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68-A/2014 AI generated

68-A/2014 · Tribunal Constitucional

Case Number 68-A/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Decidiu sumariamente o relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não conhecer do objeto do recurso interposto nos autos pelo arguido A., com fundamento na inutilidade do recurso decorrente da circunstância de o Tribunal recorrido não ter aplicado as normas sindicadas.

Legislator headnote

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artigo 670.º do CPC; 68-A/2014 · Tribunal Constitucional: O recorrente reclamou da decisão sumária para a conferência, invocando ter suscitado perante o Tribunal recorrido as questões de inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso. Pelo Acórdão n.º 188/2014, indeferiu-se a reclamação, confirmando-se, em consequência, a decisão do relator de não conhecimento do objeto do recurso, por inutilidade decorrente do facto de as normas sindicadas não constituírem ratio decidendi da decisão recorrida, tal como sumariamente sustentado.

Keywords

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clarity of legal norms inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality reconsideration grounds for cassation withdrawal of revision request

Cited Legislation

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artigo 670.º do CPC
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744/2012
Decidiu sumariamente o relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não conhecer do objeto do recurso interposto nos autos pelo arguido A., com fundamento na inutilidade do recurso decorrente da circunstância de o Tribunal recorrido não ter aplicado a norma sindicada.
203/2014
Pela decisão sumária n.º 195/2014, decidiu o relator no Tribunal Constitucional, além do mais, não conhecer do recurso que A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por considerar que o Tribunal recorrido não aplicou, com ratio decidendi, a precisa norma cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada, o que tornava inútil o prosseguimento do recurso.
307/88
A., recorrente nos autos à margem identificados, vem ao abrigo do disposto nos artigos 669.º, alínea a), do Código de Processo Civil e 669.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), requerer o esclarecimento ou aclaração do Acórdão n.º 239/89, constante de f1s. 294 a 301, que decidiu não tomar conhecimento do recurso por ela interposto para o Tribunal Constitucional, invocando que tal decisão enferma de ambiguidade.
1296/2013
Pela decisão sumária n.º 762/2013, decidiu o relator no Tribunal Constitucional não conhecer do recurso que o arguido A.
36/2013
Decidiu sumariamente o relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não conhecer do recurso interposto nos autos pelo arguido A., ora requerente, com fundamento no caráter não normativo da questão de inconstitucionalidade, objeto do recurso, e na inobservância do ónus legal de prévia suscitação de questão de inconstitucionalidade normativa reportada aos preceitos legais referenciados no requerimento de interposição do recurso.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 332/2014[1]

Processo n.º 68-A/2014

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Decidiu sumariamente o relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não conhecer do objeto do recurso interposto nos autos pelo arguido A., com fundamento na inutilidade do recurso decorrente da circunstância de o Tribunal recorrido não ter aplicado as normas sindicadas.

O recorrente reclamou da decisão sumária para a conferência, invocando ter suscitado perante o Tribunal recorrido as questões de inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso. Pelo Acórdão n.º 188/2014, indeferiu-se a reclamação, confirmando-se, em consequência, a decisão do relator de não conhecimento do objeto do recurso, por inutilidade decorrente do facto de as normas sindicadas não constituírem ratio decidendi da decisão recorrida, tal como sumariamente sustentado.

O reclamante requereu a aclaração do referido Acórdão n.º 188/2014, invocando, em síntese, que «continua sem perceber a ratio da decisão deste colendo Tribunal ao recusar a admissão do recurso de inconstitucionalidade, com fundamento na ausência do requisito da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja apreciação é requerida pelo recorrente», revelando-se a decisão «vaga e insuficientemente clara e fundamentada, permanecendo o recorrente sem a clara perceção do que fora decidido», sendo certo que «escusou-se de criticar individualmente esse requisito (a interpretação inconstitucional constituir ratio decidendi da decisão), uma vez que resulta à saciedade que o mesmo se encontra preenchido».

O Ministério Público emitiu parecer onde conclui pelo indeferimento do requerido, por não padecer a decisão visada dos vícios de que legalmente depende a requerida aclaração, por clara e insuscetível de dúvida objetiva, não tendo o requerente identificado, desde logo, como lhe competia, qualquer ambiguidade ou obscuridade.

Pelo Acórdão n.º 276/2014, determinou-se que o presente incidente se processasse em separado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.º 2, do Novo Código de Processo Civil (CPC), pelo que, não sendo de aplicar o disposto no n.º 4 do referido artigo 670.º do CPC, atento o benefício de apoio judiciário de que goza o requerente, na modalidade pertinente, cumpre apreciar e decidir.

2. Como relatado, decidiu esta conferência, através do Acórdão n.º 188/2014, indeferir a reclamação que lhe foi dirigida em impugnação da decisão sumária do relator que não conheceu do objeto do recurso, considerando-se que, tal como sumariamente decidido, o conhecimento do recurso era inútil, por ter por objeto normas não aplicadas pela decisão recorrida como ratio decidendi.

Invoca o requerente, em fundamento do presente pedido de aclaração, que «continua sem perceber a ratio da decisão deste colendo Tribunal ao recusar a admissão do recurso de inconstitucionalidade, com fundamento na ausência do requisito de aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja apreciação é requerida». Segundo o mesmo, a decisão revela-se «vaga e insuficientemente clara e fundamentada», designadamente nos seus dois últimos parágrafos, que parcialmente transcreve, tendo, aliás, se escusado de «criticar individualmente esse requisito (a interpretação inconstitucional constituir ratio decidendi da decisão), uma vez que resulta à saciedade que o mesmo se encontra preenchido».

A decisão em causa não padece, contudo, de qualquer obscuridade ou ambiguidade que importe aclarar, nos termos do invocado artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do anterior Código de Processo Civil, ou afete a sua validade, por ininteligível, como agora previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Novo Código de Processo Civil, pois que dela resultam claramente enunciadas as razões por que se entendeu não ser útil o conhecimento do recurso. E o requerente, ao pretender abusivamente sindicá-las, nesta sede, afirmando que o correspondente requisito processual «resulta à saciedade (…) preenchido», demonstra que as compreendeu, sendo processualmente irrelevante, para o efeito do presente incidente, que delas discorde.

Impõe-se, por isso, e sem necessidade de mais considerações, o indeferimento do presente incidente.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 9 de Abril de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral

[1] Retificado pelo Acórdão nº 462/2014