Legislator Case Law & Legislation
1322/13 AI generated

1322/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 1322/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

ACÓRDÃO Nº 147/2014 Processo n.º 1322/13 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Mário Joaquim da Silva Mourão, na qualidade de filiado no Partido Socialista (PS), vem intentar ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partido político, ao abrigo do artigo 103.º-C da LTC, referente ao ato eleitoral de 07/12/2013 para a Comissão Política Concelhia da Trofa do Partido Socialista, pedindo que o Tribunal Constitucional ordene: a) a retificação do caderno eleitoral das secções da concelhia da Trofa, integrando os militantes constantes da listagem anexa à decisão definitiva da Comissão Federativa de Jurisdição do Partido Socialista, de 28/11/2013; b) a admissão da lista B, encabeçada pelo impugnante, às eleições da Concelhia da Trofa do Partido Socialista; c) a repetição do ato eleitoral para eleição da Comissão Política Concelhia da Trofa. Para fundamentar o seu pedido, o autor alegou o seguinte, no que toca, desde logo, à verificação dos pressupostos e tempestividade do presente recurso: “1- O Impugnante é filiado no Partido Socialista, tendo-lhe sido atribuído o nº de militante 14074, conforme tudo se pode ver da certidão de militante que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – doc.1. 2- Nessa sua qualidade de militante, o Impugnante faz parte da estrutura concelhia da Trofa do Partido Socialista, a qual, está integrada na Federação Distrital do Porto daquele Partido. 3- Estipula o disposto no Art.º 10º nº 1, alínea b) dos Estatutos do Partido Socialista, que é direito dos militantes “eleger e ser eleito para os órgãos do Partido e exercer em geral o direito de voto”. 4- No pleno exercício desse direito, o Impugnante pretendia apresentar-se, como cabeça de lista, às eleições designadas para o passado dia 07/12/2013, para a Comissão política Concelhia da Trofa do Partido Socialista, tudo conforme a deliberação de 28/10/2013 do Secretariado Distrital do Partido Socialista, que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido – doc.2. 5- Ora, acontece que no decorrer do processo de apresentação da candidatura, a lista apresentada pelo aqui Impugnante, à qual chegou a ser atribuída a letra “B”, veio, ilegalmente, e em condições que adiante se explicará (mas que se relaciona com o facto de existirem candidatos da lista do aqui Impugnante que alegadamente não faziam parte dos cadernos eleitorais), ser preterida e “não admitida” às eleições de 07/12/2013, através de deliberação, ou melhor, decisão da então Senhora Presidente da Concelhia da Trofa do Partido Socialista – doc.3. 6- Num claro incumprimento de uma deliberação válida da Comissão Federativa de Jurisdição do Porto do Partido Socialista, que não cumpriu, a qual não foi objeto de qualquer reclamação e/ou impugnação. 7- Acontece que o Presidente daquele Órgão jurisdicional apresentou, com efeitos imediatos, o seu pedido de demissão em 05/12/2013 – doc.4. 8- Entretanto, nos termos estatutários, o Impugnante, recorreu para a Comissão Federativa de Jurisdição, por ser o Órgão estatutariamente competente para decidir de tal questão – doc. 5. 9- Ante tal dificuldade causada pela demissão do Presidente da Comissão Federativa de Jurisdição do Porto, e porque se avizinhava o ato eleitoral (07/12/2013), sem que houvesse decisão quanto ao recurso, o Impugnante, desde logo requereu à Comissão Nacional de Jurisdição a avocação do processo, no sentido de ser tomada decisão em tempo útil, cumprindo-se a primeira deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição do Porto do Partido Socialista que mandava corrigir os cadernos eleitorais aditando cerca de 100 militantes, muitos deles candidatos pela Lista do aqui Impugnante), de modo a permitir ao Impugnante e aos membros das sua lista excluídos do caderno eleitoral, participar nas eleições marcadas para o dia 07/12/2013, como era seu direito – doc.6. 10- A Comissão Nacional de Jurisdição é, nos termos estatutários, a última instância de recurso dentro do Partido Socialista, 11- Sendo certo que, apenas dos seus atos (omissões), cabe recurso para este Venerando Tribunal – art. 66º do Regulamento Processual Disciplinar do Partido Socialista. 12- Ante o impedimento (nos termos que adiante se verá) da Comissão Federativa de Jurisdição do Porto do Partido Socialista em dirimir o conflito, 13- Foi requerido, como se disse, expressamente à Comissão Nacional de Jurisdição a avocação do recurso Interposto pelo aqui Impugnante. 14- Ora, ao não o fazer e/ou, ao não tomar qualquer decisão em tempo útil (a tempo de permitir ou não a participação do impugnante no ato eleitoral de 07/12/2013), a Comissão Nacional de Jurisdição, com a sua omissão, praticou um ato tácito de indeferimento da pretensão do Impugnante, 15- O qual teve consequências jurídicas externas, uma vez que afetou direta e pessoalmente o direito do Impugnante de participação na atividade do Partido, bem como, excluindo militantes com capacidade eleitoral ativa, do caderno eleitoral, quando muitos deles eram candidatos às eleições concelhias da Trofa, numa clara violação, designadamente, do disposto no art. 10º nº 1 alíneas a), b) dos Estatutos do Partido Socialista, 16- E que produziu os seus efeitos, no próprio dia das eleições, isto é, às 14:00 horas do dia 07/12/2013, altura em que o Impugnante viu cristalizado e precludido definitivamente, o direito que tinha de ver corrigidos e aditados os cadernos eleitorais, incluindo militantes de compunham a sua candidatura, conforme deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição, e assim, apresentar às eleições a lista B, integrando os militantes excluídos do caderno eleitoral e, assim, ser uma candidatura válida a apresentar-se às eleições para a Comissão Política Concelhia do Partido Socialista da Trofa, 17- Razão também pelo qual a presente ação é tempestiva, porque interposta no prazo de 5 dias após o ato eleitoral do dia 07/12/2013”. 2. Citado para o efeito, o réu veio defender-se, desde logo, no que toca à não verificação dos pressupostos e do presente recurso, o que fez nos seguintes termos: “1° O impugnante integra a sua pretensão no âmbito da ação de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos, prevista no artigo 103.º-C da LTC, 2° Pretendendo que seja apreciada a validade do ato de recusa de admissão da lista candidata às eleições para a Comissão Politica Concelhia da Trofa do Partido Socialista, realizadas em 07/12/2013, recusa essa tomada por “deliberação ou decisão da então Presidente da Concelhia da Trofa do Partido Socialista”, (cfr. nº 5 da petição de recurso), 3° Da qual recorreu para a Comissão Federativa de Jurisdição (cfr. ponto 8 da petição), tendo, face à demissão do Presidente deste órgão, requerido à Comissão Nacional de Jurisdição que esta avocasse o processo, o que não veio a acontecer (cfr. pontos nºs 9 a 14 da petição); 4° Em consequência dessa recusa, e de acordo com o alegado nos nºs 62 e 63 da sua petição, “62- O Impugnante, viu assim, ilegalmente, a sua lista não ser admitida às eleições para a Comissão Política Concelhia da Trofa do Partido Socialista, pelo facto dos cadernos eleitorais omitirem, ao arrepio de uma decisão definitiva (porque não impugnada) de um Órgão Jurisdicional do Partido Socialista, o nome de um conjunto de militantes com capacidade eleitoral ativa e passiva e que eram candidatos às referidas eleições pela Lista B, que não veio a ser admitida, nos termos supra referidos, ficando ainda o Impugnante, pessoalmente impedido direta e pessoalmente do seu direito de participação nas atividades do Partido, designadamente, de poder participar na qualidade de cabeça de lista, candidato a Presidente da Comissão Política Concelhia do Partido Socialista da Trofa., como lhe permitem os estatutos do Partido Socialista”. “63- Em resultado de todo o exposto, a omissão da Comissão Nacional de Jurisdição ao não avocar e decidir o caso supra, resultou numa clara violação do disposto nos arts 10º, alíneas a) e b) dos Estatutos do Partido Socialista; do art. 5º nº 4, 11 nº 6 do Regulamento Eleitoral Interno e de Designação de Candidatos a Cargos de Representação Política do Partido Socialista; 5º 1 e 2 do; 7º nº 7 do Regulamento Eleitoral Para as Eleições dos Órgãos das Secções e das Comissões Políticas Concelhias da Federação Distrital do Porto do Partido Socialista; 8º do Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista; bem como o disposto no art. 13º nº1, 51º nº 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa”. 5° Concluindo, a sua petição de recurso, formulando o seguinte pedido: “a) A retificação do caderno eleitoral das secções da concelhia da Trofa, integrando os militantes constantes da listagem anexa à decisão definitiva da Comissão Federativa de Jurisdição do Partido Socialista de 28/11/2013; b) A admissão da lista B, encabeçada pelo aqui Impugnante às eleições da Concelhia da Trofa do Partido Socialista e c) a repetição do ato eleitoral para eleição da Comissão Política Concelhia da Trofa,” 6° Decorre do articulado na petição que os atos impugnados, deliberação de recusa da lista, e a não avocação processo por parte da Comissão Nacional de Jurisdição, são prévios à realização do ato eleitoral, realizado em 07/12/2013, e que o impugnante não questiona, pelo que importa desde já analisar se tais atos podem ser objeto de impugnação autónoma, junto do Tribunal Constitucional, ou se, pelo contrário, a sua validade apenas poderá ser discutida, no contexto de ação incidente sobre o próprio ato eleitoral, em momento necessariamente posterior à sua ocorrência. 7° Sobre tal questão já se debruçou o Acórdão do Plenário deste Tribunal com o n.º 2/2011, cuja fundamentação se reitera e, com a devida vénia, se reproduz, na parte mais relevante: 8° Decorre desta decisão, aliás, assumida igualmente noutros casos, o que faz dela jurisprudência do Tribunal Constitucional, que o artigo 103-C da LTC deve ser interpretado no sentido de que apenas é impugnável o ato eleitoral em si, no que se reporta á apreciação da validade e regularidade do ato, mas não os atos intermédios ou intercalares que, apenas podem afetar a regularidade do procedimento e inquinar a decisão final, ou seja, a impugnação deve visar o ato final do procedimento, pois é este o ato recorrível, no âmbito da ação de impugnação de eleição. 9° Assim sendo, e reportando-nos ao caso dos autos, a não aceitação da candidatura da lista B á eleição dos órgãos políticos para a Concelhia da Trofa, por parte da Presidente da Comissão Politica Concelhia do PS Trofa, bem como a não avocação do processo de recurso por parte da Comissão Nacional de Jurisdição, enquadra-se nos atos intermédios ou intercalares, prévios ao ato eleitoral; 10° Ou seja, a impugnação em causa nos autos, não respeita às eleições propriamente ditas, mas sim a ato prévio ao ato eleitoral; 11º Ora, tendo em conta a interpretação que o Tribunal Constitucional faz do artigo 103º-C, cujas disposições dos nºs 3 e 4 reforçam o caráter restritivo do tipo de controlo jurisdicional que é admitido no âmbito de impugnação de eleição, ao identificarem como objeto do processo a «apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral»; 12° E, estando em causa nos presentes autos uma decisão sobre a admissão de candidatura a um ato eleitoral, esta decisão não é impugnável, de acordo com os princípios da tipicidade e da intervenção mínima que regem a competência do Tribunal Constitucional nesta matéria. 13° Deste modo, os vícios que afetem ato anterior ao ato eleitoral, e que neste último se venham a repercutir, apenas são invocáveis no momento da impugnação do ato eleitoral. Na verdade, é isso que resulta do, 14° “princípio da intervenção mínima” que impõe um sistema de impugnação unitária das deliberações dos órgãos dos partidos relativas a eleições dos seus titulares, evitando que o Tribunal tenha de ser chamado a intervenções sucessivas e mú1tiplas durante o percurso dos procedimentos eleitorais. Com efeito, 15° Apenas o ato definitivo poderá ter as consequências jurídicas legalmente previstas, no caso a aceitação da lista, de que o impugnante era o 1º subscritor, á eleição da Comissão Politica Concelhia da Trofa do Partido Socialista. 16° O que implica que somente após a exaustão dos meios internos previstos pelos Estatutos, em que se discute o resultado final do processo eleitoral em causa, se poderá admitir o presente recurso com a decisão definitiva do ato eleitoral para este Tribunal Constitucional. 17°- Estando em causa, nos presentes autos uma decisão interlocutória e procedimental relativa e que “…teve em vista a candidatura a eleições a um órgão do partido”, não se está perante uma decisão definitiva, mas sim em face de uma decisão intermédia, que só pode ser impugnada no momento acabado de referir. Deste modo, 18° O presente recurso, que recai sobre atos preparatórios ou intermédios do ato eleitoral, é também por aqui extemporâneo, não podendo ser conhecido antes da realização e do apuramento do resultado do próprio ato eleitoral. 19° É o que impõe o princípio da intervenção mínima e o princípio da subsidiariedade, plasmados no artigo 103º-C, nº 3, da LTC, que postulam, no essencial, a sujeição a um sistema de impugnação unitária das deliberações dos órgãos dos partidos relativas a eleições dos seus titulares e à prévia exaustão dos meios internos previstos pelos estatutos, em que se discute o resultado final do processo eleitoral. 20º Finalmente dir-se-á que, a deliberação em causa nos autos, não é, igualmente, impugnável, uma vez que não se encontram esgotados todos os meios internos previstos nos Estatutos do Partido Socialista para apreciação da validade e regularidade da deliberação tomada pela Presidente da Comissão Política Concelhia da Trofa. 21° Na verdade, a admissibilidade da intervenção do Tribunal Constitucional depende, antes de mais, de estarmos perante “deliberações impugnáveis”, o que implica, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC; aplicável por força do n.º 3 do artigo 103.º-D, do mesmo diploma legal, que “a impugnação [perante o Tribunal Constitucional] só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos (...)” para apreciação da validade e regularidade da deliberação que se pretende impugnar. 22° No caso, porém, tal não acontece, uma vez que não consta dos autos que a Comissão Naciona1 de Jurisdição do Partido Socialista alguma vez tenha sido confrontada pelo requerente com a questão da validade daquela deliberação da Presidente da Comissão Politica Concelhia da Trofa. 23° A Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista é, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), dos respetivos Estatutos, o órgão competente para “julgar definitivamente os recursos das decisões das Comissões de Jurisdição das Federações” e “instruir e julgar os processos de impugnação da validade das deliberações e decisões dos órgãos nacionais”. 24° Daqui decorre, necessariamente, que, para que estivesse aberta a via de intervenção do Tribunal Constitucional, sempre seria exigível que, previamente, a Comissão Naciona1 de Jurisdição do Partido Socialista (CNJ) tivesse sido confrontada com a questão da validade daquela deliberação, tanto mais que, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), as “deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente”, acrescentando o n.º 2 do mesmo preceito que é “da decisão do órgão de jurisdição que pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional”. 25° Ora, é o próprio impugnante que reconhece, com o alegado nos nºs 8, 9 (o pedido de avocação não faz sentido uma vez que a Comissão Federativa de Jurisdição, apesar da demissão do seu Presidente, continuou em funções), 10 11, 12, 13, 14 e 15 da sua petição, e cujos dizeres se dão aqui por reproduzidos para todos os efeitos legais, que não houve qualquer decisão por parte da CNJ relativa ao recurso por si apresenta, 26° Sendo certo que, é das suas decisões que cabe recurso para o Tribunal Constitucional - Art. 66º do Regulamento Processua1 Disciplinar do Partido Socialista. Daí que, 27° E, em suma, está inteiramente excluída a hipótese de impugnação direta, «em primeira instância», perante o Tribunal Constitucional, de uma decisão proferida por um órgão partidário, sem que o órgão de jurisdição do Partido em causa tenha sido, sequer, previamente, chamado a pronunciar-se sobre a questão. II – Fundamentação 3. Da documentação junta aos autos extrai-se o seguinte: a) Por deliberação de 20/10/2013 do Secretariado Distrital do Partido Socialista (PS), foram marcadas eleições para a Comissão Política Concelhia da Trofa para o dia 07/12/2013. b) Por deliberação da Comissão Política Concelhia do PS – Trofa, datada de 03/12/2013, a Lista B, candidata à Comissão Política Concelhia do PS – Trofa, não foi admitida. c) A 05/12/2013, Vítor Boucinha, e Mário Mourão, na qualidade de militantes e, respetivamente, mandatário e cabeça da Lista B à Comissão Política Concelhia da Trofa, interpuseram recurso da deliberação da não admissão da Lista B ao ato eleitoral de 07/12/2013, para a Comissão Federativa de Jurisdição do Porto do PS. d) Na mesma data, tendo tido conhecimento da demissão do Presidente da Comissão de Jurisdição da Federação do Porto do PS, os mesmos militantes apresentaram requerimento à Comissão de Jurisdição Nacional, pedindo a avocação do processo, “com fundamento na falta do órgão estatutariamente competente” e “no sentido de o mesmo ser decidido em tempo útil, com vista à sua participação naquele ato eleitoral”,”. e) A 06/12/2013, o Presidente em exercício da Comissão Federativa de Jurisdição apresentou comunicação no sentido de continuar em funções, invocando ser o órgão competente para se pronunciar e não existir fundamento para que o processo fosse avocado pela Comissão Nacional de Jurisdição. f) A Comissão Nacional de Jurisdição não se pronunciou sobre o pedido de avocação. 4. Em causa está o conhecimento por parte do Tribunal Constitucional de uma ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos. O artigo 103.º-C, referente a essas ações, foi aditado pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, com a finalidade de adaptar a LTC às novas exigências constitucionais resultantes da Lei de Revisão Constitucional de 1997. Esta Lei de Revisão Constitucional acrescentou um n.º 5 ao artigo 51º da Constituição, nos termos do qual «os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros». Por outro lado, alargou a competência do Tribunal Constitucional, em relação aos partidos, ao qual passou a competir «julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis» (artigo 223.º, n.º 2, alínea h)). O preceito limitou, porém, desde logo a dois os tipos de ações passíveis de decisão por parte do Tribunal Constitucional: as ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e as ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos. Por outro lado, veio remeter para a lei a definição dos termos em que são impugnáveis as eleições internas dos partidos e as deliberações dos órgãos partidários. De acordo com o disposto no artigo 34.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio (Lei dos Partidos Políticos), os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato. Das decisões definitivas cabe recurso para o Tribunal. Esta admissibilidade legal representa a concretização dos princípios ínsitos no artigo 51.º, n.º 5 da Constituição. 5. A admissão do processo impugnatório das eleições de titulares de órgãos de partidos políticos tem-se pautado, como o Tribunal Constitucional tem repetido, por um princípio de “intervenção mínima”, concluindo-se que o artigo 103.º-C da LTC tem um intuito claramente limitador. Veja-se neste sentido o que se referiu no Acórdão n.º 497/2010: «Não obstante concorrerem para a organização e para a expressão da vontade popular (artigo 10º, nº 12 da CRP), e deterem por isso funções e competências relevantes no domínio da organização do poder político (artigos 114º; 151º, nº 1; 180º da CRP), os partidos políticos são, na sua raiz, expressão do exercício da liberdade de associação. Nesses termos, e conforme o reconhece a Constituição nos artigos 51º e 46º, gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações. É certo que tal autonomia conhece sempre limites, impostos pela ordem constitucional no seu conjunto. Para além daqueles que valem, em geral, para todas as associações, são aplicáveis à ordenação da vida interna dos partidos, pelas funções políticas que constitucionalmente são conferidos a estes últimos, não apenas os limites decorrentes do necessário respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política (nº 2 do artigo 10º), mas ainda os decorrentes dos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (nº 5 do artigo 51º). É em razão destes limites, que conformam, por força da Constituição, o ordenamento interno dos partidos, que se atribui ao Tribunal Constitucional competência para, nos termos da lei, julgar ações de impugnação de eleições e deliberações dos órgãos partidários [artigo 223º, nº 2, alínea h) da CRP]. Os termos em que são recorríveis tais eleições e deliberações são fixados pela LTC. E são-no de modo a que se obtenha a necessária concordância prática entre os dois princípios constitucionais atrás mencionados: por um lado, o princípio da autonomia na ordenação da vida interna de cada instituição partidária; por outro, o princípio da necessária submissão dessa organização interna aos limites que lhe são constitucionalmente impostos.» Ora, é em consonância com esta matriz de «intervenção mínima», que a presente ação deverá ser julgada. 6. Esta matriz de intervenção mínima reveste particular expressividade na exigência de verificação de dois requisitos para o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do pedido de impugnação da eleição de titulares de órgãos dos Partidos. Em primeiro lugar, como já foi por diversas vezes afirmado pelo Tribunal Constitucional, a impugnação de atos interlocutórios eleitorais perante o Tribunal Constitucional só deve ser efetuada, a final, com a impugnação da própria eleição. Em segundo lugar, nos termos do n.º3 do artigo 103.º-C da LTC, a impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral. 7. No que toca ao primeiro aspeto, há que sublinhar que o Tribunal Constitucional, já por diversas vezes afirmou que a impugnação de atos interlocutórios eleitorais perante o Tribunal Constitucional só deve ser efetuada, a final, com a impugnação da própria eleição. Veja-se, a este propósito, o Acórdão n.º 2/2011: “No que se refere, por outro lado, às ações de impugnação de eleição, que agora interessa especialmente considerar, é de sublinhar que o legislador se reporta apenas à impugnação de eleição de titulares de órgãos partidários, e não genericamente a «matéria eleitoral» ou a «contencioso eleitoral» partidário ou a «recursos relativos a eleições», em claro contraste com as formulações mais amplas adotadas nos artigos 102.º e 102.º-D da LTC em relação aos processos eleitorais para a Assembleia da República, assembleias legislativas regionais ou órgãos do poder local. Acresce que as disposições dos n.ºs 3 e 4 do artigo 103.º-C reforçam ainda o caráter restritivo do tipo de controlo jurisdicional que é admitido, no âmbito de impugnação de eleição, ao identificarem como objeto do processo a «apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral». Como se observou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 85/2004, o legislador constitucional, tal como o legislador ordinário, rodeou de especiais cautelas a intervenção jurisdicional destinada a garantir a observância dos princípios organizatórios e procedimentais da democracia política, pretendendo evitar que, por essa forma, se pudesse vir a exercer um controlo sobre a atividade política dos partidos e, de algum modo, limitar a liberdade de organização da vontade popular, e por isso se circunscreveu os meios processuais de impugnação das deliberações dos órgãos de partidários àquelas que fossem consideradas «mais importantes para assegurar os princípios da organização e gestão democráticas dos partidos políticos, sem, por outro lado, judicializar a respetiva vida interna, correndo o risco de tolher a sua liberdade de ação política e o seu espaço de afirmação, interna e externamente». 5. Neste contexto interpretativo, nada permite concluir, contrariamente ao que defende o recorrente, que a ação de impugnação de eleição a que se refere o artigo 103.º-C da LTC possa abranger, não apenas a validade e regularidade do ato eleitoral, mas também o ato decisório do órgão partidário que em última instância se tenha pronunciado sobre a omissão ou inclusão de militantes nos cadernos eleitorais, quando é certo que esse corresponde apenas a um ato intermédio ou intercalar que, quando muito, pode afetar a regularidade do procedimento e inquinar a decisão final que tenha fixado os resultados eleitorais. Certo é que o n.º 1 do artigo 103.º-C da LTC alude à possibilidade de a ação de impugnação de eleição ser instaurada, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida; mas isso apenas evidencia um critério de legitimidade ativa no tocante à propositura da ação, significando que aquele que tenha sido impedido de votar por indevida omissão ou exclusão dos cadernos eleitorais possa igualmente impugnar o ato eleitoral”. Tem sido, assim, jurisprudência assente do Tribunal Constitucional que, nos termos do artigo 103.º-C da LTC, apenas é impugnável, autonomamente, o ato final do procedimento eleitoral – em regra, o próprio ato eleitoral - sendo no contexto dessa impugnação que poderá ser analisada a validade dos atos intercalares desse mesmo procedimento a impugnação de atos eleitorais interlocutórios (assim, ainda o Acórdão n.º 145/13). No presente caso, o recorrente propôs a presente ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de Partidos Políticos a 12/12/2013, i.e., já em data posterior à realização das eleições impugnadas, e requer “a repetição do ato eleitoral” para eleição da Comissão Política Concelhia da Trofa”, com fundamento em irregularidades como seja a não admissão da lista B às referidas eleições. 8. Como acima se afirmou, para que esteja aberta a via de impugnação de eleição de titulares de órgãos de Partidos Políticos para o Tribunal Constitucional, é ainda necessário respeitar o requisito previsto no artigo 103.º-C da LTC, i.e., o esgotamento prévio de todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral. De facto, o acesso ao Tribunal Constitucional “só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade” da deliberação (cf. nº 3 do Artigo 103.º-C da LTC”) . 9. Nos termos do artigo 13.º do Regulamento Eleitoral Interno e de Designação de Candidatos a Cargos de Representação Política do PS, as reclamações e impugnações de atos eleitorais devem ser feitas, no prazo de 48 horas após o fim da assembleia eleitoral, para a Comissão Federativa de Jurisdição, a qual deve decidir no prazo de 48 horas, cabendo recurso das deliberações dessa comissão para a Comissão Nacional de Jurisdição. Ora, o ora impugnante não chegou a impugnar o ato eleitoral perante nenhum dos órgãos acima mencionados, apenas tendo impugnado um ato interlocutório (a exclusão da Lista B, candidata à Comissão Política Concelhia do PS – Trofa) perante a Comissão Federativa de Jurisdição do Porto, e pedido a avocação do processo à Comissão de Jurisdição Nacional 10. É certo que a Comissão de Jurisdição Nacional é, como resulta do artigo 13.º do referido Regulamento Interno, a última instância de recurso do Partido Socialista. No entanto, no que toca a este ponto, há que sublinhar que não basta o impugnante tenha solicitado uma qualquer pronúncia do órgão partidário responsável em última instância para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral para que a via de recurso para o Tribunal Constitucional esteja aberta. De facto, é ainda necessário que esse órgão partidário se tenha efetivamente pronunciado sobre a questão que agora o autor submete ao Tribunal Constitucional. Assim se referiu no Acórdão 497/2010: “No que diz respeito à impugnação de eleições de titulares de órgãos dos partidos, eleições essas regidas, necessariamente e antes do mais, pelas normas constantes de regulamentos e dos estatutos partidários, estabeleceu a LTC, para fazer concordar praticamente o princípio da autonomia partidária com os seus limites constitucionais, a regra da subsidiariedade da intervenção do Tribunal. O Tribunal Constitucional julga ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos dos partidos, a intentar por militantes que, nas eleições em causa sejam eleitores ou candidatos; mas só o faz depois de ter sido apreciada, por todos os meios internos previstos pelo estatuto do partido, a validade ou regularidade do ato eleitoral. Quer isto dizer que o Tribunal não pode ser o primeiro intérprete das normas que, constantes antes do mais dos regulamentos e estatutos partidários, regem os atos eleitorais que, no interior de cada partido, se realizam. Ao Tribunal só cabe a função de último e final intérprete, uma vez corridas todas as instâncias internas de julgamento. (…) 6. No caso, e como já se viu, determinou a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, órgão ao qual compete, nos termos dos estatutos, julgar definitivamente os recursos interpostos das “Comissões Federativas”, que eram nulas todas as deliberações tomadas pelos órgãos partidários sobre a validade e regularidade dos atos eleitorais que o militante (…) pretende impugnar junto do Tribunal Constitucional. Assim sendo, e posto que inexiste, por força de decisão tomada pela instância estatutariamente competente, qualquer outra apreciação sobre a validade ou regularidade do ato eleitoral que se pretende impugnar, teria o Tribunal (se se aceitasse a interpretação que o reclamante faz do disposto no nº 3 do artigo 103º‑C da LTC) que ser o primeiro intérprete das normas internas do partido, regulamentares e estatutárias, que regem os atos eleitorais que no seu seio se realizam. Tal função, contudo, não pode o Tribunal exercer. Como já vimos, a tal se opõe o princípio da subsidiariedade da sua intervenção, consagrado no nº 3 do artigo 103º -C da LTC. É certo que, como o refere o reclamante, estão em causa direitos dos militantes que, por força dos princípios constitucionais já várias vezes mencionados devem, nos termos da Constituição e da lei, merecer a tutela do Tribunal; no entanto, e pelos motivos já expostos, não pode, no caso, ser essa tutela conferida pela via da ação intentada pelo ora reclamante. Com efeito, a deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição não incidiu sobre os aspetos de validade e de regularidade do ato eleitoral que o reclamante pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional. Incidiu, sim, sobre outra questão, a saber, a relativa à validade das deliberações tomadas pelos órgãos jurisdicionais do partido quanto à legalidade e regularidade do ato eleitoral. Assim sendo, não existe coincidência entre o objeto do pedido apresentado pelo ora reclamante ao Tribunal Constitucional e o objeto da pronúncia emitida, em última instância, pelo órgão partidário estatutariamente competente: aquilo que o autor, ora reclamante, pede ao Tribunal não foi objeto de decisão tomada pela Comissão Nacional de Jurisdição e esta última decisão não foi objeto do pedido formulado pelo ora reclamante. Nestes termos e por estes fundamentos, não pode o Tribunal conhecer do objeto da presente ação”. 11. Resulta dos arestos transcritos, numa jurisprudência perfeitamente transponível para o caso dos presentes autos, que o Tribunal Constitucional não pode ser o primeiro intérprete das normas que regem o funcionamento interno dos partidos. Assim, não basta o impugnante ter solicitado uma intervenção dos órgãos do Partido para se pronunciarem sobre a validade de atos eleitorais interlocutórios ou sobre qualquer outra questão para que o Tribunal Constitucional possa conhecer da validade do ato eleitoral em concreto. É necessário, ainda, que os referidos órgãos se tenham efetivamente pronunciado sobre a validade e regularidade do ato eleitoral. E assim é porque o âmbito da ação de impugnação radica na decisão final dos órgãos estatutariamente competentes, i.e., na decisão que “vincula esse órgão de última instância a uma posição definitiva quanto à questão da validade ou regularidade” da eleição aqui impugnada. 12. Ora, resulta dos presentes autos que o impugnante não chegou a impugnar o ato eleitoral em si perante nenhum órgão competente do Partido. Por um lado, apenas impugnou, em data anterior à da realização das eleições, a exclusão da lista por si encabeçada - um ato interlocutório - perante um dos órgãos do Partido (que não o que funciona em última instância). Já perante o órgão que funciona como última instância em matéria de eleições internas - a Comissão Nacional de Jurisdição -, apenas pediu, também em data anterior a essas eleições, a avocação do processo. Em momento algum a Comissão Nacional de Jurisdição foi confrontada com a questão da validade e regularidade do ato eleitoral, fundada nas irregularidades imputadas pelo impugnante ao mesmo. Assim, os meios internos previstos para apreciação e validade e regularidade do ato eleitoral não se podem considerar esgotados, pois nem chegaram a ser confrontados com a validade / regularidade desse ato. Daqui resulta, enfim, que o ora impugnante não deu cumprimento ao n.º3 do artigo 103.º-C da LTC, pelo que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do objeto da presente ação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer da impugnação deduzida por Mário Joaquim da Silva Mourão Sem custas. Lisboa, 13 de fevereiro de 2014.- Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral.

Legislator headnote

AI generated

artigo 51º da Constituição, artigo 51.º, n.º 5 da Constituição, artigo 10º, nº 12 da CRP, artigo 223º, nº 2, alínea h) da CRP; 1322/13 · Tribunal Constitucional: Mário Joaquim da Silva Mourão, na qualidade de filiado no Partido Socialista (PS), vem intentar ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partido político, ao abrigo do artigo 103.º-C da LTC, referente ao ato eleitoral de 07/12/2013 para a Comissão Política Concelhia da Trofa do Partido Socialista, pedindo que o Tribunal Constitucional ordene: a) a retificação do caderno eleitoral das secções da concelhia da Trofa, integrando os militantes constantes da listagem anexa à decisão definitiva da Comissão Federativa de Jurisdição do Partido Socialista, de 28/11/2013; b) a admissão da lista B, encabeçada pelo impugnante, às eleições da Concelhia da Trofa do Partido Socialista; c) a repetição do ato eleitoral para eleição da Comissão Política Concelhia da Trofa. Para fundamentar o seu pedido, o autor alegou o seguinte, no que toca, desde logo, à verificação dos pressupostos e tempestividade do presente recurso: “1- O Impugnante é filiado no Partido Socialista, tendo-lhe sido atribuído o nº de militante 14074, conforme tudo se pode ver da certidão de militante que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – doc.1. 2- Nessa sua qualidade de militante, o Impugnante faz parte da estrutura concelhia da Trofa do Partido Socialista, a qual, está integrada na Federação Distrital do Porto daquele Partido. 3- Estipula o disposto no Art.º 10º nº 1, alínea b) dos Estatutos do Partido Socialista, que é direito dos militantes “eleger e ser eleito para os órgãos do Partido e exercer em geral o direito de voto”. 4- No pleno exercício desse direito, o Impugnante pretendia apresentar-se, como cabeça de lista, às eleições designadas para o passado dia 07/12/2013, para a Comissão política Concelhia da Trofa do Partido Socialista, tudo conforme a deliberação de 28/10/2013 do Secretariado Distrital do Partido Socialista, que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido – doc.2. 5- Ora, acontece que no decorrer do processo de apresentação da candidatura, a lista apresentada pelo aqui Impugnante, à qual chegou a ser atribuída a letra “B”, veio, ilegalmente, e em condições que adiante se explicará (mas que se relaciona com o facto de existirem candidatos da lista do aqui Impugnante que alegadamente não faziam parte dos cadernos eleitorais), ser preterida e “não admitida” às eleições de 07/12/2013, através de deliberação, ou melhor, decisão da então Senhora Presidente da Concelhia da Trofa do Partido Socialista – doc.3. 6- Num claro incumprimento de uma deliberação válida da Comissão Federativa de Jurisdição do Porto do Partido Socialista, que não cumpriu, a qual não foi objeto de qualquer reclamação e/ou impugnação. 7- Acontece que o Presidente daquele Órgão jurisdicional apresentou, com efeitos imediatos, o seu pedido de demissão em 05/12/2013 – doc.4. 8- Entretanto, nos termos estatutários, o Impugnante, recorreu para a Comissão Federativa de Jurisdição, por ser o Órgão estatutariamente competente para decidir de tal questão – doc. 5. 9- Ante tal dificuldade causada pela demissão do Presidente da Comissão Federativa de Jurisdição do Porto, e porque se avizinhava o ato eleitoral (07/12/2013), sem que houvesse decisão quanto ao recurso, o Impugnante, desde logo requereu à Comissão Nacional de Jurisdição a avocação do processo, no sentido de ser tomada decisão em tempo útil, cumprindo-se a primeira deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição do Porto do Partido Socialista que mandava corrigir os cadernos eleitorais aditando cerca de 100 militantes, muitos deles candidatos pela Lista do aqui Impugnante), de modo a permitir ao Impugnante e aos membros das sua lista excluídos do caderno eleitoral, participar nas eleições marcadas para o dia 07/12/2013, como era seu direito – doc.6. 10- A Comissão Nacional de Jurisdição é, nos termos estatutários, a última instância de recurso dentro do Partido Socialista, 11- Sendo certo que, apenas dos seus atos (omissões), cabe recurso para este Venerando Tribunal – art. 66º do Regulamento Processual Disciplinar do Partido Socialista. 