do art.º 78.º-A, n.º1 da Lei do Tribunal Constitucional ficaria esvaziada de sentido útil se a sua aplicação dependesse da exigência de se considerar que todas as anteriores decisões do Tribunal se devem basear exatamente nos mesmo pressupostos.
12. Não cremos que seja esse o intuito da norma ao permitir a decisão sumária, caso contrário poucas ou nenhumas decisões desta natureza teríamos tido o privilégio de conhecer.
13. Crê-se, sim, que o entendimento mais razoável seja o de que a questão a decidir será simples quando o Tribunal já tenha sido chamado a decidi-la previamente, independentemente de saber se em todas as situações em que o fez os pressupostos fácticos em causa eram ou não os mesmos.
14. O acento tónico é assim colocado no objeto do recurso, em si mesmo considerado, sendo irrelevante tudo o que se encontre aquém da mesma.
15. E no caso em apreço, o objeto do recurso é só um: o de determinar se a limitação ao recurso que resulta do art.º 73.º do RGCO é, ou não, inconstitucional.
16. Acrescente-se que nem sequer se alcança a ressalva efetuada pelo Ministério Público a respeito da formulação da questão a decidir adotada na parte decisória da Decisão Sumária.
17. Com efeito, a declaração de extinção do procedimento contraordenacional por decurso do prazo de prescrição foi proferida por despacho do Tribunal de Comércio.
18. Tal despacho não deixou de tomar uma decisão no que à prescrição diz respeito.
19. Donde, não se alcança a relevância de dizer-se que se pretende discutir a recorribilidade “da decisão que declarou extinto por prescrição o procedimento contraordenacional” ou “do despacho que conheça da invocada prescrição do procedimento contraordenacional”.
20. E tal relevância ainda é mais questionável quando, como o próprio Ministério Público admite, apenas impugnou o despacho na parte em que considerou aquele procedimento extinto contra a ora Recorrida – ora, tal resulta bastante claro do recurso apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa e cremos que a digníssima Relatora da Decisão Sumária também o terá percebido, pelo que carece de sentido a ressalva efetuada pelo Ministério Público nos artigos 12 e 13.º do requerimento de reclamação para a Conferência.
21. Por outro lado, e ainda antes de entrar na contestação do entendimento de que a jurisprudência citada na Decisão Sumária não é análoga ao caso concreto, sempre se dirá que a referência ao considerável valor da coima aplicada é absolutamente despropositado.
22. Desde logo, cair na tentação de fazer tal referência nesta sede é um indício claro de que se partiu do errado pressuposto de que este Tribunal não se debruçou sobre os antecedentes processuais do caso concreto.
23. Estamos cientes de que tal não poderia ter deixado de acontecer.
24. Mas ainda assim, crê-se que o valor da coima aplicada não pode, de todo, ser critério que permita ignorar as regras processuais aplicáveis.
25. Com efeito, a questão da irrecorribilidade do despacho proferido pelo Tribunal de Comércio é decidida da mesma forma, independentemente do valor da coima aplicável no âmbito do procedimento contraordenacional que veio a ser considerado extinto.
26. O valor da coima apenas pode ser critério de recorribilidade nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 73.º do RGCO.
27. No caso em concreto, o valor da coima aplicável é absolutamente irrelevante para a questão de saber se o despacho em causa é ou não recorrível.
28. Recorde-se que o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu, em Decisão Sumária que veio a ser confirmada na conferência, que a Autoridade da Concorrência carecia de legitimidade para interpor recurso do despacho em causa nos termos do art.º 73.º, n.º2 do RGCO e que tal recurso sempre se encontraria limitado a sentenças, não sendo, como tal, passível de ser interposto de despachos judiciais.
29. Pelo exposto, repudia-se o entendimento de que a jurisprudência utilizada para fundamentar a Decisão Sumária não possa ser aplicável ao caso concreto por via do elevado valor da coima em questão.
30. Tratadas que estão as questões acessórias, cumpre aludir ao fundamento essencial da presente reclamação do Ministério Público para a conferência deste Tribunal.
31. Tal fundamento reside na discrepância entre as situações tratadas nos Acórdãos mencionados na Decisão Sumária e a questão suscitada no presente caso, cuja especificidade, como o próprio Recorrente refere, resulta da sua reclamação para a conferência do Tribunal da Relação de Lisboa.
32. No que concerne às alegadas especificidades do caso concreto, nomeadamente à alegação de que o despacho em causa decide sobre o mérito da causa e, como tal, deve ser entendido como uma decisão final que põe termo ao processo, sempre se dirá que tal entendimento já se deixou devidamente impugnado anteriormente.
33. Com efeito, não sendo questionada a aplicação do art.º 73.º do RGCO como norma legal que delimita a possibilidade de recurso em sede contraordenacional, cumpre recordar que, da sua redação, resulta a faculdade de recorrer de (i) sentenças e de (ii) despachos judiciais proferidos nos termos do art.º 64.º RGCO, quando, em ambos os casos, o respetivo conteúdo se enquadre nas situações previstas nas várias alíneas do n.º1.
34. É certo que não estarmos perante um despacho judicial proferido nos termos do art.º 64.º RGCO dado que o caso – aqui entendido como a impugnação judicial da decisão administrativa – não foi decidido através de simples despacho, tendo decorrido audiência de julgamento para o efeito – mas ainda que se tratasse de um despacho proferido nos termos do art.º 64.º RGCO, o art.º 73.º, n.º1 RGCO exige que, para tal despacho ser recorrível, o mesmo se deva enquadrar em alguma das situações ali previstas.
35. Assim, encontrando-se excluída a possibilidade de recurso do despacho proferido pelo Tribunal de Comércio por via da segunda parte do art.º 73.º, n.º1 do RGCO, resta-nos aferir se o caso em apreço cairá na primeira parte daquele preceito, isto é, se o recurso é admitido por se tratar de uma sentença.
36. Entende, então, o Recorrente que o despacho recorrido consubstancia uma decisão sobre o mérito da causa, pondo-lhe termo, sendo, por isso, suscetível de recurso, sustentando tal entendimento no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.07.2012, proferido no âmbito do processo 14538/10.4 TFLSB.L1-5, o qual, como veremos não se poderá aplicar à presente situação ou, noutra perspetiva, poderá, sim, sustentar a irrecorribilidade da decisão, conforme se deixará demonstrado.
37. Recorde-se que a ora Recorrida, ao não se conformar com a coima que lhe foi aplicada pela entidade administrativa – AdC -, impugnou-a judicialmente, tendo o Tribunal de Comércio proferido decisão sobre a prática da contraordenação em causa da qual aquela veio, posteriormente, a recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa.
38. Ora, o mérito da causa – causa essa cujo objeto é, indubitavelmente, a impugnação judicial da contraordenação aplicada pela AdC -, não pode ser outro senão o da prática, ou não, da contraordenação e da aplicação da correspondente coima.
39. A decisão sobre o mérito da causa não é a de saber se o procedimento prescreveu, pelo que a decisão proferida pelo Tribunal de Comércio acerca da verificação da prescrição não é uma decisão sobre o mérito da causa.
40. Regressando ao âmbito do art.º 73.º do RGCO, refere esta disposição legal que são recorríveis as sentenças que absolvam o arguido ou arquivem o processo (e apenas nos referimos ao teor da alínea c) por entendermos serem manifestamente inaplicáveis as outras alíneas).
41. Donde, a recorribilidade das decisões proferidas em matéria contraordenacional encontra-se limitada pela própria natureza do procedimento.
42. Tendo presente esta limitação, é óbvio que a interpretação do art.º 73.º não se coaduna com a extensão que o Recorrente lhe pretende conferir ao defender que o mesmo abrange um despacho final que aprecia uma questão que não se encontra abrangida pela matéria de impugnação.
43. Desde logo, conforme se deixou exposto, a apreciação da verificação ou não da prescrição não configura uma decisão sobre o mérito da causa – o Tribunal de Comércio:
não se pronunciou sobre a prática da contraordenação;
não se pronunciou sobre a coima aplicável às arguidas.
Limitando-se a declarar, através de despacho, a prescrição do procedimento contraordenacional por decurso do tempo.
44. E depois porque, sendo um despacho, só seria recorrível se houvesse sido proferido nos termos do art.º 64.º RGCO – o que também vimos acima não ser o caso.
45. A questão não é simplesmente a de afastar o caráter interlocutório do despacho em causa, mas muito mais a de o enquadrar nas decisões recorríveis previstas no art.º 73.º n.º 1 RGCO – é esta tarefa que se mostra juridicamente impossível pois o referido despacho não configura qualquer das situações sobre as quais se admite recurso.
46. E a jurisprudência citada pelo Recorrente não infirma este entendimento. Pelo contrário, confirma-o!
47. Com efeito, lê-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03 de julho de 2012, que “Em processo de contraordenação, é admissível recurso do despacho, proferido no decurso da audiência de julgamento para decisão da impugnação judicial da autoridade administrativa, que conheceu de uma nulidade suscitada por um dos recorrentes e determinou o arquivamento dos autos, por considerar o prejudicado o conhecimento de todas as demais questões” (sublinhado nosso).
48. E que “As expressões ‘o arguido for absolvido’ e o ‘processo for arquivado’, presentes no art.º 73.º do RGCO abrangem todas as decisões que, não sendo interlocutórias, nem operando o reenvio do processo para a autoridade administrativa, põem efetivamente termo ao processo, conhecendo de matéria que foi objeto de impugnação judicial e constituindo a sua decisão final” (sublinhado nosso).
49. Idêntica posição é defendida pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06 de junho de 2007, disponível em www.dgsi.pt (relativo a despacho que conhece de uma nulidade invocada pelo impugnante) onde se escreve que “O despacho, fora do âmbito do art.º 64.º, onde se decida acerca de uma das questões suscitadas no recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa, será recorrível, por ser qualificado como de sentença, desde que se a questão fosse decidida mediante audiência de julgamento, o fosse igualmente, no caso, ao abrigo do art.º 73.º, n.º1, a) do RGCO (…)”(sublinhado nosso).
50. Em ambos os casos estamos, portanto, perante despachos que conhecem de questões suscitadas aquando da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa e cujo conhecimento consubstancia uma decisão final a respeito daquela.
51. Ora, de uma breve leitura destes excertos é possível, desde logo, retirar importantes diferenças de substância em relação ao despacho proferido nos presentes autos, sendo que a mais relevante é a de que a prescrição não foi uma questão suscitada no recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa - aliás, é óbvio que a prescrição foi uma questão que surgiu a posteriori decorrente do decurso do tempo.
52. No despacho do Tribunal de Comércio não é conhecida matéria que tenha sido objeto de impugnação judicial nem que constitua a sua decisão final (da impugnação judicial).
53. A decisão que se debruça sobre a matéria objeto de impugnação judicial é a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que condena a arguida no pagamento de uma coima pela prática da contraordenação em causa a qual, pelas múltiplas vicissitudes processuais posteriores, não constituiu caso julgado antes do decurso do período prescricional.
54. Mais: recorrendo ao exercício que nos é proposto pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06 de junho de 2007, sempre se dirá que a matéria de prescrição nunca seria decidida em sede de julgamento pelo que o despacho que dela conheceu não pode, de forma alguma, ser qualificado como de sentença.
55. Assim, é manifesto que a jurisprudência citada pelo Recorrente confirma o entendimento de que apenas os despachos que conhecem de matéria suscitada na impugnação são recorríveis.
56. Donde, a contrario, qualquer despacho que (i) não decida uma questão suscitada na impugnação judicial da decisão administrativa nem (ii) configure uma situação das descritas no art.º 73.º, n.º1 RGCO não é passível de recurso.
57. Também neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de setembro de 2009, disponível em www.dgsi.pt, onde se sumaria que “Não é admissível recurso de despacho que em processo contraordenacional não conheceu da impugnação judicial, declarou irregular a decisão administrativa e ordenou a devolução dos autos à autoridade administrativa”.
58. Tal entendimento deriva do facto de ali não se chegar a apreciar o conjunto elementos de facto e de direito que fundamentaram a impugnação.
59. Escalpelizada que está a “especificidade” do presente caso, resta apurar se assiste razão ao Recorrente ao afirmar que a jurisprudência invocada pela Decisão Sumária não é aplicável ao caso concreto.
60. Na verdade, apesar de o Recorrente invocar aquela especificidade do caso concreto, não se alonga em grandes fundamentações no que concerne ao teor dos Acórdãos invocados na Decisão Sumária, limitando-se a alegar que os mesmos são inaplicáveis devido, precisamente, àquela especificidade.
61. Resta-nos assim analisar brevemente o teor de tais Acórdãos para demonstrar que os mesmos foram corretamente invocados porque, no fundo, decidem da questão em causa nos presentes autos e que está devidamente delimitada no ponto I (Relatório) da Decisão Sumária.
62. Assim, o Acórdão n.º 659/2006 debruça-se sobre a questão da inconstitucionalidade da norma do art.º 73.º, n.º1, quando interpretada no sentido de não permitir o recurso de despacho que indeferiu a nulidade processual por omissão da notificação ao arguido de despacho anterior.
63. Esta é a questão que ali se discute – a de saber se a limitação decorrente do art.º 73.º do RGCO é ou não inconstitucional -, sendo manifesto que se torna irrelevante saber, como parece pretender o Recorrente, se aquele despacho que veio a entender-se como irrecorrível foi proferido depois da decisão de rejeição da impugnação judicial da decisão administrativa condenatória.
64. Uma vez mais, reitera-se o que acima se deixou dito: o art.º 78-ºA, n.º 1 da LTC não pode ser entendido no sentido de se exigir que as decisões anteriores coincidam integralmente nos seus pressupostos.
65. No caso concreto seria absurdo exigir que o Acórdão n.º 659/2006 não pudesse ser invocado, nem consequentemente aplicado, pelo facto de o despacho ali em causa ter sido proferido em momento processual diferente daquele em que foi o despacho em causa nestes autos.
66. Assim, é manifesto que existe plena coincidência entre o objeto do referido Acórdão e o do caso concreto onde se discute, precisamente, a alegada inconstitucionalidade da limitação decorrente do art.º 73.º, n.º1 do RGCO.
67. E o mesmo sucede com o Acórdão 95/2008 onde também se afere da inconstitucionalidade do art.º 73.º, n.º1 do RGCO por alegada violação do direito constitucional à defesa a ao duplo grau de jurisdição decorrentes do art.º 32.º, ns.º1 e 10 da C.R.P.
68. Donde, também aqui o objeto do recurso é a apreciação da inconstitucionalidade da limitação do direito ao recurso que decorre do art.º 73.º do RGCO.
69. E a conclusão é precisamente a mesma a que se havia chegado no Acórdão anterior: “(…) este Tribunal tem entendido que o direito ao recurso consagrado no art.º 32.º, n.º1 da Constituição da república Portuguesa não se traduz numa faculdade ilimitada de acesso a todos os níveis de jurisdição abstratamente consagrados nas leis processuais portuguesas. (…)”, confirmando-se o teor da decisão sumária proferida.
70. Donde, também o objeto e conclusões daquele Acórdão são perfeitamente coincidentes com o caso ora em apreço, justificando-se plenamente o teor da decisão sumária.
71. Por fim, o último Acórdão citado: o Acórdão n.º 355/2012.
72. Ao contrário do que o Recorrente pretende, o que releva não é saber que tipo de despacho foi considerado irrecorrível mas sim qual a norma ou direito constitucional que se entendeu violada com aquela declaração de irrecorribilidade.
73. E tal direito é, também, aqui o direito ao recurso que se entendeu violado pela aplicação do art.º 73.º, n.º1 do RGCO.
74. Assim, o objeto do recurso é, uma vez mais, coincidente com o objeto do recurso dos presentes autos pelo que se encontra plenamente justificada a invocação do Acórdão n.º 355/2012.
75. E como bem se alega na Decisão Sumária, este é apenas um pequeno exemplo dos inúmeros Acórdãos que têm vindo a ser proferidos neste sentido, tomando a Recorrida a liberdade de acrescentar alguns outros como sejam os Acórdãos n.º 99/2009, 405/2009, 643/2009, 301/201, 344/93, 278/99, 160/04, 537/2011 e 85/2012,
76. Concluindo-se em todos eles pela conformidade à Lei Fundamental da norma do RGCO em causa, o art.º 73.º, n.º1.
77. De tudo o que se deixou exposto resulta que a Decisão Sumária bem andou ao considerar a questão a decidir de natureza simples, tendo sido objeto de inúmeras decisões anteriores no mesmo sentido.
78. Como tal, não existe fundamento para a admissão da reclamação do Recorrente para a conferência deste Tribunal, devendo a mesma ser liminarmente rejeitada.»
4. Notificada para o efeito, a recorrida A., Lda apresentou a seguinte resposta:
«01. A Recorrente associa-se, nos termos avançados infra, ao entendimento do MINISTÉRIO PÚBLICO, refletido na respetiva RECLAMAÇÃO, de que não está em causa singela questão de inconstitucionalidade normativa.
02. E que a jurisprudência do Tribunal Constitucional, avançada na DECISÃO SUMÁRIA não é mecanicamente aplicável no âmbito da inconstitucionalidade normativa controvertida que deu assento ao arestado dispositivo de:
“i) Não julgar inconstitucional a norma extraída, quer diretamente do n.º 1 do artigo 73.°, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, quer através da sua conjugação com os artigos 50.°, n.º 1, e 52.°, n.º 1, da Lei da Concorrência aprovada pela Lei n.º 18/2013, de 11 de junho, quando interpretados no sentido de ser irrecorrível despacho que conheça da invocação da prescrição do processo contraordenacional, após prévia prolação da sentença, mediante remissão para a fundamentação constante dos Acórdãos n.º 659/2006, n.º 95/2008 e n.º 355/2012."
03. Em processos de jaez sancionatória penal- na aceção da CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM - a regra é sempre a da recorribilidade das decisões judiciais de primeira instância, sendo desconforme à CONVENÇÂO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM a ausência de um único grau de recurso, como avançado na DECISÃO SUMÁRIA.
04. Neste contexto, cumpre salientar que o legislador português, em conformidade com a LEI FUNDAMENTAL e com a CONVENÇÃO EUROPEIA, sentiu também a necessidade de acautelar na nova LEI DA CONCORRÊNCIA (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio) o direito a um grau de recurso quanto aos despachos proferidos pelo tribunal de primeira instância.
05. Estatui, sem deambulações, o artigo 89.°, da nova LEI DA CONCORRÊNCIA, sob a epígrafe "Recurso da decisão judicial":
"1. Das sentenças e despachos do Tribunal da Concorrência, Regulação e supervisão cabe recurso para o tribunal da relação competente, que decide em última instância.
2. Têm legitimidade para recorrer:
a) ( ... )
b) O visado pelo processo."
06. Com a devida vénia, a controvertida inconstitucionalidade normativa, tratada na DECISÃO SUMÁRIA com um juízo de ausência de inconstitucionalidade, não deve proceder, não é simples e não é assimilável pela anterior construção jurisprudencial do TRIBUNAL.
07. O despacho que conhece da questão da prescrição do procedimento jusconcorrencial é uma decisão que tem, caso os sujeitos processuais assim o julguem útil, como sucede no caso dos autos, de ser fiscalizada e apreciada em sede de recurso por um tribunal de segunda instância - tanto mais que está em causa, para efeitos da CONVENÇÃO EUROPEIA e da correlativa jurisprudência do TRIBUNAL EUROPEU, uma sanção de natureza penal.
08. Sanção essa, no caso sub judice, pesadíssima, e impagável por um cidadão bonus pater familiae da República. A qual, quod non, ao abrigo da DECISÃO SUMÁRIA, se tomaria insindicável e inabalável quanto ao exercício do jus puniendi pelo Estado após uma primeira e única decisão judicial.
09. Decisão judicial lavrada em procedimento jusconcorrencial sancionatório (Lei n.º 18/2003) que prevê, inclusive, em detrimento do Arguido, prazos mais dilatados de prescrição do procedimento do que aqueles previstos para o procedimento referente a um vasto acervo de ilícitos de natureza criminal.
10. A prescrição de um procedimento jusconcorrencial associado a uma coima de vários milhões de euros não pode, entre o mais, ao abrigo da LEI FUNDAMENTAL e da CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM, e em de caimento da DECISÃO SUMÁRIA, ser resolvida de forma definitiva e imutável por um Juiz singular de Um tribunal de primeira instância, não sendo sequer reconhecido ao Arguido o direito a um único grau de recurso.
11. Tal não só não tem, com o devido respeito, acolhimento na LEI FUNDAMENTAL, como a contraria e configura uma deflação excessiva do direito ao recurso pelo Arguido quanto à subsistência ou deterioração irremediável, por decurso do tempo, do jus puniendi pelo Estado.
12. Ficando o Arguido em processo de jaez penal irremediavelmente hiperadministrativado pela Autoridade da Concorrência e materialmente desguarnecido da necessária e constitucionalmente devida jurisdicionalização do processo sancionatório, incluindo o acesso ao duplo grau de jurisdição.
13. Em abono do Contrato Social e da tutela judicial efetiva, as empresas e os cidadãos não podem ser arredados dos Tribunais Judiciais, guardiões da aplicação da justiça em nome do povo, em benefício da hiperadministração dos processos sancionatórios jusconcorrenciais penais, nos quais são aplicadas coimas de milhões de euros.
14. Para mais quando as coimas aplicadas pela Autoridade da Concorrência (que investiga, instrui e decide o processo) são superiores às multas cominadas pelo direito criminal, e tudo sem que exista no ordenamento jurídico nacional uma fronteira de expressão quantitativa entre a coima e a multa criminal.
15. A temática da prescrição do procedimento jusconcorrencial contraordenacional tem de usufruir do direito ao recurso, para mais quando a primeira (e até à data única) decisão judicial que se pronuncia sobre este instituto, nos termos entalhados pela Arguida, pode pôr termo à causa.
16. Com o devido respeito, que é muito, a questão a nutrir não é encadeável com a sumária remissão para a pretérita jurisprudência desse Venerando TRIBUNA.L, avançada na DECISÃO SUMÁRIA, a qual objetivamente não arriba, em termos substantivos, a matéria jusconcorrencial sancionatória contraordenacional associada à extinção do procedimento penal que ancora o recurso de constitucionalidade da RECORRENTE e do MINIS´TÉRIO PÚBLICO.
Termos em que a RECLAMAÇÃO que incide sobre a DECISÃO SUMÁRIA N.º 433/2013, deve proceder, seguindo o processo para ALEGAÇÓES junto desse Colendo TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.»
5. Para além disso, igualmente inconformada com a decisão sumária proferida, a recorrida A., Lda apresentou igualmente a seguinte reclamação, cujos termos ora se resumem:
«(…)
B-I - O recurso interposto pela A. quanto à norma extraída da conjugação entre os artigos 374.º, n.º 4, ex vi artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 379.º, n.º 1, alínea c), ambos ex vi artigos 425.º n. o 4, do CPP, no sentido de que um tribunal pode omitir a pronúncia sobre questão de direito referente ao duplo grau de jurisdição suscitada ao abrigo da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
03. Quanto a este recurso, avança a DECISÃO sob reclamação que "Assim sendo, na medida em que a decisão recorrida nunca aplicou os preceitos legais supra identificados [artigo 6.° da CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM e artigo 2.° do respetivo Protocolo n.°7] no sentido de que seria admissível/ omitir pronúncia sobre normas vigentes no ordenamento jurídico português e constantes de uma convenção internacional que vincula o Estado Português, mais não resta do que recusar conhecer do objeto do recurso, quanto a esta parte, em estrita aplicarão do artigo 79.º-C da LTC.".
Afirmando, cumulativamente, que “A circunstância de não fazer uma análise específica do conteúdo precetivo daquelas normas convencionais não prejudica esta conclusão."
04. Destarte, a decisão sub judice reconhece que o TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA não efetua uma análise específica das normas convencionais, o que concorre para o entendimento versado pela ARGUIDA de que existe omissão de pronúncia nos termos exarados, traduzida na norma que resulta da interpretação do artigo 373.°, n.º 4, ex vi, artigo 379.°, n.º 1, alínea a) e 379.°, n.º 1, alínea c), ambos ex vi artigo 425.°, n.º 4, do CPP, no sentido de que um tribunal pode omitir pronúncia sobre questão de direito referente ao duplo grau de jurisdição ao abrigo da CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM.
Summo rigore, e não obstante o TRIBUNAL DA RELAÇÃO identificar singela e acriticamente a questão suscitada pela Arguida no acórdão recorrido, de jure et de facto, formal ou materialmente, não se pronuncia, com respaldo na interpretação normativa aqui em causa, sobre a mesma, limitando-se no seu labor e ratio decidendi a tomar em consideração as normas não convencionais nacionais e o correlativo acervo jurisprudencial nacional, não dedicando uma única palavra ou linha às normas convencionais e à correlativa jurisprudência do TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM.
As quais têm também assento no artigo 14.°, n.º 5, do PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS DAS NAÇÕES UNIDAS e no correlativo COMENTÁRIO GERAL N.º 32, do COMITÉ DOS DIREITOS HUMANOS DAS NAÇÕES UNIDAS - "ARTICLE 14: RIGHT TO EQUALITY BEFORE COURTS AND TRIBUNALS AND TO A FAIR TRIAL, U.N. DOC. DOC. CCPR/C/GC/32(2007)”.
Sem tergiversar, resulta do artigo 1.º da CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM que "As Altas Partes Contratantes reconhecem a qualquer pessoa dependente da sua jurisdição os direitos e liberdades definidos no título I da presente Convenção."
05. Brevitatis causa, se, como avançado na DECISÃO SUMÁRIA ora reclamada, a decisão recorrida se tivesse pronunciado ao abrigo de tais normas convencionais (o que manifestamente não sucedeu ao abrigo da antedita interpretação normativa), a decisão recorrida adotada teria sido seguramente outra em sintonia com o que resulta da jurisprudência constante e pacífica do TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM quanto à aplicabilidade e acolhimento do princípio do duplo grau de jurisdição em processos punitivos de jaez penal, na aceção do artigo 6.° da CONVENÇAO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM e do artigo 2.° do PROTOCOLO N.º 7, e em obediência ao due process of law.
06. Mas tal não se verificou com base na interpretação normativa adotada, que silencia, sem delongas, as normas convencionais, e que deve ser analisada pelo TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, entre o mais, como forma de serem material e positivamente acauteladas as normas convencionais.
Com efeito, no núcleo central dos direitos de defesa, inclui-se o direito de serem acauteladas e acolhidas, e não obnubiladas, as normas da CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM, direta e automaticamente aplicáveis num processo sancionatório jusconcorrencial que corre termos na jurisdição de uma ALTA PARTE CONTRATENTE.
Termos em que o Tribunal deve conhecer do objeto da questão de inconstitucionalidade normativa suscitada.
B-II - O recurso interposto pela AA. quanto à norma extraída da conjugação entre o artigo 413.º n.º 3, do CPP, e o artigo 41.º, n.º 1, do RGCOC, aplicável ex vi artigo 49.º da Lei n.º 18/2003, no sentido de que a Resposta apresentada pela Autoridade da Concorrência junto do Tribunal da Relação de Lisboa não tem de ser notificada ao Arguido
07. No que versa este recurso, a DECISÃO sob reclamação tributa não conhecer do recurso quanto à questão da "norma que resulta da interpretação do artigo 413.º, n.º 3, do CPP, em conjugação com o artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, ex vi artigo 49.º da Lei n.º 18/2003, no sentido de que a Resposta apresentada pela Autoridade da Concorrência Junto to Tribunal da Relação de Lisboa não tem de ser notificada ao Arguido", com o fundamento de que ao delimitar o objeto do recurso, a RECORRENTE ultrapassa em muito aquilo que corresponderia à interpretação normativa efetivamente aplicada.
08. Em primeiro lugar, o princípio do contraditório impõe, sem mais, que todos os elementos que desaguam no processo sejam notificados à outra parte. Visa-se assegurar a publicidade e a transparência da ação, cabendo, depois ao tribunal decidir do mérito. A verdade é, por outro lado, que o TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA operou tal interpretação normativa, maxime ao sustentar que a apresentação de um articulado com 60 (sessenta) artigos pela AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA não tem de ser notificado e levado ao conhecimento da ARGUIDA.
Sendo o mesmo levado ao conhecimento da ARGUIDA, a posteriori, por cândida e singela transcrição no subsequente acórdão de 23 de maio de 2013(!).
Independentemente de tal articulado conter ou não questão nova (questão que só cabe ao sujeito processual Arguido dirimir) é patente, objetivo e notório que a adotada interpretação normativa do tribunal de recurso acarreta a não notificação da Resposta da AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA à ARGUIDA.
09. A avançar-se para a temática, sempre subjetiva, da existência, ou não de questão inovatória, estar-se-ia a colocar em crise a decisão recorrida e não a interpretação normativa timbrada pelo Tribunal da Relação.
Objetivamente, e sem tergiversações, o tribunal a quo em detrimento da CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM, e da vasta e seminal jurisprudência daquele Tribunal, perfilha que a norma que resulta da interpretação do artigo 413.º, n.º 3, do CPP, em conjugação com o artigo 41.º n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, ex vi artigo 49.º da Lei n.º 18/2003, no sentido de que a Resposta apresentada pela Autoridade da Concorrência junto do Tribunal da Relação de Lisboa não tem de ser notificada ao Arguido.
010. Tal como veio a ser aplicada nos presentes autos, em afrontamento e dissenso pretoriano do sedimentado nas decisões judiciais NIDERÕST-HUBER C. SUIÇA, PANG C. SUIÇA, HUBKA C. REPÚBLICA CHECA, PALSOVIC C. REPÚBLICA CHECA, KYSILKOVÁ E KYSILKA C. REPÚBLICA CHECA, LOBO MACHADO C. PORTUGAL, FELICIANO BICHÃO C. PORTUGAL e Novo E SILVA C. PORTUGAL, adotadas pelo TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM.
011. Para mais, quando o próprio TRIBUNAL DA RELAÇÃO reconhece a fl. 10 do aresto, ao abrigo da predita interpretação normativa: "pese embora a fundamentação, naturalmente não coincidente, de cada uma das peças processuais, da requerente e da Autoridade da Concorrência.", concomitantemente olvidando e fazendo letra morta da aludida jurisprudência do TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM, entre o mais, a que resulta do aresto NIDEROST-HUBER C. SUIÇA: "The Court [TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM] notes that even though the observations in issue ran to only one page they nevertheJess constituted a reasoned opinion on the merits of the appeal, and explicity called for it to be dismissed:" - in § 26, da queixa n.º. 18990/91, de 18.02.1997.
E o que resulta de forma cristalina do acervo daquele TRIBUNAL em sede de inobservância do princípio do contraditório, inclsuive na jurisdição portuguesa, traduzido na sentença de 20.11.2007 no processo FELICIANO BICHÃO C. PORTUGAL, no qual é constatada a violação do artigo 6.°, n.º 1, pela ALTA PARTE CONTRATANTE
Em conclusão, não está em causa o "caso concreto" - conforme avançado no § 2, a fl. 10 da DECISÃO SUMÁRIA ora reclamada, e o cogitar se "não se justificava a notificação da resposta da Autoridade da Concorrência à recorrente" -, mas, outrossim, a interpretação normativa acolhida de que "a Resposta apresentada pela Autoridade da Concorrência junto do Tribunal da Relação de Lisboa não tem de ser notificada ao Arguido."
Termos em que o objeto do recurso deve ser conhecido.
B-III - O recurso interposto pela A. em 5 de junho de 2013, relativamente à decisão do Tribunal do Comércio de Lisboa de 30 de março de 2012
012. Quanto ao recurso que tem por objeto a norma extraída do artigo 720.º do CPC, aplicável ex vi artigo 84.º da LTC, no sentido de que a sua aplicação pelo TRIBUNAL CONSTITUCIONAL conduz ao trânsito em julgado de questão pendente de jaez prescricional que não é da competência daquele tribunal,
A decisão ora reclamada sustenta que "só após ter deduzido dois recursos de constitucionalidade - respetivamente, em 24 de abril de 2013 (fls. 20048 a 20051) e em 22 de maio de 2013 (fls. 20060 a 20070) -, sem que nunca tivesse colocado esta específica questão, veio a recorrente, apenas em 05 de junho de 2013 (fls. 20081), interpor recurso de constitucionalidade quanto a esta matéria, relativamente a decisão sumária proferida pelo Juiz-Relator junto do 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, em 30 de março de 2012. "
013. Mas simultaneamente constata que a RECORRENTE já tinha «suscitado a questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal da Relação de Lisboa, quer no § 34 das suas conclusões de recurso, quer no § 36 da sua resposta aos recursos do MINISTÉRIO PÚBLICO e da AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA, quer ainda no § 32 da sua resposta ao parecer do MINISTÉRIO PÚBUCO junto daquele tribunal de recurso, "a decisão sumária do Tribunal da Relação de Lisboa datada de 19 de novembro de 2012, não se pronuncia sobre esta norma dado que considera irrecorrível a decisão do Tribunal do Tribunal do Comércio de Lisboa datada de 2012”.
Neste particular a DECISÃO reclamada postula que tendo a Arguida reclamado para a conferência da decisão do Colendo Desembargador-relator da 3.ª Secção do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA teria em tal articulado também de suscitar novamente a inconstitucionalidade da predita interpretação normativa.
014. Tal versado entendimento, com o devido respeito, que é muito, não procede. Com efeito, a questão objeto da reclamação para a conferência foi objetivamente a decisão do Desembargador-Relator que pugnou pela irrecorribilidade do despacho do TRIBUNAL DO COMÉRCIO DE LISBOA e que veio a ser decidida em 15 de fevereiro de 2013.
E, neste particular, tendo sido suscitados incidentes pós-decisórios pela Arguida quanto a tal decisão do tribunal de recurso, apenas quando estes incidentes foram definitivamente decididos tinha a ora recorrente, se assim o entendesse, que interpor o recurso de constitucionalidade - como atempadamente o fez, e não em momento anterior - artigo 70.º, n.º 6, da LTC.
015. Com o máximo rigor, e conforme já decidido nos presentes autos, em concreto na DECISÃO SUMÁRIA n.º 366/2011: "nos termos do n.º 2, do artigo 70.º da LTC, a admissibilidade dos recursos, previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo normativo, depende do esgotamento dos recursos ordinários. A jurisprudência constitucional tem entendido que, no conceito legal de “recurso ordinário", se incluem os incidentes pós-decisórios, que não sejam manifestamente anómalos ou inidóneos, por não estarem previstos no ordenamento jurídico ou por servirem fins intencionalmente dilatórios. Assim, quando o recorrente deduz arguições de vícios da decisão recorrida, dentro da ordem jurisdicional respetiva, deve aguardar a decisão que venha a ser proferida na sequência da utilização de tais meios impugnatórios, não sendo admissível que antecipe o momento do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. acórdãos n.º 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).”
Avoca-se, de igual modo, em harmonia, o decidido no Acórdão n.º 377/2001 pelo TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: "A circunstância de as questões de nulidade arguidas não dizerem diretamente respeito a alguns dos excertos do referido acórdão de 15 de dezembro, em relação às quais é problematizada a constitucionalidade no recurso interposto para o Tribunal Constitucional, não altera as conclusões da decisão reclamada, porquanto os incidentes suscitados pelas reclamantes eram, abstratamente suscetíveis de interferir na totalidade do conteúdo dispositivo do acórdão recorrido e mesmo na sua subsistência. Assim, deveriam as reclamantes ter aguardado a decisão sobre os incidentes que suscitaram, pois apenas a partir desse momento estariam em presença de decisões definitivas".
O que ocorre no caso sub judice,
Extrai-se inelutavelmente do exposto, e que resulta da jurisprudência do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, que só no seguimento do mais recente aresto do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, de 22 de maio de 2013, se fixou a decisão definitiva, sendo o recurso de constitucionalidade tempestivo,
Pelo que respetivo objeto deve ser conhecido.
Nestes termos, a RECORRENTE requer a V. Exas. se dignem deferir a presente reclamação que tem por objeto a DECISÃO SUMÁRIA n.º 433/2013, seguindo-se os demais termos do presente recurso de constitucionalidade, com as devidas consequências legais.» (fls. 20136 a 20148)
6. Notificado da referida reclamação, o Ministério Público veio responder nos seguintes termos:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 433/2013, numa parte, negou-se provimento ao recurso interposto por A., Lda. para o Tribunal Constitucional, na outra, não se conheceu do objeto do recurso quanto a três questões de constitucionalidade enunciadas pela recorrente.
2º
Na parte em que conheceu do mérito, negando provimento ao recurso, o Tribunal não considerou inconstitucional o bloco normativo referido na decisão, na interpretação segundo a qual, em matéria contraordenacional, não é recorrível o despacho proferido após a prolação da sentença que, apreciando a invocação, por parte do arguido, da prescrição, a não declara.
3º
Ora, na reclamação da douta Decisão Sumária, agora apresentada, não vem impugnada a decisão na parte em que conheceu de mérito, pelo que a mesma, nessa parte, transitou.
4º
Abordando agora a reclamação enquanto nela se impugna a decisão de não conhecimento e começando pela primeiramente tratada (”B”), naturalmente que, o decidido deve ser totalmente confirmado.
5º
Efetivamente, como de forma clara e inequívoca se demonstra na douta Decisão Sumária, a decisão recorrida “nunca aplicou os preceitos legais supra identificados no sentido de que seria admissível omitir pronúncia sobre normas vigentes no ordenamento jurídico português e constantes de uma convenção internacional que vincula o Estado português” pelo que, “mais não resta do que recusar conhecer do objeto do recurso, quanto a esta parte, em estrita aplicação do artigo 79.º-C da LTC”.
6º
O mesmo sucede em relação à segunda questão processual (“C”).
7º
Na verdade, considerou-se naquele caso concreto que da resposta da Autoridade da Concorrência não resultavam quaisquer argumentos inovatórios ou adicionais que impusessem a necessidade de nova pronúncia pela recorrente.
8º
Naturalmente que concluindo-se que no “caso concreto” a resposta nada tinha de inovatório e não cabendo nas competências de Tribunal Constitucional sindicar tal conclusão, não há coincidência entre a “norma” aplicada e a questionada.
9º
Quanto à terceira questão processual (“D”), mesmo que se fizesse uma abordagem diferente da levada a cabo na douta Decisão Sumária, sempre a reclamação seria de indeferir.
10º
A recorrente enuncia a questão de inconstitucionalidade da seguinte forma:
“A norma que resulta da interpretação do artigo 720.º do CPC, ex vi artigo 84.º da LTC, no sentido de que a sua aplicação pelo Tribunal Constitucional conduz ao trânsito em julgado de questão pendente de jaez prescricional que não é da competência daquele tribunal.”
11.º
Embora numa formulação não totalmente coincidente com a anteriormente referida, esta questão foi abordada pela recorrente na motivação do recurso para a Relação.
12.º
Ora, vendo a Decisão Sumária, ali consignou-se que “o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa ocorreu com a notificação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 593/11, de 30 de novembro de 2011.”
13.º
Na decisão não se refere, nem tinha que se referir, quais as competências do Tribunal Constitucional.
14.º
Naturalmente que aquele entendimento, sobre a data do trânsito, é relevante para se apurar da verificação, ou não, da prescrição, mas apenas e só como uma mera consequência.
15.º
Se a recorrente pretendia questionar a interpretação efetivamente aplicada, teria de fazê-lo com referência ao momento em que se considera transitado um acórdão da Relação, quando interposto recurso para o Tribunal Constitucional e negado que lhe seja provimento, neste mesmo Tribunal é posteriormente proferido acórdão, utilizando a faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
16.º
Não coincide, pois, a interpretação enunciada como devendo constituir objeto do recurso, com a efetivamente aplicada como ratio decidendi.
17.º
Poderíamos ainda acrescentar que o segundo requerimento em que invocava a prescrição foi apresentado pela recorrente após a notificação do Acórdão 593/2011, ali se lhe fazendo referência expressa.
18.º
Ora, a decisão proferida em 1.ª instância fez a interpretação lógica, razoável e previsível no que respeita ao momento do trânsito do acórdão da Relação.
19.º
Efetivamente, a única surpresa que poderíamos vislumbrar residiria não na circunstância de se considerar que aquele aresto transitou com a notificação do Acórdão do Tribunal Constitucional e não – como nos parece razoável – com a prolação desse mesmo Acórdão.
20.º
Aliás, essa previsibilidade sai reforçada se atentarmos no que vem afirmado no Acórdão n.º 593/2011.
21.º
Na parte final, diz-se:
“Mais se consigna que, para todos os efeitos, se considera transitado em julgado o acórdão de 11 de outubro de 2011, a que foi atribuído o n.º 461/11”.
22.º
Ora, esse Acórdão n.º 461/11, foi precisamente aquele que negou provimento aos recursos interpostos pela recorrente.
23.º
Acresce que tendo a recorrente imputado diversos vícios ao Acórdão nº 593/2011, quanto a essa parte, porém, nada foi dito (vd. Acórdão nº 75/2012)
24.º
Neste contexto, sendo a decisão recorrida a proferida em 1.ª instância, a recorrente podia e devia ter suscitado previamente a questão de constitucionalidade, levando a que, dessa forma, o tribunal pudesse e devesse dela conhecer.
25.º
Assim, não tendo cumprido o ónus de suscitação prévia e não estando isento desse cumprimento, falta esse requisito de admissibilidade do recurso.
26.º
Por último, diremos que, quando foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, a decisão não se encontrava consolidada, faltando assim também esse requisito de admissibilidade.
27.º
Com efeito, a Relação entendeu que a decisão da 1.ª instância era irrecorrível, não tendo, por isso, apreciado a questão.
28.º
Ora, a recorrente questionou, quer perante a Relação, quer perante o Tribunal Constitucional, através do recurso para aqui interposto, a constitucionalidade respeitante à irrecorribilidade dessa decisão.»
7. Por fim, notificada de ambas as reclamações, a recorrida Autoridade da Concorrência veio aos autos apresentar a seguintes resposta:
«1. Vêm os Recorrentes Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal Constitucional (doravante "MP") e a empresa arguida Laboratórios A., Lda. (doravante "A."), apresentar Reclamações da Decisão Sumária do Tribunal Constitucional (doravante "TC"), de 30 de julho de 2013, que negou provimento aos recursos apresentados, em 20 de fevereiro 2013, ao não julgar inconstitucional a norma extraída, quer diretamente do n.º 1 do artigo 73.º n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações [doravante "RGCO"], quer através da sua conjugação com os artigos 50.º n.º 1, e 52.º n.º 1, da Lei da Concorrência, aprovada pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, quando interpretados no sentido de ser irrecorrível despacho que conheça da invocação de prescrição do processo contraordenacional, após prévia prolação de sentença, mediante remissão para a fundamentação legal, constante dos Acórdãos n. 0659/2006, n.º 95/2008 e n.º 355/2012, por considerar não ser o despacho em causa passível de recurso.
2. Também, não conheceu dos demais recursos apresentados pela A., em 24 de abril, em 22 de maio e em 5 de junho de 2013, quanto às interpretações normativas identificadas nestes, por entender não estarem preenchidos todos os requisitos legais para a sua admissibilidade, e por intempestividade, respetivamente, no primeiro e no segundo, e no terceiro, nos termos dos artigos 75.º, 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC.
3. A AdC entende, salvo melhor opinião, que estamos perante uma decisão recorrível nos termos do artigo 73.°, n.º 1, do RGCO, ex vi artigos 49.º, n.º 1, e 51.°, n.º 1, e 52.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho (doravante “Lei n.º 18/2003”).
4. Razão pela qual se refere, ex abundanti, que concordamos com a posição defendida pelo MP na sua Reclamação, que inteiramente sufragamos e por isso deve a Reclamação ser julgada integralmente procedente e, consequentemente, reformada a Decisão Sumária reclamada na parte que considerou não julgar inconstitucional a norma extraída diretamente do n.º 1 do artigo 73.º do RGCO, quando interpretada no sentido de ser irrecorrível despacho que conheça da invocação de prescrição do processo contraordenacional.
5. Ao dar parcialmente provimento a uma questão que obsta ao recebimento de uma coima de valor considerável, conhecendo do mérito do requerimento de pedido de declaração de prescrição toma-se esta decisão definitiva e final no processo, donde o recurso dever ser aceite, por ser admissível, uma vez que se enquadra na previsão da do n.º 1 do artigo 73.º do RGCO.
6. Outrossim, não estando em causa um Despacho, ou Sentença, proferido num recurso de uma decisão interlocutória, mas um Despacho/Sentença, como se referiu, que decide a final, no âmbito de um recurso de impugnação de uma decisão final condenatória da AdC e, em sentido desfavorável à AdC e ao MP, entendemos que o legislador não deixou sem possibilidade legal de recurso este tipo de decisões.
7. Efetivamente, trata-se de uma decisão final, na fase judicial do processo, que decide sobre uma questão de natureza mista, material e processual, relevante, in casu, a prescrição do procedimento contraordenacional.
8. Outro entendimento, salvo melhor opinião, esvaziaria o direito de recurso de que o MP goza, pois, nos termos dos artigos 73.º e 74.º do RGCO e dos artigos 51.º e 52.º da Lei n.º 18/2003.
9. E nem se pode entender que a presente alegação de admissibilidade de recurso é contrária à jurisprudência do Tribunal Constitucional, no sentido de que a Constituição da República Portuguesa (doravante "CRP"), no artigo 20.º, n.º 1 apenas garantiria um grau de jurisdição.
10.No caso concreto, o MP só por esta via pode garantir o seu direito ao recurso, ou seja, o direito à tutela jurisdicional efetiva, o primeiro grau de jurisdição, sob pena de se violar o referido artigo 20.°, pois não teve ainda nenhuma possibilidade de recurso.
11.O despacho não rejeita nem aceita o recurso de impugnação e muito menos o faz por razões de forma, v.g., as atinentes a omissões ou falhas essenciais do processo de contraordenação, mas, como se referiu, é Despacho/Sentença final que põe termo ao processo.
12.Consequentemente, a colocação do fundamento de recorribilidade ao abrigo da previsão do n. ° 1 do artigo 73.º do RGCO é adequada e aplicável.
13.A interpretação normativa no sentido de a recorribilidade ser negada nos termos do n.º 1 do artigo 73.° do RGCO é demasiado limitativa e formal, principalmente se atendermos à alínea c) do referido normativo, como observa o Venerando Tribunal, ao reconhecer que face ao âmbito de situações de catálogo elencadas no artigo 73.º do RGCO que, manifestamente, numa interpretação menos restritiva e literal se poderia incluir naquela alínea c) da norma o caso do despacho/sentença recorrido.
14.Destarte, salvo melhor opinião, considera-se que esta situação é nova, nesse Venerando Tribunal não tendo sido proferidas outras decisões, no sentido da declaração de não julgar inconstitucional a rejeição por irrecorribilidade de Despacho/Sentença que conheça da prescrição do procedimento contraordenacional, ainda que após a prolação de Sentença sobre o mérito da causa, quando decidam sobre a extinção do processo pelo decurso do prazo prescricional.
15.A decisão que decide em último lugar das questões prévias, nulidades e da prescrição é uma Decisão final, nos termos do artigo 73.º, n.º 1, e 74.º, n.º 1, todos do RGCO, que põe termo ao processo. Logo, ainda que no âmbito das contraordenações, tem de existir uma possibilidade de sindicância destas decisões judiciais por um tribunal superior em beneficio do princípio do direito ao recurso das decisões desfavoráveis e do princípio da tutela jurisdicional efetiva.»
Posto isto, importa apreciar e decidir.
II – Fundamentação
A) Recurso quanto à norma extraída do artigo 73º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações (RGC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, quando conjugado com os artigos 50º, n.º 1, e 52º, n.º 1, ambos da Lei da Concorrência (LC), aprovada pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho
8. Quer a reclamação apresentada pelo Ministério Público, quer as respostas da recorrente A., Lda, quer da recorrida Autoridade da Concorrência procuram voltar a discutir o sentido interpretativo conferido pelo tribunal recorrido à norma extraída do “n.º 1 do artigo 73º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pela Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, quer através da sua conjugação com os artigos 50º, n.º 1, e 52º, n.º 1, da Lei da Concorrência aprovada pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, quando interpretados no sentido de ser irrecorrível despacho que conheça da invocação de prescrição do processo contraordenacional, após prévia prolação de sentença”. Ora, conforme já foi dito pela decisão sumária ora reclamada, não cabe a este Tribunal discutir qual a interpretação mais adequada daquela norma infraconstitucional, mas apenas determinar se essa mesma interpretação é (ou não) consentânea com as vinculações jurídico-constitucionais a que ela se subordina.
Não se apresenta, assim, como admissível que o Ministério Público procure acrescentar uma nova interpretação normativa extraída daqueles preceitos legais, que inclua um elemento interpretativo relativo ao alegado “valor considerado elevado” da coima aplicada (cfr. § 18º da reclamação). Essa circunstância não só não se afigura minimamente relevante, no plano da aferição da constitucionalidade normativa, como não foi considerada como determinante pela decisão proferida pelo tribunal recorrido.
Por conseguinte, e em suma, tudo se reduz a saber se pode transpor-se, para os presentes autos – em que se discute da admissibilidade de um despacho que conheceu e declarou a prescrição de um procedimento contraordenacional –, jurisprudência anterior deste Tribunal que: i) ou não julgou inconstitucional idêntica norma, quando esteve em causa um despacho de indeferimento de arguição de nulidade ou de irregularidade processual (cfr. Acórdãos n.º 659/2006 e n.º 95/2008, ambos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/); ii) ou não julgou inconstitucional idêntica norma, quando esteve em causa um despacho de rejeição da ação de impugnação, com fundamento em intempestividade (cfr. Acórdãos n.º 355/2012, in idem).
Conforme já foi salientado pela decisão ora reclamada, a jurisprudência deste Tribunal tem vindo a considerar que, mesmo em sede de processo penal, nem todas as normas que neguem o direito ao recurso a decisões penais – incluindo as de mérito – devem ser consideradas, de modo automático, como inconstitucionais. Conforme notou o Acórdão n.º 659/2006, já citado pela decisão ora reclamada:
«(…) mesmo aqui e face a este específico fundamento da garantia do segundo grau de jurisdição no âmbito penal, o Tribunal Constitucional entendeu que não decorre desse fundamento que os sujeitos processuais tenham o direito de impugnar todo e qualquer ato do juiz nas diversas fases processuais: a garantia do duplo grau existe quanto às decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou a quaisquer outros direitos fundamentais. Fora destas espécies de decisões, consideraram‑se, assim, conformes à Constituição normas processuais penais que deneguem a possibilidade de o arguido recorrer de determinados despachos ou decisões proferidas na pendência do processo.
Ora, como é evidente a decisão proferida nos autos, de cuja prolação se pretendia recorrer para um tribunal superior, nem era uma “decisão (contraordenacional) condenatória” (neste caso, uma decisão de pagamento de coima), nem tão pouco implicava a privação da liberdade ou a restrição de outros direitos fundamentais dos arguidos no procedimento contraordenacional. Bem pelo contrário, essa decisão era favorável aos arguidos, na medida em que reconheceu e declarou a prescrição desse mesmo procedimento. Bem vistas as coisas, se nem sequer se pode julgar inconstitucional uma norma jurídica que restrinja o direito ao recurso, em processo penal, quando estejam em causa decisões favoráveis aos arguidos, mas desfavoráveis aos interesses punitivos do Estado e das eventuais vítimas, constituídas em assistentes, muito menos se poderia julgar inconstitucional uma interpretação normativa – desta feita, extraída do artigo 73º do RGC – que negasse o recurso para uma segunda instância ao Ministério Público ou aos assistentes.
Acresce ainda que, como já profusamente demonstrado pela decisão reclamada, neste caso, nem sequer se pode convocar diretamente o n.º 1 do artigo 32º da CRP, mas antes o n.º 10 do mesmo preceito constitucional. Tendo em conta que a jurisprudência constitucional consolidada neste Tribunal tem entendido que esse preceito não envolve, necessariamente, o direito a um grau de recurso – mas apenas o direito a contraditar quer a acusação contraordenacional, perante o competente órgão administrativo, quer, posteriormente, perante um tribunal, encarregue da verificação jurisdicional da legalidade da decisão punitiva contraordenacional, também não se vislumbra de que modo a interpretação acolhida pelo tribunal recorrido possa ser inconstitucional.
Em suma, não é a circunstância de a decisão proferida nos autos recorridos, pelo tribunal de primeira instância, versar sobre a extinção do procedimento, por prescrição do mesmo, que afeta o paralelismo substancial das soluções acolhidas pelos Acórdãos n.º 659/2006, n.º 95/2008 e n.º 355/2012, que sustentaram o julgamento de não inconstitucionalidade, pela decisão sumária ora reclamada. Mantém-se assim o sentido da dessa decisão, negando-se provimento à reclamação deduzida.
B) Recurso quanto à norma extraída da conjugação entre os artigos 374º, n.º 4, ex vi artigos 379º, n.º 1, alínea a) e 379º, n.º 1, alínea c), ambos ex vi artigo 425º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP)
9. Reitera a recorrente A. que a decisão recorrida teria interpretado aqueles preceitos legais “no sentido de que um tribunal pode omitir a pronúncia sobre questão de direito referente ao duplo grau de jurisdição suscitada ao abrigo da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, insistindo no argumento de que aquela não teria analisado, de modo especificado, o conteúdo precetivo do artigo 6º da CEDH e do artigo 2º do Protocolo n.º 7, anexo àquela convenção. Designadamente, alega que a decisão recorrida não ponderou o acervo jurisprudencial do TEDH sobre aqueles preceitos, o que – na sua perspetiva –, caso tivesse ocorrido, conduziria ao vencimento da sua pretensão.
Conforme se depreende da reclamação por si apresentada, a recorrente acaba por demonstrar que, no fundo, a razão da sua discórdia repousa na mera discordância quanto ao sentido da decisão recorrida – que interpretou de modo distinto o âmbito e sentido do direito à tutela jurisdicional efetiva – e não, verdadeiramente, na constatação da omissão de decisão sobre aquela questão normativa. Ora, o tribunal recorrido analisou a questão relativa à (alegada) violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, ao longo de 9 (nove) páginas de fundamentação (fls. 20015 a 20023). Para além disso, conforme, aliás, já notou a decisão reclamada:
«A circunstância de não fazer uma análise específica do conteúdo precetivo daquelas normas convencionais não prejudica esta conclusão, visto que os direitos fundamentais ali contidos não só correspondem a direitos fundamentais já consagrados na Constituição da República Portuguesa, como são diretamente acolhidos no ordenamento jurídico português, por força da “cláusula aberta de direitos fundamentais” (cfr. artigo 16º, n.º 2, da CRP).»
Evidentemente, a recorrente confunde “omissão de pronúncia” com a mera ausência de referência explícita ao teor semântico daquelas normas convencionais ou à jurisprudência do TEDH. Porém, na medida em que aquelas normas decorrem de fonte internacional que vincula o Estado português, é por demais evidente que a decisão recorrida as tomou em consideração, quando densificou a esfera de proteção do direito à tutela jurisdicional efetiva.
Vai, assim, indeferida a reclamação, quanto a esta parte.
C) Recurso quanto à norma extraída da conjugação entre o artigo 413º, n.º 3, do CPP, e o artigo 41º, n.º 1 do RGC, aplicável “ex vi” artigo 49º da Lei n.º 18/2003
10. Desta feita, a recorrente A. entende que, independentemente de a resposta da Autoridade da Concorrência não ter natureza inovatória, a falta da sua notificação implicaria sempre uma violação do direito ao contraditório, até porque aquilo que o tribunal qualificou como argumentos não inovatórios poderia ser entendido, pela recorrente, como inovatórios. Mais cita jurisprudência do TEDH que, no seu entendimento, justificaria essa notificação.
Sucede, porém, que a recorrente erra o alvo. Nesta sede, não cabe discutir-se a questão de fundo – sobre o dever de notificação (ou ausência dele) –, mas apenas verificar se a decisão recorrida aplicou efetivamente a interpretação normativa que a recorrente elegeu como objeto (parcial) do recurso apresentado. Manifestamente, não aplicou. E, aliás, a recorrente não aduz qualquer argumento que permitisse concluir que a decisão recorrida aplicou a interpretação normativa minimalista que o requerimento de interposição de recurso extraiu da conjugação entre o artigo 413º, n.º 3, do CPP, e o artigo 41º, n.º 1 do RGC, aplicável “ex vi” artigo 49º da Lei n.º 18/2003, sem referência à ausência de caráter inovatório da resposta da Autoridade da Concorrência.
Sendo flagrante a falta de identidade normativa entre a interpretação normativa (mais extensa) aplicada pela decisão recorrida e aquela que foi fixada como objeto (parcial) do presente recurso, indefere-se a reclamação, também quanto a esta parte.
D) Recurso quanto à norma extraída do artigo 720º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável “ex vi” artigo 84º da LTC
11. A recorrente limita-se a alegar, em defesa da apresentação tempestiva de recurso de decisão proferida em 30 de março de 2012, apenas em 05 de junho de 2013 (fls. 20081) – e após ter interposto outros dois recursos de constitucionalidade, respetivamente, em 24 de abril de 2013 (fls. 20048 a 20051) e em 22 de maio de 2013 (fls. 20060 a 20070) – que alguma jurisprudência deste Tribunal admitiria a tempestividade de interposição de recurso apenas quando findos os incidentes pós-decisórios relativos aos respetivos autos recorridos (assim, ver os invocados Acórdãos n.º 377/2001, n.º 534/2004, n.º 24/2006, n.º 286/2008 e n.º 331/2008).
Sucede porém que a decisão recorrida, proferida pelo Juiz junto do 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, em 30 de março de 2013 se tornou definitiva em 30 de abril de 2013, com a prolação de acórdão, em conferência, pela 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 19971 a 20024), porque a recorrente se limitou a arguir a nulidade do referido acórdão, por falta de notificação da pronúncia da Autoridade da Concorrência, por requerimento apresentado em 24 de abril de 2014 (fls. 20031 a 20045). Ora, ao longo desse requerimento, a recorrente nunca invocou qualquer questão relacionada com a interpretação extraída do artigo 720º do CPC, aplicável “ex vi” artigo 84º, n.º 8, da LTC, pelo que se torna forçoso concluir que aquela decisão se tornou definitiva, quanto a essa específica questão. Como tal, a interposição de recurso de constitucionalidade deveria ter ocorrido, precisamente, no mesmo momento em que interpôs o recurso de 24 de abril de 2013 (fls. 20048 a 20051). Porém, devidamente analisado o referido recurso, nele não se encontra, como objeto, qualquer interpretação normativa extraída do referido artigo 720º do CPC.
O que torna forçoso concluir que o recurso, apenas interposto em 05 de junho de 2013, é intempestivo, pois não cumpre o prazo legalmente fixado para o efeito (cfr. artigo 75º, n.º 1, da LTC), que começou a ser contado após a notificação do acórdão que se pronunciou definitivamente sobre o artigo 720º do CPC; isto é, o acórdão proferido em 10 de abril de 2013.
Isto significa que nem sequer a jurisprudência por si invocada se aplica ao caso em apreço nos presentes autos. Isto porque não é tolerável ou sequer justificável que se aguarde pelo trânsito em julgado de decisão que conheça de arguição de nulidade, para se interpor recurso de constitucionalidade, quando aquela nulidade não incida sobre a questão de constitucionalidade normativa em crise – como foi o caso dos autos. Naquelas específicas condições – distintas das que precederam a adoção da jurisprudência convocada pela recorrente –, uma posterior arguição de nulidade não pode ser ficcionada como um “recurso ordinário”, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 70º. Ora, no caso dos autos recorridos, a reclamação para a conferência que foi deduzida nada tinha a ver com a questão da inconstitucionalidade de qualquer interpretação normativa extraída do artigo 720º do CPC, aplicável “ex vi” artigo 84º da LTC, como, aliás, a própria recorrente admite: “a questão objeto da reclamação para a conferência foi objetivamente a decisão do Desembargador-Relator que pugnou pela irrecorribilidade do despacho do TRIBUNAL DO COMÉRCIO DE LISBOA e que veio a ser decidida em 15 de fevereiro de 2013” (cfr. § 14 da reclamação).
Foi isso, aliás, que este Tribunal já decidiu – ainda que numa situação inversa (em que se concedeu provimento a reclamação deduzida, por se considerar que, afinal, a decisão recorrida já seria definitiva), através do Acórdão n.º 427/2012 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Dessa feita, concluiu-se que, sempre que uma arguição de nulidade não verse, especificamente, sobre a questão normativa que, constituindo objeto de recurso de constitucionalidade, tenha sido efetivamente decidida pelo acórdão alvo de arguição de nulidade, então, o referido incidente pós-decisório não logra suspender o prazo de interposição de recurso de constitucionalidade quanto à questão normativa que não fica abrangida por aquela arguição de nulidade.
Assim sendo, era legalmente exigível – por força do n.º 2 do artigo 70º da LTC – que a recorrente tivesse interposto recurso de constitucionalidade, quanto à interpretação normativa extraída do artigo 720º do CPC, aplicável “ex vi” artigo 84º da LTC, logo que notificada do acórdão proferido em 14 de abril de 2013.
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir ambas as reclamações.
Custas devidas pela reclamante A., Lda, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.
Quanto ao Ministério Público, não são legalmente devidas quaisquer custas.
Lisboa, 11 de Junho de 2014. – Ana Guerra Martins – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.