Legislator Case Law & Legislation
68/2014 AI generated

68/2014 · Tribunal Constitucional

Case Number 68/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Decidiu sumariamente o relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não conhecer do objeto do recurso interposto nos autos pelo arguido A., com fundamento na inutilidade do recurso decorrente da circunstância de o Tribunal recorrido não ter aplicado as normas sindicadas.

Legislator headnote

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artigo 670.º do Código de Processo Civil; 68/2014 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público emitiu parecer onde conclui pelo indeferimento do requerido, por não padecer a decisão visada dos vícios de que legalmente depende a requerida aclaração, por clara e insuscetível de dúvida objetiva, não tendo o requerente identificado, desde logo, como lhe competia, qualquer ambiguidade ou obscuridade.

Keywords

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insufficiently substantiated submissions decision not to raise objections timeliness of recusal request withdrawal of legal petition insufficiently substantiated grievance effective remedy

Cited Legislation

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artigo 670.º do Código de Processo Civil
b) determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o presente acórdão transitado com a extração do traslado.
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448/10
O recorrente pediu a aclaração do Acórdão n.º 285/10 que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do mérito do recurso interposto para o Tribunal Constitucional neste processo, nos seguintes termos: «Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.
301/2012
Pelo Acórdão n.º 294/2012, proferido nos autos, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente A.
107/06
Notificado do teor do Acórdão nº 194/2006, pelo qual o Tribunal indeferiu reclamação por si deduzida contra a decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso nos autos proferida, vem agora o recorrente A. arguir a respectiva nulidade, nos termos seguintes: A fls. 7 do douto acórdão e sob a epígrafe “Fundamentação” o douto acórdão de que ora se arguí a nulidade, em lugar de aduzir a concreta especificação contida na lei penal “adjectiva, “maxime” no seu art. 97.º n.º 4 do CPP., (especificação dos motivos de facto e de direito da decisão), remete apenas para parte da já enunciada argumentação do próprio recorrente, nos seguintes termos, os quais ora se transcrevem “en passant”:
314/2012
Pelo Acórdão n.º 283/2012, proferido nos autos, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A.
95/2022
A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 385/2022, prolatado em 24.05.2022, no qual se decidiu “Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso”, veio “reclamar para a Conferência deste Alto Tribunal, nos termos do disposto no art.° 78.°- A n.° 3 da Lei 28/82 de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional”, sendo que o Ministério Público se pronunciou no sentido de não dever ser conhecido o requerimento em apreço.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 276/2014

Processo n.º 68/2014

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Decidiu sumariamente o relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não conhecer do objeto do recurso interposto nos autos pelo arguido A., com fundamento na inutilidade do recurso decorrente da circunstância de o Tribunal recorrido não ter aplicado as normas sindicadas.

O recorrente reclamou da decisão sumária para a conferência, invocando ter suscitado perante o Tribunal recorrido as questões de inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso. Pelo Acórdão n.º 188/2014, indeferiu-se a reclamação, confirmando-se, em consequência, a decisão do relator de não conhecimento do objeto do recurso, por inutilidade decorrente do facto de as normas sindicadas não constituírem ratio decidendi da decisão recorrida, tal como sumariamente sustentado.

O reclamante requer, agora, a sua aclaração, pois que «continua sem perceber a ratio da decisão deste colendo Tribunal ao recusar a admissão do recurso de inconstitucionalidade, com fundamento na ausência do requisito da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja apreciação é requerida pelo recorrente», revelando-se a decisão «vaga e insuficientemente clara e fundamentada, permanecendo o recorrente sem a clara perceção do que fora decidido», sendo certo que «escusou-se de criticar individualmente esse requisito (a interpretação inconstitucional constituir ratio decidendi da decisão), uma vez que resulta à saciedade que o mesmo se encontra preenchido».

O Ministério Público emitiu parecer onde conclui pelo indeferimento do requerido, por não padecer a decisão visada dos vícios de que legalmente depende a requerida aclaração, por clara e insuscetível de dúvida objetiva, não tendo o requerente identificado, desde logo, como lhe competia, qualquer ambiguidade ou obscuridade.

2. Cumpre apreciar e decidir.

O recorrente foi condenado, por decisão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de abril de 2013, na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão efetiva, pela prática, em concurso efetivo, de diversos crimes de roubo, na forma tentada, e um crime de detenção de arma proibida, encontrando-se sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação. Recorreu da decisão condenatória para o Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso, e, notificado do respetivo acórdão, arguiu a sua nulidade e pediu a sua aclaração, incidentes que vieram a ser indeferidos, por manifesta improcedência, e qualificados, para efeitos de tributação, como «incidentes anómalos», por não visarem colmatar nenhuma omissão ou aclarar qualquer ambiguidade ou obscuridade mas apenas «demonstrar a discordância perante o decidido», com vista a obter «modificação do julgado».

No recurso interposto para o Tribunal Constitucional, reclamou para a conferência da decisão sumária do relator de não conhecimento do objeto do recurso, impugnando razões que manifestamente não foram as invocadas pelo relator para decidir pelo não conhecimento do recurso. Pelo Acórdão n.º 188/2014 foi indeferida a reclamação, tendo o arguido, mais uma vez, agora nesta última instância de recurso, pedido a aclaração do julgado, alegando, em síntese, que não compreende a razão pela qual o Tribunal recusa conhecer o recurso por não verificação do requisito da aplicação da norma sindicada, quando o mesmo se mostra manifestamente preenchido.

É evidente que, com a dedução do presente incidente pós-decisório – que já acionou, nos mesmos moldes, na instância recorrida –, pretende o recorrente obstar ao cumprimento da decisão condenatória proferida nos autos, pois que, mais uma vez, se limita a manifestar discordância com a decisão que originalmente concluiu pelo não conhecimento do recurso, confirmada em conferência, não identificando qualquer ambiguidade ou obscuridade que possa relevar, seja para o efeito do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de julho, seja para o efeito da norma pretérita do artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do anterior Código de Processo Civil.

Impõe-se, pois, desde já, em face do seu caráter manifestamente infundado, se faça uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.º 2, do Novo Código de Processo Civil, aplicável.

3. Pelo exposto, decide-se:

a) extrair traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores do recurso:

- Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de fls. 788 e 810;

- requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 825);

- decisão sumária n.º 85/14 (fls. 838);

- reclamação para a conferência (fls. 846);

- resposta do Ministério Público (fls. 849);

- acórdão n.º 188/2014 (fls. 853) e termos processuais posteriores;

b) determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o presente acórdão transitado com a extração do traslado.

Após, e beneficiando o requerente de apoio judiciário, abra conclusão a fim de ser proferida decisão.

Lisboa, 25 de Março de 2014.- Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.