12- Ante o impedimento (nos termos que adiante se verá) da Comissão Federativa de Jurisdição do Porto do Partido Socialista em dirimir o conflito, 13- Foi requerido, como se disse, expressamente à Comissão Nacional de Jurisdição a avocação do recurso Interposto pelo aqui Impugnante. 14- Ora, ao não o fazer e/ou, ao não tomar qualquer decisão em tempo útil (a tempo de permitir ou não a participação do impugnante no ato eleitoral de 07/12/2013), a Comissão Nacional de Jurisdição, com a sua omissão, praticou um ato tácito de indeferimento da pretensão do Impugnante, 15- O qual teve consequências jurídicas externas, uma vez que afetou direta e pessoalmente o direito do Impugnante de participação na atividade do Partido, bem como, excluindo militantes com capacidade eleitoral ativa, do caderno eleitoral, quando muitos deles eram candidatos às eleições concelhias da Trofa, numa clara violação, designadamente, do disposto no art. 10º nº 1 alíneas a), b) dos Estatutos do Partido Socialista, 16- E que produziu os seus efeitos, no próprio dia das eleições, isto é, às 14:00 horas do dia 07/12/2013, altura em que o Impugnante viu cristalizado e precludido definitivamente, o direito que tinha de ver corrigidos e aditados os cadernos eleitorais, incluindo militantes de compunham a sua candidatura, conforme deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição, e assim, apresentar às eleições a lista B, integrando os militantes excluídos do caderno eleitoral e, assim, ser uma candidatura válida a apresentar-se às eleições para a Comissão Política Concelhia do Partido Socialista da Trofa, 17- Razão também pelo qual a presente ação é tempestiva, porque interposta no prazo de 5 dias após o ato eleitoral do dia 07/12/2013”. 2. Citado para o efeito, o réu veio defender-se, desde logo, no que toca à não verificação dos pressupostos e do presente recurso, o que fez nos seguintes termos: “1° O impugnante integra a sua pretensão no âmbito da ação de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos, prevista no artigo 103.º-C da LTC, 2° Pretendendo que seja apreciada a validade do ato de recusa de admissão da lista candidata às eleições para a Comissão Politica Concelhia da Trofa do Partido Socialista, realizadas em 07/12/2013, recusa essa tomada por “deliberação ou decisão da então Presidente da Concelhia da Trofa do Partido Socialista”, (cfr. nº 5 da petição de recurso), 3° Da qual recorreu para a Comissão Federativa de Jurisdição (cfr. ponto 8 da petição), tendo, face à demissão do Presidente deste órgão, requerido à Comissão Nacional de Jurisdição que esta avocasse o processo, o que não veio a acontecer (cfr. pontos nºs 9 a 14 da petição); 4° Em consequência dessa recusa, e de acordo com o alegado nos nºs 62 e 63 da sua petição, “62- O Impugnante, viu assim, ilegalmente, a sua lista não ser admitida às eleições para a Comissão Política Concelhia da Trofa do Partido Socialista, pelo facto dos cadernos eleitorais omitirem, ao arrepio de uma decisão definitiva (porque não impugnada) de um Órgão Jurisdicional do Partido Socialista, o nome de um conjunto de militantes com capacidade eleitoral ativa e passiva e que eram candidatos às referidas eleições pela Lista B, que não veio a ser admitida, nos termos supra referidos, ficando ainda o Impugnante, pessoalmente impedido direta e pessoalmente do seu direito de participação nas atividades do Partido, designadamente, de poder participar na qualidade de cabeça de lista, candidato a Presidente da Comissão Política Concelhia do Partido Socialista da Trofa., como lhe permitem os estatutos do Partido Socialista”. “63- Em resultado de todo o exposto, a omissão da Comissão Nacional de Jurisdição ao não avocar e decidir o caso supra, resultou numa clara violação do disposto nos arts 10º, alíneas a) e b) dos Estatutos do Partido Socialista; do art. 5º nº 4, 11 nº 6 do Regulamento Eleitoral Interno e de Designação de Candidatos a Cargos de Representação Política do Partido Socialista; 5º 1 e 2 do; 7º nº 7 do Regulamento Eleitoral Para as Eleições dos Órgãos das Secções e das Comissões Políticas Concelhias da Federação Distrital do Porto do Partido Socialista; 8º do Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista; bem como o disposto no art. 13º nº1, 51º nº 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa”. 5° Concluindo, a sua petição de recurso, formulando o seguinte pedido: “a) A retificação do caderno eleitoral das secções da concelhia da Trofa, integrando os militantes constantes da listagem anexa à decisão definitiva da Comissão Federativa de Jurisdição do Partido Socialista de 28/11/2013; b) A admissão da lista B, encabeçada pelo aqui Impugnante às eleições da Concelhia da Trofa do Partido Socialista e c) a repetição do ato eleitoral para eleição da Comissão Política Concelhia da Trofa,” 6° Decorre do articulado na petição que os atos impugnados, deliberação de recusa da lista, e a não avocação processo por parte da Comissão Nacional de Jurisdição, são prévios à realização do ato eleitoral, realizado em 07/12/2013, e que o impugnante não questiona, pelo que importa desde já analisar se tais atos podem ser objeto de impugnação autónoma, junto do Tribunal Constitucional, ou se, pelo contrário, a sua validade apenas poderá ser discutida, no contexto de ação incidente sobre o próprio ato eleitoral, em momento necessariamente posterior à sua ocorrência. 7° Sobre tal questão já se debruçou o Acórdão do Plenário deste Tribunal com o n.º 2/2011, cuja fundamentação se reitera e, com a devida vénia, se reproduz, na parte mais relevante: 8° Decorre desta decisão, aliás, assumida igualmente noutros casos, o que faz dela jurisprudência do Tribunal Constitucional, que o artigo 103-C da LTC deve ser interpretado no sentido de que apenas é impugnável o ato eleitoral em si, no que se reporta á apreciação da validade e regularidade do ato, mas não os atos intermédios ou intercalares que, apenas podem afetar a regularidade do procedimento e inquinar a decisão final, ou seja, a impugnação deve visar o ato final do procedimento, pois é este o ato recorrível, no âmbito da ação de impugnação de eleição. 9° Assim sendo, e reportando-nos ao caso dos autos, a não aceitação da candidatura da lista B á eleição dos órgãos políticos para a Concelhia da Trofa, por parte da Presidente da Comissão Politica Concelhia do PS Trofa, bem como a não avocação do processo de recurso por parte da Comissão Nacional de Jurisdição, enquadra-se nos atos intermédios ou intercalares, prévios ao ato eleitoral; 10° Ou seja, a impugnação em causa nos autos, não respeita às eleições propriamente ditas, mas sim a ato prévio ao ato eleitoral; 11º Ora, tendo em conta a interpretação que o Tribunal Constitucional faz do artigo 103º-C, cujas disposições dos nºs 3 e 4 reforçam o caráter restritivo do tipo de controlo jurisdicional que é admitido no âmbito de impugnação de eleição, ao identificarem como objeto do processo a «apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral»; 12° E, estando em causa nos presentes autos uma decisão sobre a admissão de candidatura a um ato eleitoral, esta decisão não é impugnável, de acordo com os princípios da tipicidade e da intervenção mínima que regem a competência do Tribunal Constitucional nesta matéria. 13° Deste modo, os vícios que afetem ato anterior ao ato eleitoral, e que neste último se venham a repercutir, apenas são invocáveis no momento da impugnação do ato eleitoral. Na verdade, é isso que resulta do, 14° “princípio da intervenção mínima” que impõe um sistema de impugnação unitária das deliberações dos órgãos dos partidos relativas a eleições dos seus titulares, evitando que o Tribunal tenha de ser chamado a intervenções sucessivas e mú1tiplas durante o percurso dos procedimentos eleitorais. Com efeito, 15° Apenas o ato definitivo poderá ter as consequências jurídicas legalmente previstas, no caso a aceitação da lista, de que o impugnante era o 1º subscritor, á eleição da Comissão Politica Concelhia da Trofa do Partido Socialista. 16° O que implica que somente após a exaustão dos meios internos previstos pelos Estatutos, em que se discute o resultado final do processo eleitoral em causa, se poderá admitir o presente recurso com a decisão definitiva do ato eleitoral para este Tribunal Constitucional. 17°- Estando em causa, nos presentes autos uma decisão interlocutória e procedimental relativa e que “…teve em vista a candidatura a eleições a um órgão do partido”, não se está perante uma decisão definitiva, mas sim em face de uma decisão intermédia, que só pode ser impugnada no momento acabado de referir. Deste modo, 18° O presente recurso, que recai sobre atos preparatórios ou intermédios do ato eleitoral, é também por aqui extemporâneo, não podendo ser conhecido antes da realização e do apuramento do resultado do próprio ato eleitoral. 19° É o que impõe o princípio da intervenção mínima e o princípio da subsidiariedade, plasmados no artigo 103º-C, nº 3, da LTC, que postulam, no essencial, a sujeição a um sistema de impugnação unitária das deliberações dos órgãos dos partidos relativas a eleições dos seus titulares e à prévia exaustão dos meios internos previstos pelos estatutos, em que se discute o resultado final do processo eleitoral. 20º Finalmente dir-se-á que, a deliberação em causa nos autos, não é, igualmente, impugnável, uma vez que não se encontram esgotados todos os meios internos previstos nos Estatutos do Partido Socialista para apreciação da validade e regularidade da deliberação tomada pela Presidente da Comissão Política Concelhia da Trofa. 21° Na verdade, a admissibilidade da intervenção do Tribunal Constitucional depende, antes de mais, de estarmos perante “deliberações impugnáveis”, o que implica, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC; aplicável por força do n.º 3 do artigo 103.º-D, do mesmo diploma legal, que “a impugnação [perante o Tribunal Constitucional] só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos (...)” para apreciação da validade e regularidade da deliberação que se pretende impugnar. 22° No caso, porém, tal não acontece, uma vez que não consta dos autos que a Comissão Naciona1 de Jurisdição do Partido Socialista alguma vez tenha sido confrontada pelo requerente com a questão da validade daquela deliberação da Presidente da Comissão Politica Concelhia da Trofa. 23° A Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista é, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), dos respetivos Estatutos, o órgão competente para “julgar definitivamente os recursos das decisões das Comissões de Jurisdição das Federações” e “instruir e julgar os processos de impugnação da validade das deliberações e decisões dos órgãos nacionais”. 24° Daqui decorre, necessariamente, que, para que estivesse aberta a via de intervenção do Tribunal Constitucional, sempre seria exigível que, previamente, a Comissão Naciona1 de Jurisdição do Partido Socialista (CNJ) tivesse sido confrontada com a questão da validade daquela deliberação, tanto mais que, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), as “deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente”, acrescentando o n.º 2 do mesmo preceito que é “da decisão do órgão de jurisdição que pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional”. 25° Ora, é o próprio impugnante que reconhece, com o alegado nos nºs 8, 9 (o pedido de avocação não faz sentido uma vez que a Comissão Federativa de Jurisdição, apesar da demissão do seu Presidente, continuou em funções), 10 11, 12, 13, 14 e 15 da sua petição, e cujos dizeres se dão aqui por reproduzidos para todos os efeitos legais, que não houve qualquer decisão por parte da CNJ relativa ao recurso por si apresenta, 26° Sendo certo que, é das suas decisões que cabe recurso para o Tribunal Constitucional - Art. 66º do Regulamento Processua1 Disciplinar do Partido Socialista. Daí que, 27° E, em suma, está inteiramente excluída a hipótese de impugnação direta, «em primeira instância», perante o Tribunal Constitucional, de uma decisão proferida por um órgão partidário, sem que o órgão de jurisdição do Partido em causa tenha sido, sequer, previamente, chamado a pronunciar-se sobre a questão. II – Fundamentação 3. Da documentação junta aos autos extrai-se o seguinte: a) Por deliberação de 20/10/2013 do Secretariado Distrital do Partido Socialista (PS), foram marcadas eleições para a Comissão Política Concelhia da Trofa para o dia 07/12/2013. b) Por deliberação da Comissão Política Concelhia do PS – Trofa, datada de 03/12/2013, a Lista B, candidata à Comissão Política Concelhia do PS – Trofa, não foi admitida. c) A 05/12/2013, Vítor Boucinha, e Mário Mourão, na qualidade de militantes e, respetivamente, mandatário e cabeça da Lista B à Comissão Política Concelhia da Trofa, interpuseram recurso da deliberação da não admissão da Lista B ao ato eleitoral de 07/12/2013, para a Comissão Federativa de Jurisdição do Porto do PS. d) Na mesma data, tendo tido conhecimento da demissão do Presidente da Comissão de Jurisdição da Federação do Porto do PS, os mesmos militantes apresentaram requerimento à Comissão de Jurisdição Nacional, pedindo a avocação do processo, “com fundamento na falta do órgão estatutariamente competente” e “no sentido de o mesmo ser decidido em tempo útil, com vista à sua participação naquele ato eleitoral”,”. e) A 06/12/2013, o Presidente em exercício da Comissão Federativa de Jurisdição apresentou comunicação no sentido de continuar em funções, invocando ser o órgão competente para se pronunciar e não existir fundamento para que o processo fosse avocado pela Comissão Nacional de Jurisdição. f) A Comissão Nacional de Jurisdição não se pronunciou sobre o pedido de avocação. 4. Em causa está o conhecimento por parte do Tribunal Constitucional de uma ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos. O artigo 103.º-C, referente a essas ações, foi aditado pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, com a finalidade de adaptar a LTC às novas exigências constitucionais resultantes da Lei de Revisão Constitucional de 1997. Esta Lei de Revisão Constitucional acrescentou um n.º 5 ao artigo 51º da Constituição, nos termos do qual «os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros». Por outro lado, alargou a competência do Tribunal Constitucional, em relação aos partidos, ao qual passou a competir «julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis» (artigo 223.º, n.º 2, alínea h)). O preceito limitou, porém, desde logo a dois os tipos de ações passíveis de decisão por parte do Tribunal Constitucional: as ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e as ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos. Por outro lado, veio remeter para a lei a definição dos termos em que são impugnáveis as eleições internas dos partidos e as deliberações dos órgãos partidários. De acordo com o disposto no artigo 34.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio (Lei dos Partidos Políticos), os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato. Das decisões definitivas cabe recurso para o Tribunal. Esta admissibilidade legal representa a concretização dos princípios ínsitos no artigo 51.º, n.º 5 da Constituição. 5. A admissão do processo impugnatório das eleições de titulares de órgãos de partidos políticos tem-se pautado, como o Tribunal Constitucional tem repetido, por um princípio de “intervenção mínima”, concluindo-se que o artigo 103.º-C da LTC tem um intuito claramente limitador. Veja-se neste sentido o que se referiu no Acórdão n.º 497/2010: «Não obstante concorrerem para a organização e para a expressão da vontade popular (artigo 10º, nº 12 da CRP), e deterem por isso funções e competências relevantes no domínio da organização do poder político (artigos 114º; 151º, nº 1; 180º da CRP), os partidos políticos são, na sua raiz, expressão do exercício da liberdade de associação. Nesses termos, e conforme o reconhece a Constituição nos artigos 51º e 46º, gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações. É certo que tal autonomia conhece sempre limites, impostos pela ordem constitucional no seu conjunto. Para além daqueles que valem, em geral, para todas as associações, são aplicáveis à ordenação da vida interna dos partidos, pelas funções políticas que constitucionalmente são conferidos a estes últimos, não apenas os limites decorrentes do necessário respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política (nº 2 do artigo 10º), mas ainda os decorrentes dos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (nº 5 do artigo 51º). É em razão destes limites, que conformam, por força da Constituição, o ordenamento interno dos partidos, que se atribui ao Tribunal Constitucional competência para, nos termos da lei, julgar ações de impugnação de eleições e deliberações dos órgãos partidários [artigo 223º, nº 2, alínea h) da CRP]. Os termos em que são recorríveis tais eleições e deliberações são fixados pela LTC. E são-no de modo a que se obtenha a necessária concordância prática entre os dois princípios constitucionais atrás mencionados: por um lado, o princípio da autonomia na ordenação da vida interna de cada instituição partidária; por outro, o princípio da necessária submissão dessa organização interna aos limites que lhe são constitucionalmente impostos.» Ora, é em consonância com esta matriz de «intervenção mínima», que a presente ação deverá ser julgada. 6. Esta matriz de intervenção mínima reveste particular expressividade na exigência de verificação de dois requisitos para o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do pedido de impugnação da eleição de titulares de órgãos dos Partidos. Em primeiro lugar, como já foi por diversas vezes afirmado pelo Tribunal Constitucional, a impugnação de atos interlocutórios eleitorais perante o Tribunal Constitucional só deve ser efetuada, a final, com a impugnação da própria eleição. Em segundo lugar, nos termos do n.º3 do artigo 103.º-C da LTC, a impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral. 7. No que toca ao primeiro aspeto, há que sublinhar que o Tribunal Constitucional, já por diversas vezes afirmou que a impugnação de atos interlocutórios eleitorais perante o Tribunal Constitucional só deve ser efetuada, a final, com a impugnação da própria eleição. Veja-se, a este propósito, o Acórdão n.º 2/2011: “No que se refere, por outro lado, às ações de impugnação de eleição, que agora interessa especialmente considerar, é de sublinhar que o legislador se reporta apenas à impugnação de eleição de titulares de órgãos partidários, e não genericamente a «matéria eleitoral» ou a «contencioso eleitoral» partidário ou a «recursos relativos a eleições», em claro contraste com as formulações mais amplas adotadas nos artigos 102.º e 102.º-D da LTC em relação aos processos eleitorais para a Assembleia da República, assembleias legislativas regionais ou órgãos do poder local. Acresce que as disposições dos n.ºs 3 e 4 do artigo 103.º-C reforçam ainda o caráter restritivo do tipo de controlo jurisdicional que é admitido, no âmbito de impugnação de eleição, ao identificarem como objeto do processo a «apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral». Como se observou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 85/2004, o legislador constitucional, tal como o legislador ordinário, rodeou de especiais cautelas a intervenção jurisdicional destinada a garantir a observância dos princípios organizatórios e procedimentais da democracia política, pretendendo evitar que, por essa forma, se pudesse vir a exercer um controlo sobre a atividade política dos partidos e, de algum modo, limitar a liberdade de organização da vontade popular, e por isso se circunscreveu os meios processuais de impugnação das deliberações dos órgãos de partidários àquelas que fossem consideradas «mais importantes para assegurar os princípios da organização e gestão democráticas dos partidos políticos, sem, por outro lado, judicializar a respetiva vida interna, correndo o risco de tolher a sua liberdade de ação política e o seu espaço de afirmação, interna e externamente». 5. Neste contexto interpretativo, nada permite concluir, contrariamente ao que defende o recorrente, que a ação de impugnação de eleição a que se refere o artigo 103.º-C da LTC possa abranger, não apenas a validade e regularidade do ato eleitoral, mas também o ato decisório do órgão partidário que em última instância se tenha pronunciado sobre a omissão ou inclusão de militantes nos cadernos eleitorais, quando é certo que esse corresponde apenas a um ato intermédio ou intercalar que, quando muito, pode afetar a regularidade do procedimento e inquinar a decisão final que tenha fixado os resultados eleitorais. Certo é que o n.º 1 do artigo 103.º-C da LTC alude à possibilidade de a ação de impugnação de eleição ser instaurada, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida; mas isso apenas evidencia um critério de legitimidade ativa no tocante à propositura da ação, significando que aquele que tenha sido impedido de votar por indevida omissão ou exclusão dos cadernos eleitorais possa igualmente impugnar o ato eleitoral”. Tem sido, assim, jurisprudência assente do Tribunal Constitucional que, nos termos do artigo 103.º-C da LTC, apenas é impugnável, autonomamente, o ato final do procedimento eleitoral – em regra, o próprio ato eleitoral - sendo no contexto dessa impugnação que poderá ser analisada a validade dos atos intercalares desse mesmo procedimento a impugnação de atos eleitorais interlocutórios (assim, ainda o Acórdão n.º 145/13). No presente caso, o recorrente propôs a presente ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de Partidos Políticos a 12/12/2013, i.e., já em data posterior à realização das eleições impugnadas, e requer “a repetição do ato eleitoral” para eleição da Comissão Política Concelhia da Trofa”, com fundamento em irregularidades como seja a não admissão da lista B às referidas eleições. 8. Como acima se afirmou, para que esteja aberta a via de impugnação de eleição de titulares de órgãos de Partidos Políticos para o Tribunal Constitucional, é ainda necessário respeitar o requisito previsto no artigo 103.º-C da LTC, i.e., o esgotamento prévio de todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral. De facto, o acesso ao Tribunal Constitucional “só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade” da deliberação (cf. nº 3 do Artigo 103.º-C da LTC”) . 9. Nos termos do artigo 13.º do Regulamento Eleitoral Interno e de Designação de Candidatos a Cargos de Representação Política do PS, as reclamações e impugnações de atos eleitorais devem ser feitas, no prazo de 48 horas após o fim da assembleia eleitoral, para a Comissão Federativa de Jurisdição, a qual deve decidir no prazo de 48 horas, cabendo recurso das deliberações dessa comissão para a Comissão Nacional de Jurisdição. Ora, o ora impugnante não chegou a impugnar o ato eleitoral perante nenhum dos órgãos acima mencionados, apenas tendo impugnado um ato interlocutório (a exclusão da Lista B, candidata à Comissão Política Concelhia do PS – Trofa) perante a Comissão Federativa de Jurisdição do Porto, e pedido a avocação do processo à Comissão de Jurisdição Nacional 10. É certo que a Comissão de Jurisdição Nacional é, como resulta do artigo 13.º do referido Regulamento Interno, a última instância de recurso do Partido Socialista. No entanto, no que toca a este ponto, há que sublinhar que não basta o impugnante tenha solicitado uma qualquer pronúncia do órgão partidário responsável em última instância para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral para que a via de recurso para o Tribunal Constitucional esteja aberta. De facto, é ainda necessário que esse órgão partidário se tenha efetivamente pronunciado sobre a questão que agora o autor submete ao Tribunal Constitucional. Assim se referiu no Acórdão 497/2010: “No que diz respeito à impugnação de eleições de titulares de órgãos dos partidos, eleições essas regidas, necessariamente e antes do mais, pelas normas constantes de regulamentos e dos estatutos partidários, estabeleceu a LTC, para fazer concordar praticamente o princípio da autonomia partidária com os seus limites constitucionais, a regra da subsidiariedade da intervenção do Tribunal. O Tribunal Constitucional julga ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos dos partidos, a intentar por militantes que, nas eleições em causa sejam eleitores ou candidatos; mas só o faz depois de ter sido apreciada, por todos os meios internos previstos pelo estatuto do partido, a validade ou regularidade do ato eleitoral. Quer isto dizer que o Tribunal não pode ser o primeiro intérprete das normas que, constantes antes do mais dos regulamentos e estatutos partidários, regem os atos eleitorais que, no interior de cada partido, se realizam. Ao Tribunal só cabe a função de último e final intérprete, uma vez corridas todas as instâncias internas de julgamento. (…) 6. No caso, e como já se viu, determinou a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, órgão ao qual compete, nos termos dos estatutos, julgar definitivamente os recursos interpostos das “Comissões Federativas”, que eram nulas todas as deliberações tomadas pelos órgãos partidários sobre a validade e regularidade dos atos eleitorais que o militante (…) pretende impugnar junto do Tribunal Constitucional. Assim sendo, e posto que inexiste, por força de decisão tomada pela instância estatutariamente competente, qualquer outra apreciação sobre a validade ou regularidade do ato eleitoral que se pretende impugnar, teria o Tribunal (se se aceitasse a interpretação que o reclamante faz do disposto no nº 3 do artigo 103º‑C da LTC) que ser o primeiro intérprete das normas internas do partido, regulamentares e estatutárias, que regem os atos eleitorais que no seu seio se realizam. Tal função, contudo, não pode o Tribunal exercer. Como já vimos, a tal se opõe o princípio da subsidiariedade da sua intervenção, consagrado no nº 3 do artigo 103º -C da LTC. É certo que, como o refere o reclamante, estão em causa direitos dos militantes que, por força dos princípios constitucionais já várias vezes mencionados devem, nos termos da Constituição e da lei, merecer a tutela do Tribunal; no entanto, e pelos motivos já expostos, não pode, no caso, ser essa tutela conferida pela via da ação intentada pelo ora reclamante. Com efeito, a deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição não incidiu sobre os aspetos de validade e de regularidade do ato eleitoral que o reclamante pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional. Incidiu, sim, sobre outra questão, a saber, a relativa à validade das deliberações tomadas pelos órgãos jurisdicionais do partido quanto à legalidade e regularidade do ato eleitoral. Assim sendo, não existe coincidência entre o objeto do pedido apresentado pelo ora reclamante ao Tribunal Constitucional e o objeto da pronúncia emitida, em última instância, pelo órgão partidário estatutariamente competente: aquilo que o autor, ora reclamante, pede ao Tribunal não foi objeto de decisão tomada pela Comissão Nacional de Jurisdição e esta última decisão não foi objeto do pedido formulado pelo ora reclamante. Nestes termos e por estes fundamentos, não pode o Tribunal conhecer do objeto da presente ação”. 11. Resulta dos arestos transcritos, numa jurisprudência perfeitamente transponível para o caso dos presentes autos, que o Tribunal Constitucional não pode ser o primeiro intérprete das normas que regem o funcionamento interno dos partidos. Assim, não basta o impugnante ter solicitado uma intervenção dos órgãos do Partido para se pronunciarem sobre a validade de atos eleitorais interlocutórios ou sobre qualquer outra questão para que o Tribunal Constitucional possa conhecer da validade do ato eleitoral em concreto. É necessário, ainda, que os referidos órgãos se tenham efetivamente pronunciado sobre a validade e regularidade do ato eleitoral. E assim é porque o âmbito da ação de impugnação radica na decisão final dos órgãos estatutariamente competentes, i.e., na decisão que “vincula esse órgão de última instância a uma posição definitiva quanto à questão da validade ou regularidade” da eleição aqui impugnada. 12. Ora, resulta dos presentes autos que o impugnante não chegou a impugnar o ato eleitoral em si perante nenhum órgão competente do Partido. Por um lado, apenas impugnou, em data anterior à da realização das eleições, a exclusão da lista por si encabeçada - um ato interlocutório - perante um dos órgãos do Partido (que não o que funciona em última instância). Já perante o órgão que funciona como última instância em matéria de eleições internas - a Comissão Nacional de Jurisdição -, apenas pediu, também em data anterior a essas eleições, a avocação do processo. Em momento algum a Comissão Nacional de Jurisdição foi confrontada com a questão da validade e regularidade do ato eleitoral, fundada nas irregularidades imputadas pelo impugnante ao mesmo. Assim, os meios internos previstos para apreciação e validade e regularidade do ato eleitoral não se podem considerar esgotados, pois nem chegaram a ser confrontados com a validade / regularidade desse ato. Daqui resulta, enfim, que o ora impugnante não deu cumprimento ao n.º3 do artigo 103.º-C da LTC, pelo que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do objeto da presente ação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer da impugnação deduzida por Mário Joaquim da Silva Mourão Sem custas. Lisboa, 13 de fevereiro de 2014.- Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral.

Keywords

AI generated
removal from electoral roll candidate exclusion electoral eligibility rights appeal on election validity official electoral roll inadmissibility of opposition
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 147/2014 Processo n.º 1322/13 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Mário Joaquim da Silva Mourão, na qualidade de filiado no Partido Socialista (PS), vem intentar ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partido político, ao abrigo do artigo 103.º-C da LTC, referente ao ato eleitoral de 07/12/2013 para a Comissão Política Concelhia da Trofa do Partido Socialista, pedindo que o Tribunal Constitucional ordene: a) a retificação do caderno eleitoral das secções da concelhia da Trofa, integrando os militantes constantes da listagem anexa à decisão definitiva da Comissão Federativa de Jurisdição do Partido Socialista, de 28/11/2013; b) a admissão da lista B, encabeçada pelo impugnante, às eleições da Concelhia da Trofa do Partido Socialista; c) a repetição do ato eleitoral para eleição da Comissão Política Concelhia da Trofa. Para fundamentar o seu pedido, o autor alegou o seguinte, no que toca, desde logo, à verificação dos pressupostos e tempestividade do presente recurso: “1- O Impugnante é filiado no Partido Socialista, tendo-lhe sido atribuído o nº de militante 14074, conforme tudo se pode ver da certidão de militante que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – doc.1. 2- Nessa sua qualidade de militante, o Impugnante faz parte da estrutura concelhia da Trofa do Partido Socialista, a qual, está integrada na Federação Distrital do Porto daquele Partido. 3- Estipula o disposto no Art.º 10º nº 1, alínea b) dos Estatutos do Partido Socialista, que é direito dos militantes “eleger e ser eleito para os órgãos do Partido e exercer em geral o direito de voto”. 4- No pleno exercício desse direito, o Impugnante pretendia apresentar-se, como cabeça de lista, às eleições designadas para o passado dia 07/12/2013, para a Comissão política Concelhia da Trofa do Partido Socialista, tudo conforme a deliberação de 28/10/2013 do Secretariado Distrital do Partido Socialista, que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido – doc.2. 5- Ora, acontece que no decorrer do processo de apresentação da candidatura, a lista apresentada pelo aqui Impugnante, à qual chegou a ser atribuída a letra “B”, veio, ilegalmente, e em condições que adiante se explicará (mas que se relaciona com o facto de existirem candidatos da lista do aqui Impugnante que alegadamente não faziam parte dos cadernos eleitorais), ser preterida e “não admitida” às eleições de 07/12/2013, através de deliberação, ou melhor, decisão da então Senhora Presidente da Concelhia da Trofa do Partido Socialista – doc.3. 6- Num claro incumprimento de uma deliberação válida da Comissão Federativa de Jurisdição do Porto do Partido Socialista, que não cumpriu, a qual não foi objeto de qualquer reclamação e/ou impugnação. 7- Acontece que o Presidente daquele Órgão jurisdicional apresentou, com efeitos imediatos, o seu pedido de demissão em 05/12/2013 – doc.4. 8- Entretanto, nos termos estatutários, o Impugnante, recorreu para a Comissão Federativa de Jurisdição, por ser o Órgão estatutariamente competente para decidir de tal questão – doc. 5. 9- Ante tal dificuldade causada pela demissão do Presidente da Comissão Federativa de Jurisdição do Porto, e porque se avizinhava o ato eleitoral (07/12/2013), sem que houvesse decisão quanto ao recurso, o Impugnante, desde logo requereu à Comissão Nacional de Jurisdição a avocação do processo, no sentido de ser tomada decisão em tempo útil, cumprindo-se a primeira deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição do Porto do Partido Socialista que mandava corrigir os cadernos eleitorais aditando cerca de 100 militantes, muitos deles candidatos pela Lista do aqui Impugnante), de modo a permitir ao Impugnante e aos membros das sua lista excluídos do caderno eleitoral, participar nas eleições marcadas para o dia 07/12/2013, como era seu direito – doc.6. 10- A Comissão Nacional de Jurisdição é, nos termos estatutários, a última instância de recurso dentro do Partido Socialista, 11- Sendo certo que, apenas dos seus atos (omissões), cabe recurso para este Venerando Tribunal – art. 66º do Regulamento Processual Disciplinar do Partido Socialista. 12- Ante o impedimento (nos termos que adiante se verá) da Comissão Federativa de Jurisdição do Porto do Partido Socialista em dirimir o conflito, 13- Foi requerido, como se disse, expressamente à Comissão Nacional de Jurisdição a avocação do recurso Interposto pelo aqui Impugnante. 14- Ora, ao não o fazer e/ou, ao não tomar qualquer decisão em tempo útil (a tempo de permitir ou não a participação do impugnante no ato eleitoral de 07/12/2013), a Comissão Nacional de Jurisdição, com a sua omissão, praticou um ato tácito de indeferimento da pretensão do Impugnante, 15- O qual teve consequências jurídicas externas, uma vez que afetou direta e pessoalmente o direito do Impugnante de participação na atividade do Partido, bem como, excluindo militantes com capacidade eleitoral ativa, do caderno eleitoral, quando muitos deles eram candidatos às eleições concelhias da Trofa, numa clara violação, designadamente, do disposto no art. 10º nº 1 alíneas a), b) dos Estatutos do Partido Socialista, 16- E que produziu os seus efeitos, no próprio dia das eleições, isto é, às 14:00 horas do dia 07/12/2013, altura em que o Impugnante viu cristalizado e precludido definitivamente, o direito que tinha de ver corrigidos e aditados os cadernos eleitorais, incluindo militantes de compunham a sua candidatura, conforme deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição, e assim, apresentar às eleições a lista B, integrando os militantes excluídos do caderno eleitoral e, assim, ser uma candidatura válida a apresentar-se às eleições para a Comissão Política Concelhia do Partido Socialista da Trofa, 17- Razão também pelo qual a presente ação é tempestiva, porque interposta no prazo de 5 dias após o ato eleitoral do dia 07/12/2013”. 2. Citado para o efeito, o réu veio defender-se, desde logo, no que toca à não verificação dos pressupostos e do presente recurso, o que fez nos seguintes termos: “1° O impugnante integra a sua pretensão no âmbito da ação de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos, prevista no artigo 103.º-C da LTC, 2° Pretendendo que seja apreciada a validade do ato de recusa de admissão da lista candidata às eleições para a Comissão Politica Concelhia da Trofa do Partido Socialista, realizadas em 07/12/2013, recusa essa tomada por “deliberação ou decisão da então Presidente da Concelhia da Trofa do Partido Socialista”, (cfr. nº 5 da petição de recurso), 3° Da qual recorreu para a Comissão Federativa de Jurisdição (cfr. ponto 8 da petição), tendo, face à demissão do Presidente deste órgão, requerido à Comissão Nacional de Jurisdição que esta avocasse o processo, o que não veio a acontecer (cfr. pontos nºs 9 a 14 da petição); 4° Em consequência dessa recusa, e de acordo com o alegado nos nºs 62 e 63 da sua petição, “62- O Impugnante, viu assim, ilegalmente, a sua lista não ser admitida às eleições para a Comissão Política Concelhia da Trofa do Partido Socialista, pelo facto dos cadernos eleitorais omitirem, ao arrepio de uma decisão definitiva (porque não impugnada) de um Órgão Jurisdicional do Partido Socialista, o nome de um conjunto de militantes com capacidade eleitoral ativa e passiva e que eram candidatos às referidas eleições pela Lista B, que não veio a ser admitida, nos termos supra referidos, ficando ainda o Impugnante, pessoalmente impedido direta e pessoalmente do seu direito de participação nas atividades do Partido, designadamente, de poder participar na qualidade de cabeça de lista, candidato a Presidente da Comissão Política Concelhia do Partido Socialista da Trofa., como lhe permitem os estatutos do Partido Socialista”. “63- Em resultado de todo o exposto, a omissão da Comissão Nacional de Jurisdição ao não avocar e decidir o caso supra, resultou numa clara violação do disposto nos arts 10º, alíneas a) e b) dos Estatutos do Partido Socialista; do art. 5º nº 4, 11 nº 6 do Regulamento Eleitoral Interno e de Designação de Candidatos a Cargos de Representação Política do Partido Socialista; 5º 1 e 2 do; 7º nº 7 do Regulamento Eleitoral Para as Eleições dos Órgãos das Secções e das Comissões Políticas Concelhias da Federação Distrital do Porto do Partido Socialista; 8º do Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista; bem como o disposto no art. 13º nº1, 51º nº 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa”. 