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1098/2013 AI generated

1098/2013 · Tribunal Constitucional

Case Number 1098/2013
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 663/2013: Nos presentes autos, em que é recorrente A., Lda. e recorrido o B., S.A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (de ora em diante, LTC), foi interposto recurso, em 26 de setembro de 2013 (fls. 99) de acórdão proferido, em conferência, pela 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de setembro de 2013 (fls. 91 a 94), para que seja apreciada a constitucionalidade da norma extraída dos artigos 387º-A e 721º-A do Código de Processo Civil, de acordo com a redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, se interpretada no sentido de que, “quando num procedimento cautelar seja tomada decisão, a título definitivo, e não permitam o recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, grau de jurisdição previsto para a generalidade dos processos” (fls. 99), por violação dos artigos 13º, 20º, n.º 4, 210º, n.º 1 e 215º, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP).

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1098/2013 · Tribunal Constitucional: «No aliás douto acórdão do Tribunal "a quo", é dito "(…) muito menos seria inconstitucional uma disposição como a do art. 387º-A que prevê o recurso da decisão proferida em procedimentos cautelares em um grau, mas veda um segundo grau de recurso".

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objection of unconstitutionality extraordinary revision constitutional jurisdiction extraordinary acquisitive prescription constitutional argumentation constitutional complaint abroad
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Full text

ACÓRDÃO N.º 286/2014

Processo n.º 1098/2013

2.ª Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 663/2013:

«I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A., Lda. e recorrido o B., S.A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (de ora em diante, LTC), foi interposto recurso, em 26 de setembro de 2013 (fls. 99) de acórdão proferido, em conferência, pela 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de setembro de 2013 (fls. 91 a 94), para que seja apreciada a constitucionalidade da norma extraída dos artigos 387º-A e 721º-A do Código de Processo Civil, de acordo com a redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, se interpretada no sentido de que, “quando num procedimento cautelar seja tomada decisão, a título definitivo, e não permitam o recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, grau de jurisdição previsto para a generalidade dos processos” (fls. 99), por violação dos artigos 13º, 20º, n.º 4, 210º, n.º 1 e 215º, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Cumpre, então, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, proferido a 03 de outubro de 2013 (fls. 104), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que cabe apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, n.º 2, da LTC.

Se o Relator constatar que algum ou alguns deles não foram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.

3. Tendo sido interposto um recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, a recorrente deveria ter cumprido o ónus processual de prévia e adequada suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa que pretende ver agora reapreciada pelo Tribunal Constitucional, conforme imposto pelo n.º 2 do artigo 72º da LTC. Sucede, porém, que a recorrente, através da reclamação deduzida para a conferência junto do tribunal recorrido, se limitou a invocar dois acórdãos do Tribunal Constitucional (fls. 55) – que, aliás, não versam sobre a norma agora em apreço (v.g., Acórdãos n.º 68/85 e n.º 202/90) –, tendo acompanhado essa invocação genérica com a seguinte afirmação:

«Considerando, além do mais, estar-se perante inconstitucionalidade, inspirando-se em alguma jurisprudência do Tribunal Constitucional.

Entendendo-se na decisão singular proferida não haver inconstitucionalidade.

(…)

Daí que, para não haver discriminação, deva o recurso de revista excecional, ser admitido.

Sob pena de inconstitucionalidade das referidas normas.» (fls. 54 e 55)

Da sua intervenção processual nos autos recorridos resulta, assim, que nem suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade dirigida a uma específica norma jurídica, nem muito menos aquela que constitui agora objeto do presente recurso. Razão pela qual fica o Tribunal impedido de dele conhecer.

III – Decisão

Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do recurso.

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.»

2. Inconformada com a decisão proferida, a recorrente A., Lda veio deduzir a seguinte reclamação, cujos termos ora se resumem:

«No aliás douto acórdão do Tribunal "a quo", é dito "(…) muito menos seria inconstitucional uma disposição como a do art. 387º-A que prevê o recurso da decisão proferida em procedimentos cautelares em um grau, mas veda um segundo grau de recurso".

Pelo que, além do mais, salvo o devido respeito por opinião diversa, se considera que a questão da inconstitucionalidade suscitada foi conhecida, e, por isso, se entende dever conhecer-se do objeto do presente recurso.

Termos em que, e nos demais de direito, doutamente supridos, requer a V. Exas., seja revogada a decisão sumária proferida, decidindo-se pelo conhecimento do objeto do recurso.»

3. Devidamente notificado para o efeito, o recorrido limitou-se a manifestar nos autos a sua integral concordância com a decisão sumária proferida.

Posto isto, importa apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Reapreciados os autos recorridos, mantém-se a conclusão de que a questão de inconstitucionalidade normativa que constitui objeto dos presentes autos não foi suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal recorrido. Porém, concede-se que a decisão recorrida acabou por ponderar a eventual inconstitucionalidade de uma determinada interpretação normativa extraída da conjugação entre o artigo 387º-A do Código de Processo Civil (CPC), quando conjugada com o n.º 1 do artigo 27º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, tal como alterado pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25 de fevereiro. Sucede, porém, que a decisão recorrida não aplica, “ipsis verbis” – isto é, nos mesmos e exatos termos –, a específica interpretação que a recorrente entendeu fixar como objeto dos presentes autos.

Com efeito, não só a decisão recorrida conjugou o artigo 387º-A do CPC com o n.º 1 do artigo 27º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, tal como alterado pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25 de fevereiro, como determinou que a interpretação normativa, de acordo com a qual não seria admissível recurso de decisão definitiva proferida em procedimento cautelar, desde que não estivessem preenchidas as exceções consagradas naquele artigo 387º-A do CPC. Ora, não tendo a reclamante indicado no objeto do presente recurso, a interpretação normativa efetivamente acolhida pelo tribunal recorrido, por aplicação do art.º 79.º-C da LTC, impõe-se a recusa do conhecimento do mesmo.

III - Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.

Lisboa, 26 de março de 2014.- Ana Guerra Martins – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.