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1108/13 AI generated

1108/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 1108/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes A. e B. e recorridos o Conselho Superior da Ordem dos Advogados e outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 12 de setembro de 2013.

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1108/13 · Tribunal Constitucional: Foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto, por não se poder dar como verificado o requisito da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, das normas cuja constitucionalidade é questionada pelos recorrentes, por referência ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de setembro de 2013.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 121/2014

Processo n.º 1108/13

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes A. e B. e recorridos o Conselho Superior da Ordem dos Advogados e outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 12 de setembro de 2013.

2. Pela Decisão Sumária n.º 675/2013, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«Face ao despacho de fl. 1319, de 27 de setembro de 2013, está em causa, nos presentes autos, o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de setembro de 2013 (fls. 1296-1318).

Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

Os recorrentes pretendem a apreciação da constitucionalidade de normas que reportam aos artigos 144.º, n.º 2, 147.º, n.º 1, e 150.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Sucede, porém, que o tribunal recorrido não aplicou, como razão de decidir, norma reportada a tais preceitos legais. Face ao requerido, o Supremo Tribunal Administrativo apenas aplicou normas do regime atinente à nulidade das decisões e à aclaração das mesmas. Decidiu indeferir a reclamação em causa, por o acórdão de 20 de junho de 2013 não sofrer das omissões que se lhe apontavam.

A não verificação daquele requisito do recurso de constitucionalidade obsta ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC)».

3. Da decisão sumária vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sustentando, para o que agora releva, o seguinte:

«Verificamos que o Capítulo I. Relatório da DECISÃO SUMÁRIA n.º 675/2013, de 20.11.13, confrontado com o quadro sinóptico atrás desenhado no Ponto 1 da I. CRONOLOGIA das decisões está muito incompleto e desligado do encadeamento das decisões, que não procurou articular e corrigir, reduzindo os vários recursos interpostos apenas a um, ao recurso interposto do ACÓRDÃO da FORMAÇÃO do STA de 12.9.13, de Fls – , deixando de fora o ACÓRDÃO da FORMAÇÃO do STA de 20.6.13, de Fls – e a SENTENÇA do TCALx de 23.11.12, de Fls –.

Enfim, o questionado relatório está truncado e reduzido apenas a uma decisão – à de 12.9.13, quando as decisões são várias:

a 1.ª é de 23.11.12, de fls –;

a 2.ª é de 21.3.12, de fls –;

a 3.ª é de 20.6.13, de fls –; e

a 4.ª é de 12.9.13, de fls –.

Ora, a verdade é que dessas decisões foi interposto recurso autónomo para o Tribunal Constitucional e não só da 4.ª e última decisão de 12.9.13, cujo recurso apesar de ter sido transcrito também não obteve um mínimo de análise e ponderada apreciação, silêncio esse que fere a sensibilidade jurídica dos recorrentes, porquanto todas as normas invocadas foram aplicadas pelas INSTÂNCIAS desde o TCALx até ao STA, verificando-se que das mesmas se serviu o Tribunal como razão de decidir, não se tratando apenas de uma problemática de nulidade e aclaração.

Assim, é inequívoco que o requisito da aplicação dessas normas como razão de decidir foi plenamente cumprido e que o presente recurso de constitucionalidade deve ser conhecido de mérito, tomando-se pleno e efetivo conhecimento do objeto do recurso, doutra forma deparamos com uma JUSTIÇA injusta».

4. Notificados da presente reclamação, os reclamados não apresentaram qualquer resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto, por não se poder dar como verificado o requisito da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, das normas cuja constitucionalidade é questionada pelos recorrentes, por referência ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de setembro de 2013.

Para contrariar o decidido, os reclamantes começam por sustentar que interpuseram recurso para este Tribunal também de outras decisões e que sobre os outros recursos não houve qualquer apreciação. Sem razão.

De acordo com o estatuído no artigo 76.º da LTC, interposto recurso para o Tribunal Constitucional, compete tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso. E, no caso, a decisão sobre a admissibilidade cingiu-se ao recurso interposto do acórdão de 12 de setembro de 2013 (cf. despacho de 27 de setembro de 2013, a fl. 1319).

Assim sendo, estando em causa o acórdão de 12 de setembro de 2013, é manifesta a falta de razão dos reclamantes quando sustentam que foram aqui aplicadas, como razão de decidir, as normas cuja apreciação requereram e que reportaram aos artigos 144.º, n.º 2, 147.º, n.º 1, e 150.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. O Supremo Tribunal Administrativo decidiu indeferir a reclamação em causa, por o acórdão de 20 de junho de 2013 não sofrer das omissões que se lhe apontavam (fl. 1263 e s.) Os então reclamantes tinham deduzido requerimento em que arguiram a aclaração, a nulidade e a reforma do acórdão de 20.6.2013.

Há que confirmar, pois, a decisão que é objeto de reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 12 de fevereiro. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral