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416/14 AI generated

416/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 416/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Com a junção da documentação pertinente e/ou a alteração das listas de candidatos, verifica-se que as irregularidades da apresentação de candidaturas, assinaladas no citado Acórdão n.º 340/2014, se acham integralmente supridas, relativamente às listas dos seguintes partidos políticos: Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses, Bloco de Esquerda, Partido Democrático do Atlântico, Movimento Alternativa Socialista, Partido Nacional Renovador, Partido Operário de Unidade Socialista e Livre.

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416/14 · Tribunal Constitucional: Com a junção da documentação pertinente e/ou a alteração das listas de candidatos, verifica-se que as irregularidades da apresentação de candidaturas, assinaladas no citado Acórdão n.º 340/2014, se acham integralmente supridas, relativamente às listas dos seguintes partidos políticos: Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses, Bloco de Esquerda, Partido Democrático do Atlântico, Movimento Alternativa Socialista, Partido Nacional Renovador, Partido Operário de Unidade Socialista e Livre.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 341/2014

Processo n.º 416/14

1ª Secção

Aos vinte e dois dias do mês de abril do ano de 2014, pelas onze horas, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro e os Ex.mos Conselheiros João Pedro Caupers, Maria Lúcia Amaral, José Cunha Barbosa e Maria de Fátima Mata-Mouros, reuniu a primeira secção do Tribunal Constitucional, para o efeito do disposto no artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, com referência ao disposto no artigo 28.º, n.º 4, da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio.

Examinados os documentos que, no seguimento do Acórdão deste Tribunal n.º 340/2014, foram juntos pelos mandatários das listas ou pelos respetivos candidatos e incorporados nos autos de apresentação de candidaturas à eleição para Deputados ao Parlamento Europeu, a realizar em 25 de maio próximo, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente:

1. Com a junção da documentação pertinente e/ou a alteração das listas de candidatos, verifica-se que as irregularidades da apresentação de candidaturas, assinaladas no citado Acórdão n.º 340/2014, se acham integralmente supridas, relativamente às listas dos seguintes partidos políticos: Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses, Bloco de Esquerda, Partido Democrático do Atlântico, Movimento Alternativa Socialista, Partido Nacional Renovador, Partido Operário de Unidade Socialista e Livre.

2. No caso do Movimento Alternativa Socialista, o suprimento da irregularidade implica uma alteração da ordenação dos candidatos. Com efeito, a irregularidade que lhe havia sido apontada no Acórdão n.º 340/2014 consistia no facto de os candidatos que surgem nos quinto a oitavo lugares da lista de candidatos efetivos, respetivamente, RICARDO DANIEL MADUREIRA DA CUNHA, VASCO MANUEL TORRES DOS SANTOS, JOSÉ MANUEL DE ALMEIDA SOARES e ADRIANO ÓSCAR FERREIRA CAMPOS, serem todos do sexo masculino, e os que surgem nos nono a décimo primeiro lugares da mesma lista, DELMIRA MARIA DE ARAÚJO FIGUEIREDO, MARIA FERNANDA JESUS ALVES BASTOS e MARIA DE FÁTIMA FERREIRA COSME, serem todos do sexo feminino, contrariando o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º3/2006, de 21 de agosto (Lei da Paridade). O MAS veio, através do seu mandatário, requerer que seja alterada a ordenação dos seus candidatos, passando o quinto, sexto, sétimo e oitavo lugares da lista de candidatos efetivos a ser ocupados, respetivamente, pelos candidatos RICARDO DANIEL MADUREIRA DA CUNHA, VASCO MANUEL TORRES DOS SANTOS, MARIA FERNANDA JESUS ALVES BASTOS e ADRIANO ÓSCAR FERREIRA CAMPOS e os nono, décimo e décimo primeiro lugares da mesma lista a ser ocupados, respetivamente, pelos candidatos DELMIRA MARIA DE ARAÚJO FIGUEIREDO, JOSÉ MANUEL DE ALMEIDA SOARES e MARIA DE FÁTIMA FERREIRA COSME. A alteração requerida supre a irregularidade apontada, pelo que se retifica a lista nos termos requeridos pelo MAS.

3. No caso do Partido Nacional Renovador, a irregularidade apontada no Acórdão n.º 340/2014 consistia no facto de os candidatos que surgem nos terceiro a sétimo lugares da lista de candidatos suplentes, PEDRO MANUEL CORDEIRO GONÇALVES, FERNANDO PAULO DOS SANTOS FERNANDES, PAULO ALEXANDRE RODRIGUES MARTINS, DANIEL JORGE BASTOS LAGE e LUÍS PIO TILLI SIMÕES DE CARVALHO, serem todos do sexo masculino, contrariando o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto (Lei da Paridade). O PNR veio, através do respetivo mandatário, prescindir dos candidatos que ocupavam os quinto a sétimo lugares da lista de candidatos suplentes, PAULO ALEXANDRE RODRIGUES MARTINS, DANIEL JORGE BASTOS LAGE e LUÍS PIO TILLI SIMÕES DE CARVALHO, embora sustentando que, “até esse mínimo [de três candidatos suplentes] estipulado pela lei [Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu], o PNR está a cumprir a ‘Lei da Paridade’”, o que asseguraria “a viabilidade da lista”. Este argumento não procede. Com efeito, e tal como já decidido pelo Tribunal no Acórdão n.º 212/2009, “nada na letra ou na ratio da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, autoriza ou aponta para a necessidade ou a conveniência de se proceder a uma interpretação restritiva dos seus termos, (…) em termos de a regra que consta do n.º 2 do seu artigo 2.º não valer para a totalidade da lista dos candidatos apresentados”. De todo o modo, a eliminação, requerida pelo PNR, dos candidatos que ocupavam os quinto a sétimo lugares da lista de candidatos suplentes supre a irregularidade apontada, uma vez que a referida lista continua a conter a indicação de um número de candidatos não inferior a três, tal como exige o artigo 8.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril. Assim, retifica-se a lista, considerando-se eliminados da lista de candidatos suplentes os candidatos que surgiam em quinto, sexto e sétimo lugares, PAULO ALEXANDRE RODRIGUES MARTINS, DANIEL JORGE BASTOS LAGE e LUÍS PIO TILLI SIMÕES DE CARVALHO.

4. Decide-se:

a) Nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na redação da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, aplicável por força do disposto no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na redação da Lei Orgânica n.º 1/2014, de 9 de janeiro, admitir todas as listas de candidatos apresentadas pelos partidos e coligações referidos no Acórdão deste Tribunal n.º 339/2014, de acordo com as retificações e modificações efetuadas;

b) Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º-A da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na redação da Lei Orgânica n.º 1/2014, de 9 de janeiro, e do artigo 5.º da referida Lei Orgânica, notificar a Direção-Geral da Administração Interna para que esta encaminhe os pedidos de informação às entidades designadas como pontos de contacto dos Estados-membros de nacionalidade da candidata que surge no segundo lugar da lista de candidatos suplentes apresentada pelo Bloco de Esquerda, ADRIANA LOPERA ORTA, bem como do candidato que surge em terceiro lugar da lista de candidatos efetivos apresentada pelo Partido Democrático do Atlântico, BENOÎT JOSEPH BARBIER, para confirmação do requisito a que se refere a alínea d) do n.º 1 do mencionado artigo 9.º-A;

c) Nos termos do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na redação da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, aplicável por força do disposto no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na redação da Lei Orgânica n.º 1/2014, de 9 de janeiro, mandar afixar à porta do edifício do Tribunal as listas retificadas e completadas, com indicação de que foram admitidas.

Lisboa, 22 de abril de 2014 – João Pedro Caupers – Maria Lúcia Amaral – José Cunha Barbosa – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joaquim de Sousa Ribeiro.