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478/2013 AI generated

478/2013 · Tribunal Constitucional

Case Number 478/2013
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e B., recorrentes nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, vêm requerer a aclaração do Acórdão n.º 48/2014, que indeferiu a reclamação por si anteriormente apresentada de decisão sumária de não conhecimento do recurso com fundamento em ausência de suscitação de questão de constitucionalidade normativa, durante o processo, em moldes processualmente adequados (Decisão Sumária n.º 408/2013). Para o efeito, invocam que

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478/2013 · Tribunal Constitucional: Notificado do pedido de aclaração, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de o mesmo ser indeferido, considerando, além do mais, que “o Acórdão é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva quanto ao fundamento para o não conhecimento do objeto do recurso: não cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, não se estando dispensado de tal”.

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lack of prosecutorial standing insufficiently substantiated submissions compliance with the pre-litigation procedure inadequate constitutional complaint procedural preliminary objections lack of procedural indigence
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Full text

ACÓRDÃO N.º 118/2014

Processo n.º 478/2013

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A. e B., recorrentes nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, vêm requerer a aclaração do Acórdão n.º 48/2014, que indeferiu a reclamação por si anteriormente apresentada de decisão sumária de não conhecimento do recurso com fundamento em ausência de suscitação de questão de constitucionalidade normativa, durante o processo, em moldes processualmente adequados (Decisão Sumária n.º 408/2013). Para o efeito, invocam que

« [Os] recorrentes, ora requerentes, quando interpuseram o seu recurso para este Tribunal Superior, verificam agora que, não o fizeram corretamente, uma vez que do seu requerimento efetuado para o efeito não fez constar “a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade…” tudo conforme disposto no artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional. […]

Ora, nos termos do n.º 6 do citado artigo 75.º-A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado os recorrentes, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. […]

Assim, […] parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia aos recorrentes de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos n.ºs 2, 5 e 6 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, Razão primordial do presente pedido de ACLARAÇÃO.»

2. Notificado do pedido de aclaração, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de o mesmo ser indeferido, considerando, além do mais, que “o Acórdão é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva quanto ao fundamento para o não conhecimento do objeto do recurso: não cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, não se estando dispensado de tal”.

3. O presente pedido de aclaração não é admissível, desde logo, por falta de fundamento legal (cfr. o artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o Código de Processo Civil em vigor, e os artigos 613.º e 666.º deste último, aqui aplicáveis por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro). Acresce que a questão suscitada pelos requerentes releva de uma discordância – e não de uma qualquer dúvida ou dificuldade de interpretação - quanto à Decisão Sumária n.º 408/2013, sendo o requerimento ora em apreciação manifestamente inadequado para deduzir uma reclamação adicional quanto à mesma. De resto, uma tal reclamação nesta fase seria sempre extemporânea.

De todo o modo, sempre se dirá que, atento o princípio da limitação dos atos, o convite para completar o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade só se justifica na medida em que a resposta do recorrente possa suprir deficiências do requerimento que, por si só, sejam impeditivas do conhecimento do recurso; caso este seja de rejeitar por motivos estranhos à omissão de algum dos elementos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a formulação de convite para o recorrente completar o seu requerimento traduzir-se-ia na prática de ato inútil.

Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de aclaração apresentado e condenar os requerentes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 12 de fevereiro de 2014. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro.