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423/2012 AI generated

423/2012 · Tribunal Constitucional

Case Number 423/2012
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional do acórdão daquele Tribunal, proferido em 10.05.2012, por nele ter sido recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 30.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, a norma do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho (2009).

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artigo 30.º, n.º 3 da Constituição, artigo 551.º do Código do Trabalho, artigo 30.º, n.º 3 da CRP, artigo 59.º da Constituição; 423/2012 · Tribunal Constitucional: Por acórdão proferido em 10.05.2012, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu absolver o representante legal B. como responsável solidário pelo pagamento da coima, em tudo o mais confirmando a sentença impugnada.

Keywords

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inadequate constitutional complaint constitutionality persons covered by the regulations constitutional complaint abroad prohibition of abuse of rights prohibition of harassment

Cited Legislation

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artigo 30.º, n.º 3 da Constituição
artigo 551.º do Código do Trabalho
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho (2009), na medida em que determina a responsabilidade solidária do representante legal da pessoa coletiva pelo pagamento da coima a esta aplicada;
artigo 30.º, n.º 3 da CRP
Ao fazê-lo, recusou a aplicação ao caso da norma do n.º 3 do artigo 551.º do Código de Trabalho (2009), com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 30.º, n.º 3 da CRP.
artigo 59.º da Constituição
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711/12
O Representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 13 de setembro de 2012, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material, do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho (na versão de 2009).
532/2021
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A., sendo recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 5 de maio de 2021.
70/2012
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional do acórdão daquele Tribunal, proferido em 20.12.2011, por nele ter sido recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 30.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, a norma do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho (2009).
76/10
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, veio o Ministério Público interpor recurso, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a); 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão datado de 9 de Dezembro de 2009, com fundamento na recusa de aplicação do “conjunto normativo constituído pelo artigos 2.º, n.° 1, 3.°, n.° 1, alínea b), n.° 4 e 9.°, n.º 1, alínea a) e n.° 3, do DL n.° 156/05 de 15 de Setembro, na medida em que cominam com a coima mínima de € 15.000,00 a recusa, por parte dos estabelecimentos (pessoas colectivas) de fornecimento de bens e prestações de serviços, em facultarem, imediata e gratuitamente, o “livro de Reclamações” aos utentes sempre que por estes tal lhe seja solicitado e quando tal recusa se mantém mesmo após a intervenção da autoridade policial.”
656/2025
Nestes autos, A. interpôs o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 09/05/2025. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 432/20.8PBCLD, em que a recorrente é arguida.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 364/2014

Processo n.º 423/2012

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional do acórdão daquele Tribunal, proferido em 10.05.2012, por nele ter sido recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 30.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, a norma do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho (2009).

2. Os presentes autos foram instaurados como processo de contraordenação, nos quais veio a ser proferida, pela Autoridade para as Condições do Trabalho, decisão que condenou “A., Lda.” a pagar a coima de € 1 800,00, e, bem assim, determinou B., na qualidade de seu representante legal, como responsável solidário com aquela pelo pagamento da coima aplicada.

Notificados da referida decisão, ambos vieram impugná-la, dela interpondo recurso para o 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Viseu.

Por decisão datada de 30.11.2011, foi o recurso julgado improcedente e, em consequência, mantida a decisão de condenação proferida pela autoridade administrativa.

De novo inconformados com tal decisão, os aí recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo apresentado as respetivas alegações em que pediram a alteração do decidido.

O Ministério Público, junto do Tribunal do Trabalho de Viseu, apresentou a sua resposta a tais alegações na qual concluiu, em essência e síntese, pela improcedência de tais recursos.

Por acórdão proferido em 10.05.2012, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu absolver o representante legal B. como responsável solidário pelo pagamento da coima, em tudo o mais confirmando a sentença impugnada.

Ao fazê-lo, recusou a aplicação ao caso da norma do n.º 3 do artigo 551.º do Código de Trabalho (2009), com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 30.º, n.º 3 da CRP.

Na sua fundamentação, glosando a pertinente jurisprudência do Tribunal Constitucional, o acórdão considerou que a norma em questão consagra a possibilidade da transmissão da responsabilidade contraordenacional, que seria equiparável à responsabilidade penal, o que não seria permitido pela Constituição, equivalendo à punição dos administradores, gerentes ou diretores em termos de responsabilidade objetiva, ou seja, sem necessidade da verificação da imputação subjetiva a título de culpa.

É desse acórdão que se mostra interposto o presente recurso de constitucionalidade.

3. No despacho que determinou a produção de alegações, a Relatora delimitou o objeto do recurso, consistindo este na apreciação da constitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho de 2009, que determina a responsabilidade solidária do representante legal da pessoa coletiva pelo pagamento da coima a esta aplicada.

4. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional apresentou alegações em que conclui da seguinte forma:

«…

1. Diferentemente do que ocorre com o artigo 7.º-A do RGIFNA e artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b) do RGIT, não se vislumbra no n.º 3 do artigo 551º do Código do Trabalho de 2009, que a responsabilidade solidária pelo pagamento da coimas, decorra de uma qualquer conduta própria e autónoma relativamente àquela que levou à aplicação da sanção à pessoa coletiva.

2. Na graduação da coima aplicada à pessoa coletiva, foram tidos em atenção, exclusivamente, os critérios que a ela diziam respeito e nenhuma circunstância que dissesse respeito ao administrador.

3. Assim, a norma do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho de 2009, que estabelece, quanto ao sujeito responsável por contraordenação laboral, que, se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores, é inconstitucional, por violação dos princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade.

4. Termos em que deve negar-se provimento ao recurso

…».

5. Os recorridos não apresentaram contra-alegações.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. A questão que constitui objeto do presente recurso foi recentemente apreciada pelo Acórdão n.º 180/2014, da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, que decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho, no ponto em que determina a responsabilidade solidária dos administradores, gerentes ou diretores pelo pagamento da coima devida por contraordenação laboral em que tenha incorrido a pessoa coletiva ou equiparada e, posteriormente, também pelos Acórdãos n.os 201/2014 e 207/2014, desta 1.ª Secção, que decidiram no mesmo sentido.

A fundamentação em que se basearam estes dois últimos arestos assentou, em síntese, nos seguintes argumentos essenciais:

Em primeiro lugar, entendeu-se que a controvérsia sobre a natureza (civil ou contraordenacional) da responsabilidade em causa – por muita importância que possa ter no plano do direito infraconstitucional – não é determinante para efeitos do juízo sobre a conformidade constitucional da norma em apreciação. Isto porque, ainda que se desse por assente que a responsabilidade aí prevista é de natureza contraordenacional, tal não implicaria, só por si, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 551º, do Código do Trabalho (2009).

A esse propósito, os acórdãos acima referidos vieram clarificar que não decorre de todo em todo da jurisprudência constitucional o entendimento segundo o qual aí onde houver responsabilidade contraordenacional haverá violação da Constituição, designadamente no que se refere ao princípio da proibição de transmissão da responsabilidade penal (artigo 30.º, n.º 3).

O que em tal entendimento vai implicado é que o núcleo da fundamentação do juízo – seja este de não inconstitucionalidade ou de inconstitucionalidade – há de estar, não no direito infraconstitucional (in casu, na natureza da responsabilidade), mas na Constituição.

Assim, e (re)centrando a discussão no plano jurídico-constitucional, afirmou-se que a Constituição, ao determinar, no n.º 3 do artigo 30.º, que «[a] responsabilidade penal é insuscetível de transmissão», vem estabelecer um princípio (e não uma regra). Isto porque a resolução de qualquer questão de constitucionalidade não pode ficar dependente de uma leitura isolada de um determinado preceito constitucional – in casu, o artigo 30.º, n.º 3 –, antes se impondo uma interpretação integrada da Constituição enquanto sistema normativo unitário.

Entendeu-se, aliás, que a caracterização da norma em questão como princípio é determinante para a correta resolução da questão de constitucionalidade. É que uma das características dos princípios é a sua capacidade de acomodação ou de adaptação face a outros que com eles conflituam.

Ora, face às obrigações impendentes sobre o legislador de observância dos princípios constitucionais com relevo em matéria penal também no domínio das contraordenações, por um lado, e aquelas que se extraem do artigo 59.º, n.º 1, alínea c), por outro, entendeu-se que a norma sub judicio realiza um equilíbrio constitucionalmente admissível.

Com efeito, no domínio contraordenacional, em que é de reconhecer um maior poder de conformação do legislador, não pode deixar de concluir-se pela admissibilidade constitucional de um sensível equilíbrio, realizado a nível legislativo, entre princípios constitucionais com relevo em matéria penal, por um lado, e a observância de deveres estaduais de proteção ou de prestação de normas, impendentes sobre o legislador ordinário, destinados a proteger bens jusfundamentais face a potenciais agressões provindas de terceiros, que se extraem do artigo 59.º da Constituição.

7. É em aplicação de tal entendimento que se não profere, para o presente caso, juízo de inconstitucionalidade.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho (2009), na medida em que determina a responsabilidade solidária do representante legal da pessoa coletiva pelo pagamento da coima a esta aplicada;

b) Conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 6 de maio 2014. – Maria Lúcia Amaral – Maria de Fátima Mata-Mouros (com a reserva constante da declaração de voto aposta ao Ac nº 201/14) – João Caupers – José da Cunha Barbosa (vencido nos termos da declaração de voto aposta no Acórdão nº 201/2014) – Joaquim de Sousa Ribeiro (com a reserva, quanto à fundamentação expressa em declaração aposta ao Acórdão nº 201/2014).