Legislator Case Law & Legislation
971/13 AI generated

971/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 971/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

ACÓRDÃO N.º 261/2014

Legislator headnote

AI generated

artigo 381.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, artigo 381.º do Código de Processo Penal; 971/13 · Tribunal Constitucional: ACÓRDÃO N.º 261/2014

Keywords

AI generated
violation of speedy trial principle objection of unconstitutionality procedural preliminary objections delay in criminal prosecution criminal procedure constitutional jurisdiction
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 261/2014

Processo n.º 971/13

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, na 1.ª secção, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Por sentença proferida no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi recusada a aplicação da norma contida no artigo 381.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, “na interpretação em que é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação dos princípios das garantias de defesa e de um processo equitativo, previsto nos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa”, por a mesma ter sido considerada materialmente inconstitucional.

2. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo, vem interpor o presente recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), com fundamento em tal recusa.

Notificado para os efeitos previstos no artigo 79.º da LTC, apresentou alegações com as seguintes conclusões:

O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, nos presentes autos, do douto despacho do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, no qual a Mm.ª Juiz “a quo”, decidiu que:

“Julga-se inadmissível a tramitação dos presentes autos sob a forma sumária, por se entender inconstitucional o artigo 381.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, na interpretação em que é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação dos princípios das garantias de defesa e de um processo equitativo previsto nos artigos, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e recusar a sua aplicação ao caso vertente”.

Centrou-se, pois, o recurso do Ministério Público, na apreciação da constitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo Penal, na dimensão da sujeição a julgamento, por tribunal singular, de crimes cuja pena máxima de prisão, abstratamente aplicável, seja superior a cinco anos.

Sobre esta matéria, já teve o Tribunal Constitucional oportunidade de se pronunciar, nos seus Acórdãos n.ºs 428/13 e 469/13, tendo julgado, em ambos, inconstitucional a norma do artigo 381º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro.

No Acórdão n.º 428/13, o Tribunal Constitucional decidiu, concretamente:

“julgar inconstitucional a norma do artigo 381º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição”.

No Acórdão n.º 469/13, decidiu o Tribunal Constitucional:

“julgar inconstitucional a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, sem que o Ministério Público tenha utilizado o mecanismo de limitação de pena a aplicar em concreto a um máximo de cinco anos de prisão previsto no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição”.

Em ambos os casos, considerou o Tribunal Constitucional que a norma em causa nos presentes autos, a ínsita no n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, é violadora das garantias de defesa do arguido, tal como consagradas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.

As razões apontadas para alcançar tal conclusão prendem-se com a constatação de que:

“o princípio da celeridade processual não é um valor absoluto e carece de ser compatibilizado com as garantias de defesa do arguido. À luz do princípio consignado no artigo 32º, n.º 2, da Constituição, não tem qualquer cabimento afirmar que o processo sumário, menos solene e garantístico, possa ser aplicado a todos os arguidos detidos em flagrante delito independentemente da medida da pena aplicável. Tanto mais que mesmo o processo comum, quando aplicável a crimes a que corresponda pena de prisão superior a cinco anos, dispõe já de mecanismos de aceleração processual por efeito dos limites impostos à duração de medidas de coação que, no caso, sejam aplicáveis (artigos 215º e 218º do CPP)”.

A este argumento, acrescentaremos o anteriormente defendido pelo Ministério Público, no sentido de que a solução eleita pelo legislador, e plasmada no n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo Penal, faz depender a atribuição da competência para o julgamento, no que concerne a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável seja superior a cinco anos, do facto incidental, e estranho ao objeto material do conhecimento do tribunal, da ocorrência de detenção em flagrante delito.

A par de tal verificação, inferimos que este facto, estranho à substância do litígio, acaba por determinar, que, de forma desigual e iníqua, factos da mesma natureza e gravidade, sejam julgados, distintamente, por um tribunal singular ou por um tribunal coletivo, conforme, respetivamente, o arguido tenha, ou não, sido detido em flagrante delito.

Resulta daqui que, após termos aceitado que o julgamento perante tribunal singular concede menores garantias de defesa ao arguido do que o julgamento perante tribunal coletivo, devemos concluir que a nova redação dada ao n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo Penal, ao permitir que um arguido - detido em flagrante delito pela prática de um crime ao qual seja, abstratamente, aplicável pena de prisão superior a cinco anos - seja julgado perante tribunal singular, não assegura a este arguido “todas as garantias de defesa”, uma vez que não lhe assegura o julgamento perante tribunal coletivo, o qual lhe seria assegurado caso não tivesse sido detido em flagrante delito.

Verifica-se, pois, igualmente, a inconstitucionalidade da norma sob escrutínio, por violação do princípio da igualdade nas garantias do processo criminal, resultante da conjugação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, resultante da transgressão da dimensão de proibição do arbítrio, na medida em que o legislador ordinário decidiu tratar desigualmente (com injustificada diminuição das garantias de defesa do arguido) situações que, substancialmente, se representam iguais.

Segundo qualquer das perspetivas enunciadas, deve a norma constante do n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo Penal ser, consequentemente, julgada inconstitucional.»

3. O recorrido, notificado para o efeito, não apresentou contra-alegações.

Cumpre decidir.

II – Fundamentação

4. A questão de constitucionalidade que se perfila nos autos, foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, em Plenário, no Acórdão n.º 174/2014, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.

Naquele acórdão decidiu-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral da norma contida no artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República portuguesa.

Cumpre, assim, aplicar aquela decisão.

III – Decisão

5. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Sem custas.

Lisboa, 25 de março de 2014. – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Caupers – Maria Lúcia Amaral – José da Cunha Barbosa – Joaquim de Sousa Ribeiro.