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1169/13 AI generated

1169/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 1169/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, o Ministério Público requereu o julgamento em processo sumário de A., imputando-lhe a prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal. Na Comarca do Baixo Vouga - Ovar, em 2 de agosto de 2013 foi proferido despacho judicial, nos termos do qual foi recusada a aplicação, por violação dos princípios das garantias de defesa e de um processo equitativo, previstos no artigo 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição, do artigo 381.º do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, “na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão”.

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artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, artigo 381.º do Código de Processo Penal; 1169/13 · Tribunal Constitucional: A questão que integra o objeto do presente recurso foi já reiteradamente apreciada pelo Tribunal Constitucional, vindo a conduzir à prolação do Acórdão n.º 174/2014, de 18 de fevereiro, nos termos do qual foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 381º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição.

Keywords

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violation of speedy trial principle criminal procedure delay in criminal prosecution excessive procedural duration speeding violation reduction of sentence duration

Cited Legislation

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artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal
pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal.
artigo 381.º do Código de Processo Penal
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Full text

ACÓRDÃO N.º 244/2014

Processo n.º 1169/13

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, o Ministério Público requereu o julgamento em processo sumário de A., imputando-lhe a prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal.

Na Comarca do Baixo Vouga - Ovar, em 2 de agosto de 2013 foi proferido despacho judicial, nos termos do qual foi recusada a aplicação, por violação dos princípios das garantias de defesa e de um processo equitativo, previstos no artigo 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição, do artigo 381.º do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, “na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão”.

2. Interposto recurso, obrigatório, pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC), foi o mesmo admitido.

3. Prosseguindo os autos para alegações, apenas o Ministério Público o veio fazer, concluindo pela improcedência do recurso.

II. Fundamentação

4. A questão que integra o objeto do presente recurso foi já reiteradamente apreciada pelo Tribunal Constitucional, vindo a conduzir à prolação do Acórdão n.º 174/2014, de 18 de fevereiro, nos termos do qual foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 381º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição.

Cumpre, então, por força desse julgamento de inconstitucionalidade, negar provimento ao recurso.

III. Decisão

5. Pelo exposto, decide-se, em aplicação do julgamento de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 381º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, proferido pelo Acórdão n.º 174/2014, negar provimento ao recurso.

Não são devidas custas.

Lisboa, 6 de março de 2014. – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Pedro Machete – Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro.