Legislator Case Law & Legislation
1380/13 AI generated

1380/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 1380/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

Legislator headnote

AI generated

1380/13 · Tribunal Constitucional: “(…) a decisão proferida, ao determinar a subida dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, antes do prazo legalmente previsto no CPP, além de violar o disposto nos artigos 411º, n.º 6 e 413º, n.º 1 do CPP, padece ainda de inconstitucionalidade por violação dos art.ºs 32.º, 202.º e 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que deverá ser declarado com as legais consequências.

Keywords

AI generated
constitutionality investigation for embezzlement scope of review in cassation review procedures constitutional complaint abroad misleading the judicial authorities
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 165/2014

Processo n.º 1380/13

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Na fundamentação de tal decisão, refere-se o seguinte:

“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Vejamos se tais requisitos se encontram preenchidos, no caso.

(…) Comecemos por analisar este último pressuposto, que se consubstancia na exigência de que o recorrente coloque a questão de constitucionalidade, que pretende ver dirimida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.

Torna-se indispensável, neste âmbito, uma precisa delimitação e especificação do objeto de recurso – necessariamente, de natureza normativa - e uma fundamentação, minimamente concludente, com um suporte argumentativo que inclua a indicação das razões justificativas do juízo de inconstitucionalidade defendido, de modo a tornar exigível que o tribunal a quo se aperceba e se pronuncie sobre a questão jurídico-constitucional, antes de esgotado o seu poder jurisdicional (cfr. v.g. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 708/06 e 630/08, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Acresce que o critério normativo, cuja inconstitucionalidade se pretende suscitar, tem necessariamente de assentar num preceito ou conjunto de preceitos legais, que deverão ser individualizados e especificados, com acerto, de forma a que seja possível encontrar correspondência entre o seu enunciado e um dos sentidos extraíveis da literalidade do(s) preceito(s) escolhido(s) como respetivo suporte.

A norma ou interpretação normativa colocada em crise deverá ainda ser enunciada, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.

Aplicando as considerações expendidas ao caso concreto - independentemente de qualquer outra apreciação específica sobre a formulação e natureza da questão enunciada, no requerimento de interposição de recurso - impõe-se analisar se o recorrente cumpriu o referido ónus de suscitação prévia, perante o tribunal a quo.

No presente caso, não tendo o tribunal a quo convocado qualquer interpretação normativa insólita ou surpreendente, extraída dos preceitos invocados pelo recorrente - que, caso tivesse sido adotada de forma imprevisível pelo tribunal a quo, poderia legitimar uma não suscitação prévia da mesma - deduz-se que a admissibilidade do presente recurso estaria dependente da circunstância de o recorrente ter problematizado, na motivação do recurso, que deu origem à decisão recorrida, ou na resposta a que alude o artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a constitucionalidade de critério normativo, que, sendo extraível das disposições legais indicadas - os artigos 414.º, 411.º, n.º 6 e 413.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal - tivesse sido adotado como ratio decidendi pela decisão recorrida.

Ora, analisadas tais peças processuais – em que o recorrente deveria ter suscitado ou renovado a suscitação da questão de constitucionalidade, que pretendesse ver apreciada em ulterior recurso para o Tribunal Constitucional – conclui-se que, em nenhum momento, o recorrente antecipa e enuncia qualquer questão de constitucionalidade de natureza verdadeiramente normativa, extraída das disposições legais indicadas.

Acresce que a questão suscitada não pode considerar-se coincidente com a que surge enunciada como objeto do recurso de constitucionalidade.

Na verdade, na motivação do recurso, a propósito da violação da Lei Fundamental, diz o recorrente o seguinte:

“(…) a decisão proferida, ao determinar a subida dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, antes do prazo legalmente previsto no CPP, além de violar o disposto nos artigos 411º, n.º 6 e 413º, n.º 1 do CPP, padece ainda de inconstitucionalidade por violação dos art.ºs 32.º, 202.º e 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que deverá ser declarado com as legais consequências.

(…) Devendo ser declarada inconstitucional a norma do art.º 414º, que admita a subida e remessa do recurso ao Tribunal Superior se e quando ainda se encontrar em curso o prazo para resposta a recurso nos termos dos art.ºs 411º, n.º 6 e 413º, n.º 1 do CPP.

(…) Assim, considera o arguido, ora recorrente, que o despacho que ordenou a subida e remessa dos autos ao Tribunal superior é nulo violando os artigos 414º, art.ºs 411º, n.º 6 e 413º, n.º 1 do CPP, bem como é inconstitucional por violação dos artigos 32.º, 202.º e 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (…).”

Na resposta ao parecer do Ministério Público, apresentada ao abrigo do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente reitera a argumentação já utilizada a propósito da violação da Lei Fundamental, referindo o seguinte:

“(…) A decisão proferida, ao determinar a subida dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, antes do prazo legalmente previsto no CPP e antes do terminus do prazo constante da notificação efetuada ao arguido (…) além de nula por violar o disposto nos artigos 411º, n.º 6 e 413º, n.º 1 do CPP, padece ainda de inconstitucionalidade por violação dos art.ºs 32.º, 202.º e 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que deverá ser declarado com as legais consequências.

(…) Deve, pois, ser declarada inconstitucional a norma do art.º 414º, que admita a subida e remessa do recurso ao Tribunal Superior se e quando ainda se encontrar em curso o prazo para resposta a recurso nos termos dos art.ºs 411º, n.º 6 e 413º, n.º 1 do CPP.”

Dos excertos transcritos, resulta que o recorrente imputa o vício de inconstitucionalidade à própria decisão jurisdicional, não manifestando preocupação em autonomizar e enunciar um específico critério normativo – enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – que, tendo integrado a ratio decidendi do acórdão recorrido, pudesse constituir objeto de ulterior recurso de constitucionalidade.

Aliás, mesmo quando o recorrente refere que deverá “ser declarada inconstitucional a norma do art.º 414.º” do Código de Processo Penal, verifica-se que a enunciação que apresenta, logo a seguir, não corresponde a qualquer sentido interpretativo suscetível de ser extraído do identificado preceito, que, acentue-se, dispõe de vários números, sendo, necessariamente, plurinormativo.

Pelo exposto, não tendo o recorrente colocado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, uma questão de constitucionalidade que pudesse considerar-se coincidir com a questão que erige como objeto do recurso - desde logo, não tendo sequer feito coincidir o respetivo arco de disposições legais de suporte - sempre estaria definitivamente prejudicada a admissibilidade de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional, circunstância que torna ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à sua necessária verificação cumulativa – concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo.”

É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.

3. Manifesta o reclamante a sua discordância, relativamente ao teor da decisão sumária, referindo entender ter suscitado a questão de constitucionalidade, previamente, na motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães.

Acrescenta que deve prevalecer a verdade material, independentemente das rigorosas formalidades exigidas para a admissibilidade do recurso, face ao direito do arguido, aqui recorrente, à tutela jurisdicional efetiva, nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Lei Fundamental.

Mais refere que rejeitar o recurso constitui a negação do aludido direito fundamental, explicitando que a “tutela judicial efetiva é negada quando, como no caso em apreço, se suscita uma questão de inconstitucionalidade e o Tribunal se recusa[ ] a aplicar ou não, expressa ou implicitamente, as normas cuja constitucionalidade foi suscitada, designadamente invocando uma falta de coincidência entre as questões suscitadas perante o Tribunal recorrido e perante o Tribunal Constitucional.”

Assim, sustenta que, no caso concreto, não há qualquer dúvida que, expressa ou implicitamente, a questão normativa da inconstitucionalidade, cuja apreciação se pretende, foi suscitada no recurso ordinário interposto pelo arguido, aqui recorrente, e foi, efetivamente, aplicada pelo tribunal recorrido. Nestes termos, deve tal questão ser apreciada pelo Tribunal Constitucional.

Conclui pugnando pela revogação da decisão sumária proferida e pela admissão e conhecimento do objeto do recurso.

4. O Ministério Público, respondendo à reclamação, manifesta a sua concordância com a decisão reclamada.

Acentua que, nos dois momentos processuais de que o recorrente dispôs, não logrou cumprir o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa pertinente, não correspondendo os excertos que o recorrente transcreve, na reclamação, à enunciação de verdadeiras questões normativas de constitucionalidade.

Aliás, o acórdão recorrido, em conformidade, conclui que não ocorreu qualquer violação do disposto nos artigos 411.º, n.º 6, e 413.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, “[n]ão se detetando, também, que a decisão proferida na 1.ª instância tenha infringido qualquer norma da Constituição da República Portuguesa, designadamente alguma daquelas que o recorrente invoca.”

Pelo exposto, conclui pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que os argumentos aduzidos pelo reclamante não infirmam a correção do juízo efetuado, na decisão sumária proferida.

Na verdade, em nenhum momento, quer na motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, quer na resposta a que se refere o artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente suscitou uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, extraível da conjugação de preceitos que indica no requerimento de interposição de recurso.

Ao invés, nas referidas peças processuais, repetidamente imputa o vício de inconstitucionalidade à própria decisão jurisdicional, a par da violação de preceitos infraconstitucionais.

Como bem refere o Magistrado do Ministério Público, na sua resposta, são pertinentes as considerações feitas, a este propósito, nomeadamente no Acórdão n.º 489/04 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):

“(…) se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infra-constitucional que se tem por violado com essa decisão (…)”

Ao contrário do que pretende o reclamante, a decisão sumária reclamada em nada belisca o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, sendo certo que o exercício do direito ao recurso de constitucionalidade se encontra condicionado ao cumprimento de regras e ónus legais que não contendem com o núcleo essencial desse direito, sendo a exigência plasmada no n.º 2 do artigo 72.º, da LTC, nesse contexto, adequada e constitucionalmente conforme.

Pelo exposto, sendo certo que a fundamentação aduzida na decisão reclamada merece a nossa concordância, damos a mesma por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da reclamação.

III – Decisão

6. Assim, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 9 de janeiro de 2014, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 13 de fevereiro de 2014. – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral.