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1296/2013 AI generated

1296/2013 · Tribunal Constitucional

Case Number 1296/2013
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pela decisão sumária n.º 762/2013, decidiu o relator no Tribunal Constitucional não conhecer do recurso que o arguido A. interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pelo facto de a decisão recorrida não se ter juridicamente fundamentado nos preceitos legais indicados, no requerimento de interposição do recurso, como constituindo a fonte da interpretação reputada inconstitucional, considerando-se, em face disso, inútil convidar o recorrente a concretizá-la, como previsto no artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC.

Legislator headnote

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artigo 410.º do CPP; 1296/2013 · Tribunal Constitucional: O recorrente, inconformado, reclama para esta conferência, invocando, em síntese, que a decisão recorrida, vista em contexto processual, aplicou os preceitos legais que integram o objeto do recurso, como decorre do que, a tal propósito, afirmou, sendo certo que nela se apreciaram nulidades imputadas, por razões de inconstitucionalidade, a decisão precedente, que também deve ser considerada no recurso.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint appealability of interlocutory decision standing to appeal grounds for cassation lack of prosecutorial standing
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Full text

ACÓRDÃO N.º 187/2014

Processo n.º 1296/2013

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Pela decisão sumária n.º 762/2013, decidiu o relator no Tribunal Constitucional não conhecer do recurso que o arguido A. interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pelo facto de a decisão recorrida não se ter juridicamente fundamentado nos preceitos legais indicados, no requerimento de interposição do recurso, como constituindo a fonte da interpretação reputada inconstitucional, considerando-se, em face disso, inútil convidar o recorrente a concretizá-la, como previsto no artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC.

O recorrente, inconformado, reclama para esta conferência, invocando, em síntese, que a decisão recorrida, vista em contexto processual, aplicou os preceitos legais que integram o objeto do recurso, como decorre do que, a tal propósito, afirmou, sendo certo que nela se apreciaram nulidades imputadas, por razões de inconstitucionalidade, a decisão precedente, que também deve ser considerada no recurso.

O Ministério Público, em resposta, pugna pelo indeferimento da reclamação, pelas razões que determinaram a decisão sumária de não conhecimento do recurso, a que acresce a inobservância, pelo recorrente, do ónus de prévia suscitação.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Embora o recorrente, ora reclamante, não tenha concretizado, no requerimento de interposição do recurso, qual o conteúdo da interpretação cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, referiu, desde logo, que estava em causa «a inconstitucionalidade da interpretação da norma do artigo 434.º, conjugada com o n.º 2 do artigo 410.º do CPP e da sua alínea b), por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa».

Por outro lado, também decorre do mesmo requerimento – e o reclamante não o nega - que o recurso de constitucionalidade foi interposto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de novembro de 2013, que indeferiu o requerimento pelo qual se arguiram nulidades do Acórdão de 26 de setembro de 2013, e não deste último, que havia rejeitado o recurso interposto da decisão condenatória do Tribunal da Relação de Évora, para reapreciação da decisão sobre matéria de facto.

Assim sendo, o que cumpre decidir é se o referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de novembro de 2013 aplicou as normas dos artigos 410.º, n.º 2, e 434.º do CPP, em fundamento da decisão de indeferimento da arguição de nulidades deduzida pelo arguido, ora reclamante.

É manifesto que não.

Com efeito, a demonstração, pela decisão recorrida, que o acórdão visado pela arguição de nulidades nelas não incorreu, por se ter fundadamente pronunciado sobre a matéria atinente aos artigos 410.º, n.º 2, e 434.º do CPP, não permite sustentar a conclusão de que, desse modo, também ela procedeu à aplicação destes normativos legais. Tais normas dizem respeito à questão da admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, como é evidente, não era questão a decidir no incidente pós-decisório apreciado pela decisão recorrida.

É, pois, de concluir, como se afirma na decisão sumária ora em reclamação, que, «tendo a decisão recorrida indeferido tal arguição de nulidades, julgando-as não verificadas, apenas avocou, para assim decidir, as normas adjetivas que especificamente regulam esse incidente pós-decisório (artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPP, e, ainda que implicitamente, artigos 3.º, n.º 3, do CPC, aplicável)», e não as normas sindicadas dos artigos 410.º, n.º 2, e 434.º do CPP.

Tal facto inutiliza o conhecimento do recurso, pois que da sua eventual procedência, com a formulação do reclamado juízo de inconstitucionalidade, nunca poderá resultar modificação do julgado.

Impõe-se, por isso, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da reclamação.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 26 de fevereiro de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.