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140/2014 AI generated

140/2014 · Tribunal Constitucional

Case Number 140/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pela decisão sumária n.º 132/2014, decidiu o relator no Tribunal Constitucional não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido A., na parte respeitante à norma do artigo 271.º do Código de Processo Penal (CPP), e, conhecendo de mérito, não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na interpretação de que, havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por remissão para jurisprudência anterior (Acórdão do Plenário n.º 186/13), negando, assim, provimento ao recurso interposto pelo arguido A., nessa parte, e ao recurso interposto pelo arguido B., com tal exclusivo objeto.

Legislator headnote

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artigo 271.º do Código de Processo Penal, artigo 400.º do CPP, artigo 271.º do CPP; 140/2014 · Tribunal Constitucional: Os recorrentes, inconformados, reclamaram da decisão sumária para esta conferência, invocando, no essencial, que a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), na interpretação sindicada, viola, não apenas o princípio da legalidade consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, mas também o direito ao recurso que o n.º 1 do artigo 32.º da mesma Lei Fundamental expressamente reconhece ao arguido em processo criminal, aspeto que, segundo o reclamante B., não foi antes apreciado pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 186/13, para que a decisão sumária reclamada remete.

Keywords

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right to be heard timeliness of recusal request inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality scope of review in cassation review procedures

Cited Legislation

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artigo 271.º do Código de Processo Penal
artigo 400.º do CPP
artigo 271.º do CPP
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821/15
A. e B., recorrentes nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificados da Decisão Sumária n.º 539/2015, que, por não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação de que as diversas penas parcelares a que o arguido foi condenado no tribunal da relação, sendo todas elas inferiores a 5 anos de prisão, dispõem de autonomia própria, pelo que as mesmas (sendo no total superior a 5 anos de prisão), não são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, negou provimento aos seus recursos de constitucionalidade (cfr. fls. 2523 e ss.), vieram, cada um por si, apresentar reclamação para a conferência nos seguintes termos (fls. 2532 e 2533):
147/2018
O arguido A. interpôs recurso do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em 18 de janeiro de 2018, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC).
508/99
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, proferiu o Relator a seguinte Decisão Sumária: "1.
491/2022
A. foi condenado, no Juízo de Competência Genérica de Gouveia do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 02/98, de 03.01, na pena de oito meses de prisão efetiva, tendo recorrido dessa sentença para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC). Este último, por acórdão proferido em 26.01.2022, decidiu “julgar improcedente o recurso do recorrente arguido A., mantendo-se a decisão recorrida”. O arguido recorreu desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), não tendo esse recurso sido admitido por despacho do TRC proferido em 09.03.2022.
537/2008
A., melhor identificado nos autos, vem reclamar para este Tribunal Constitucional do despacho, de 8 de Maio de 2008, que não lhe admitiu o recurso da decisão sumária proferida em 15 de Abril de 2008, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), invocando para tanto o Juiz Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Justiça as seguintes razões:

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Full text

ACÓRDÃO N.º 269/2014

Processo n.º 140/2014

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Pela decisão sumária n.º 132/2014, decidiu o relator no Tribunal Constitucional não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido A., na parte respeitante à norma do artigo 271.º do Código de Processo Penal (CPP), e, conhecendo de mérito, não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na interpretação de que, havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por remissão para jurisprudência anterior (Acórdão do Plenário n.º 186/13), negando, assim, provimento ao recurso interposto pelo arguido A., nessa parte, e ao recurso interposto pelo arguido B., com tal exclusivo objeto.

Os recorrentes, inconformados, reclamaram da decisão sumária para esta conferência, invocando, no essencial, que a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), na interpretação sindicada, viola, não apenas o princípio da legalidade consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, mas também o direito ao recurso que o n.º 1 do artigo 32.º da mesma Lei Fundamental expressamente reconhece ao arguido em processo criminal, aspeto que, segundo o reclamante B., não foi antes apreciado pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 186/13, para que a decisão sumária reclamada remete.

O Ministério Público, em resposta, pugna pela manutenção do julgado, na parte que foi objeto de reclamação, pois que «os recorrentes, quer em momentos processuais anteriores, quer nas presentes reclamações, não invocaram quaisquer novos fundamentos ou argumentos para além daqueles que o Tribunal já levou em consideração», no Acórdão n.º 186/2013.

2. Cumpre apreciar e decidir.

O recorrente A., que havia integrado no objeto do recurso duas questões de inconstitucionalidade – uma atinente à norma do artigo 271.º do CPP, que o relator decidiu não conhecer, e outra respeitante à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, que o relator julgou de mérito, por remissão para jurisprudência anterior -, apenas reclama da decisão sumária do relator, na parte em que se não julgou inconstitucional esta última norma, na interpretação sindicada, por remissão para a jurisprudência do Acórdão n.º 186/2013.

A decisão sumária de não conhecimento da questão de inconstitucionalidade do artigo 271.º do CPP transitou, pois, em julgado, pelo que apenas cumpre apreciar, na presente reclamação, a questão de saber se o recurso deve prosseguir para apreciação do mérito, na parte respeitante à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação de que, havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, questão de inconstitucionalidade que, no essencial, corresponde àquela que o recorrente B. exclusivamente invocou no seu recurso e também pretende seja apreciada, após alegações, pelo pleno da presente secção.

Ora, reapreciando o objeto de ambos os recursos de constitucionalidade, no que respeita à referida interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, verifica-se que as razões de inconstitucionalidade que os reclamantes ora invocam para justificar o prosseguimento do recurso, nuclearmente assentes na violação do princípio da legalidade (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição) e do direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), foram já objeto de apreciação e ponderação pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 186/13. Trata-se, por isso, de questão simples, para o efeito de legitimar a sua sumária apreciação de mérito, por remissão para jurisprudência anterior, como previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, e sustentado pelo relator.

Impõe-se, por isso, e sem necessidade de mais considerações, o indeferimento das reclamações deduzidas pelos recorrentes, com a consequente manutenção do julgado.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir as reclamações deduzidas, nos presentes autos, pelos recorrentes A. e B..

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça, para cada um deles, em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 25 de Março de 2014.- Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.