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1262/13 AI generated

1262/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 1262/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foram interpostos recursos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

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artigo 221.º Constituição; 1262/13 · Tribunal Constitucional: A decisão reclamada conclui no sentido do não conhecimento do objeto dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por os mesmos extravasarem a competência que está constitucionalmente cometida ao Tribunal Constitucional (artigos 221.º e 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição).

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objection of unconstitutionality grounds for cassation inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction appealability of remand decision
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Full text

ACÓRDÃO N.º 124/2014

Processo n.º 1262/13

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foram interpostos recursos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2. Pela Decisão Sumária n.º 764/2013, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«De acordo com o estatuído no artigo 221.º Constituição da República Portuguesa, o Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, cabendo-lhe a apreciação da conformidade constitucional de normas aplicadas pela decisão recorrida, cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante do processo, quando o recurso seja interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Nos requerimentos de interposição de recurso não é pedido ao Tribunal que exerça a competência que lhe está constitucionalmente cometida, mas sim que intervenha como mais uma instância de recurso na ordem dos tribunais judiciais. Ou que intervenha como tribunal com competência para a apreciação da conformidade constitucional de decisões judiciais, o que lhe está constitucionalmente vedado (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição).

Com efeito, requer-se a este Tribunal que declare a nulidade do processado (1.º requerimento), por se entender que houve a violação de várias disposições do Código de Processo Penal; que aprecie a violação de preceitos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da Lei Fundamental por referência à pronúncia e à não admissão do recurso, além de se pedir que é inaplicável in casu determinada norma legal (2.º requerimento); e que declare a nulidade dos atos de nomeação de tradutores estrangeiros e a nulidade das alegadas traduções, por se entender que houve a violação de normas legais, constitucionais e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (3.º requerimento).

Não pode, pois, tomar-se conhecimento do objeto dos recursos interpostos, justificando-se a presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC)».

3. Da decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, dizendo o seguinte:

«A recorrente entende que:

-os arts. 1º- 1 d), 53-2-b), 119-b), 263, 267, 262 e 270 do CPP violam os arts. 165-c), 219-1 e 221 da Lei Fundamental

- a pronuncia viola os arts 7º., 6º e 5º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem

- o art 270-2-a) do CPP viola o art. 15-2 da Lei Fundamental

- os arts. 91, 92-2, 188 do CPP violam os arts 15-2 e 32-1 da Constituição e art. 6º 3- e) da Convenção Europeia

-.o arts 91, 92-2, 188-5, 190, 270-2-a) do CPP violam os arts 15-2 e 32-1 da Lei Fundamental e art. 6º-3-e) da Convenção Europeia.

A nomeação dos intérpretes foi ao arrepio da Lei Fundamental pelo que deve ser declarada a violação supra invocada e com os argumentos que aqui se dão por reproduzidos nas motivações e conclusões dos recursos».

4. Notificado da reclamação, o Ministério Público veio dizer o seguinte:

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 764/2013, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. para este Tribunal Constitucional.

2º

Efetivamente, tendo em atenção que a competência do Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta se exerce, exclusivamente, no controlo da constitucionalidade normativa, pelo conteúdo dos requerimentos de interposição dos recursos – que é o momento em que fixa o seu objeto – resulta com evidência que o que o recorrente pretende é que o Tribunal intervenha como mera instância de recurso e sindique decisões judiciais.

3º

O afirmado na reclamação agora apresentada em nada abala os fundamentos da decisão reclamada.

4º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A decisão reclamada conclui no sentido do não conhecimento do objeto dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por os mesmos extravasarem a competência que está constitucionalmente cometida ao Tribunal Constitucional (artigos 221.º e 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição).

Com efeito, dos requerimentos de interposição de recurso resulta que foi requerida a intervenção do Tribunal enquanto uma outra instância de recurso na ordem dos tribunais judiciais e na qualidade de tribunal com competência para a apreciação da conformidade constitucional de decisões judiciais (fl. 7164 e ss.). E a presente reclamação em nada contraria este entendimento.

Há que confirmar, pois, a decisão que é objeto de reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 12 de fevereiro de 2014. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral.