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1033/13 AI generated

1033/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 1033/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Ponta Delgada, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 20 de setembro de 2013.

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1033/13 · Tribunal Constitucional: O Tribunal Constitucional decidiu «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição» (Acórdão n.º 174/2014, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

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Full text

ACÓRDÃO N.º 208/2014

Processo n.º 1033/13

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Ponta Delgada, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 20 de setembro de 2013.

2. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para apreciação «das disposições conjugadas dos artigos 16.º, n.º 2, al. c) e 381.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é admissível o julgamento, na forma de processo sumário, do concurso de crimes cuja pena única máxima abstratamente aplicável, in casu, seja superior a cinco anos de prisão».

A decisão recorrida havia recusado a aplicação desta interpretação normativa, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa. No caso, a moldura penal abstrata aplicável à pena única pelos crimes pelos quais o arguido é acusado é, no máximo, de 10 anos, 4 meses e 15 dias de prisão.

O recorrente e o recorrido foram notificados para produzir alegações.

O Ministério Público alegou, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso.

Cumpre apreciar e decidir

II. Fundamentação

O Tribunal Constitucional decidiu «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição» (Acórdão n.º 174/2014, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Transpondo para os presentes autos o entendimento que se extrai desta decisão, para cuja fundamentação se remete, e em aplicação desse mesmo entendimento, há que julgar inconstitucional a norma que é objeto do presente recurso (cf., no mesmo sentido, Acórdão n.º 847/2013, disponível no mesmo sítio).

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma das disposições conjugadas dos artigos 16.º, n.º 2, alínea c), e 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é admissível o julgamento, na forma de processo sumário, do concurso de crimes cuja pena única máxima abstratamente aplicável, in casu, seja superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.

b) Negar provimento ao recurso interposto.

Sem custas.

Lisboa, 3 de março de 2014. – Maria João Antunes – Maria Lúcia Amaral – José da Cunha Barbosa – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joaquim de Sousa Ribeiro.