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615/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 615/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O mandatário do Movimento de Cidadãos Unidos por Arrifana - UPA, candidato à eleição intercalar para a Assembleia de Freguesia de Arrifana, Município de Santa Maria da Feira, através de mensagem enviada por correio eletrónico, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da não apreciação das reclamações das mesas das secções de voto n.ºs 1, 3 e 4 da Freguesia de Arrifana, por parte da Assembleia de Apuramento Geral.

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615/14 · Tribunal Constitucional: g) Em 30 de maio, na sequência de reexpedição interna para o endereço eletrónico da secção central da Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional – processos@tribconstitucional.pt -, as duas mensagens atrás referidas foram aí recebidas e dada entrada ao recurso, o qual foi de seguida objeto de distribuição.

Keywords

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objections to an election result assembly of delegates procedural objections right to be heard withdrawal of opposition public hearing
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859/09
Luis Manuel de Oliveira de Miranda Pereira, na qualidade de mandatário eleitoral da Coligação “Por Macedo PPD/PSD-CDS/PP”, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 157.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, com as alterações posteriores, adiante designada LEOAL), da decisão tomada na Assembleia de Apuramento Geral da eleição para os órgãos das autarquias locais do Município de Macedo de Cavaleiros, pedindo que o Tribunal ordene a “recontagem total dos votos nas Eleições para Órgãos das Autarquias Locais, realizadas no dia 11 de Outubro de 2009, para a Assembleia de Freguesia de Lamalonga”.
TC_20010601
A, invocando a qualidade de mandatário distrital de Setúbal do Partido Popular (CDS-PP) e de candidato do mesmo partido às eleições autárquicas no município da Moita, veio interpor recurso do apuramento geral da eleição da Assembleia Municipal do mesmo concelho. A petição de recurso deu entrada neste Tribunal, por via de telecópia, às 17h45m do dia 21 de Dezembro de 2001.
970/19
Inês Martins Laranjeira, secretária da mesa na secção n.º 2 da Assembleia de Voto da União de Freguesia de Belinho e Mar, parte do círculo eleitoral de Braga, interpôs o presente recurso, com base no artigo 117.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República (LEAR), na sequência da reclamação/protesto n.º 27571 que apresentou perante aquela Assembleia de Voto, em que registou o seguinte:
1228/2025
Manuel António Marques Madama de Sousa Filipe, «na qualidade de candidato à assembleia de freguesia de São Pedro, concelho do Funchal, da candidatura apresentada pela Coligação Eleitoral “Funchal Sempre Melhor”», veio apresentar recurso para o Tribunal Constitucional (TC), por meio de mensagem de correio eletrónico enviada pelas 14:48 horas do dia 18.10.2025, alegando que procurou enviá-lo, em primeiro lugar, por telecópia, juntando para o efeito documentos comprovativos de tentativas realizadas nesse dia 18.10.2025, a primeira das quais às 13:32 horas.
TC_20010602
1 – J..., na qualidade de candidato à Câmara Municipal de Espinho pela lista do CDS/PP Partido Popular, recorre para este Tribunal da decisão da Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Espinho que indeferiu o protesto então apresentado, alegando, em síntese, o seguinte:

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Full text

ACÓRDÃO N.º 414/2014

Processo n.º 615/14

Plenário

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O mandatário do Movimento de Cidadãos Unidos por Arrifana - UPA, candidato à eleição intercalar para a Assembleia de Freguesia de Arrifana, Município de Santa Maria da Feira, através de mensagem enviada por correio eletrónico, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da não apreciação das reclamações das mesas das secções de voto n.ºs 1, 3 e 4 da Freguesia de Arrifana, por parte da Assembleia de Apuramento Geral.

Alega, em síntese, que no decurso do ato eleitoral decorrido no passado dia 25 de maio de 2014 ocorreram “factos e motivos que comprometem a legitimidade do ato eleitoral”, consubstanciados no seguinte:

Na mesa n.º 4 foi apresentada e lavrada em ata reclamação de um eleitor, que se recusou a votar em virtude do posicionamento da cabine de voto;

Na mesa n.º 1 foram apresentados protestos e reclamações pelo delegado do Movimento de Cidadãos Unidos por Arrifana UPA, em virtude de perturbação da mesa de voto decorrente de expressões proferidas no decurso da votação pelo cabeça de lista do PPD/PSD e pela esposa, e bem assim de conduta de delegado do PPD/PSD.

Mais refere que tais atos, reclamações e protestos não foram apreciados pela Assembleia de Apuramento Geral, em violação do estabelecido no artigo 146.º, n.º 1, alínea f), da LEOAL, o que, entende, compromete o resultado e a verdade do ato eleitoral.

Termina nos seguintes termos:

«(...) concluímos que existem factos e motivos que comprometem a legitimidade do ato eleitoral bem como factos passíveis de serem sancionados penal e disciplinarmente pelo que requer a V. Exas sejam apreciadas as seguintes reclamações e consequentemente aplicadas as devidas sanções ou encaminhamento para quem de direito».

Juntou um conjunto de documentos, entre os quais cópia da ata da Assembleia de Apuramento Geral da eleição intercalar para a Assembleia de Freguesia de Arrifana.

Em mensagem de correio eletrónico posterior, apresentou um segundo conjunto de documentos, incluindo reprodução de certidão das atas elaboradas pela mesas das secções de voto n.ºs 1, 3 e 4, bem como de certidão da ata da Assembleia de Apuramento Geral, dizendo:

«Face ao exposto nas Certidões é nossa convicção que os factos ocorridos na presença de mais de 50 eleitores que aguardavam a sua vez para votar (insultos verbais efetuados pela esposa do candidato do PSD e na presença deste em plena assembleia de voto, dirigidos ao delegado e também cabeça de lista do Movimento de Cidadãos eleitores – UPA – Unidos por Arrifana) que aguardavam para votação na mesa 1.

O Grupo de Cidadãos UPA – Unidos por Arrifana não consegui[u] o respetivo mandato por escassos seis votos.»

2. Notificados os mandatários das restantes listas concorrentes à eleição intercalar para a freguesia de Arrifana para responder, querendo, vieram fazê-lo os mandatários do PS, PPD/PSD e CDS/PP.

2.1. O PS veio sustentar a tempestividade do recurso, ponderando que “do edital não consta a hora” e que a ata da Assembleia de Apuramento Geral apenas foi disponibilizada às 17h12 do dia 28 de maio de 2014. No que concerne ao mérito do recurso, entendeu existir uma violação do estabelecido na alínea f) do n.º 1 do artigo 146.º da LEOAL por parte da Assembleia de Apuramento Geral, assim como verificada “clara perturbação do ato eleitoral por parte dos elementos identificados e dos factos e comportamentos relatados”, devendo “ser extraídas as consequências para os seus autores”. Mais considerou que tais “situações” podiam “em teoria, influenciar os eleitores presentes para o exercício do direito de voto que, pelo que se pode apurar seriam mais de 20 pessoas”.

2.2. O PPD/PS veio dizer, em síntese, que o recurso é intempestivo, em virtude de ter dado entrada em juízo após o dia 28 de maio de 2014 e, para o caso de o recurso ser objeto de conhecimento, que o processo eleitoral decorreu no estrito cumprimento da lei, não se tendo verificado quaisquer irregularidades ou ilegalidades que tenham obstado ao livre exercício do direito de voto ou que tenham influenciado o resultado geral da eleição para a Assembleia de Freguesia de Arrifana. Termina pelo não conhecimento do recurso ou, caso assim não se entenda, que lhe seja negado provimento, por infundado.

2.3. Por último, o CDS/PP veio elencar quatro situações, que reputou de “pertinentes” e “graves”, a saber: i) uma “presumível agressão verbal” e uma “presumível tentativa de agressão física” no decurso dos trabalhos da mesa n.º 1, dando nota que nenhum membro ou delegado daquele partido se encontrava no local; ii) a tentativa por parte do delegado do PSD de “limitar ou até eliminar a tarefa dos delegados das outras forças”; iii) a circunstância da Assembleia de Apuramento Geral nada relatar sobre tais acontecimentos; iv) e do “edital da ata da Assembleia de Apuramento Geral” não constar indicação horária.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Face aos elementos constantes dos autos, nomeadamente do cabeçalho (internet header) das mensagens de correio eletrónico, respetivo registo no sistema informático, ata da Assembleia de Apuramento Geral e certidão e de afixação do edital, resultam assentes os seguintes elementos, relevantes para a presente decisão:

a) No dia 27 de maio de 2014, reuniu-se a Assembleia de Apuramento Geral da eleição intercalar para a Assembleia de Freguesia de Arrifana, sendo admitido a assistir aos trabalhos Fernando Oliveira, na qualidade de representante do Movimento de Cidadãos UPA;

b) No decurso dos trabalhos não foi apresentada qualquer reclamação ou protesto;

c) Os resultados apurados foram de 1023 votos para o PPD/PSD; 844 votos para o PS; 293 votos para o PND; 170 votos para o CDS-PP; 163 votos para o Movimento UPA; 95 votos para o PCP-PEV; e 55 votos para o BE. Em consequências, foram atribuídos ao PPD/PSD os 1.º, 3.º, 5.º, 8.º, 10.º, e 11.º mandatos; ao PS os 2.º, 4.º, 7.º, 9.º e 13.º mandatos; ao PND o 6.º mandato; e ao CDS-PP o 12.º mandato;

d) O edital com o apuramento dos resultados foi afixado no dia 27 de maio, pelas 11h15m;

e) Fernando Oliveira, mandatário do Movimento de Cidadãos Unidos por Arrifana UPA, candidato à eleição intercalar para a assembleia de freguesia de Arrifana, concelho de Santa Maria da Feira, expediu em 28 de maio de 2014, pelas 17:04h, para o endereço tribunal@tribconstitucional.pt, mensagem de correio eletrónico, contendo, em anexo, requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e vários documentos;

f) Em 29 de maio de 2014, e para o mesmo endereço de correio eletrónico, Fernando Oliveira remeteu nova mensagem, contendo requerimento e outro conjunto de documentos;

g) Em 30 de maio, na sequência de reexpedição interna para o endereço eletrónico da secção central da Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional – processos@tribconstitucional.pt -, as duas mensagens atrás referidas foram aí recebidas e dada entrada ao recurso, o qual foi de seguida objeto de distribuição.

4. Importa começar por verificar se estão verificados os pressupostos e requisitos de que depende o conhecimento do recurso, o que conduz, adiante-se, a resposta negativa.

4.1. De acordo com o artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, “as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto no ato em que se verificaram”. Por seu turno, o artigo 158.º da mesma lei estabelece que “o recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento”. Esta disposição encontra conexão com o n.º 2 do artigo 229.º da LEOAL, em que se estatui que, “quando qualquer ato processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respetivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições”.

Este regime, específico da LEOAL, encontra articulação com a norma da alínea a) do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 545/99, de 14 de dezembro, relativo aos serviços de secretaria do Tribunal Constitucional, em que se estatui a competência da secção central da Secretaria Judicial para “Receber e registar a entrada de papéis e documentos”. E, por seu turno, a remissão para o termo do horário normal, encontra correspondência na norma que fixa o encerramento do horário normal de receção de qualquer tipo de expediente pela secretaria judicial nas 16 horas, constante dos n.ºs 1 e 3 do artigo 122.º da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro.

Temos, então, que da conjugação do disposto nos apontados preceitos resulta que o recurso para o Tribunal Constitucional previsto no artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL, apenas pode ser interposto até às 16 horas do dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do ato eleitoral, ou seja, no caso vertente, até às 16 horas do dia 28 de maio de 2014 (cfr. Acórdãos 551/05, 564/09, 670/13 e 686/13, entre muitos, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Ao invés do que parece entenderem o recorrente e alguns dos respondentes, não releva para o início da contagem do prazo de recurso a data em que é facultada a qualquer interessado cópia ou certidão da ata da Assembleia de Apuramento Geral pelos serviços competentes (artigo 153.º da LEOAL), assim como a ausência de inscrição horária nos termos do edital em que publicam os resultados do apuramento geral (artigo 150.º da LEOAL), encontrando-se in casu exarada em ata o dia e a hora em que foi afixado.

4.2. Ora, verifica-se que o recurso contencioso em apreço apenas deu entrada na Secretaria Judicial deste Tribunal no dia 30 de maio, ou seja, no terceiro dia posterior ao da afixação do edital com os resultados eleitorais, o que determina a sua extemporaneidade.

A esta conclusão não obsta a circunstância da mensagem de correio eletrónico contendo o requerimento de interposição de recurso ter sido anteriormente recebida pelo sistema informático do Tribunal Constitucional e depositada na caixa de correio de um endereço eletrónico pertencente ao domínio tribconstitucional.pt, titulado pelo Tribunal Constitucional.

Em todo o caso, mesmo que a mensagem de correio eletrónico tivesse sido reendereçada de imediato para o endereço eletrónico idóneo a assegurar a entrada do impulso recursório – processos@tribconstitucional.pt -, ou o endereçamento tivesse sido o adequado, manter-se-ia a intempestividade do recurso, pois a comunicação foi originariamente enviada pelo recorrente apenas pelas 17 horas e 04 minutos do dia 28 de maio, momento em que já se havia esgotado o período normal de receção de papéis e documentos pela Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional. Invariavelmente, o recurso sempre daria entrada em dia posterior àquele estipulado no artigo 158.º da LEOAL.

III. Decisão

5. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Notifique.

Lisboa, 3 de junho de 2014. – Fernando Vaz Ventura – José da Cunha Barbosa – Maria de Fátima Mata Mouros – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Pedro Machete – Ana Guerra Martins – Maria Lúcia Amaral.