891/2013 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPelo Acórdão n.º 12/2014, decidiu esta conferência, em 7 de janeiro do corrente ano (fls. 2781), indeferir a reclamação que a recorrente A. deduziu contra a decisão sumária proferida nos autos pelo relator. Constata-se, agora, que, por lapso, o mencionado aresto está datado de 14 de janeiro de 2014, que não corresponde à data da sua efetiva prolação.
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AI generated891/2013 · Tribunal Constitucional: 2781), indeferir a reclamação que a recorrente A. deduziu contra a decisão sumária proferida nos autos pelo relator. Constata-se, agora, que, por lapso, o mencionado aresto está datado de 14 de janeiro de 2014, que não corresponde à data da sua efetiva prolação.
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ACÓRDÃO N.º 157/2014[1]
Processo n.º 891/2013
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pelo Acórdão n.º 12/2014, decidiu esta conferência, em 7 de janeiro do corrente ano (fls. 2781), indeferir a reclamação que a recorrente A. deduziu contra a decisão sumária proferida nos autos pelo relator.
Constata-se, agora, que, por lapso, o mencionado aresto está datado de 14 de janeiro de 2014, que não corresponde à data da sua efetiva prolação.
Trata-se de um mero erro de escrita, retificável (artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redação vigente, aplicável), pelo que cumpre proceder à sua retificação.
2. Pelo exposto, determina-se a retificação do Acórdão n.º 12/2014, proferido nos presentes autos, devendo passar a ler-se «7 de janeiro de 2014» onde se lê «14 de janeiro de 2014».
Notifique.
Anote no local próprio.
Lisboa, 13 de fevereiro de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.
[1] Retifica data do Acórdão 12/2014