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256/2014 AI generated

256/2014 · Tribunal Constitucional

Case Number 256/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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Nos presentes autos, Paulo Tiago Rodrigues dos Santos e Manuel Maria Lagos Pedroso, na qualidade de militantes da Juventude Social Democrata e do Partido Social Democrata, instauraram, contra a Juventude Social Democrata, ação de impugnação de deliberação de órgão de partido político, ao abrigo do artigo 103º-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), relativamente à “da deliberação/decisão de 20.02.2014 do Conselho de Jurisdição Nacional da JSD (Acórdão 3/2014 do Plenário do CJNJSD” (fls. 3).

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256/2014 · Tribunal Constitucional: 3 - Porém, aquando da notificação do Acórdão n.º 2/2014, por lapso, a Secretaria da JSD inseriu as assinaturas digitais de sete dos oito elementos do Conselho de Jurisdição, trocando o ficheiro das assinaturas digitais dos membros da l.ª Secção pelo ficheiro das assinaturas digitais dos membros do Plenário. Assim, no escrupuloso cumprimento das exigências formais que entretecem a tomada da decisão, o problema do acórdão ter formalmente seguido com as assinaturas de sete dos oito elementos do Conselho de Jurisdição levou o Plenário, através do Acórdão n.º 3/2014, a declarar nulo o Acórdão n.º 2/2104 e, consequentemente, a ordenar a repetição do julgamento.

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reconsideration grounds for cassation withdrawal of revision request appealable interlocutory decision third-party proceedings appealability of remand decision
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Full text

ACÓRDÃO N.º 318/2014

Processo n.º 256/2014

2ª Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, Paulo Tiago Rodrigues dos Santos e Manuel Maria Lagos Pedroso, na qualidade de militantes da Juventude Social Democrata e do Partido Social Democrata, instauraram, contra a Juventude Social Democrata, ação de impugnação de deliberação de órgão de partido político, ao abrigo do artigo 103º-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), relativamente à “da deliberação/decisão de 20.02.2014 do Conselho de Jurisdição Nacional da JSD (Acórdão 3/2014 do Plenário do CJNJSD” (fls. 3).

Em suma, os impugnantes alegam que o referido acórdão, que declarou nula uma anterior decisão daquele órgão jurisdicional, é, por sua vez, também nulo, com fundamento em grave violação dos Estatutos daquela associação de juventude, bem como da “lei geral” (fls. 4). Isto porque, no seu entendimento, o Acórdão n.º 2/2014 deveria ter sido proferido em secção, ao invés de – como alegam os impugnantes – pelo plenário do Conselho de Jurisdição Nacional da JSD, o que impediria os membros do plenário que assinaram o primeiro acórdão de proferir o acórdão agora impugnado, na medida em que não poderiam decidir, em 2ª instância, matéria que já tinham apreciado, por se encontrarem impedidos, por força do artigo 50º, n.º 6, dos Estatutos Nacionais da JSD. Mais contestam que o Acórdão n.º 3/2014, agora impugnado, pudesse ordenar a repetição do julgamento, pugnando por que essa mesma decisão só pudesse declarar nulo e sem efeitos o originário Acórdão n.º 2/2014.

2. Face à manifesta dúvida sobre a legitimidade passiva da Juventude Social Democrata (e, consequentemente, da própria legitimidade ativa dos impugnantes), mas, ainda assim, em estrito cumprimento do n.º 5 do artigo 103º-C, aplicável “ex vi” n.º 3 do artigo 103º-D, ambos da LTC, a Relatora proferiu o seguintes despacho:

«Ordeno a citação do recorrido, com a advertência de que se duvida da legitimidade ativa e passiva do mesmo para a presente ação de impugnação, para no prazo de 5 (cinco) dias, responder, incluindo à possibilidade de não conhecimento do objeto do processo, nos termos dos artigos 103º-D, n.º 3, e 103º-C, n.º 5, da LTC»

3. Devidamente notificada para o efeito, ao abrigo do n.º 5 do artigo do artigo 103º-C da LTC, a Juventude Social Democrata apresentou a seguinte resposta, que ora se sintetiza:

«1 - A decisão do Conselho de Jurisdição Nacional objeto de recurso para o Tribunal Constitucional é o Acórdão n.º 3/2014, relativo ao processo 03/2014 B2, tratando-se de um pedido de impugnação de ato eleitoral da Concelhia da JSD de Santarém, interposto pelo militante Ricardo Gonçalves dos Santos Rato, militante n.º 140575, ao abrigo do disposto nos artigos 11.°, c), do Regulamento Jurisdicional da JSD, 20.° n.º 1, 2 e 3 do Regulamento Eleitoral da JSD e 150.° n.º 1 e 2 dos Estatutos Nacionais da JSD.

2 - Em causa estava a impugnação do ato eleitoral da Concelhia da JSD de Santarém, que teve lugar no dia 16 de novembro de 2013, por força da verificação de vícios (invalidantes) especialmente graves no processo eleitoral, in casu, a alteração aos cadernos eleitorais para além do disposto no artigo 10.º n.ºs 6 e 7, do Regulamento Eleitoral. Quer isto significar que, nos termos estatutários e regulamentares, uma correção ao caderno eleitoral só pode ser efetuada no máximo até ao décimo dia anterior à votação, ficando a partir desse momento imutável, sob pena de nulidade do mesmo (artigo 10.° n.ºs 6 e 7 do Regulamento Eleitoral da JSD). Deste modo, com base em prova documental apresentada pela Comissão Eleitoral Independente da JSD (órgão oficial da estrutura nacional com poderes regulatórios sobre qualquer processo pedido de impugnação do ato eleitoral, declarando-o nulo, através de uma interpretação literal e objetiva do artigo 10.° n.ºs 6 e 7 do Regulamento Eleitoral da JSD.

3 - Porém, aquando da notificação do Acórdão n.º 2/2014, por lapso, a Secretaria da JSD inseriu as assinaturas digitais de sete dos oito elementos do Conselho de Jurisdição, trocando o ficheiro das assinaturas digitais dos membros da l.ª Secção pelo ficheiro das assinaturas digitais dos membros do Plenário. Assim, no escrupuloso cumprimento das exigências formais que entretecem a tomada da decisão, o problema do acórdão ter formalmente seguido com as assinaturas de sete dos oito elementos do Conselho de Jurisdição levou o Plenário, através do Acórdão n.º 3/2014, a declarar nulo o Acórdão n.º 2/2104 e, consequentemente, a ordenar a repetição do julgamento.

4 - Posto isto, a 1.ª Secção do Conselho de Jurisdição Nacional, não pretendendo incorrer numa omissão de pronúncia, sobretudo em face do conhecimento oficioso de vícios especialmente graves daquele processo eleitoral, deu cumprimento à repetição do julgamento - um processo relativo aos mesmos sujeitos e versando sobre o mesmo objeto e matéria. Sendo assim, considerando toda a documentação apresentada pelos intervenientes e todas as peças produzidas pela Comissão Eleitoral Independente, em decisão fundamentada, a 1.ª Secção do Conselho de Jurisdição Nacional, através do Acórdão n.º 4/2014, verificou a adulteração dos cadernos eleitorais, que constituem elementos essenciais de um ato eleitoral realizado validamente e em conformidade com os Estatutos, com a consequência, em termos prático-normativos, de a base de aferição da legitimidade ativa e passiva dos militantes ter ficado irremediavelmente viciada. Em face disto, a 1.ª Secção do Conselho de Jurisdição Nacional, considerando a nulidade dos cadernos eleitorais, verificou a inexistência jurídica de ato eleitoral (um ato eleitoral que se achou profundamente descaraterizado, pela entrada e saída de dezenas de militantes dos cadernos), concedendo, em 1.ª instância, provimento ao pedido de impugnação.

5 - Ora, reside aqui o punctum crucis da resposta à presente citação. Não subsistindo o Acórdão n.º 3/2014 do Conselho de Jurisdição Nacional no ordenamento jurídico-eleitoral, em face da respetiva declaração de nulidade, existe uma decisão da 1.ª Secção do Conselho de Jurisdição Nacional, relativa aos mesmos sujeitos, e que versa sobre o mesmo objeto e matéria, que não é, ainda, a decisão final do Conselho de Jurisdição Nacional, sendo suscetível de recurso para o Plenário, nos termos dos artigos 45.° e seguintes do Regulamento Jurisdicional da JSD, e 142.° dos Estatutos Nacionais da JSD, que consagra o "duplo grau de jurisdição".

6 - Quer isto dizer que não foram, ainda, esgotados todos os meios ordinários (artigo 103-C, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional), previstos nos Estatutos da JSD, decorrendo, ainda, o prazo para interposição de recurso para o Plenário. Aliás, o recorrente foi informado, na notificação do Acórdão n.º 4/2014, do prazo e do órgão competente para apreciar o recurso da decisão da 1.ª Secção.

7 - Inacreditavelmente, dias após ter interposto a presente impugnação no Tribunal Constitucional, o recorrente interpôs, no passado dia 14 (sexta-feira) de março, recurso do Acórdão 4/2014 para o Plenário do Conselho de Jurisdição. O que justifica este tipo de procedimento é o seguinte: as eleições para a Concelhia do PSD de Santarém realizam-se dentro de pouco tempo e o recorrente, percebendo a gravidade do vício do ato eleitoral, pretende ganhar o máximo de tempo possível para capitalizar influência política e negociar junto dos candidatos como se ("ais ob") estivesse na plenitude do exercício das suas funções. Julga que assim poderá "empatar" o processo e ganhar o tempo que rigorosamente necessita.

8 - Com efeito, à luz do artigo 103-C, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional ("a impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos"), e independentemente de outras considerações de mérito que poderiam ser trazidas para este caso, entendo que o presente recurso para o Tribunal Constitucional não deve ser admitido, por ainda não se esgotado o poder de decisão e (re)apreciação do Conselho de Jurisdição Nacional (artigo 103-C, n.º 4 da LTC)» (fls. 127 a 129)

Cumpre, então, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Tratando-se a presente ação de uma “ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos” [cfr. artigo 223º, n.º 2, alínea h), da Constituição da República Portuguesa, e os artigos 9º, alínea d), e 103º-D, ambos da LTC], forçoso seria que o sujeito processual passivo reunisse a qualidade de partido político. Ora, é por demais evidente que a Juventude Social Democrata não é um “partido político”, pelo que nem sequer se encontra registada, como tal, junto do Tribunal Constitucional, como determina o artigo 14º da Lei dos Partidos Políticos (aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio). Na medida em que “[o] reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídica, e o início das atividades dos partidos políticos dependem de inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional”, torna-se incontornável a ausência dessa qualidade por parte da associação que surge como sujeito passivo na presente ação.

Pelo contrário, as juventudes partidárias só podem ser qualificadas como pessoas coletivas privadas, de tipo associativo [nesse sentido, por referência aos partidos políticos, ver Alexandre Sousa Pinheiro, Artigo 114º (Partidos políticos e direito de oposição), in «Comentário à Constituição Portuguesa», III Vol., 1º Tomo, 2008, 353; Miguel Prata Roque, O controlo jurisdicional da democraticidade interna dos partidos políticos, in «Tribunal Constitucional – 35º Aniversário da Constituição de 1976», Volume II, 2012, 296-297), não lhes sendo reconhecida a prossecução direta de qualquer função constitucional. Aliás, esta cisão entre a personalidade jurídica dos partidos políticos e aquela que corresponde às juventudes partidárias é notória e decorre da sua própria natureza, sendo que estas últimas até podem incluir associados (isto é, militantes) que não são sequer detentores de direitos civis e políticos plenos, como o direito ao voto, por serem menores de idade – isto é, associados que, por força da lei (cfr. artigo 15º, n.º 1, da Lei dos Partidos Políticos), nem sequer podem ser filiados num partido político.

No caso em apreço, essa autonomia jurídica e organizativa é reconhecida pelos próprios Estatutos do Partido Social Democrata que qualifica a Juventude Social Democrata como uma das suas “organizações especiais” (cfr. artigo 10º), mas nunca a qualifica como um órgão do partido em causa:

«Artigo 10º

(Juventude Social Democrata)

1. A Juventude Social-democrata (JSD) é a organização política não confessional de Jovens Sociais Democratas que prossegue os fins definidos em estatutos próprios e na qual se integram os cidadãos portugueses com a idade neles fixada.

2. A JSD rege-se pelos presentes Estatutos e por estatutos próprios.

3. Os militantes da JSD que tenham atingido o pleno gozo dos seus direitos políticos e se inscrevam no PPD/PSD nos termos do Artigo 5º, gozam dos direitos previstos no Artigo 6º e ficam obrigados aos deveres previstos no Artigo 7º.

4. Os representantes da JSD nos órgãos do Partido não são suscetíveis de apreciação por parte destes órgãos e cessam funções logo que atinjam a idade limite prevista nos seus Estatutos para nela militarem.»

Além disso, os próprios Estatutos da Juventude Social Democrata (disponíveis in http://www.jsd.pt/menu/63/estatutos-da-jsd.aspx) são claros, consagrando essa mesma autonomia jurídica, ainda que mediante uma ligação estreita ao partido:

«ARTIGO 4)º

(Relações com o PSD)

1. A JSD é a Organização de Juventude do PSD e nele enquadrada política e ideologicamente.

2. A JSD goza de autonomia de organização e funcionamento, sem prejuízo das formas de ligação orgânica a todos os níveis, nos termos consagrados nos presentes Estatutos e nos do PSD.»

Acresce ainda que as juventudes partidárias não podem ser, de modo algum, consideradas como órgãos dos respetivos partidos políticos. Aliás, os Estatutos do Partido Social Democrata, depositados neste Tribunal, nunca qualificam a sua juventude partidária como um órgão do referido partido. Tanto assim é que a deliberação impugnada foi proferida pelo Conselho de Jurisdição Nacional da Juventude Social Democrata e não pelo correspondente órgão jurisdicional do Partido Social Democrata.

Poder-se-ia equacionar, quando muito, a questão de saber se a referência feita pelo n.º 1 do artigo 103º-D da LTC a “órgão de partido político” poderia abarcar, extensivamente, as próprias juventudes partidárias. Sucede, porém, que o contencioso dos partidos políticos se pauta pelo “princípio da intervenção mínima”, no sentido de reduzir ao mínimo possível a intervenção jurisdicional sobre a vida dos partidos políticos, o que denota um “empenho em evitar uma interferência externa do poder jurisdicional que viesse a deslocar o Tribunal Constitucional para o centro da batalha política (e, neste caso, até partidária)” (cfr. Miguel Prata Roque, O controlo jurisdicional da democraticidade interna dos partidos políticos, o.c., 310-314). Assim sendo, o conhecimento de uma ação deste tipo abriria a porta a um novo tipo de contencioso jurisdicional, perante o Tribunal Constitucional, sem que a lei do processo constitucional expressamente o admitisse, o que se consubstanciaria numa flagrante violação desse mesmo “princípio da intervenção mínima”.

Isto não significa, obviamente, que os filiados nas associações juvenis fiquem desprovidos de quaisquer garantias processuais para defesa dos seus direitos subjetivos. Significa apenas que os tribunais competentes para dirimir esses conflitos serão os tribunais judiciais, de competência genérica, visto que apenas se trata de ações de impugnação de deliberações de órgãos de associações privadas, sem expressa previsão quer na Constituição da República Portuguesa, quer na lei do processo constitucional, quer na própria Lei dos Partidos Políticos.

III – Decisão

Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objeto da ação de impugnação deliberação tomada por órgão de partido político, instaurada ao abrigo do artigo 103º-D da LTC.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 8 de abril de 2014. – Ana Guerra Martins – Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano – Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro.