Legislator Case Law & Legislation
812-A/12 AI generated

812-A/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 812-A/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O presente traslado foi extraído em cumprimento do acórdão n.º 434/2013, de 15 de julho de 2013, que determinou, à luz dos artigos 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) e 720.º do Código de Processo Civil – anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho - a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, e fixou o trânsito em julgado do acórdão n.º 135/2013, de 27 de fevereiro de 2013, - que confirmou a decisão sumária proferida - na data da prolação daquele primeiro aresto.

Legislator headnote

AI generated

812-A/12 · Tribunal Constitucional: Ora, a aclaração justifica-se quando a decisão é obscura – impedindo a inteligibilidade do pensamento nela expresso - ou ambígua – admitindo mais do que um sentido – o que não sucede in casu.

Keywords

AI generated
reasonableness of removal execution transit for extradition appealability of remand decision stay of execution of sentence decisions concerning reassignment or transfer enforcement of ruling
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 338/2018

Processo n.º 812-A/12

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. O presente traslado foi extraído em cumprimento do acórdão n.º 434/2013, de 15 de julho de 2013, que determinou, à luz dos artigos 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) e 720.º do Código de Processo Civil – anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho - a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, e fixou o trânsito em julgado do acórdão n.º 135/2013, de 27 de fevereiro de 2013, - que confirmou a decisão sumária proferida - na data da prolação daquele primeiro aresto.

2. O recorrente, notificado do referido acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 27 de fevereiro de 2013, apresentou requerimento, peticionando a aclaração de tal aresto e “para a mera eventualidade de tal aclaração se decidir nos termos requeridos”, solicitou ainda a respectiva reforma.

Por acórdão proferido em 19 de junho de 2013, foi indeferido o requerimento, na sua totalidade, com os seguintes fundamentos:

“(…) Analisado o teor do requerimento, constata-se que o requerente, não obstante pedir uma aclaração, não especifica qualquer excerto da decisão, que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne objetivamente inteligível o seu pedido.

Na verdade, a pretensão apresentada não traduz a existência de uma verdadeira dúvida ou dificuldade de compreensão da decisão, consubstanciando-se antes numa manifestação de discordância, estruturada, em boa parte, com base na reposição de argumentos já aduzidos na reclamação e que mereceram análise no acórdão agora posto em crise

Ora, a aclaração justifica-se quando a decisão é obscura – impedindo a inteligibilidade do pensamento nela expresso - ou ambígua – admitindo mais do que um sentido – o que não sucede in casu.

O acórdão proferido é claro, não contendo ambiguidades ou obscuridades.

Igualmente quanto ao alegado vício de contradição entre a decisão e os seus fundamentos, é ininteligível a tese do requerente que, aparentemente, pretende alicerçar tal arguição, não numa incongruência interna da decisão proferida – como se imporia – mas numa alegada contradição entre a decisão e um determinado excerto da peça processual apresentada pelo Ministério Público, em resposta à reclamação - excerto esse que, de resto, é transcrito de forma descontextualizada – circunstância que torna clara a falta de fundamento da pretensão do requerente.

Pelo exposto, indefere-se o requerimento de aclaração e o consequente pedido de reforma da decisão.”

3. Notificado deste acórdão, a que foi atribuído o n.º 348/2013, o requerente apresentou novo requerimento, arguindo a nulidade deste último aresto, com base no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil – anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho - ex vi artigo 69.º da LTC, argumentando que se verifica uma omissão de pronúncia sobre questões que o Tribunal deveria conhecer.

Para fundamentar a sua pretensão, alega o requerente que o Tribunal Constitucional não justificou a razão de ser e respectivos fundamentos da decisão ora em análise, não tendo esclarecido quanto à omissão do convite ao aperfeiçoamento nem quanto à adequada concretização do ónus de suscitação prévia.

Após, o requerente enuncia a questão de constitucionalidade, que refere pretender ver apreciada, argumentando no sentido do juízo de inconstitucionalidade que defende.

Conclui que “mais evidente resulta a referida omissão de pronúncia quando o tribunal não procede ao convite ao recorrente para suprir eventuais deficiências do seu articulado”, requerendo, finalmente, que seja julgada procedente a nulidade arguida.

4. O Ministério Público, na sua resposta, defende o indeferimento do pedido.

Refere, para fundamentar tal posição, que o Acórdão n.º 348/2013 se limitou a indeferir um pedido de aclaração, não se vislumbrando, minimamente, qualquer omissão de pronúncia.

Acrescenta que o Acórdão anterior, com o n.º 135/2013, igualmente não enferma de qualquer vício, esclarecendo, aliás, expressamente, por que razão não foi proferido qualquer convite ao aperfeiçoamento.

II

Fundamentos

5. Analisado o teor do requerimento apresentado, constata-se que o requerente baseia a arguição do vício de nulidade do acórdão n.º 348/2013 na omissão de esclarecimento quanto à não prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento e quanto às exigências do ónus de suscitação prévia, repetindo, em parte, argumentos já utilizados no seu anterior requerimento.

Tais aspectos já foram, porém, esclarecidos desde a prolação da decisão sumária, sendo retomados no acórdão n.º 135/2013, não tendo qualquer pertinência a sua renovada invocação.

De facto, o acórdão agora colocado em crise, com o n.º 348/2013, apenas tinha como objecto um pedido de aclaração e consequente reforma, sendo, aliás, inequívoco quanto à “falta de fundamento da pretensão do requerente”.

Nestes termos, conclui-se que o referido acórdão não padece do vício de omissão de pronúncia, já que não deixou de se pronunciar sobre qualquer questão pertinente.

Pelo exposto, atenta a manifesta falta de fundamento do requerimento formulado, indefere-se o mesmo.

III

Decisão

6. Nestes termos, decide-se indeferir o requerimento apresentado.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 9 de abril de 2014. – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral.