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352/13 AI generated

352/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 352/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO, B. e C., a primeira, notificada do Acórdão n.º 788/2013, de 20 de novembro de 2013, desta Conferência, através do qual se decidiu indeferir a reclamação da Decisão Sumária n.º 453/2013, de 14 de agosto – a qual decidiu não conhecer do objeto do recurso – veio deduzir a exceção da extinção do procedimento criminal (cfr. fls. 2396-2397) e, posteriormente, deduzir ainda «a inexistência jurídica» daquele Acórdão n.º 788/2013 – «o que faz subsidiariamente (…), para a hipótese de ser definitivamente julgada improcedente a exceção da prescrição do procedimento criminal», deduzida «em requerimento autónomo para ser apreciado pelo tribunal judicial competente» (cfr. fls. 2399-2414).

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352/13 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público pronunciou-se, quanto ao primeiro requerimento da recorrente, no sentido de que não cabe na competência deste Tribunal averiguar se o procedimento criminal se encontra, ou não, extinto por prescrição, por tal ser da competência das instâncias (cfr. fls. 2418-2419). E, quanto ao segundo requerimento apresentado, no sentido de não se tomar conhecimento do mesmo, por, em suma, o mesmo não se enquadrar em nenhum dos incidentes pós-decisórios legalmente previstos (cfr. fls. 2420-2421).

Keywords

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extension of proceedings exhaustion of domestic remedies appealability of interlocutory decision inactivity after procedural stay withdrawal of criminal complaint single and continuous infringements
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578/21
A., notificada do acórdão n.º 478/2023, que, proferido em conferência, indeferiu a reclamação por ela apresentada contra a decisão sumária n.º 491/2022 e confirmou a rejeição do recurso interposto, veio agora apresentar nova reclamação, pedindo declaração de nulidade com fundamento no facto de não ter sido apreciada causa de extinção do procedimento criminal por exaurimento do respetivo prazo de prescrição.
198/03
A. pede a aclaração do acórdão de fls. 1481 e segs. (acórdão n.º 436/2006), na parte em que decidiu pelo não conhecimento do objecto do recurso quanto à norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal. Manifesta a dúvida que quer ver esclarecida nos seguintes termos (fls. 1505 e segs.):
4882/08.1TBPTM-B.E
Para efeitos de admissibilidade de recurso autónomo (art.
944/2024
A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 103/2025, que decidiu indeferir a reclamação para a conferência que apresentou na sequência da prolação da Decisão Sumária n.º 699/2024 que, por sua vez, decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invocou a nulidade do primeiro aresto citado.
548/18
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., notificado do Acórdão n.º 619/2018, que indeferiu a reclamação deduzida relativamente à Decisão Sumária n.º 594/2018, a qual, por sua vez, não conheceu do objeto do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), veio apresentar requerimento, invocando a inexistência jurídica e nulidade insanável do referido aresto, assente no facto de a peça processual nele apreciada ter sido apresentada ao abrigo do «disposto nos artigos 78.°-B, n.º 1, da LTC, e 195.°, n.°s 1 e 2, e 614.º, n.° 1, do CPC», e não nos termos do artigo 78-º-B, n.os 2 e 3, da LTC, não tendo, por isso, sido dirigida à conferência. Segundo entende, a peça processual que apresentou não podia ter sido submetida à conferência, «por força do princípio do dispositivo decorrente da garantia consignada no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), expressamente concretizada como tal, no artigo 3.º, n.º 1, do CPC, também aplicável no Tribunal Constitucional por força do disposto no artigo 69.º da LTC».

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Full text

ACÓRDÃO N.º 227/2014

Processo n.º 352/13

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO, B. e C., a primeira, notificada do Acórdão n.º 788/2013, de 20 de novembro de 2013, desta Conferência, através do qual se decidiu indeferir a reclamação da Decisão Sumária n.º 453/2013, de 14 de agosto – a qual decidiu não conhecer do objeto do recurso – veio deduzir a exceção da extinção do procedimento criminal (cfr. fls. 2396-2397) e, posteriormente, deduzir ainda «a inexistência jurídica» daquele Acórdão n.º 788/2013 – «o que faz subsidiariamente (…), para a hipótese de ser definitivamente julgada improcedente a exceção da prescrição do procedimento criminal», deduzida «em requerimento autónomo para ser apreciado pelo tribunal judicial competente» (cfr. fls. 2399-2414).

2. O Ministério Público pronunciou-se, quanto ao primeiro requerimento da recorrente, no sentido de que não cabe na competência deste Tribunal averiguar se o procedimento criminal se encontra, ou não, extinto por prescrição, por tal ser da competência das instâncias (cfr. fls. 2418-2419). E, quanto ao segundo requerimento apresentado, no sentido de não se tomar conhecimento do mesmo, por, em suma, o mesmo não se enquadrar em nenhum dos incidentes pós-decisórios legalmente previstos (cfr. fls. 2420-2421).

«Os demais recorridos não responderam».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. Pretende a recorrente, através dos requerimentos apresentados, invocar a prescrição do procedimento criminal e, ainda, que o Tribunal Constitucional, subsidiariamente – em caso de improcedência da exceção da prescrição do procedimento criminal –, julgue juridicamente inexistente o Acórdão n.º 788/2013 desta Conferência que indeferiu a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 453/2013 que julgou não verificados diversos pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso.

Porém, e como sublinhado pelo Ministério Público, com a prolação do Acórdão n.º 788/2013 esgotou-se o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional para apreciar a matéria sobre que incide o presente recurso de constitucionalidade (artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 42/2013, de 26 de junho), sendo apenas lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la (artigo 613.º, n.º 2, do CPC).

E, não sendo o requerimento de arguição de exceção de procedimento criminal nem o requerimento dirigido ao Acórdão n.º 788/2013 processualmente configuráveis como arguição de nulidade ou pedido de reforma – únicas questões que o tribunal, decidida a causa, pode ainda apreciar (artigo 613.º, n.º 2, do CPC) – não é possível deles conhecer.

III – Decisão

4. Pelo exposto, decide-se não conhecer dos presentes requerimentos

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios previstos no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma.

Lisboa, 6 de março de 2014. – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral.