640/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO N.º 107/2014 Processo n.º 640/13 2ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A Autoridade para as Condições de Trabalho aplicou à arguida, ora recorrida, A., Lda., a coima única de € 2.040,00 pela prática de duas infrações da mesma natureza (infração ao disposto no artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 561/2006, de 15 de março, do Conselho, punível como contraordenação nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto – cfr. fl. 26). A arguida impugnou judicialmente tal decisão e o Tribunal do Trabalho de Leiria absolveu-a, na sequência de recusar aplicação ao disposto no artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da citada Lei n.º 27/2010, com fundamento em inconstitucionalidade por violação “dos princípios da culpa e de proibição da inversão do ónus da prova constitucionalmente consagrados no artigo 32.º da CRP” (cfr. fls. 72 e seguintes). 2. É desta decisão que vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante referida como “LTC”) (fl. 90). Admitido o recurso, e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi ordenada a produção de alegações. 3. O Ministério Público alegou, concluindo no sentido da não inconstitucionalidade da norma objeto do recurso (cfr. fls. 97 e seguintes). A recorrida não apresentou contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 2. O presente recurso tem por objeto a constitucionalidade da norma do artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, desaplicada pela decisão recorrida com fundamento em inconstitucionalidade decorrente da violação do princípio da culpa e da inversão do ónus da prova. A questão jurídico-constitucional em apreço foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional em Acórdão recente desta 2.ª Secção (Acórdão n.º 45/2014, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), não havendo razões para divergir do que então se decidiu. Assim, remetendo para a fundamentação do citado Acórdão, não é de julgar inconstitucional a norma desaplicada pela decisão recorrida e, em consequência, deve ser concedido provimento ao recurso. III. Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto; e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida de harmonia com o precedente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 12 de fevereiro de 2014. – Pedro Machete – Ana Guerra Martins – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro.
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AI generatedartigo 32.º da CRP; 640/13 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. A Autoridade para as Condições de Trabalho aplicou à arguida, ora recorrida, A., Lda., a coima única de € 2.040,00 pela prática de duas infrações da mesma natureza (infração ao disposto no artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 561/2006, de 15 de março, do Conselho, punível como contraordenação nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto – cfr. fl. 26). A arguida impugnou judicialmente tal decisão e o Tribunal do Trabalho de Leiria absolveu-a, na sequência de recusar aplicação ao disposto no artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da citada Lei n.º 27/2010, com fundamento em inconstitucionalidade por violação “dos princípios da culpa e de proibição da inversão do ónus da prova constitucionalmente consagrados no artigo 32.º da CRP” (cfr. fls. 72 e seguintes). 2. É desta decisão que vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante referida como “LTC”) (fl. 90). Admitido o recurso, e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi ordenada a produção de alegações. 3. O Ministério Público alegou, concluindo no sentido da não inconstitucionalidade da norma objeto do recurso (cfr. fls. 97 e seguintes). A recorrida não apresentou contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 2. O presente recurso tem por objeto a constitucionalidade da norma do artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, desaplicada pela decisão recorrida com fundamento em inconstitucionalidade decorrente da violação do princípio da culpa e da inversão do ónus da prova. A questão jurídico-constitucional em apreço foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional em Acórdão recente desta 2.ª Secção (Acórdão n.º 45/2014, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), não havendo razões para divergir do que então se decidiu. Assim, remetendo para a fundamentação do citado Acórdão, não é de julgar inconstitucional a norma desaplicada pela decisão recorrida e, em consequência, deve ser concedido provimento ao recurso. III. Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto; e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida de harmonia com o precedente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 12 de fevereiro de 2014. – Pedro Machete – Ana Guerra Martins – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro.
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ACÓRDÃO N.º 107/2014 Processo n.º 640/13 2ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A Autoridade para as Condições de Trabalho aplicou à arguida, ora recorrida, A., Lda., a coima única de € 2.040,00 pela prática de duas infrações da mesma natureza (infração ao disposto no artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 561/2006, de 15 de março, do Conselho, punível como contraordenação nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto – cfr. fl. 26). A arguida impugnou judicialmente tal decisão e o Tribunal do Trabalho de Leiria absolveu-a, na sequência de recusar aplicação ao disposto no artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da citada Lei n.º 27/2010, com fundamento em inconstitucionalidade por violação “dos princípios da culpa e de proibição da inversão do ónus da prova constitucionalmente consagrados no artigo 32.º da CRP” (cfr. fls. 72 e seguintes). 2. É desta decisão que vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante referida como “LTC”) (fl. 90). Admitido o recurso, e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi ordenada a produção de alegações. 3. O Ministério Público alegou, concluindo no sentido da não inconstitucionalidade da norma objeto do recurso (cfr. fls. 97 e seguintes). A recorrida não apresentou contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 2. O presente recurso tem por objeto a constitucionalidade da norma do artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, desaplicada pela decisão recorrida com fundamento em inconstitucionalidade decorrente da violação do princípio da culpa e da inversão do ónus da prova. A questão jurídico-constitucional em apreço foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional em Acórdão recente desta 2.ª Secção (Acórdão n.º 45/2014, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), não havendo razões para divergir do que então se decidiu. Assim, remetendo para a fundamentação do citado Acórdão, não é de julgar inconstitucional a norma desaplicada pela decisão recorrida e, em consequência, deve ser concedido provimento ao recurso. III. Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto; e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida de harmonia com o precedente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 12 de fevereiro de 2014. – Pedro Machete – Ana Guerra Martins – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro.