Legislator Case Law & Legislation
1261/13 AI generated

1261/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 1261/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, tendo sido notificado do Acórdão deste Tribunal n.º 247/2014, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, vem pedir a sua aclaração quanto ao decidido relativamente à segunda questão de constitucionalidade suscitada. Refere a propósito, no seu requerimento de fls. 901-902:

Legislator headnote

AI generated

1261/13 · Tribunal Constitucional: Pela razão exposta pelo Ministério Público, verifica-se que nada há a esclarecer. Sob a invocação do pedido de esclarecimento, pretende o recorrente voltar a discutir a questão já decidida pelo Acórdão n.º 247/2014. Todavia, com a prolação do mesmo Acórdão ficou esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal quanto à matéria da causa, pelo que nada mais há a decidir quanto à mesma (cfr. os artigos 613.º e 666.º do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).

Keywords

AI generated
clarity of legal norms public nature of proceedings lack of prosecutorial standing procedural interpretation of judgment procedural regularity ex officio and inquisitorial principles
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 304/2014

Processo n.º 1261/13

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, tendo sido notificado do Acórdão deste Tribunal n.º 247/2014, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, vem pedir a sua aclaração quanto ao decidido relativamente à segunda questão de constitucionalidade suscitada. Refere a propósito, no seu requerimento de fls. 901-902:

«3º

O arguido tem como certo que, como se defende nos Acórdãos deste Tribunal Constitucional n.ºs 248/90 e 17/97 […], “Será a partir da norma concretamente aplicada que se há-de formar o juízo deste Tribunal sobre a eventual invalidade constitucional da referida norma”.

4º

In casu, foi concretamente aplicada a norma que determinou o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da relação do Porto a folhas…, ficando, assim, o arguido sem saber se este alto Tribunal, sindica a aplicabilidade das normas ou, inversamente, sindica o fundamento que levou a essa aplicação.»

2. Notificado deste pedido, veio o Ministério Público pronunciar-se no sentido do seu indeferimento, considerando (fls. 905-906):

«2.º

O Acórdão [n.º 247/2014] é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva.

3.º

O pedido de aclaração agora apresentado incide sobre a segunda das questões enunciadas.

4.º

No Acórdão fundamenta-se e explicita-se de forma clara porque se concluiu da seguinte forma:

“Subsiste, por conseguinte, uma insuficiência de conteúdo no critério normativo contestado pelo reclamante, a qual, desvirtuando a ratio decidendi da pronúncia recorrida, demonstra a inexistência de identidade – por defeito – entre o objeto mediato do recurso de constitucionalidade e a interpretação normativa concretamente aplicada pelo tribunal a quo”

5.º

Na verdade, o afirmado, agora, pelo recorrente apenas traduz a sua discordância com a decisão.»

3. Pela razão exposta pelo Ministério Público, verifica-se que nada há a esclarecer. Sob a invocação do pedido de esclarecimento, pretende o recorrente voltar a discutir a questão já decidida pelo Acórdão n.º 247/2014. Todavia, com a prolação do mesmo Acórdão ficou esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal quanto à matéria da causa, pelo que nada mais há a decidir quanto à mesma (cfr. os artigos 613.º e 666.º do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).

Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de aclaração apresentado e condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 26 de março de 2014. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro.