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125/14 AI generated

125/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 125/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Púbico, o primeiro reclamou do despacho daquele tribunal que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional. Pelo Acórdão 311/2014 foi decidido indeferir a reclamação apresentada, pelos fundamentos ali indicados.

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art.º 32.º, n.º 1 da Constituição, art.º 32.º da CRP, art.º 629.º do Código de Processo Civil; 125/14 · Tribunal Constitucional: As inconstitucionalidades foram também alegadas em sede de Reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça da decisão de inadmissibilidade de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão do Tribunal de Ralação do Porto, mais concretamente nos art.°s 10 e 11 da mesma e n°s 5 e 6 das suas conclusões.

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unjustified procedural delay interruption of limitation period timeliness of filing principle of expeditious proceedings untimely request for extension late submission preclusion
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Full text

ACÓRDÃO N.º 360/2014

Processo n.º 125/14

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Púbico, o primeiro reclamou do despacho daquele tribunal que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.

2. Pelo Acórdão 311/2014 foi decidido indeferir a reclamação apresentada, pelos fundamentos ali indicados.

3. No requerimento agora apresentado, o reclamante invoca o seguinte:

«2

Refere-se no Acórdão em apreciação que “... no pedido de reforma de decisão do Supremo Tribunal de Justiça o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade reportada à interpretação do referido preceito legal...”

Todavia, tal não corresponde inteiramente à verdade.

É que a presente questão de inconstitucionalidade foi suscitada:

a) Na reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho que não admitiu a interposição de recurso para o Supremo Tribunal; e

b) Nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

- cujo teor se dão aqui por reproduzidas.

Tais inconstitucionalidades foram suscitadas em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça no Capítulo A do mesmo, bem como nos números 1, 2 e 3 das suas conclusões.

As inconstitucionalidades foram também alegadas em sede de Reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça da decisão de inadmissibilidade de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão do Tribunal de Ralação do Porto, mais concretamente nos art.°s 10 e 11 da mesma e n°s 5 e 6 das suas conclusões.

Assim, parece, estarem reunidos os requisitos suficientes para as questões de inconstitucionalidade, em apreço.

Também se considera exagerada a taxa de justiça fixada (vinte unidades de conta)

É que, além de ser desajustada é demasiado penalizadora para quem pretende ver os seus direitos reconhecidos.

Sendo certo que, conforme resulta dos autos, o arguido não é “milionário”, nem pessoa poderosa.

Propondo-se, em alternativa e no caso de improcedência do presente pedido, a sua redução para oito unidades de conta.»

4. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerimento que classifica como sendo de reforma da decisão.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. O requerimento em apreciação integra um pedido de reforma do Acórdão n.º 311/2014, quanto ao seu conteúdo decisório e taxa de justiça aplicada.

6. Analisaremos em primeiro lugar o pedido de reforma do conteúdo decisório do acórdão.

Nos presentes autos foi indeferida a reclamação apresentada da não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento em falta de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada.

No requerimento ora apresentado o recorrente, discordando do acórdão proferido, cuja reforma requer, não indica, todavia, qualquer lapso manifesto como fundamento do pedido. Entendendo, diferentemente do decidido no acórdão ora reclamado, que a questão de constitucionalidade suscitada foi devida e atempadamente colocada perante o tribunal recorrido, designadamente na reclamação apresentada para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, mais concretamente nos artigos 10.º e 11.º e conclusões 5.ª e 6.ª daquela peça processual, sustenta estarem reunidos os requisitos para conhecimento do recurso.

Não tem razão. Na reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o reclamante limita-se a referir que «o direito ao recurso consignado pelo disposto no art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e bem assim no estatuído na Convenção para os Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais toda a pessoa declarada culpada de uma infração penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por jurisdição superior a condenação» (artigo 10.º) e que «de acordo com todo o teor das Motivações de recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (…) deve ser admitido o recurso na parte crime, ou seja, no respeitante à inocência do arguido» (artigo 11.º), concluindo que «com a operada condenação não pode ficar preterido o direito do condenado ao recurso, desde logo o direito ao recurso consignado no art.º 32.º da CRP» (conclusão 5.ª) e que «a decisão (…) ofendeu, assim e entre o mais, o disposto no art.º 629.º do Código de Processo Civil (…) e bem assim o art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e a Convenção para os Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais» (conclusão 6.ª).

Ora, uma tal alegação não constitui, manifestamente, suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que não pode deixar de improceder, nesta parte, o pedido de reforma apresentado.

7. O requerente não se conforma ainda com a taxa de justiça fixada no acórdão, entendendo que a mesma é exagerada e demasiado penalizadora para quem pretende ver os seus direitos reconhecidos, tanto mais por se não tratar de um «“milionário”, nem de pessoa poderosa.»

Acontece que o Acórdão n.º 311/14 definiu como responsável pelas custas, o reclamante, que viu indeferida a reclamação, e fixou a taxa de justiça (20 unidades de conta) de acordo como o Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, dentro dos limites estabelecidos no artigo 7.º (entre 5 UC e 50 UC), segundo o critério constante do artigo 9.º (a taxa de justiça é fixada tendo em atenção, nomeadamente, a complexidade e a natureza do processo e a relevância dos interesses em causa). Corresponde, além do mais, ao montante que tem vindo a ser determinado por este Tribunal em situações idênticas.

Em face do que ficou dito impõe-se indeferir a reclamação apresentada.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 6 de maio de 2014. – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Caupers – Maria Lúcia Amaral.