Legislator Case Law & Legislation
226/2014 AI generated

226/2014 · Tribunal Constitucional

Case Number 226/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Pela decisão sumária n.º 243/2014, decidiu o relator não conhecer do recurso de constitucionalidade que o arguido A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por considerar que não foi observado, no momento processualmente oportuno, o ónus de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC), não sendo necessário, nesse contexto, convidá-lo a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, indicando quais as normas cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada no recurso.

Legislator headnote

AI generated

artigo 9.º do Código Civil; 226/2014 · Tribunal Constitucional: Pela decisão sumária n.º 243/2014, decidiu o relator não conhecer do recurso de constitucionalidade que o arguido A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por considerar que não foi observado, no momento processualmente oportuno, o ónus de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC), não sendo necessário, nesse contexto, convidá-lo a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, indicando quais as normas cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada no recurso.

Keywords

AI generated
inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality standing to appeal lack of prosecutorial standing constitutional complaint abroad control of constitutionality
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 328/2014

Processo n.º 226/2014

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional.

1. Pela decisão sumária n.º 243/2014, decidiu o relator não conhecer do recurso de constitucionalidade que o arguido A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por considerar que não foi observado, no momento processualmente oportuno, o ónus de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC), não sendo necessário, nesse contexto, convidá-lo a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, indicando quais as normas cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada no recurso.

O recorrente, inconformado, dela reclama, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, alegando, no essencial, que não está em causa «discutir a decisão, mas a interpretação dada aos normativos aplicados e a sua conformação com o texto e ratio da CRP», pelo que, pese embora eventuais deficiências na sua formulação, deve o recurso prosseguir para apreciação de mérito.

O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação porque não foi observado o ónus legal de prévia suscitação, como sumariamente defendido, nada invocando o reclamante que abale os fundamentos do julgado.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Invoca o reclamante, em fundamento da reclamada modificação do julgado, que pretende ver discutida, no presente recurso, questão de inconstitucionalidade que tem por objeto a interpretação dada pelo tribunal recorrido aos preceitos de processo penal aplicados, e não a própria decisão recorrida.

Porém, e independentemente do que pretende ver apreciado, no presente recurso, o certo é que qualquer pronúncia de mérito sobre o objeto do recurso de constitucionalidade, na modalidade acionada, pressupõe a observância pelo recorrente do ónus legal de prévia suscitação (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC). Assim sendo, para que se conhecesse do presente recurso, o reclamante deveria, desde logo, ter suscitado perante o Tribunal da Relação de Lisboa, de cuja decisão ora recorre, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, isto é, que incidisse sobre determinados preceitos legais ou interpretações, gerais e abstratas, deles extraídas, de acordo com o processo legal de interpretação das leis (artigo 9.º do Código Civil).

Ora, analisando o teor da motivação do recurso apreciado pela decisão recorrida, verifica-se que as questões de inconstitucionalidade aí suscitadas, tal como aquelas que o recorrente genericamente enuncia na presente reclamação, não têm por objeto qualquer preceito legal, ou interpretação normativa dele extraída, mas a própria forma como se valorou a prova e se decidiu de facto e de direito (cf., designadamente, artigo 72.º da motivação e respetivas conclusões 6.ª a 8.ª), o que, atento o caráter normativo do recurso de constitucionalidade, não releva como observância do ónus legal de prévia suscitação.

Não é, pois, possível conhecer do recurso, por inobservância do ónus legal de prévia suscitação, revelando-se, por isso, inútil a prática de qualquer ato tendente à clarificação do respetivo objeto (artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC), tal como sustentado pelo relator.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 9 de abril de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.