582/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO PCP - Partido Comunista Português dirigiu à Comissão Nacional de Eleições (CNE) participação referente à comunicação que foi remetida à candidatura daquele partido pelo Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, Duarte Cordeiro, para proceder à remoção dos suportes de propaganda política da coligação de partidos PCP-PEV afixados na Avenida da Liberdade e no Marquês de Pombal.
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AI generatedartigo 348.º do Código Penal, artigo 100.º do CPA, artigos 125.º CPA; 582/14 · Tribunal Constitucional: Antes de mais [e apartando considerações relativas à tempestividade do recurso], importa verificar se a decisão do presente recurso mantém utilidade, face à realização do ato eleitoral no pretérito dia 25 de maio de 2014.
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ACÓRDÃO N.º 411/2014
Processo n.º 582/14
Plenário
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O PCP - Partido Comunista Português dirigiu à Comissão Nacional de Eleições (CNE) participação referente à comunicação que foi remetida à candidatura daquele partido pelo Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, Duarte Cordeiro, para proceder à remoção dos suportes de propaganda política da coligação de partidos PCP-PEV afixados na Avenida da Liberdade e no Marquês de Pombal.
2. Por deliberação tomada com caráter de urgência no dia 21 de maio de 2014, a CNE notificou a autarquia para se abster de proceder à remoção da propaganda em causa, sob pena de, não o fazendo, cometer o crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal.
Notificada tal deliberação por ofício enviado em 21 de maio, no dia seguinte, 22 de maio, o Senhor Vereador remeteu à CNE um pedido de «revisão» da mesma, acompanhado de diversas fotografias, reiterando que os dispositivos de propaganda conflituavam com a sinalética de trânsito instalada, criando situações de perigo para pessoas e bens.
3. Por deliberação tomada com caráter de urgência no dia 22 de maio de 2014, a CNE, após afirmar que «da visualização das fotografias não resulta qualquer elemento novo que permita alterar a deliberação tomada no dia de ontem», reiterou o teor integral da deliberação de 21 de maio de 2014.
4. O Município de Lisboa, notificado, em 22 de maio, desta última deliberação, apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), pedindo a anulação da deliberação tomada no dia 21 de maio, que aquela última deliberação se limitou a confirmar.
A deliberação impugnada é do seguinte teor:
«A CNE tomou hoje conhecimento da comunicação enviada pelo Senhor Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, Dr. Duarte Cordeiro em 15 de maio p.p., à CDU, bem como da resposta enviada pela CDU, que consta em anexo.
Dos elementos constantes da comunicação da Câmara Municipal de Lisboa não resultam quaisquer elementos de facto e de direito que permitam concluir que o exercício da actividade de propaganda particularmente desenvolvido pela CDU nos locais mencionados compromete ou prejudica os valores tutelados pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88.
Neste sentido não se considera poder ser justificada a referência da Câmara Municipal de Lisboa a que os pendões de propaganda da CDU “não se deverão manter no local, pelo que deverão ser adotadas as medidas necessárias e adequadas, cabendo à autarquia proceder de acordo com as competências que lhe são atribuídas caso se verifiquem situações irregulares”.
Assim sendo, tendo presente que no exercício das suas competências a CNE tem sobre os órgãos e agentes da administração os poderes necessários ao cumprimento das suas funções (artigo 7.º da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro), fica o Senhor Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, Dr. Duarte Cordeiro notificado para que a autarquia se abstenha de proceder à remoção de propaganda da coligação de partidos PCP-PEV a que se referem as comunicações em apreço, sob pena de, não o fazendo, cometer o crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal.»
5. Através do recurso interposto pretende a recorrente que a deliberação seja anulada, alegando, em síntese, que a mesma enferma dos seguintes vícios: (i) violação do direito de audiência prévia, nos termos do artigo 100.º do CPA; (ii) violação do dever de fundamentação dos atos administrativos, por falta de fundamentação adequada da deliberação (artigos 125.º CPA e 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa); (iii) violação do artigo 4.º, n.º 1, da Lei 97/88, de 17 de Agosto, em virtude da colocação da propaganda desconsiderar o facto do local em causa constituir um conjunto classificado e afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária; e (iv) falta de habilitação legal da CNE para proferir a deliberação em causa.
6. Os autos de recurso foram enviados pela CNE, tendo sido recebidos pela secretaria do Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 102.º-B da LTC, às 14h25 do dia 23 de maio de 2014 (sexta-feira).
O processo foi distribuído pelas 16h00 desse mesmo dia.
7. O ato eleitoral realizou-se no dia 25 de maio de 2014 (domingo).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Antes de mais [e apartando considerações relativas à tempestividade do recurso], importa verificar se a decisão do presente recurso mantém utilidade, face à realização do ato eleitoral no pretérito dia 25 de maio de 2014.
É que o ato impugnado foi praticado no exercício dos poderes da CNE enquanto órgão de administração eleitoral, previsto nos artigos 5.º, n.º 1, al. d) e 7.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro (Lei da CNE), e visando o impedimento da prática por entidades públicas de atos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra.
Ora, se o ato eleitoral já se realizou, o interesse jurídico que justificou a intervenção da CNE não pode deixar de estar prejudicado. Neste sentido pronunciou-se este Tribunal nos Acórdãos n.ºs 472/2012 e 640/2013, nos quais se decidiu pela inutilidade superveniente do recurso interposto, por não subsistir interesse eleitoral relevante.
Aliás, o critério da utilidade da decisão encontra expressa referência no n.º 5 do artigo 102.º-B da LTC, preceito ao abrigo do qual foi interposto o presente recurso.
No caso dos autos, a inutilidade é evidente já que, qualquer que fosse a decisão do Tribunal Constitucional, nenhuma consequência jurídica daí resultaria.
A deliberação impugnada consubstanciava uma ordem dirigida ao Vereador da Câmara Municipal de Lisboa para a autarquia se abster de proceder à remoção de propaganda da coligação PCP-PEV, intenção que o município tinha anunciado na comunicação que esteve na base da participação que deu origem ao processo.
Ora, a propaganda eleitoral em causa visava promover o esclarecimento e apelar ao voto no partido político que a afixou no ato eleitoral que decorreu no pretérito dia 25 de maio. Nos termos do artigo 53.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio), aplicável por força do artigo 10.º da Lei Eleitoral do Parlamento Europeu (Lei n.º 14/87, de 29 de abril), o período da campanha eleitoral finda às 24 horas da antevéspera do mesmo, devendo a propaganda eleitoral afixada pelos partidos políticos que apresentaram candidaturas ser retirada pelos mesmos, em tempo razoável, logo que realizado o ato eleitoral. Por conseguinte, qualquer decisão sobre a manutenção ou retirada da propaganda em causa, não teria já qualquer efeito útil.
Assim, por inutilidade superveniente, fica afastado o conhecimento do presente recurso.
III. Decisão
Pelos fundamentos supra expostos, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso.
Sem custas.
Lisboa, 27 de maio de 2014.- João Caupers – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – José da Cunha Barbosa – Carlos Fernandes Cadilha – Maria de Fátima Mata-Mouros – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Maria José Rangel de Mesquita – Pedro Machete – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro.