521/2013 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPelo Acórdão n.º 145/2014, proferido por esta 3.ª Secção em 13 de Fevereiro de 2014 (fls. 365), decidiu-se não julgar inconstitucional a norma do n.º 6 do artigo 129.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho, na parte em que exige a autorização à administração fiscal para aceder à informação bancária do requerente e dos seus administradores ou gerentes como requisito da apresentação do pedido de prova do preço efetivo na transmissão de imóveis e, em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
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AI generated521/2013 · Tribunal Constitucional: 365), decidiu-se não julgar inconstitucional a norma do n.º 6 do artigo 129.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho, na parte em que exige a autorização à administração fiscal para aceder à informação bancária do requerente e dos seus administradores ou gerentes como requisito da apresentação do pedido de prova do preço efetivo na transmissão de imóveis e, em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
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ACÓRDÃO N.º 222/2014[1]
Processo n.º 521/2013
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pelo Acórdão n.º 145/2014, proferido por esta 3.ª Secção em 13 de Fevereiro de 2014 (fls. 365), decidiu-se não julgar inconstitucional a norma do n.º 6 do artigo 129.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho, na parte em que exige a autorização à administração fiscal para aceder à informação bancária do requerente e dos seus administradores ou gerentes como requisito da apresentação do pedido de prova do preço efetivo na transmissão de imóveis e, em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Constata-se, agora, que, por lapso, o mencionado aresto está datado de 14 de fevereiro de 2014, que não corresponde à data da sua efetiva prolação.
Trata-se de um mero erro de escrita, retificável (artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redação vigente, aplicável), pelo que cumpre proceder à sua retificação.
2. Pelo exposto, determina-se a retificação do Acórdão n.º 145/2014, proferido nos presentes autos, devendo passar a ler-se «13 de fevereiro de 2014» onde se lê «14 de fevereiro de 2014».
Notifique.
Anote no local próprio.
Lisboa, 6 de Março de 2014.- Carlos Fernandes Cadilha – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.
[1] Retifica Acórdão nº 145/2014