1203/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedConsiderando que a portaria mencionada na alínea a) da decisão do Acórdão n.º 294/2014, que integra a norma objeto de apreciação nesse mesmo Acórdão, não está corretamente identificada, mostra-se conveniente proceder à seguinte retificação (cfr. os artigos 614.º e 666.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro):
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AI generated1203/13 · Tribunal Constitucional: Na alínea a) da decisão do Acórdão n.º 294/2014, onde se lê «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 203/2010, de 15 de abril», deve ler-se «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 213/2010, de 15 de abril».
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ACÓRDÃO N.º 313/2014[1]
Processo n.º 1203/13
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Considerando que a portaria mencionada na alínea a) da decisão do Acórdão n.º 294/2014, que integra a norma objeto de apreciação nesse mesmo Acórdão, não está corretamente identificada, mostra-se conveniente proceder à seguinte retificação (cfr. os artigos 614.º e 666.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro):
Na alínea a) da decisão do Acórdão n.º 294/2014, onde se lê «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 203/2010, de 15 de abril», deve ler-se «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 213/2010, de 15 de abril».
Lisboa, 1 de abril de 2014. – Pedro Machete – Ana Guerra Martins – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.
[1] Retifica Acórdão nº 294/2014