1140/13 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A., Lda., B. e C. e reclamados Banco D., Lda., E., F., G. e H., os primeiros reclamaram do despacho daquele tribunal que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional. Notificados desta decisão, os reclamantes vieram, ao abrigo do artigo 669.º, n.º 1, alínea a) e 716.º do Código de Processo Civil, requerer a aclaração do mencionado Acórdão (fls. 81 e ss.)
Legislator headnote
AI generated1140/13 · Tribunal Constitucional: e C. e reclamados Banco D., Lda., E., F., G. e H., os primeiros reclamaram do despacho daquele tribunal que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional. Notificados desta decisão, os reclamantes vieram, ao abrigo do artigo 669.º, n.º 1, alínea a) e 716.º do Código de Processo Civil, requerer a aclaração do mencionado Acórdão (fls. 81 e ss.)
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 312/2014
Processo n.º 1140/13
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A., Lda., B. e C. e reclamados Banco D., Lda., E., F., G. e H., os primeiros reclamaram do despacho daquele tribunal que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Pelo Acórdão n.º 30/2014, decidiu-se, indeferir aquela reclamação.
3. Notificados desta decisão, os reclamantes vieram, ao abrigo do artigo 669.º, n.º 1, alínea a) e 716.º do Código de Processo Civil, requerer a aclaração do mencionado Acórdão (fls. 81 e ss.)
Notificados deste requerimento, os reclamados sustentam que o pedido de aclaração deve ser desatendido. (fls. 1138 e ss.).
4. Os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil vigente, aplicáveis por força do artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito, retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. No Código anterior é que estava prevista a possibilidade de ser pedido o esclarecimento da sentença (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), expressamente invocado pelos requerentes).
5. Face ao exposto, é de concluir pelo não conhecimento do objeto do pedido.
Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 28 de março de 2014. – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Caupers – Maria Lúcia Amaral.