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1101/13 AI generated

1101/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 1101/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 23 de setembro de 2013.

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1101/13 · Tribunal Constitucional: e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 23 de setembro de 2013.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction timeliness of recusal request lack of prosecutorial standing
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Full text

ACÓRDÃO N.º 135/2014

Processo n.º 1101/13

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 23 de setembro de 2013.

2. Pela Decisão Sumária n.º 674/2013, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência, tendo sido indeferida a reclamação através do Acórdão n.º 24/2014.

3. Notificado desta decisão, o recorrente veio, ao abrigo do artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, requerer a aclaração do mencionado Acórdão (fl. 1135 e ss.)

Notificado deste requerimento, o Ministério Público veio dizer que «deve indeferir-se o pedido de aclaração» (fl. 1138 e s.).

4. Os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil vigente, aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC, dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito, retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. No Código anterior é que estava prevista a possibilidade de ser pedido o esclarecimento da sentença (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), expressamente invocado pelo requerente).

5. Face ao exposto, é de concluir pelo não conhecimento do objeto do pedido.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 12 de fevereiro de 2014. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral.