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1275/13 AI generated

1275/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 1275/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A Recorrente deduziu incidente de reforma do Acórdão proferido em 12 de fevereiro de 2014 que indeferiu a reclamação da decisão sumária que não conheceu do recurso na parte em que questionava a legalidade de norma aplicada pela decisão recorrida. Alega que este Tribunal incorreu em manifesto lapso quando não considerou que se evidenciava do requerimento de interposição de recurso que a indicação da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, para a questão de legalidade se deveu a um manifesto lapso de escrita.

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1275/13 · Tribunal Constitucional: Alega que este Tribunal incorreu em manifesto lapso quando não considerou que se evidenciava do requerimento de interposição de recurso que a indicação da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, para a questão de legalidade se deveu a um manifesto lapso de escrita.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 291/2014

Processo n.º 1275/13

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Incidente de reforma

A Recorrente deduziu incidente de reforma do Acórdão proferido em 12 de fevereiro de 2014 que indeferiu a reclamação da decisão sumária que não conheceu do recurso na parte em que questionava a legalidade de norma aplicada pela decisão recorrida.

Alega que este Tribunal incorreu em manifesto lapso quando não considerou que se evidenciava do requerimento de interposição de recurso que a indicação da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, para a questão de legalidade se deveu a um manifesto lapso de escrita.

O artigo 616.º, n.º 2, a), do Novo Código de Processo Civil, aplicável aos recursos para o Tribunal Constitucional, ex vi do artigo 69.º, da LTC, permite que qualquer das partes requeira a reforma de sentença quando, por manifesto lapso tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.

Da leitura do requerimento de interposição de recurso verifica-se que a Recorrente invocou o disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, como norma ao abrigo da qual lhe era permitido invocar perante o Tribunal Constitucional os vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade de uma determinada norma, nada indiciando que a indicação da mesma alínea do n.º 1, do artigo 70.º, relativamente à invocação de vícios distintos, tenha resultado de um mero lapso de escrita e não de uma indevida qualificação jurídica.

Não se constatando que o Acórdão cuja reforma se pretendia tenha incorrido em manifesto lapso da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, não se justifica a alteração do decidido.

*

Decisão

Pelo exposto indefere-se a reforma do Acórdão proferido em 12 de fevereiro de 2014.

*

Custas do incidente pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 26 de março de 2014. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro.