Legislator Case Law & Legislation
32/14 AI generated

32/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 32/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, em que são reclamante A., S.A. (antes denominada A1, S.A.), B. e C. e reclamada D., os primeiros vêm reclamar, ao abrigo dos artigos 76.º, n.º 4, e 78.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do despacho do Tribunal da Relação de Lisboa que, segundo os reclamantes, rejeitou a admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Legislator headnote

AI generated

32/14 · Tribunal Constitucional: Por último, o prazo de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional é de 10 dias, nos termos do art. 75º, nº 1 da LTC, prazo esse que se encontra, há muito, excedido.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality constitutional argumentation constitutional complaint abroad opposition proceedings control of constitutionality challenge of administrative decisions
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 156/2014

Processo n.º 32/14

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, em que são reclamante A., S.A. (antes denominada A1, S.A.), B. e C. e reclamada D., os primeiros vêm reclamar, ao abrigo dos artigos 76.º, n.º 4, e 78.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do despacho do Tribunal da Relação de Lisboa que, segundo os reclamantes, rejeitou a admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2. O despacho do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) ora reclamado, proferido em 4/11/2013, tem o seguinte teor (cfr. fls. 1010-1011):

«- Considerando o disposto no art.º 70.º, n.º 1, b) e n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82, de 15-11 e respetivas atualizações) e o trânsito do acórdão proferido nesta Relação de Lisboa, baixem os autos ao tribunal da 1ª Instância.

- Considera-se ainda prejudicado o requerido a fls. 994, atento ao também requerido a fls. 1001.».

3. Os reclamantes apresentaram reclamação da não admissão do recurso para este Tribunal, nos termos seguintes (cfr. fls. 2):

«(…) A. S.A., antes com a denominação social A1. S.A., B. e C., RR nos autos,

Vem:

- Fundamento:

- arts. 76,4 e 78,2 - Lei 28/82 de 15/11

- Reclamar:

- da não admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional que foi interposto no Tribunal da Relação de Lisboa, e por este Tribunal rejeitada a sua admissão,

porquanto:

a) mesmo que se entenda que cabia recurso nos autos para o Supremo Tribunal de Justiça, o simples decurso do prazo para interposição, sem que ela tenha lugar, permite que se interponha para o Tribunal Constitucional;

b) por isso não procede o motivo invocado no Tribunal da Relação de Lisboa:

-o disposto - citado DLei - art. 70, 1, b) e nº 2 e trânsito do Acórdão da Relação, e o requerido a fls. 1001;

c) os RR interpuseram recurso na forma própria e por isso deve se recebido. (…)».

4. Notificada para o efeito (fls. 11-12), a parte contrária não se pronunciou tendo os autos subido a este Tribunal por despacho do TRL de 20/12/1013 (fls. 13).

5. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal conclui pelo indeferimento da reclamação, nos termos e com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 16 a 18):

«1. Nos presentes autos, a jornalista D. intentou ação declarativa de condenação, sob forma de processo ordinário, contra B., A1, C. e E., requerendo a sua condenação na «inibição de, por intermédio de revistas, de que sejam proprietários, concessionários de edição, ou diretores publicarem factos e fotografias relativas à vida privada da autora e dos seus filhos» (cfr. fls. 930 dos autos).

Requereu, igualmente, indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, alegando que «foram publicadas nas revistas … e …, ambas da propriedade do primeiro réu, e concessionadas ao segundo réu, reportagens com texto e fotografias que afetaram o seu bom nome, a sua imagem enquanto pessoa e jornalista e bem assim a sua credibilidade profissional» (cfr. fls. 930 dos autos).

2. Por sentença de 13 de dezembro de 2012 (cfr. fls. 738-777 dos autos), a Meritíssima Juíza, da 8ª Vara Cível de Lisboa, julgou a ação parcialmente procedente, condenando os 3 primeiros réus a pagar à Autora a quantia de 10.000 €, a título de indemnização por danos patrimoniais e a quantia de 14.000 €, a título de danos morais (cfr. fls. 776 dos autos).

3. Inconformados, os Réus vieram interpor recurso desta sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 781-791, 796-806, 808-818, 826-836 dos autos).

Pelo seu lado, a Autora apresentou as suas contra-alegações (cfr. fls. 844-906 dos autos).

4. O Tribunal da Relação de Lisboa prolatou Acórdão, em 17 de setembro de 2013 (cfr. fls. 930-976 dos autos), tendo julgado o recurso parcialmente procedente, quanto aos danos não patrimoniais arbitrados a favor da Autora, que foram, assim, reduzidos para o valor de € 12.000, em vez dos 14.000 € anteriormente fixados (cfr. fls. 962 dos autos).

Houve, de qualquer modo, um extenso voto de vencido neste Acórdão (cfr. fls. 964-976 dos autos).

5. Os Réus vieram, então, interpor recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional, em requerimento com data de entrada de 30 de setembro de 2013 (cfr. fls. 981, 984, 988, 994, 995-A, 1002, 1004 dos autos).

Em requerimento posterior, porém, com data de 3 de outubro de 2013, deram tal requerimento sem efeito (cfr. fls. 987, 993, 998, 999, 1001, 1003, 1007-1009 dos autos).

6. Compreensivelmente, o Ilustre Desembargador Relator, por despacho de 4 de novembro de 2013 (cfr. fls. 1010-1011 dos autos), considerou prejudicado o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, dado o facto de os próprios Réus terem abundantemente manifestado a sua intenção de darem o seu requerimento de recurso sem efeito.

Considerou, por outro lado, que o Acórdão de que se pretendia recorrer já tinha transitado em julgado, pelo que determinou a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância.

7. Os Réus vieram, então, reclamar do despacho de não admissão de recurso (cfr. fls. 2, 6, 9 dos autos de reclamação), invocando, designadamente, «porquanto: a) mesmo que se entenda que cabia recurso nos autos para o Supremo Tribunal de Justiça, o simples decurso do prazo para interposição, sem que ela tenha lugar, permite que se interponha para o Tribunal Constitucional».

8. Uma tal argumentação não invalida, porém, desde logo, que foram os próprios Réus que deram sem efeito o seu recurso de constitucionalidade.

Depois, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, do qual se pretendia recorrer, transitou, entretanto, em julgado, como se disse.

Por último, o prazo de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional é de 10 dias, nos termos do art. 75º, nº 1 da LTC, prazo esse que se encontra, há muito, excedido.

12. Pelo exposto, não se deve conhecer da presente reclamação por não admissão de recurso».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Resulta dos autos, com relevo para a decisão, o seguinte:

6.1 Em 27/9/2013 (fls. 982-983 e 985-986) e, reiteradamente, em 30/9/2013 (fls. 981) e 2/10/2013 (fls. 984) os ora reclamantes apresentaram requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, datado de 27/9/2013, com o seguinte teor:

«(…) Os RR nos autos B., C. e E., por não aceitarem, pretendem recorrer para o Tribunal Constitucional do Acórdão que nos autos foi proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa

- e com os fundamentos da Lei 28/82 de 15/11- art. 70, l, b):

a) Preceitos que se consideram violados da CRP:

- arts. 2/ 18, 1/ 20, 1/ 37, 1/38, 1.

b) Preceitos aplicados e cujo segmento de interpretação viola as ditas disposições legais da CRP:

- CC, arts. 70 e 335.

Requer se digne admiti-lo seguindo-se os demais termos.

Data 27.9.2013 (…)»

6.2 Em 3/10/2013 e, reiteradamente, em 7/10/2013, os ora reclamantes apresentaram no TRL requerimento, datado daquele, com o seguinte teor (fls. 987-988, 991-992, 993-994, 995-996, 998, 999, 1000 e 1001, 1002, 1003, 1004, 1007, 1008 e 1009, respetivamente):

«(…) Os RR nos autos B., C. e E., RR nos autos, sem prescindirem do direito a interpor recurso para o Tribunal Constitucional, e por isso sem a ele renunciarem, vem declarar que fica sem efeito o requerimento pelo qual teve lugar a interposição do recurso para esse Tribunal através do requerimento junto aos autos e datado de 27.9.2013.

Data 3.10.2013 (…)».

6.3. O TRL proferiu, em 4/11/2013, o despacho de não admissão do recurso interposto para este Tribunal supra transcrito em 2, considerando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, b) e n.º 2 da LTC e o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo TRL em 17/09/2013 e considerando prejudicado o requerido a fls. 994 – requerimento de interposição de recurso para este Tribunal de 27/9/2013 – atento ao referido a fls. 1001 – requerimento datado de 3/10/13 dando sem efeito o recurso para o Tribunal Constitucional apresentado em 27/9/2013.

7. Os recorrentes alegam, em defesa da sua pretensão, que o motivo invocado pelo TRL para não admissão do recurso para este Tribunal não procede, porquanto «(…) mesmo que se entenda que cabia recurso nos autos para o Supremo Tribunal de Justiça, o simples decurso do prazo para interposição, sem que ela tenha lugar, permite que se interponha para o Tribunal Constitucional». Considerando que «interpuseram recurso na forma própria e por isso deve se recebido. (…)».

Não assiste razão aos reclamantes.

Por um lado, decorre claramente dos autos, como invoca o despacho reclamado na sua fundamentação, que os ora reclamantes – e por diversas vezes – declararam que ficava sem efeito o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal apresentado em 27/9/2013.

Por outro lado, e sem prejuízo da referida declaração considerada pelo despacho recorrido, a verificação dos pressupostos da admissibilidade do recurso para este Tribunal deve reportar-se ao momento da sua interposição. Ora à data de interposição do recurso para este Tribunal (27/9/2013), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não se encontrava preenchido – como aliás os ora reclamantes admitem na sua reclamação (cfr. alínea a), fls. 2) – o pressuposto do esgotamento dos recursos ordinários, tal como previsto no n.ºs 2 do artigo 70.º da LTC, aplicável aos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade interpostos com fundamento na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 70.º, como invoca o despacho reclamado.

E o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, do qual se pretendia recorrer, transitou entretanto, em julgado, como se invoca também no despacho reclamado.

Pelo que não pode proceder a reclamação apresentada.

III – Decisão

8. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 13 de fevereiro de 2014. – Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral.