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1055/13 AI generated

1055/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 1055/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, o arguido A. foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. 15/93, de 22 de janeiro, na pena de seis anos de prisão. Transitada em julgado essa condenação, o arguido interpôs recurso extraordinário de revisão, cujo provimento foi negado por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em 26 de junho de 2013. Por seu turno, o incidente de nulidade dessa decisão, por omissão de pronúncia, suscitado pelo arguido, foi indeferido, através de acórdão do STJ proferido em 12 de setembro de 2013.

Legislator headnote

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1055/13 · Tribunal Constitucional: Vem o recorrente suscitar a verificação do vício de omissão de pronúncia da decisão recorrida, remetendo para a previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º, compreendendo-se que tem em atenção o Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de dezembro de 1961. Porém, uma vez que o Acórdão cuja nulidade se argui foi proferido na vigência do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, é este o regime aplicável aos presentes autos, atento o disposto no n.º 1 do 5.º deste diploma.

Keywords

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drug trafficking sentencing narcotics law violation repeated driving under influence extraordinary plea of nullity threat of narcotics trafficking criminal revision proceedings
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454/21
A., reclamante nos presentes autos, inconformado com a decisão de primeira instância que o condenou pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I-B, na pena de seis anos de prisão, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 11 de novembro de 2020, e no que para os autos releva, julgou não provido o recurso, confirmando aquela condenação.
107/19.0PJAMD-A.S1
julgando recurso extraordinário de revisão pelo mesmo interposto do acórdão de 18 de dezembro de 2020, confirmado pelo acórdão de 9 de setembro de 2021 do Tribunal da Relação ..., transitado em julgado em 13 de outubro de 2021, que o condenou pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, n.º 1 do DL. n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, decidiu “negar a revisão da condenação do recorrente nestes autos”.
1194/2022
No âmbito do processo comum coletivo n.º 1971/19.9T9FAR, que corre termos no Juízo Central Criminal de Portimão – Juiz 1, A., ora Recorrente, entre outros arguidos, foi condenado na pena de dez (10) anos de prisão, pela prática, como autor reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
29/16
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 92/2014

Processo n.º 1055/13

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, o arguido A. foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. 15/93, de 22 de janeiro, na pena de seis anos de prisão.

Transitada em julgado essa condenação, o arguido interpôs recurso extraordinário de revisão, cujo provimento foi negado por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em 26 de junho de 2013. Por seu turno, o incidente de nulidade dessa decisão, por omissão de pronúncia, suscitado pelo arguido, foi indeferido, através de acórdão do STJ proferido em 12 de setembro de 2013.

2. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)

Neste Tribunal, foi proferida a decisão sumária n.º 633/2013, concluindo pelo não conhecimento do recurso.

Irresignado, o recorrente deduziu reclamação para a Conferência, sobre a qual recaiu o Acórdão n.º 853/2013, no sentido do seu indeferimento e da confirmação da decisão sumária reclamada.

3. Vem, agora, o recorrente/reclamante arguir a nulidade desse acórdão, com fundamento em que padece da nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, al. d), primeira parte, do CPC, na medida em que “se verifica uma omissão de pronúncia sobre questões de que o Tribunal deveria conhecer”.

O Ministério Público tomou posição no sentido do indeferimento.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Vem o recorrente suscitar a verificação do vício de omissão de pronúncia da decisão recorrida, remetendo para a previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º, compreendendo-se que tem em atenção o Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de dezembro de 1961. Porém, uma vez que o Acórdão cuja nulidade se argui foi proferido na vigência do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, é este o regime aplicável aos presentes autos, atento o disposto no n.º 1 do 5.º deste diploma.

Dito isto, da aplicação do preceito que corresponde no Novo Código de Processo Civil ao regime das nulidades da sentença/acórdão – o artigo 615.º- contempla o mesmo sentido normativo do ordenamento processual civil anterior: é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões de que devesse apreciar (alínea d) do n.º 1).

Ora, no requerimento em apreço, o recorrente confunde ausência de conhecimento sobre questão - no caso a questão que reside no preenchimento dos pressupostos objetivos do recurso de constitucionalidade – com discordância sobre o sentido da sua apreciação e decisão. Aliás, quando o recorrente sustenta “o recorrente defende um método hermenêutico de supervisão legal, o Tribunal Constitucional um método meramente literal” (cfr. 31.º da arguição de nulidade), sinaliza com evidência que encontrou no Acórdão n.º 853/2013 resposta à questão que colocou na reclamação da decisão sumária, mesmo que não esteja persuadido pelo seu argumentário.

Temos, então, que o apontado vício decisório carece manifestamente de fundamento, procurando antes o recorrente prolongar a discussão sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade quando o poder jurisdicional do Tribunal já se esgotou sobre essa matéria (artigo 613.º, n.º 1, do CPC).

III. Decisão

5. Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a arguição de nulidade;

b) Condenar o recorrente nas custas, fixando-se em 20 (vinte) Ucs a taxa de justiça, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido.

Lisboa, 22 de janeiro de 2014. – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro.