Legislator Case Law & Legislation
132/2013 AI generated

132/2013 · Tribunal Constitucional

Case Number 132/2013
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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ACÓRDÃO N.º 331/2014 Processo n.º 132/2013 3ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. Pelo Acórdão n.º 191/2014, decidiu-se não conhecer do requerimento pelo qual os recorrentes haviam pedido fosse declarada «a inexistência jurídica» de acórdão precedente proferido por esta conferência (Acórdão n.º 5/2014) e, bem assim, do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11 de Outubro de 2012, «que lhe serviu de suporte». Considerou-se, para assim decidir, que o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional se esgotou com a prolação do acórdão visado por tal incidente, pelo que, não sendo incidente pós-decisório admitido por lei, não era de proceder à sua apreciação. Os recorrentes pedem, agora, a sua reforma, no segmento decisório atinente à condenação em custas, invocando, em síntese, que apenas requereram ao Tribunal Constitucional que ordenasse a baixa dos autos, para o efeito de o tribunal recorrido apreciar o referido requerimento, pelo que, sendo justificada a decisão final do Tribunal Constitucional, que dele não conheceu, é infundada a condenação em custas, pois que o requerimento não lhe era dirigido. O Ministério Público, em resposta, pugna pelo indeferimento do pedido de reforma, pois que, contrariamente ao alegado, o requerimento que originou a condenação em custas dos requerentes foi dirigido ao Tribunal Constitucional, tal como esta instância entendeu, sendo, por isso, de manter a respectiva decisão. 2. Cumpre apreciar e decidir. Analisado o teor do requerimento apreciado pelo Acórdão n.º 191/2014, que foi dirigido ao relator no Tribunal Constitucional, verifica-se que, aludindo-se ao referido aresto, nele se requer ab initio se declare «a inexistência jurídica desse acórdão e do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11 de Outubro de 2012, que lhe serviu de suporte», invocando-se, em fundamento, a violação de diversos preceitos constitucionais e normas constantes da Convenção Europeia de Direitos do Homem e respectivo protocolo adicional. Por isso que, independentemente de, a final, se pedir a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para o efeito de o respectivo acórdão ser «declarado juridicamente inexistente» e, «oportunamente, seja, em consequência, o acórdão do Tribunal Constitucional de 7 de Janeiro de 2014 [também] declarado juridicamente inexistente», afigura-se objectivamente justificada a imediata apreciação, pelo Tribunal Constitucional, do referido requerimento. Com efeito, cumpre ao Tribunal Constitucional, como a qualquer instância jurisdicional, dirigir o processado, com eficácia e celeridade, impedindo a prática de quaisquer atos não admitidos por lei. Ora, visando o pedido, a final, obter a declaração de inexistência jurídica de decisão do Tribunal Constitucional, ainda que a título consequencial, por razões que essencialmente ainda se prendem com a existência de alegados vícios de inconstitucionalidade da decisão recorrida, o que a lei manifestamente não admite, pelas razões invocadas no referido Acórdão n.º 191/2014, ora colocado em crise, é evidente que se impunha a rejeição de quaisquer actos instrumentais preordenados a atingir um resultado que a lei processual não admite. Assim sendo, tendo os recorrentes, após a prolação do acórdão n.º 5/2014, deduzido incidente pós-decisório que a lei não admite, tal como sustentado no acórdão n.º 191/2014 – sendo, pois irrelevante, que a sua apreciação fosse imediata ou diferida no tempo -, efetivamente se impunha a condenação dos recorrentes pela dedução do correspondente incidente, como decidido. Contudo, tratando-se de incidente processualmente anómalo, que o regime de custas no Tribunal Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, não contempla, impunha-se a aplicação subsidiária do Regulamento das Custas Processuais (RCP), na parte em que fixa, para incidentes dessa natureza, taxa de justiça cujos limites mínimo e máximo são, respectivamente, de 1 e 3 unidades de conta (artigo 7.º, nºs. 4 e 8, do RCP, por referência à tabela II, aplicável ex vi artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 303/98). Por tal razão, é, pois, de reformar o Acórdão n.º 191/2014, quanto a custas, fixando-se a respectiva taxa de justiça, de acordo com os parâmetros legais aplicáveis, em 2 unidades de conta (artigo 616.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil, aplicável). 3. Pelo exposto, decide-se reformar o Acórdão n.º 191/2014, quanto a custas, fixando-se a taxa de justiça devida pelos recorrentes em 2 unidades de conta. Sem custas. Lisboa, 9 de abril de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.

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132/2013 · Tribunal Constitucional: Pelo Acórdão n.º 191/2014, decidiu-se não conhecer do requerimento pelo qual os recorrentes haviam pedido fosse declarada «a inexistência jurídica» de acórdão precedente proferido por esta conferência (Acórdão n.º 5/2014) e, bem assim, do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11 de Outubro de 2012, «que lhe serviu de suporte». Considerou-se, para assim decidir, que o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional se esgotou com a prolação do acórdão visado por tal incidente, pelo que, não sendo incidente pós-decisório admitido por lei, não era de proceder à sua apreciação. Os recorrentes pedem, agora, a sua reforma, no segmento decisório atinente à condenação em custas, invocando, em síntese, que apenas requereram ao Tribunal Constitucional que ordenasse a baixa dos autos, para o efeito de o tribunal recorrido apreciar o referido requerimento, pelo que, sendo justificada a decisão final do Tribunal Constitucional, que dele não conheceu, é infundada a condenação em custas, pois que o requerimento não lhe era dirigido. O Ministério Público, em resposta, pugna pelo indeferimento do pedido de reforma, pois que, contrariamente ao alegado, o requerimento que originou a condenação em custas dos requerentes foi dirigido ao Tribunal Constitucional, tal como esta instância entendeu, sendo, por isso, de manter a respectiva decisão. 2. Cumpre apreciar e decidir. Analisado o teor do requerimento apreciado pelo Acórdão n.º 191/2014, que foi dirigido ao relator no Tribunal Constitucional, verifica-se que, aludindo-se ao referido aresto, nele se requer ab initio se declare «a inexistência jurídica desse acórdão e do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11 de Outubro de 2012, que lhe serviu de suporte», invocando-se, em fundamento, a violação de diversos preceitos constitucionais e normas constantes da Convenção Europeia de Direitos do Homem e respectivo protocolo adicional. Por isso que, independentemente de, a final, se pedir a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para o efeito de o respectivo acórdão ser «declarado juridicamente inexistente» e, «oportunamente, seja, em consequência, o acórdão do Tribunal Constitucional de 7 de Janeiro de 2014 [também] declarado juridicamente inexistente», afigura-se objectivamente justificada a imediata apreciação, pelo Tribunal Constitucional, do referido requerimento. Com efeito, cumpre ao Tribunal Constitucional, como a qualquer instância jurisdicional, dirigir o processado, com eficácia e celeridade, impedindo a prática de quaisquer atos não admitidos por lei. Ora, visando o pedido, a final, obter a declaração de inexistência jurídica de decisão do Tribunal Constitucional, ainda que a título consequencial, por razões que essencialmente ainda se prendem com a existência de alegados vícios de inconstitucionalidade da decisão recorrida, o que a lei manifestamente não admite, pelas razões invocadas no referido Acórdão n.º 191/2014, ora colocado em crise, é evidente que se impunha a rejeição de quaisquer actos instrumentais preordenados a atingir um resultado que a lei processual não admite. Assim sendo, tendo os recorrentes, após a prolação do acórdão n.º 5/2014, deduzido incidente pós-decisório que a lei não admite, tal como sustentado no acórdão n.º 191/2014 – sendo, pois irrelevante, que a sua apreciação fosse imediata ou diferida no tempo -, efetivamente se impunha a condenação dos recorrentes pela dedução do correspondente incidente, como decidido. Contudo, tratando-se de incidente processualmente anómalo, que o regime de custas no Tribunal Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, não contempla, impunha-se a aplicação subsidiária do Regulamento das Custas Processuais (RCP), na parte em que fixa, para incidentes dessa natureza, taxa de justiça cujos limites mínimo e máximo são, respectivamente, de 1 e 3 unidades de conta (artigo 7.º, nºs. 4 e 8, do RCP, por referência à tabela II, aplicável ex vi artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 303/98). Por tal razão, é, pois, de reformar o Acórdão n.º 191/2014, quanto a custas, fixando-se a respectiva taxa de justiça, de acordo com os parâmetros legais aplicáveis, em 2 unidades de conta (artigo 616.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil, aplicável). 3. Pelo exposto, decide-se reformar o Acórdão n.º 191/2014, quanto a custas, fixando-se a taxa de justiça devida pelos recorrentes em 2 unidades de conta. Sem custas. Lisboa, 9 de abril de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.

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withdrawal of constitutional appeal constitutional complaint proceedings subsidiary constitutional appeal admissibility of constitutional appeal constitutional court referral unsubstantiated constitutional complaint
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ACÓRDÃO N.º 331/2014 Processo n.º 132/2013 3ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. Pelo Acórdão n.º 191/2014, decidiu-se não conhecer do requerimento pelo qual os recorrentes haviam pedido fosse declarada «a inexistência jurídica» de acórdão precedente proferido por esta conferência (Acórdão n.º 5/2014) e, bem assim, do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11 de Outubro de 2012, «que lhe serviu de suporte». Considerou-se, para assim decidir, que o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional se esgotou com a prolação do acórdão visado por tal incidente, pelo que, não sendo incidente pós-decisório admitido por lei, não era de proceder à sua apreciação. Os recorrentes pedem, agora, a sua reforma, no segmento decisório atinente à condenação em custas, invocando, em síntese, que apenas requereram ao Tribunal Constitucional que ordenasse a baixa dos autos, para o efeito de o tribunal recorrido apreciar o referido requerimento, pelo que, sendo justificada a decisão final do Tribunal Constitucional, que dele não conheceu, é infundada a condenação em custas, pois que o requerimento não lhe era dirigido. O Ministério Público, em resposta, pugna pelo indeferimento do pedido de reforma, pois que, contrariamente ao alegado, o requerimento que originou a condenação em custas dos requerentes foi dirigido ao Tribunal Constitucional, tal como esta instância entendeu, sendo, por isso, de manter a respectiva decisão. 2. Cumpre apreciar e decidir. Analisado o teor do requerimento apreciado pelo Acórdão n.º 191/2014, que foi dirigido ao relator no Tribunal Constitucional, verifica-se que, aludindo-se ao referido aresto, nele se requer ab initio se declare «a inexistência jurídica desse acórdão e do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11 de Outubro de 2012, que lhe serviu de suporte», invocando-se, em fundamento, a violação de diversos preceitos constitucionais e normas constantes da Convenção Europeia de Direitos do Homem e respectivo protocolo adicional. Por isso que, independentemente de, a final, se pedir a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para o efeito de o respectivo acórdão ser «declarado juridicamente inexistente» e, «oportunamente, seja, em consequência, o acórdão do Tribunal Constitucional de 7 de Janeiro de 2014 [também] declarado juridicamente inexistente», afigura-se objectivamente justificada a imediata apreciação, pelo Tribunal Constitucional, do referido requerimento. Com efeito, cumpre ao Tribunal Constitucional, como a qualquer instância jurisdicional, dirigir o processado, com eficácia e celeridade, impedindo a prática de quaisquer atos não admitidos por lei. Ora, visando o pedido, a final, obter a declaração de inexistência jurídica de decisão do Tribunal Constitucional, ainda que a título consequencial, por razões que essencialmente ainda se prendem com a existência de alegados vícios de inconstitucionalidade da decisão recorrida, o que a lei manifestamente não admite, pelas razões invocadas no referido Acórdão n.º 191/2014, ora colocado em crise, é evidente que se impunha a rejeição de quaisquer actos instrumentais preordenados a atingir um resultado que a lei processual não admite. Assim sendo, tendo os recorrentes, após a prolação do acórdão n.º 5/2014, deduzido incidente pós-decisório que a lei não admite, tal como sustentado no acórdão n.º 191/2014 – sendo, pois irrelevante, que a sua apreciação fosse imediata ou diferida no tempo -, efetivamente se impunha a condenação dos recorrentes pela dedução do correspondente incidente, como decidido. Contudo, tratando-se de incidente processualmente anómalo, que o regime de custas no Tribunal Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, não contempla, impunha-se a aplicação subsidiária do Regulamento das Custas Processuais (RCP), na parte em que fixa, para incidentes dessa natureza, taxa de justiça cujos limites mínimo e máximo são, respectivamente, de 1 e 3 unidades de conta (artigo 7.º, nºs. 4 e 8, do RCP, por referência à tabela II, aplicável ex vi artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 303/98). Por tal razão, é, pois, de reformar o Acórdão n.º 191/2014, quanto a custas, fixando-se a respectiva taxa de justiça, de acordo com os parâmetros legais aplicáveis, em 2 unidades de conta (artigo 616.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil, aplicável). 3. Pelo exposto, decide-se reformar o Acórdão n.º 191/2014, quanto a custas, fixando-se a taxa de justiça devida pelos recorrentes em 2 unidades de conta. Sem custas. Lisboa, 9 de abril de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.