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205/14 AI generated

205/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 205/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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MARTA BOBICHON NEVES, RICARDO JOÃO GAIO ALVES e ROSA MARIA BARRETO PEREIRA DA SILVA, melhor identificados nos autos, requereram, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado «Livre», com a sigla «L», ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio (LPP).

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205/14 · Tribunal Constitucional: MARTA BOBICHON NEVES, RICARDO JOÃO GAIO ALVES e ROSA MARIA BARRETO PEREIRA DA SILVA, melhor identificados nos autos, requereram, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado «Livre», com a sigla «L», ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio (LPP).

Keywords

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political party affiliation registration of voters right of membership freedom of association registration procedure political minority
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Full text

ACÓRDÃO N.º 265/14[1]

Processo n.º 205/14 (52/PP)

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. MARTA BOBICHON NEVES, RICARDO JOÃO GAIO ALVES e ROSA MARIA BARRETO PEREIRA DA SILVA, melhor identificados nos autos, requereram, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado «Livre», com a sigla «L», ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio (LPP).

2. Tal pedido veio a ser deferido pelo Acórdão n.º 255/2014, nos seguintes termos:

(…)

Nestes termos, o Tribunal Constitucional considera verificada a legalidade da constituição e decide deferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação “Livre”, a sigla “L” e o símbolo que consta de fls. 62 e se publica em anexo.

(…).

3. De tal acórdão não foi interposto recurso ou formulada qualquer reclamação, verificando-se, todavia, que existe uma discrepância entre o que se fez constar da parte decisória daquele acórdão e o existente no pedido formulado no que concerne à denominação do partido, porquanto a denominação requerida foi «LIVRE», como, aliás, consta do anexo do referido acórdão, e a que se fez constar daquela parte decisória foi «Livre». Trata-se, como é bom de ver, de manifesta discrepância na expressão, devida a óbvio lapso de escrita, suscetível de ser retificada oficiosamente – cfr. artigos 614.º e 666.º do Código de Processo Civil e 103.º da LTC.

4. Assim, determina-se que se proceda à retificação da mencionada denominação, fazendo-se, consequentemente constar da parte decisória do supra identificado Acórdão a denominação «LIVRE», em substituição da que aí se fez constar como «Livre».

Lisboa, 25 de março de 2014. – José da Cunha Barbosa – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Caupers – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro.

[1] Retifica o Acórdão nº 255/2014, de 19 de março