5° Concluindo, a sua petição de recurso, formulando o seguinte pedido: “a) A retificação do caderno eleitoral das secções da concelhia da Trofa, integrando os militantes constantes da listagem anexa à decisão definitiva da Comissão Federativa de Jurisdição do Partido Socialista de 28/11/2013; b) A admissão da lista B, encabeçada pelo aqui Impugnante às eleições da Concelhia da Trofa do Partido Socialista e c) a repetição do ato eleitoral para eleição da Comissão Política Concelhia da Trofa,” 6° Decorre do articulado na petição que os atos impugnados, deliberação de recusa da lista, e a não avocação processo por parte da Comissão Nacional de Jurisdição, são prévios à realização do ato eleitoral, realizado em 07/12/2013, e que o impugnante não questiona, pelo que importa desde já analisar se tais atos podem ser objeto de impugnação autónoma, junto do Tribunal Constitucional, ou se, pelo contrário, a sua validade apenas poderá ser discutida, no contexto de ação incidente sobre o próprio ato eleitoral, em momento necessariamente posterior à sua ocorrência. 7° Sobre tal questão já se debruçou o Acórdão do Plenário deste Tribunal com o n.º 2/2011, cuja fundamentação se reitera e, com a devida vénia, se reproduz, na parte mais relevante: 8° Decorre desta decisão, aliás, assumida igualmente noutros casos, o que faz dela jurisprudência do Tribunal Constitucional, que o artigo 103-C da LTC deve ser interpretado no sentido de que apenas é impugnável o ato eleitoral em si, no que se reporta á apreciação da validade e regularidade do ato, mas não os atos intermédios ou intercalares que, apenas podem afetar a regularidade do procedimento e inquinar a decisão final, ou seja, a impugnação deve visar o ato final do procedimento, pois é este o ato recorrível, no âmbito da ação de impugnação de eleição. 9° Assim sendo, e reportando-nos ao caso dos autos, a não aceitação da candidatura da lista B á eleição dos órgãos políticos para a Concelhia da Trofa, por parte da Presidente da Comissão Politica Concelhia do PS Trofa, bem como a não avocação do processo de recurso por parte da Comissão Nacional de Jurisdição, enquadra-se nos atos intermédios ou intercalares, prévios ao ato eleitoral; 10° Ou seja, a impugnação em causa nos autos, não respeita às eleições propriamente ditas, mas sim a ato prévio ao ato eleitoral; 11º Ora, tendo em conta a interpretação que o Tribunal Constitucional faz do artigo 103º-C, cujas disposições dos nºs 3 e 4 reforçam o caráter restritivo do tipo de controlo jurisdicional que é admitido no âmbito de impugnação de eleição, ao identificarem como objeto do processo a «apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral»; 12° E, estando em causa nos presentes autos uma decisão sobre a admissão de candidatura a um ato eleitoral, esta decisão não é impugnável, de acordo com os princípios da tipicidade e da intervenção mínima que regem a competência do Tribunal Constitucional nesta matéria. 13° Deste modo, os vícios que afetem ato anterior ao ato eleitoral, e que neste último se venham a repercutir, apenas são invocáveis no momento da impugnação do ato eleitoral. Na verdade, é isso que resulta do, 14° “princípio da intervenção mínima” que impõe um sistema de impugnação unitária das deliberações dos órgãos dos partidos relativas a eleições dos seus titulares, evitando que o Tribunal tenha de ser chamado a intervenções sucessivas e mú1tiplas durante o percurso dos procedimentos eleitorais. Com efeito, 15° Apenas o ato definitivo poderá ter as consequências jurídicas legalmente previstas, no caso a aceitação da lista, de que o impugnante era o 1º subscritor, á eleição da Comissão Politica Concelhia da Trofa do Partido Socialista. 16° O que implica que somente após a exaustão dos meios internos previstos pelos Estatutos, em que se discute o resultado final do processo eleitoral em causa, se poderá admitir o presente recurso com a decisão definitiva do ato eleitoral para este Tribunal Constitucional. 17°- Estando em causa, nos presentes autos uma decisão interlocutória e procedimental relativa e que “…teve em vista a candidatura a eleições a um órgão do partido”, não se está perante uma decisão definitiva, mas sim em face de uma decisão intermédia, que só pode ser impugnada no momento acabado de referir. Deste modo, 18° O presente recurso, que recai sobre atos preparatórios ou intermédios do ato eleitoral, é também por aqui extemporâneo, não podendo ser conhecido antes da realização e do apuramento do resultado do próprio ato eleitoral. 19° É o que impõe o princípio da intervenção mínima e o princípio da subsidiariedade, plasmados no artigo 103º-C, nº 3, da LTC, que postulam, no essencial, a sujeição a um sistema de impugnação unitária das deliberações dos órgãos dos partidos relativas a eleições dos seus titulares e à prévia exaustão dos meios internos previstos pelos estatutos, em que se discute o resultado final do processo eleitoral. 20º Finalmente dir-se-á que, a deliberação em causa nos autos, não é, igualmente, impugnável, uma vez que não se encontram esgotados todos os meios internos previstos nos Estatutos do Partido Socialista para apreciação da validade e regularidade da deliberação tomada pela Presidente da Comissão Política Concelhia da Trofa. 21° Na verdade, a admissibilidade da intervenção do Tribunal Constitucional depende, antes de mais, de estarmos perante “deliberações impugnáveis”, o que implica, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC; aplicável por força do n.º 3 do artigo 103.º-D, do mesmo diploma legal, que “a impugnação [perante o Tribunal Constitucional] só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos (...)” para apreciação da validade e regularidade da deliberação que se pretende impugnar. 22° No caso, porém, tal não acontece, uma vez que não consta dos autos que a Comissão Naciona1 de Jurisdição do Partido Socialista alguma vez tenha sido confrontada pelo requerente com a questão da validade daquela deliberação da Presidente da Comissão Politica Concelhia da Trofa. 23° A Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista é, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), dos respetivos Estatutos, o órgão competente para “julgar definitivamente os recursos das decisões das Comissões de Jurisdição das Federações” e “instruir e julgar os processos de impugnação da validade das deliberações e decisões dos órgãos nacionais”. 24° Daqui decorre, necessariamente, que, para que estivesse aberta a via de intervenção do Tribunal Constitucional, sempre seria exigível que, previamente, a Comissão Naciona1 de Jurisdição do Partido Socialista (CNJ) tivesse sido confrontada com a questão da validade daquela deliberação, tanto mais que, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), as “deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente”, acrescentando o n.º 2 do mesmo preceito que é “da decisão do órgão de jurisdição que pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional”. 25° Ora, é o próprio impugnante que reconhece, com o alegado nos nºs 8, 9 (o pedido de avocação não faz sentido uma vez que a Comissão Federativa de Jurisdição, apesar da demissão do seu Presidente, continuou em funções), 10 11, 12, 13, 14 e 15 da sua petição, e cujos dizeres se dão aqui por reproduzidos para todos os efeitos legais, que não houve qualquer decisão por parte da CNJ relativa ao recurso por si apresenta, 26° Sendo certo que, é das suas decisões que cabe recurso para o Tribunal Constitucional - Art. 66º do Regulamento Processua1 Disciplinar do Partido Socialista. Daí que, 27° E, em suma, está inteiramente excluída a hipótese de impugnação direta, «em primeira instância», perante o Tribunal Constitucional, de uma decisão proferida por um órgão partidário, sem que o órgão de jurisdição do Partido em causa tenha sido, sequer, previamente, chamado a pronunciar-se sobre a questão. II – Fundamentação 3. Da documentação junta aos autos extrai-se o seguinte: a) Por deliberação de 20/10/2013 do Secretariado Distrital do Partido Socialista (PS), foram marcadas eleições para a Comissão Política Concelhia da Trofa para o dia 07/12/2013. b) Por deliberação da Comissão Política Concelhia do PS – Trofa, datada de 03/12/2013, a Lista B, candidata à Comissão Política Concelhia do PS – Trofa, não foi admitida. c) A 05/12/2013, Vítor Boucinha, e Mário Mourão, na qualidade de militantes e, respetivamente, mandatário e cabeça da Lista B à Comissão Política Concelhia da Trofa, interpuseram recurso da deliberação da não admissão da Lista B ao ato eleitoral de 07/12/2013, para a Comissão Federativa de Jurisdição do Porto do PS. d) Na mesma data, tendo tido conhecimento da demissão do Presidente da Comissão de Jurisdição da Federação do Porto do PS, os mesmos militantes apresentaram requerimento à Comissão de Jurisdição Nacional, pedindo a avocação do processo, “com fundamento na falta do órgão estatutariamente competente” e “no sentido de o mesmo ser decidido em tempo útil, com vista à sua participação naquele ato eleitoral”,”. e) A 06/12/2013, o Presidente em exercício da Comissão Federativa de Jurisdição apresentou comunicação no sentido de continuar em funções, invocando ser o órgão competente para se pronunciar e não existir fundamento para que o processo fosse avocado pela Comissão Nacional de Jurisdição. f) A Comissão Nacional de Jurisdição não se pronunciou sobre o pedido de avocação. 4. Em causa está o conhecimento por parte do Tribunal Constitucional de uma ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos. O artigo 103.º-C, referente a essas ações, foi aditado pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, com a finalidade de adaptar a LTC às novas exigências constitucionais resultantes da Lei de Revisão Constitucional de 1997. Esta Lei de Revisão Constitucional acrescentou um n.º 5 ao artigo 51º da Constituição, nos termos do qual «os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros». Por outro lado, alargou a competência do Tribunal Constitucional, em relação aos partidos, ao qual passou a competir «julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis» (artigo 223.º, n.º 2, alínea h)). O preceito limitou, porém, desde logo a dois os tipos de ações passíveis de decisão por parte do Tribunal Constitucional: as ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e as ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos. Por outro lado, veio remeter para a lei a definição dos termos em que são impugnáveis as eleições internas dos partidos e as deliberações dos órgãos partidários. De acordo com o disposto no artigo 34.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio (Lei dos Partidos Políticos), os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato. Das decisões definitivas cabe recurso para o Tribunal. Esta admissibilidade legal representa a concretização dos princípios ínsitos no artigo 51.º, n.º 5 da Constituição. 5. A admissão do processo impugnatório das eleições de titulares de órgãos de partidos políticos tem-se pautado, como o Tribunal Constitucional tem repetido, por um princípio de “intervenção mínima”, concluindo-se que o artigo 103.º-C da LTC tem um intuito claramente limitador. Veja-se neste sentido o que se referiu no Acórdão n.º 497/2010: «Não obstante concorrerem para a organização e para a expressão da vontade popular (artigo 10º, nº 12 da CRP), e deterem por isso funções e competências relevantes no domínio da organização do poder político (artigos 114º; 151º, nº 1; 180º da CRP), os partidos políticos são, na sua raiz, expressão do exercício da liberdade de associação. Nesses termos, e conforme o reconhece a Constituição nos artigos 51º e 46º, gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações. É certo que tal autonomia conhece sempre limites, impostos pela ordem constitucional no seu conjunto. Para além daqueles que valem, em geral, para todas as associações, são aplicáveis à ordenação da vida interna dos partidos, pelas funções políticas que constitucionalmente são conferidos a estes últimos, não apenas os limites decorrentes do necessário respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política (nº 2 do artigo 10º), mas ainda os decorrentes dos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (nº 5 do artigo 51º). É em razão destes limites, que conformam, por força da Constituição, o ordenamento interno dos partidos, que se atribui ao Tribunal Constitucional competência para, nos termos da lei, julgar ações de impugnação de eleições e deliberações dos órgãos partidários [artigo 223º, nº 2, alínea h) da CRP]. Os termos em que são recorríveis tais eleições e deliberações são fixados pela LTC. E são-no de modo a que se obtenha a necessária concordância prática entre os dois princípios constitucionais atrás mencionados: por um lado, o princípio da autonomia na ordenação da vida interna de cada instituição partidária; por outro, o princípio da necessária submissão dessa organização interna aos limites que lhe são constitucionalmente impostos.» Ora, é em consonância com esta matriz de «intervenção mínima», que a presente ação deverá ser julgada. 6. Esta matriz de intervenção mínima reveste particular expressividade na exigência de verificação de dois requisitos para o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do pedido de impugnação da eleição de titulares de órgãos dos Partidos. Em primeiro lugar, como já foi por diversas vezes afirmado pelo Tribunal Constitucional, a impugnação de atos interlocutórios eleitorais perante o Tribunal Constitucional só deve ser efetuada, a final, com a impugnação da própria eleição. Em segundo lugar, nos termos do n.º3 do artigo 103.º-C da LTC, a impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral. 7. No que toca ao primeiro aspeto, há que sublinhar que o Tribunal Constitucional, já por diversas vezes afirmou que a impugnação de atos interlocutórios eleitorais perante o Tribunal Constitucional só deve ser efetuada, a final, com a impugnação da própria eleição. Veja-se, a este propósito, o Acórdão n.º 2/2011: “No que se refere, por outro lado, às ações de impugnação de eleição, que agora interessa especialmente considerar, é de sublinhar que o legislador se reporta apenas à impugnação de eleição de titulares de órgãos partidários, e não genericamente a «matéria eleitoral» ou a «contencioso eleitoral» partidário ou a «recursos relativos a eleições», em claro contraste com as formulações mais amplas adotadas nos artigos 102.º e 102.º-D da LTC em relação aos processos eleitorais para a Assembleia da República, assembleias legislativas regionais ou órgãos do poder local. Acresce que as disposições dos n.ºs 3 e 4 do artigo 103.º-C reforçam ainda o caráter restritivo do tipo de controlo jurisdicional que é admitido, no âmbito de impugnação de eleição, ao identificarem como objeto do processo a «apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral». Como se observou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 85/2004, o legislador constitucional, tal como o legislador ordinário, rodeou de especiais cautelas a intervenção jurisdicional destinada a garantir a observância dos princípios organizatórios e procedimentais da democracia política, pretendendo evitar que, por essa forma, se pudesse vir a exercer um controlo sobre a atividade política dos partidos e, de algum modo, limitar a liberdade de organização da vontade popular, e por isso se circunscreveu os meios processuais de impugnação das deliberações dos órgãos de partidários àquelas que fossem consideradas «mais importantes para assegurar os princípios da organização e gestão democráticas dos partidos políticos, sem, por outro lado, judicializar a respetiva vida interna, correndo o risco de tolher a sua liberdade de ação política e o seu espaço de afirmação, interna e externamente». 5. Neste contexto interpretativo, nada permite concluir, contrariamente ao que defende o recorrente, que a ação de impugnação de eleição a que se refere o artigo 103.º-C da LTC possa abranger, não apenas a validade e regularidade do ato eleitoral, mas também o ato decisório do órgão partidário que em última instância se tenha pronunciado sobre a omissão ou inclusão de militantes nos cadernos eleitorais, quando é certo que esse corresponde apenas a um ato intermédio ou intercalar que, quando muito, pode afetar a regularidade do procedimento e inquinar a decisão final que tenha fixado os resultados eleitorais. Certo é que o n.º 1 do artigo 103.º-C da LTC alude à possibilidade de a ação de impugnação de eleição ser instaurada, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida; mas isso apenas evidencia um critério de legitimidade ativa no tocante à propositura da ação, significando que aquele que tenha sido impedido de votar por indevida omissão ou exclusão dos cadernos eleitorais possa igualmente impugnar o ato eleitoral”. Tem sido, assim, jurisprudência assente do Tribunal Constitucional que, nos termos do artigo 103.º-C da LTC, apenas é impugnável, autonomamente, o ato final do procedimento eleitoral – em regra, o próprio ato eleitoral - sendo no contexto dessa impugnação que poderá ser analisada a validade dos atos intercalares desse mesmo procedimento a impugnação de atos eleitorais interlocutórios (assim, ainda o Acórdão n.º 145/13). No presente caso, o recorrente propôs a presente ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de Partidos Políticos a 12/12/2013, i.e., já em data posterior à realização das eleições impugnadas, e requer “a repetição do ato eleitoral” para eleição da Comissão Política Concelhia da Trofa”, com fundamento em irregularidades como seja a não admissão da lista B às referidas eleições. 8. Como acima se afirmou, para que esteja aberta a via de impugnação de eleição de titulares de órgãos de Partidos Políticos para o Tribunal Constitucional, é ainda necessário respeitar o requisito previsto no artigo 103.º-C da LTC, i.e., o esgotamento prévio de todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral. De facto, o acesso ao Tribunal Constitucional “só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade” da deliberação (cf. nº 3 do Artigo 103.º-C da LTC”) . 9. Nos termos do artigo 13.º do Regulamento Eleitoral Interno e de Designação de Candidatos a Cargos de Representação Política do PS, as reclamações e impugnações de atos eleitorais devem ser feitas, no prazo de 48 horas após o fim da assembleia eleitoral, para a Comissão Federativa de Jurisdição, a qual deve decidir no prazo de 48 horas, cabendo recurso das deliberações dessa comissão para a Comissão Nacional de Jurisdição. Ora, o ora impugnante não chegou a impugnar o ato eleitoral perante nenhum dos órgãos acima mencionados, apenas tendo impugnado um ato interlocutório (a exclusão da Lista B, candidata à Comissão Política Concelhia do PS – Trofa) perante a Comissão Federativa de Jurisdição do Porto, e pedido a avocação do processo à Comissão de Jurisdição Nacional 10. É certo que a Comissão de Jurisdição Nacional é, como resulta do artigo 13.º do referido Regulamento Interno, a última instância de recurso do Partido Socialista. No entanto, no que toca a este ponto, há que sublinhar que não basta o impugnante tenha solicitado uma qualquer pronúncia do órgão partidário responsável em última instância para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral para que a via de recurso para o Tribunal Constitucional esteja aberta. De facto, é ainda necessário que esse órgão partidário se tenha efetivamente pronunciado sobre a questão que agora o autor submete ao Tribunal Constitucional. Assim se referiu no Acórdão 497/2010: “No que diz respeito à impugnação de eleições de titulares de órgãos dos partidos, eleições essas regidas, necessariamente e antes do mais, pelas normas constantes de regulamentos e dos estatutos partidários, estabeleceu a LTC, para fazer concordar praticamente o princípio da autonomia partidária com os seus limites constitucionais, a regra da subsidiariedade da intervenção do Tribunal. O Tribunal Constitucional julga ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos dos partidos, a intentar por militantes que, nas eleições em causa sejam eleitores ou candidatos; mas só o faz depois de ter sido apreciada, por todos os meios internos previstos pelo estatuto do partido, a validade ou regularidade do ato eleitoral. Quer isto dizer que o Tribunal não pode ser o primeiro intérprete das normas que, constantes antes do mais dos regulamentos e estatutos partidários, regem os atos eleitorais que, no interior de cada partido, se realizam. Ao Tribunal só cabe a função de último e final intérprete, uma vez corridas todas as instâncias internas de julgamento. (…) 6. No caso, e como já se viu, determinou a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, órgão ao qual compete, nos termos dos estatutos, julgar definitivamente os recursos interpostos das “Comissões Federativas”, que eram nulas todas as deliberações tomadas pelos órgãos partidários sobre a validade e regularidade dos atos eleitorais que o militante (…) pretende impugnar junto do Tribunal Constitucional. Assim sendo, e posto que inexiste, por força de decisão tomada pela instância estatutariamente competente, qualquer outra apreciação sobre a validade ou regularidade do ato eleitoral que se pretende impugnar, teria o Tribunal (se se aceitasse a interpretação que o reclamante faz do disposto no nº 3 do artigo 103º‑C da LTC) que ser o primeiro intérprete das normas internas do partido, regulamentares e estatutárias, que regem os atos eleitorais que no seu seio se realizam. Tal função, contudo, não pode o Tribunal exercer. Como já vimos, a tal se opõe o princípio da subsidiariedade da sua intervenção, consagrado no nº 3 do artigo 103º -C da LTC. É certo que, como o refere o reclamante, estão em causa direitos dos militantes que, por força dos princípios constitucionais já várias vezes mencionados devem, nos termos da Constituição e da lei, merecer a tutela do Tribunal; no entanto, e pelos motivos já expostos, não pode, no caso, ser essa tutela conferida pela via da ação intentada pelo ora reclamante. Com efeito, a deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição não incidiu sobre os aspetos de validade e de regularidade do ato eleitoral que o reclamante pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional. Incidiu, sim, sobre outra questão, a saber, a relativa à validade das deliberações tomadas pelos órgãos jurisdicionais do partido quanto à legalidade e regularidade do ato eleitoral. Assim sendo, não existe coincidência entre o objeto do pedido apresentado pelo ora reclamante ao Tribunal Constitucional e o objeto da pronúncia emitida, em última instância, pelo órgão partidário estatutariamente competente: aquilo que o autor, ora reclamante, pede ao Tribunal não foi objeto de decisão tomada pela Comissão Nacional de Jurisdição e esta última decisão não foi objeto do pedido formulado pelo ora reclamante. Nestes termos e por estes fundamentos, não pode o Tribunal conhecer do objeto da presente ação”. 11. Resulta dos arestos transcritos, numa jurisprudência perfeitamente transponível para o caso dos presentes autos, que o Tribunal Constitucional não pode ser o primeiro intérprete das normas que regem o funcionamento interno dos partidos. Assim, não basta o impugnante ter solicitado uma intervenção dos órgãos do Partido para se pronunciarem sobre a validade de atos eleitorais interlocutórios ou sobre qualquer outra questão para que o Tribunal Constitucional possa conhecer da validade do ato eleitoral em concreto. É necessário, ainda, que os referidos órgãos se tenham efetivamente pronunciado sobre a validade e regularidade do ato eleitoral. E assim é porque o âmbito da ação de impugnação radica na decisão final dos órgãos estatutariamente competentes, i.e., na decisão que “vincula esse órgão de última instância a uma posição definitiva quanto à questão da validade ou regularidade” da eleição aqui impugnada. 12. Ora, resulta dos presentes autos que o impugnante não chegou a impugnar o ato eleitoral em si perante nenhum órgão competente do Partido. Por um lado, apenas impugnou, em data anterior à da realização das eleições, a exclusão da lista por si encabeçada - um ato interlocutório - perante um dos órgãos do Partido (que não o que funciona em última instância). Já perante o órgão que funciona como última instância em matéria de eleições internas - a Comissão Nacional de Jurisdição -, apenas pediu, também em data anterior a essas eleições, a avocação do processo. Em momento algum a Comissão Nacional de Jurisdição foi confrontada com a questão da validade e regularidade do ato eleitoral, fundada nas irregularidades imputadas pelo impugnante ao mesmo. Assim, os meios internos previstos para apreciação e validade e regularidade do ato eleitoral não se podem considerar esgotados, pois nem chegaram a ser confrontados com a validade / regularidade desse ato. Daqui resulta, enfim, que o ora impugnante não deu cumprimento ao n.º3 do artigo 103.º-C da LTC, pelo que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do objeto da presente ação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer da impugnação deduzida por Mário Joaquim da Silva Mourão Sem custas. Lisboa, 13 de fevereiro de 2014.- Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral.