1070/2013 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO reclamante A. pede a reforma do acórdão proferido nos autos, quanto a custas, porque beneficia da isenção do respetivo pagamento, nos termos do artigo 4.º, nºs. 1, alínea h), e 6, do Regulamento das Custas Processuais, aplicável ex vi artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho.
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AI generated1070/2013 · Tribunal Constitucional: O reclamante A. pede a reforma do acórdão proferido nos autos, quanto a custas, porque beneficia da isenção do respetivo pagamento, nos termos do artigo 4.º, nºs. 1, alínea h), e 6, do Regulamento das Custas Processuais, aplicável ex vi artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho.
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ACÓRDÃO N.º 158/2014
Processo n.º 1070/2013
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O reclamante A. pede a reforma do acórdão proferido nos autos, quanto a custas, porque beneficia da isenção do respetivo pagamento, nos termos do artigo 4.º, nºs. 1, alínea h), e 6, do Regulamento das Custas Processuais, aplicável ex vi artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho.
O Ministério Público, em resposta, defende ser de deferir o pedido de reforma, por estar o reclamante efetivamente isento do pagamento de custas, nos termos dos invocados normativos legais, tal como alega.
2. Decidindo.
Comprovando os autos que o recorrente beneficia de isenção de custas, nos termos dos invocados normativos legais, razão pela qual foi, ao longo do processo base, isento das custas a que a sua intervenção processual daria lugar (cf. fls. 9/verso), impõe-se deferir o pedido de reforma que, com tal fundamento, agora apresenta em juízo (artigos 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redação aplicável).
Pelo exposto, determina-se a reforma do acórdão proferido nos autos, no segmento condenatório atinente a custas processuais, considerando-se o reclamante isento do respetivo pagamento.
Lisboa, 13 de fevereiro de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.