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1158/13 AI generated

1158/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 1158/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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interpôs recurso do Acórdão n.º 820/13 para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D, da LTC, invocando a sua contradição com o decidido no processo n.º 21/13. Foi proferido despacho de não admissão do recurso com a seguinte fundamentação:

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artigo 427º do CPP; 1158/13 · Tribunal Constitucional: 5 - Não há então que aplicar o art.º 432.º, al. d), do CPP, pelo que o recurso não pode ser dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça e deve usar-se o regime-regra de recurso para a Relação - artigo 427º do CPP.

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inadequate constitutional complaint review on the merits grounds for cassation justification of legal divergence substantive argument withdrawal of revision request

Cited Legislation

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artigo 427º do CPP
d), do CPP, pelo que o recurso não pode ser dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça e deve usar-se o regime-regra de recurso para a Relação - artigo 427º do CPP.
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330/2010
A., com os demais sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção (LTC), pretendendo ver sindicada a constitucionalidade do artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, quando interpretado no sentido de que o novo regime de recursos para uniformização de jurisprudência, introduzido por este diploma, só é aplicável aos processos iniciados após a data da sua entrada em vigor, considerando violado o princípio da igualdade e os princípios decorrentes dos artigos 2.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
309/2015
Nos presentes autos, em que é recorrente A.
978/24
A. reclamou para a conferência da decisão do relator que rejeitou o recurso por ele interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional. A conferência negou procedência, por Acórdão proferido nestes autos, à reclamação apresentada pelo recorrente da decisão sumária n.º 648/2024, que rejeitara o recurso por ele interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC).
257/13
Os Recorrentes vêm, simultaneamente, arguir a nulidade, por falta de fundamentação, e requerer a aclaração do acórdão que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária de não conhecimento do recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional. Da leitura do acórdão referido verifica-se que o mesmo indeferiu a reclamação apresentada por ter considerado que os dois critérios normativos, cuja fiscalização de constitucionalidade os Recorrentes pretendiam, não integravam a ratio decidendi do acórdão recorrido, tendo sido efetuada a demonstração dessa falta de coincidência, através da transcrição de excertos daquele acórdão que a revelavam, encontrando-se tal decisão suficientemente fundamentada.
1435/25
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 94/2014

Processo n.º 1158/13

Plenário

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

Relatório

A. interpôs recurso do Acórdão n.º 820/13 para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D, da LTC, invocando a sua contradição com o decidido no processo n.º 21/13.

Foi proferido despacho de não admissão do recurso com a seguinte fundamentação:

“Conforme resulta da leitura do artigo 79.º-D, da LTC, e é jurisprudência assente deste Tribunal, este tipo de recurso destina-se apenas a uniformizar jurisprudência relativa a questões de constitucionalidade ou legalidade de normas, pelo que apenas se aplica a decisões que conheçam do mérito do recurso, pronunciando-se sobre a constitucionalidade ou legalidade de uma determinada norma.

Ora, aquele Acórdão limitou-se a indeferir a reclamação para a conferência de decisão sumária que não conheceu de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por ter entendido que o Recorrente nunca suscitou, quer perante o tribunal recorrido, quer perante o Tribunal Constitucional, qualquer questão normativa de constitucionalidade, pelo que se limitou a verificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade de um recurso dirigido ao Tribunal Constitucional.

Não sendo uma decisão de mérito, não é a mesma recorrível para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D, da LTC, pelo que não pode ser admitido o recurso interposto.”

O Recorrente reclamou para o Plenário do Tribunal Constitucional nos seguintes termos:

“…O aliás, douto, despacho que se impugna não é, salvo melhor douto entendimento, mero despacho de expediente.

2.º O douto despacho que ora se reclama, indeferiu o recurso interposto, pelo aqui reclamante para o Plenário deste Alto Tribunal Constitucional, para além do mais com o fundamento que de seguida se transcreve:

«Não sendo uma decisão de mérito, não é a mesma recorrível para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º -D, da LTC, pelo que não pode ser admitido o recurso interposto.»

3.º Com o devido respeito, que é muito pela Judicatura do Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator, não explicita, melhor, fundamenta o que é “questão de mérito”.

4.º Havendo, como há, divergência doutrinais e jurisprudenciais acerca do conceito jurídico do que se entende por questão de mérito, deveria o douto despacho reclamado concretizar e invocar normativo legal, que sustente a aliás tese para indeferir o recurso para o Plenário deste Alto Tribunal.

Permita-se-nos invocar através de colagem o sumário do seguinte acórdão do STJ:

…

Sumário

1 - "Decisão final" é um conceito que a lei utiliza em certos casos para a decisão que, após audiência e conhecendo do mérito, põe termo à causa. É sempre uma sentença (ou acórdão).

2 - Dela há que distinguir a "decisão que põe termo à causa" que é a que tem como consequência o arquivamento ou encerramento do objeto processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. Tanto pode ser um despacho como uma sentença (ou acórdão).

3 - Assim, a "decisão que põe termo à causa" nem sempre é uma "decisão final", mas a "decisão final" é sempre uma "decisão que põe termo à causa".

4 - No caso dos autos, o acórdão do tribunal coletivo foi uma "decisão que pôs termo à causa", mas não uma "decisão final" ou "acórdão final", pois, apesar de lavrado após audiência, não conheceu do mérito e pôs termo ao processo por via da apreciação de uma questão prévia (prescrição do procedimento criminal).

5 - Não há então que aplicar o art.º 432.º, al. d), do CPP, pelo que o recurso não pode ser dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça e deve usar-se o regime-regra de recurso para a Relação - artigo 427º do CPP.

6 - Só se justifica o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo ST J, regulado nos art.ºs 446º e 448º do CPP, quando a decisão já não é suscetível de recurso ordinário.

…

Assim sendo

5.º O recurso interposto pelo aqui reclamante deveria ser admitido, pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Relator e julgado pelo Plenário deste Alto Tribunal.

6.º Nos termos do artigo 158.º do C.P,C. vigente conjugado com o artigo 668.º do mesmo diploma legal deve ser declarado nulo o aliás douto despacho ora reclamado.

7.º O reclamante por não lhe ter sido admitido o recurso interposto nos autos à margem identificados por douto despacho do excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator que ora se reclama sente-se prejudicado na sua defesa.

Assim

8.º Nos termos do n.º 3 do artigo 652.º do C.P.C. vigente requer que sobre o aliás douto despacho do Excelentíssimo Senhor Juiz Relator recaia acórdão que permita a admissibilidade do recurso interposto pelo aqui reclamante.

Termos em que e nos melhores de direito requer a V. Ex. que seja declarado nulo o douto despacho impugnado e em consequência seja o recurso interposto pelo recorrente nos autos à margem identificados admitido e julgado em Plenário, seguindo-se os ulteriores termos do processo…”

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

*

Fundamentação

Conforme se refere na decisão reclamada o recurso para o Plenário previsto no artigo 79.º - D, da LTC, destina-se apenas a uniformizar jurisprudência relativa a questões de constitucionalidade ou legalidade de normas, pelo que apenas se aplica a decisões que conheçam do mérito do recurso, pronunciando-se sobre a constitucionalidade ou legalidade de uma determinada norma.

Ora, o Acórdão do qual o Reclamante pretende recorrer para o Plenário limitou-se a indeferir a reclamação para a conferência de decisão sumária que não conheceu de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por ter entendido que o Recorrente nunca suscitou, quer perante o tribunal recorrido, quer perante o próprio Tribunal Constitucional, qualquer questão normativa de constitucionalidade, pelo que se limitou a verificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade de um recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, não tendo decidido qualquer questão de constitucionalidade ou legalidade de uma norma.

Não sendo esta decisão recorrível para o Plenário do Tribunal Constitucional, deve ser indeferida a reclamação apresentada.

*

Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida do despacho que não admitiu recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.

*

Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os elementos referidos no artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 28 de janeiro de 2014. – João Cura Mariano – Maria José Rangel de Mesquita – Pedro Machete - Ana Guerra Martins – Maria João Antunes – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – José da Cunha Barbosa – Carlos Fernandes Cadilha – Maria de Fátima Mata-Mouros – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro.